Aline Passos Vitelli
Aline Passos Vitelli
Número da OAB:
OAB/SP 403295
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Passos Vitelli possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP
Nome:
ALINE PASSOS VITELLI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3)
USUCAPIãO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1067209-26.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Lúcia Maria de Lima - Pablo França Menezes - Vistos. Nos termos do artigo 42, parágrafo 1°, da Lei n° 9.099/95, a parte recorrente deverá recolher o preparo, independentemente de intimação, no prazo de 48 horas seguintes à interposição. No caso dos autos, observo que a recorrente não requereu gratuidade, tampouco recolheu o preparo recursal (fl. 102/110). Dessa forma, julgo deserto o recurso interposto. Anote-se o trânsito em julgado. Certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: RENATA SOUSA SALES (OAB 264752/SP), ALINE PASSOS VITELLI (OAB 403295/SP), TELMA LÚCIA FLORÊNCIO (OAB 489973/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003655-36.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Laurencia Santos de Jesus - Maria de Lourdes Abreu Aleixo - Vistos. 1) Fls. 278/290: intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de quinze dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC). 2) Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Int. - ADV: ANDREIA DE PADUA RAMOS (OAB 326127/SP), ALINE PASSOS VITELLI (OAB 403295/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009696-96.2025.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Iuri de Andrade - Vistos. Considerando a natureza do direito envolvido na lide, as peculiaridades dos litigantes, e a experiência que indica impossibilidade ou remota chance de conciliação em processos desta natureza, nos termos do art. 5º, incisos XXXV e LIV, e § 2º c.c. com o art. 8, inciso I, todos do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil (Decreto nº 678/92); nos termos do inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal: (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação) - Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; com lastro, ainda, no art. 139, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, e no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por petição, submetendo-se à homologação judicial ou de, sinalizando as partes para efetiva e concreta intenção em transigir, ser posteriormente agendada audiência conciliatória. Não tendo havido pagamento dos locativos e estando o contrato desprovido de garantia, uma vez que a dívida já supera o valor caucionado, DEFIRO a liminar, com fulcro no art. 59, par. 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, para determinar a desocupação do imóvel locado, em quinze dias, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Prestada caução e recolhida a condução de oficial de justiça, expeça-se mandado de despejo liminar (expedindo-se competente folha de rosto), citação e intimação, nos termos do art. 59, par. 3º, da Lei nº 8.245/91, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ou para que, no mesmo prazo, efetue o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, nos termos do artigo 62, II da Lei 8.245/91 ( com redação que lhe deu a Lei nº 12.112/09). Não providenciada a purga da mora, no prazo legal, deverá o oficial de justiça providenciar o despejo liminar. Deverá o autor acompanhar esta decisão, providenciando os meios necessários para seu cumprimento e entrando em contato com a Central de Mandados através do endereço de e-mail praiagdesadm@tjsp.jus.br, para que informem qual oficial de justiça cumprirá o mandado, devendo, ainda, entrar em contado com este e não o contrário (segundo a Portaria da Sadm), sob pena de devolução sem cumprimento. Cientifiquem-se eventuais sublocatários, que, querendo poderão intervir no processo como assistentes. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, deverá o oficial de justiça efetuar o despejo. Defiro o arrombamento se o caso, devendo o oficial certificar o ocorrido, e servirá este como OFÍCIO para requisição de força policial, caso necessário. No caso de desocupação voluntária, imita-se o autor na posse do imóvel. Decorrido o prazo sem o recolhimento da caução, cite-se sem liminar. Intime-se. - ADV: ALINE PASSOS VITELLI (OAB 403295/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012652-40.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jonas da Silva - Vistos. 1. Recebo a petição de fl(s). 265/288 como emenda da inicial. 2. Não foram juntados todos os documentos indicados na decisão anterior. Desta feita, indefiro a gratuidade da justiça à parte demandante. Prazo de 5 dias para recolhimento das despesas iniciais do processo. 3. Resta(m) pendente(s) o(s) item(ns) 2 (b) da ordem de emenda. Prazo de 5 dias para seu cumprimento. 4. Decorrido o prazo acima, certifique-se e voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: ALINE PASSOS VITELLI (OAB 403295/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Aline Passos Vitelli (OAB 403295/SP) Processo 1012806-29.2023.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: João Rocha dos Anjos, Maria da Graça Caires dos Anjos - 1) Diante do trânsito em julgado da R. Sentença/V. Acórdão, arquivem-se os autos. 2) Eventual cumprimento de sentença pelo credor deverá observar, no que couber, o disposto no art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). A petição de início do cumprimento de sentença deve ser cadastrada pelo advogado do credor no sistema E-SAJ na categoria CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Para cadastramento o credor deverá: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com o código de movimentação "61.615" ou "61.614", conforme o caso. 3) Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. 4) Verifique o ofício judicial a existência de documentos físicos depositados em cartório nos termos do art. 1.258 das NSCGJ, e que permitam pronta inutilização, em especial o inc. V do § 2º daquele artigo (os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, após manifestação da parte citada ou intimada), caso ainda pendente o referido descarte. 5) Nas situações previstas no art. 1.258, § 4º, das NSCGJ , o feito será incluído na Pasta Compartilhada para verificação de documentos a serem inutilizados após o prazo da ação rescisória. 6) A inutilização dos documentos referidos nos itens anteriores será procedida independentemente de certificação nos autos. Int.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Aline Passos Vitelli (OAB 403295/SP) Processo 1131016-17.2024.8.26.0100 - Usucapião - Reqte: Sidnei Rodrigues dos Santos, Valdirene de Andrade Oliveira dos Santos - Isto posto, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não sanados os defeitos que obstam o recebimento da petição inicial, indefiro-a e julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, exceto se lhe houver sido deferida gratuidade. Se ausente deferimento da gratuidade, advirto a parte autora que, no prazo de cinco dias, contado do transito em julgado da sentença, deverá providenciar o recolhimento das custas devidas, independentemente de nova intimação, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Certificado o decurso do prazo para recolhimento das custas, providencie a Serventia, de imediato, a inscrição do débito em dívida ativa. Observe-se, inclusive, o que constou de fls. 167/168, item B, reiterado nesta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.I.C.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antonio Henrique Ortiz Rizzo (OAB 27630/SP), Aline Passos Vitelli (OAB 403295/SP) Processo 1002772-56.2021.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Helio Ferreira Pinho Bispo - Reqdo: Orlando Barreto Filho - Vistos. 1) Fls. 185: Indefiro o pedido de citação por e-mail. Nos termos do art. 246, §1º do Código de Processo Civil, a citação eletrônica é admitida apenas em relação às pessoas jurídicas previamente cadastradas, o que não se aplica ao caso dos autos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, sob extinção do processo. 2) Fls. 189/193: Indefiro. A decisão de fls. 140 julgou extinto o feito em relação ao requerido Orlando, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em razão de sua sucumbência. O requerido alega que houve omissão quanto à fixação do valor dos honorários. No entanto, não houve a interposição de embargos de declaração no prazo legal, sendo preclusa a oportunidade de correção da suposta omissão por meio desse recurso. Dessa forma, a via processual adequada para cobrança do crédito é o cumprimento de sentença, a ser manejado em incidente próprio, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Tal providência, além de evitar tumulto processual, respeita a tramitação regular dos atos executivos, sobretudo considerando que o processo segue em curso em relação ao corréu A.M.H Construtora. Assim, caso tenha interesse, deverá a parte requerente promover o cumprimento da decisão por meio de incidente autônomo, observadas as formalidades legais. Int.
Página 1 de 2
Próxima