Vanessa Guimaraes De Freitas
Vanessa Guimaraes De Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 403303
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Guimaraes De Freitas possui 143 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
118
Total de Intimações:
143
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP, TRF2
Nome:
VANESSA GUIMARAES DE FREITAS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
143
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (77)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011845-70.2018.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.L.O.T. - E.L.O. - Vistos. Fls. 713/719: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: JAILMA SILVA LOPES (OAB 437915/SP), VANESSA GUIMARÃES DE FREITAS (OAB 403303/SP), LILIANI FURTUNATO LIRA DA SILVA (OAB 481409/SP), MICHELE BURATO ORTIS (OAB 94838/PR), ARGEO FERNANDES FRANÇA NETO (OAB 60512/PR)
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA INES RE SORIANO ROT 1001049-56.2024.5.02.0610 RECORRENTE: CLAUDIO LUIZ SANTOS COSTA JUNIOR RECORRIDO: R.G DOS SANTOS - SERVICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6993a68 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO LUIZ SANTOS COSTA JUNIOR
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA INES RE SORIANO ROT 1001049-56.2024.5.02.0610 RECORRENTE: CLAUDIO LUIZ SANTOS COSTA JUNIOR RECORRIDO: R.G DOS SANTOS - SERVICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6993a68 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA LUZIA - PIRASSUNUNGA - R.G DOS SANTOS - SERVICOS
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001019-88.2025.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes IMPETRANTE: ELIZABETH PEREIRA LACERDA Advogado do(a) IMPETRANTE: VANESSA GUIMARAES DE FREITAS - SP403303 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SUZANO - APS SUZANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELIZABETH PEREIRA LACERDA, em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SUZANO – SP. Narra a impetrante, em síntese, que requereu junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) benefício previdenciário por incapacidade temporária (NB 720.180.726-0 – DER em 17/03/2025), que lhe foi negado sob o fundamento de que não teria a carência necessária. Alega, entretanto, que sofreu acidente vascular encefálico (agudo), doença que isenta de carência. Assim, requer, em antecipação de tutela, a concessão do benefício. Ao final, requer a concessão da segurança, para que seja mantida a liminar. O despacho de ID 381603229 determinou a emenda da inicial. Emenda à inicial no ID 384336360. A decisão de ID 388680121 postergou a análise da liminar para a sentença e determinou a notificação da autoridade coatora. A impetrante apresentou pedido de reconsideração, postulando pela análise da liminar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. Melhor analisando os autos, verifico que o pleito não comporta acolhimento. Com efeito, o remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos, ou seja, que não demandam dilação probatória. Conclui-se, pois, que a impetração do mandado de segurança não é a via adequada quando a matéria versada nos autos demanda instrução probatória. No caso dos autos, a impetrante requer a concessão da ordem para que lhe seja concedido o benefício previdenciário por incapacidade temporária (NB 720.180.726-0 – DER em 17/03/2025). Analisando o processo administrativo anexado no ID 381027719 – Pág. 80, verifico que o motivo do indeferimento do pleito foi pelo fato da impetrante ter ingressado/reingressado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) já portadora da doença. Pois bem. Tanto o benefício por incapacidade temporária (anteriormente, auxílio-doença) quanto o por incapacidade permanente (anteriormente, aposentadoria por invalidez) pressupõem a incapacidade laboral. A distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, bem assim na extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido. O benefício por incapacidade temporária (anteriormente, auxílio-doença) será concedido quando o segurado ficar incapacitado temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, enquanto o benefício por incapacidade permanente (anteriormente, aposentadoria por invalidez) é devido quando o segurado ficar incapacitado definitivamente de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência. Ademais, o art. 59, §1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão, a saber: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Grifou-se. No caso em análise, tenho que a matéria demanda dilação probatória, uma vez que a doença é pré-existente ao reingresso da impetrante perante o RGPS, consoante apontado na perícia médica realizada (ID 381023096 – Pág. 02), não havendo como analisar se houve a progressão ou o agravamento da doença sem a realização de perícia médica específica para tal finalidade. Com efeito, observo que a impetrante reingressou ao RGPS em 26/06/2023, conforme ID 392246011 – Pág. 08. Assim, considerando que a perícia médica realizada pela Autarquia Previdenciária reconheceu o início da doença em 12/10/2021 (ID 381023096 – Pág. 02), isto é, em período anterior à filiação da impetrante ao RGPS, certo é que se faz necessária a realização de perícia médica para apurar eventual progressão ou o agravamento da doença. Logo, para desconstituir a conclusão obtida pela Autarquia se faz necessária a dilação probatória, a qual é incompatível com o rito procedimental do mandado de segurança. Com efeito, compete à parte impetrante, na via estreita do mandado de segurança, o ônus de demonstrar cabalmente, ao tempo da propositura da ação, a ilegalidade ou o abuso de direito praticado pela autoridade coatora, bem como o direito líquido e certo violado. Na ausência de quaisquer dos requisitos específicos da ação mandamental, é de rigor o indeferimento da inicial, com a extinção do feito sem resolução de mérito. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c os artigos 6º, § 5º, e 10, ambos da Lei nº 12.016/09. Descabem honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Sem custas, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013199-20.2024.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MAURILIO ANTUNES MACIEL Advogado do(a) EXEQUENTE: VANESSA GUIMARAES DE FREITAS - SP403303 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 95/2025 desta 4ª Vara Federal Previdenciária, ante a informação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, de ID 366179672, fica intimado o(a) I.(a) Procurador(a) do INSS para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando que, ante os Atos Normativos em vigor, deverá ser discriminado nos cálculos o valor principal, juros de mora e juros SELIC, se for o caso, de forma individualizada, observando o que dispõe o § 1º do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019. Int. São Paulo, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001019-88.2025.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes IMPETRANTE: ELIZABETH PEREIRA LACERDA Advogado do(a) IMPETRANTE: VANESSA GUIMARAES DE FREITAS - SP403303 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SUZANO - APS SUZANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos. Diante da natureza precipuamente documental do mandado de segurança, postergo a apreciação do pedido liminar para a sentença. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias e sob as penas da lei, preste as devidas informações. Intime-se, também, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Posteriormente, intime-se o Ministério Público Federal, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/2009. Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão como OFÍCIO. Após, conclusos. Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009982-93.2018.8.26.0006 (processo principal 1002755-06.2016.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Oferta - R.L.S. - Vistos. Fls. 390/393: Ante a ausência de resposta, reitere-se. Sem prejuízo, dê-se ciência à Defensoria Pública. Int. - ADV: VANESSA GUIMARÃES DE FREITAS (OAB 403303/SP), MARCIO DA SILVA (OAB 397481/SP)
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