Edson De Almeida Fernandes
Edson De Almeida Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 403306
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edson De Almeida Fernandes possui 88 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRT15, TST
Nome:
EDSON DE ALMEIDA FERNANDES
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (29)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001440-76.2024.5.02.0362 RECORRENTE: TIAGO CAITANO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO CAITANO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d241a7f proferido nos autos. Fica mantida a decisão agravada. Processe(m)-se o(s) agravo(s) interno(s). Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta. Após, em cumprimento ao art. 1ª-A da Instrução Normativa 40/2016 do TST (Resolução nº 224/2024 do TST), arts. 69-A, inc. III, e 176-A, do Regimento Interno deste Regional, encaminhe-se o processo à Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional – SUR, em sua composição plena. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO CAITANO DA SILVA - BOZZI LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001440-76.2024.5.02.0362 RECORRENTE: TIAGO CAITANO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO CAITANO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d241a7f proferido nos autos. Fica mantida a decisão agravada. Processe(m)-se o(s) agravo(s) interno(s). Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta. Após, em cumprimento ao art. 1ª-A da Instrução Normativa 40/2016 do TST (Resolução nº 224/2024 do TST), arts. 69-A, inc. III, e 176-A, do Regimento Interno deste Regional, encaminhe-se o processo à Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional – SUR, em sua composição plena. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO CAITANO DA SILVA - TZ TRANSPORTES EIRELI - BOZZI LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000649-96.2025.5.02.0322 RECLAMANTE: RENATA DOS SANTOS SOARES RECLAMADO: SATHGOLD COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82be689 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por SATHGOLD COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, tudo nos termos da fundamentação retro, parte integrante do presente decisum. Intimem-se. Nada mais. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SATHGOLD COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000649-96.2025.5.02.0322 RECLAMANTE: RENATA DOS SANTOS SOARES RECLAMADO: SATHGOLD COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82be689 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por SATHGOLD COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, tudo nos termos da fundamentação retro, parte integrante do presente decisum. Intimem-se. Nada mais. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATA DOS SANTOS SOARES
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumSen 1001852-39.2024.5.02.0319 AUTOR: AUGUSTO CEZAR KLEMAR RÉU: MORZANI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO - LIBERAÇÃO DE ALVARÁ Destinatário: AUGUSTO CEZAR KLEMAR Fica Vossa Senhoria intimado da confecção do alvará eletrônico #id:1f12f5c junto ao Banco do Brasil, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira após a assinatura do magistrado deste juízo. GUARULHOS/SP, 08 de julho de 2025. HANDDERSON NEWMAN GOMES E AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO CEZAR KLEMAR
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001680-79.2024.5.02.0034 RECLAMANTE: ELAINE GARCIA MORAES PEREIRA RECLAMADO: PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 275d309 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO ELAINE GARCIA MORAES PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 10/10/2024, em face de PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA e HOSPITAL DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 08/01/2022 a 23/10/2024, na função de faxineira, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.590,00 por mês. Assim, postulou, rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de verbas rescisórias, dentre outras violações contratuais. Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 72.672,78. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. df6ce3e), com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos. Em prosseguimento, realizou-se a perícia técnica (ID. 823f46d). Audiência una. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais remissivas, orais ou por memoriais. Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTOS Limitação dos valores Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Publicado em 07/12/2023). Diferenças salariais A reclamante aduz que foi contratada mediante a remuneração mensal média de R$ 1.590,00. Requer o pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes do piso normativo. A CCT 2024/2025 (ID a893d7f) determinou o piso normativo de R$ 1.590,00 a partir de 01/01/2024 (agente de higienização). Esse foi o salário confessamente recebido pela reclamante. A atualização constante do caput da cláusula 3ª remete ao ano anterior, sendo o valor estampado abaixo o atualizado. Pelo que, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças e reflexos. Adicional de Insalubridade Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que as atividades da reclamante eram insalubres em grau máximo (40%), em virtude da exposição habitual a radiação ionizante (Anexo n. 5 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE). Ademais, o laudo pericial aponta que não houve eliminação da insalubridade pelo fornecimento de EPI´s. Acresça-se que a constatação de exposição a agente insalubre diverso daquele indicado na petição inicial não prejudica o pedido de adicional de insalubridade (Súmula 293 do TST). Diante desse quadro, acolho as conclusões do laudo pericial, sendo desnecessária a elaboração de nova perícia. O adicional de insalubridade se constitui em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como insalubres (art. 196 da CLT e Súm. 139 do TST). Ademais, considerando a decisão do STF no julgamento das Reclamações 6.266 e 8.682, que declarou a inconstitucionalidade da base de cálculo prevista no art. 192 da CLT e que a SV 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, além da inexistência de norma coletiva mais benéfica, a base de cálculo do adicional em questão deve continuar sendo o salário-mínimo, até que se legisle em sentido diverso (Súmula 16 do TRT 2). A reclamante recebia adicional de insalubridade em grau médio (20%). Dessa forma, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo, reflexos em horas extras, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Não há reflexos em DSR e feriados, pois o adicional de periculosidade já remunera tais dias (OJ 103, SBDI-1, TST). Adicional noturno Apesar de a reclamada não ter juntado aos autos os comprovantes de pagamento, somente as fichas financeiras, o pedido da reclamante se baseia na prorrogação da hora noturna, após as 05 am. É incontroverso que o trabalho da reclamante se deu em escala 12x36 e que trabalho das 19h às 07h. Ocorre que o parágrafo único do art. 59, da CLT é taxativo ao excluir a extensão da hora noturna reduzida: Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação – grifei. Assim, diante da falta de amparo legal, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno. Rescisão Indireta Nos termos do art. 483, d, da CLT, o contrato de trabalho poderá ser rescindido indiretamente quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. O descumprimento das obrigações contratuais, apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, está relacionado com as obrigações principais assumidas pelo empregador, tal como a obrigação de pagar o salário. O descumprimento de obrigações acessórias, como o descumprimento do recolhimento previdenciário, anotação da CTPS, não autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ademais, o descumprimento de obrigações de pagar, como a obrigação de conceder vale transporte ou diferenças salariais, não enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que o pagamento das respectivas diferenças pode ser postulado perante a Justiça do Trabalho. A reclamada requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo não pagamento do adicional de insalubridade; receber abaixo do piso da categoria; não pagamento do FGTS e INSS; descumprimento da CCT; No que diz respeito ao adicional de insalubridade, diferentemente do alegado, a reclamada pagava o adicional à reclamante, em percentual menor do que o reconhecido em juízo, porém não se pode dizer que a reclamada não pagava. De qualquer forma, as diferenças reconhecidas não são motivos suficientes a corroborar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Conforme analisado em tópico próprio, não restou comprovado o pagamento do salário abaixo do piso da categoria. Quanto ao FGTS, o extrato juntado pela própria reclamante (ID. 3b6a933) demostra que a reclamada quitava o FGTS, ainda que tenha feito depósitos em atraso, não sendo, portanto, motivo suficiente para reconhecimento da culpa da reclamada a justificar a rescisão indireta. Contudo, a reclamada não comprovou os recolhimentos previdenciários, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. A ausência de recolhimentos previdenciários é motivo bastante para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. OJ 173, II/SBDI-1/TST. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que acolheu o pedido de rescisão indireta do Autor, na forma do art. 483, "d", da CLT, uma vez que não ficou comprovada nos autos a regularidade dos recolhimentos previdenciários. Ora, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigação essencial do contrato de trabalho, tal como a ausência de recolhimentos previdenciários, consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Com relação ao ônus probatório, a prova do pagamento das parcelas trabalhistas é do empregador (art. 333, II, CPC/1973; art. 373, II, CPC/2015), por se tratar de fato extintivo do pedido obreiro. Se é incontroverso o direito à verba, a prova de seu pagamento é do devedor - no caso, o empregador: prova documental, por se tratar, os recolhimentos previdenciários, de ato formal do empregador. Aplica-se, a propósito, por analogia, a Súmula 461 do TST, que dispõe: " É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, torna-se inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1746-52.2017.5.11.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022) – grifei. Diante desse quadro, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 23/10/2024. Verbas rescisórias. FGTS. Guias. Anotação da CTPS Ante o decidido acima, condeno a reclamada ao pagamento do saldo de salário de 23 dias; aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, observada a proporcionalidade da Lei n. 12.506/11 (36 dias); 11/12 de 13º salário proporcional, na forma dos arts. 1º e 3º da Lei nº 4.090/62 e de 11/12 de férias proporcionais + 1/3, na forma dos arts. 134, 137 e 146, da CLT e da Súmula 171 do TST. Condeno a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90). Sobre o FGTS deverá ser acrescida a indenização de 40%. Observe-se que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS, conforme Súmula 305 do TST Por sua vez, o cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ 42, II, da SBDI-I, TST). A rescisão do contrato de trabalho de forma imotivada gera direito ao empregado de receber das guias para habilitação ao programa do Seguro-Desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, competindo aos órgãos e entidades autorizados aferir o preenchimento dos requisitos indispensáveis à habilitação. Deverá a reclamada, assim, no prazo de 48 horas, após intimação, proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC e Súmula 389, II, do TST) e multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Condeno a reclamada a efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante, com relação ao vínculo de emprego reconhecido, observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída (OJ, 82 da SBDI-I, TST), no prazo de 48 horas (art. 29 da CLT), após ser intimada para tanto, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). As anotações devem ser feitas na CTPS digital, nos termos desta sentença, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial ( ). Na eventualidade de a reclamante ainda não ter cadastro, a reclamada deve comprovar nos autos a impossibilidade de cumprimento, no mesmo prazo acima, e será novamente intimada após a regularização pela parte autora. Em caso de descumprimento, as anotações da CTPS serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, que neste caso, expedirá ofício à Superintendência Regional do Trabalho para aplicação da penalidade administrativa cabível, na forma do art. 39 da CLT, independentemente da multa acima fixada. Multa do art. 467 da CLT A multa do art. 467 da CLT é indevida, uma vez que não há verbas rescisórias incontroversas que não foram pagas no comparecimento da reclamada à primeira audiência. Portanto, julgo improcedente o pedido. Multa do art. 477, § 8º, da CLT Considerando que a reclamada não comprovou a observância do prazo legal previsto no art. 477, § 6º, da CLT para pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido. PPR A reclamada juntou aos autos as fichas financeiras que demonstram o pagamento de PPR, por exemplo em agosto/2022 (ID. b9ff2d5, pág. 7). Também juntou aos autos os extratos bancários comprovando os pagamentos mês a mês (ID. bc3c1c6), assim, competia à reclamante demonstrar eventuais diferenças a seu favor, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC e do qual não se desincumbiu, pelo que, julgo improcedente o pedido. Multa normativa No presente caso, são incontroversas as violações às cláusulas dos instrumentos coletivos, no tocante a adicional de insalubridade (cláusula 10ª) e rescisão indireta (cláusula 24ª). Não foram comprovadas violações ao piso salarial e PPR. Quanto a cláusula 66ª, é a própria cláusula que prevê o pagamento de multa. Portanto, nos termos da CCT (ID. 616ec7a), julgo o pedido procedente e condeno a reclamada ao pagamento das multas normativas previstas no referido instrumento coletivo. Responsabilidade subsidiária O STF reafirmou a tese na ADC 16 nodo julgamento do RE n. 760.931, com repercussão geral reconhecida, sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, reiterando a impossibilidade de responsabilizar os entes da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da contratada de forma automática, pelo mero inadimplemento. No julgamento do Tema 1118, o STF decidiu: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior – grifei. Note-se que a responsabilização, afastada pelo STF, diz respeito, meramente à inversão do ônus da prova. No presente caso, embora o reclamante não tenha comprovado que notificou a segunda reclamada sobre os descumprimentos contratuais, há violações que põem em risco a saúde do trabalhador por todo contrato de trabalho, como a exposição irrestrita a agentes insalubres. Em consonância com o entendimento recente do STF, estampado no tema 1118, a omissão do órgão público em cuidados que garantam a saúde do trabalhador atrai para o órgão a responsabilidade prevista na Súmula 331. O entendimento reiterado se harmoniza com o item V da Súmula 331 do TST, que estabelece que os entes públicos respondem subsidiariamente caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores. No caso, não há provas da fiscalização realizada pela 2ª reclamada, além do mais, verificadas as irregularidades praticadas pela 1ª reclamada, não houve demonstração da tomada de qualquer atitude por parte da Administração Pública. Portanto, condeno a segunda ré subsidiariamente com a primeira quanto aos créditos objeto da condenação. Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente), assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. Honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional o trecho do art. 791-A, §4º da CLT que condicionava a sua disposição a ausência de percepção de créditos que pudessem suportar a despesa. Assim, considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme apontado na petição inicial, em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT) e condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono da autora. Honorários periciais Com base no art. 790-B da CLT, os honorários periciais, ora fixados em R$ 2.500,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST, ficam a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ELAINE GARCIA MORAES PEREIRA em face e PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA e HOSPITAL DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, decido REJEITAR as preliminares arguidas; e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça a reclamante; DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho em 23/10/2024; e condenar a primeira reclamada e subsidiariamente a segunda reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas: diferenças de adicional de insalubridade e reflexos;saldo de salário de 23 dias; aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, observada a proporcionalidade da Lei n. 12.506/11 (36 dias); 11/12 de 13º salário proporcional, na forma dos arts. 1º e 3º da Lei nº 4.090/62 e de 11/12 de férias proporcionais + 1/3, na forma dos arts. 134, 137 e 146, da CLT e da Súmula 171 do TST;multa de 40% do FGTS;multa do art. 477, § 8º, da CLT;honorários advocatícios; E nas obrigações de fazer: recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90);no prazo de 48 horas, após intimação, proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC e Súmula 389, II, do TST) e multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC);efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante, com relação ao vínculo de emprego reconhecido, observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída (OJ, 82 da SBDI-I, TST), no prazo de 48 horas (art. 29 da CLT), após ser intimada para tanto, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Deferida a gratuidade judicial a reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF e pelo C. TST, determino: a. o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b. a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c. a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (art. 407, Código Civil). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.100,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 55.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001680-79.2024.5.02.0034 RECLAMANTE: ELAINE GARCIA MORAES PEREIRA RECLAMADO: PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 275d309 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO ELAINE GARCIA MORAES PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 10/10/2024, em face de PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA e HOSPITAL DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 08/01/2022 a 23/10/2024, na função de faxineira, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.590,00 por mês. Assim, postulou, rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de verbas rescisórias, dentre outras violações contratuais. Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 72.672,78. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. df6ce3e), com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos. Em prosseguimento, realizou-se a perícia técnica (ID. 823f46d). Audiência una. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais remissivas, orais ou por memoriais. Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTOS Limitação dos valores Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Publicado em 07/12/2023). Diferenças salariais A reclamante aduz que foi contratada mediante a remuneração mensal média de R$ 1.590,00. Requer o pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes do piso normativo. A CCT 2024/2025 (ID a893d7f) determinou o piso normativo de R$ 1.590,00 a partir de 01/01/2024 (agente de higienização). Esse foi o salário confessamente recebido pela reclamante. A atualização constante do caput da cláusula 3ª remete ao ano anterior, sendo o valor estampado abaixo o atualizado. Pelo que, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças e reflexos. Adicional de Insalubridade Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que as atividades da reclamante eram insalubres em grau máximo (40%), em virtude da exposição habitual a radiação ionizante (Anexo n. 5 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE). Ademais, o laudo pericial aponta que não houve eliminação da insalubridade pelo fornecimento de EPI´s. Acresça-se que a constatação de exposição a agente insalubre diverso daquele indicado na petição inicial não prejudica o pedido de adicional de insalubridade (Súmula 293 do TST). Diante desse quadro, acolho as conclusões do laudo pericial, sendo desnecessária a elaboração de nova perícia. O adicional de insalubridade se constitui em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como insalubres (art. 196 da CLT e Súm. 139 do TST). Ademais, considerando a decisão do STF no julgamento das Reclamações 6.266 e 8.682, que declarou a inconstitucionalidade da base de cálculo prevista no art. 192 da CLT e que a SV 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, além da inexistência de norma coletiva mais benéfica, a base de cálculo do adicional em questão deve continuar sendo o salário-mínimo, até que se legisle em sentido diverso (Súmula 16 do TRT 2). A reclamante recebia adicional de insalubridade em grau médio (20%). Dessa forma, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo, reflexos em horas extras, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Não há reflexos em DSR e feriados, pois o adicional de periculosidade já remunera tais dias (OJ 103, SBDI-1, TST). Adicional noturno Apesar de a reclamada não ter juntado aos autos os comprovantes de pagamento, somente as fichas financeiras, o pedido da reclamante se baseia na prorrogação da hora noturna, após as 05 am. É incontroverso que o trabalho da reclamante se deu em escala 12x36 e que trabalho das 19h às 07h. Ocorre que o parágrafo único do art. 59, da CLT é taxativo ao excluir a extensão da hora noturna reduzida: Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação – grifei. Assim, diante da falta de amparo legal, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno. Rescisão Indireta Nos termos do art. 483, d, da CLT, o contrato de trabalho poderá ser rescindido indiretamente quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. O descumprimento das obrigações contratuais, apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, está relacionado com as obrigações principais assumidas pelo empregador, tal como a obrigação de pagar o salário. O descumprimento de obrigações acessórias, como o descumprimento do recolhimento previdenciário, anotação da CTPS, não autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ademais, o descumprimento de obrigações de pagar, como a obrigação de conceder vale transporte ou diferenças salariais, não enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que o pagamento das respectivas diferenças pode ser postulado perante a Justiça do Trabalho. A reclamada requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo não pagamento do adicional de insalubridade; receber abaixo do piso da categoria; não pagamento do FGTS e INSS; descumprimento da CCT; No que diz respeito ao adicional de insalubridade, diferentemente do alegado, a reclamada pagava o adicional à reclamante, em percentual menor do que o reconhecido em juízo, porém não se pode dizer que a reclamada não pagava. De qualquer forma, as diferenças reconhecidas não são motivos suficientes a corroborar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Conforme analisado em tópico próprio, não restou comprovado o pagamento do salário abaixo do piso da categoria. Quanto ao FGTS, o extrato juntado pela própria reclamante (ID. 3b6a933) demostra que a reclamada quitava o FGTS, ainda que tenha feito depósitos em atraso, não sendo, portanto, motivo suficiente para reconhecimento da culpa da reclamada a justificar a rescisão indireta. Contudo, a reclamada não comprovou os recolhimentos previdenciários, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. A ausência de recolhimentos previdenciários é motivo bastante para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. OJ 173, II/SBDI-1/TST. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que acolheu o pedido de rescisão indireta do Autor, na forma do art. 483, "d", da CLT, uma vez que não ficou comprovada nos autos a regularidade dos recolhimentos previdenciários. Ora, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigação essencial do contrato de trabalho, tal como a ausência de recolhimentos previdenciários, consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Com relação ao ônus probatório, a prova do pagamento das parcelas trabalhistas é do empregador (art. 333, II, CPC/1973; art. 373, II, CPC/2015), por se tratar de fato extintivo do pedido obreiro. Se é incontroverso o direito à verba, a prova de seu pagamento é do devedor - no caso, o empregador: prova documental, por se tratar, os recolhimentos previdenciários, de ato formal do empregador. Aplica-se, a propósito, por analogia, a Súmula 461 do TST, que dispõe: " É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, torna-se inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1746-52.2017.5.11.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022) – grifei. Diante desse quadro, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 23/10/2024. Verbas rescisórias. FGTS. Guias. Anotação da CTPS Ante o decidido acima, condeno a reclamada ao pagamento do saldo de salário de 23 dias; aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, observada a proporcionalidade da Lei n. 12.506/11 (36 dias); 11/12 de 13º salário proporcional, na forma dos arts. 1º e 3º da Lei nº 4.090/62 e de 11/12 de férias proporcionais + 1/3, na forma dos arts. 134, 137 e 146, da CLT e da Súmula 171 do TST. Condeno a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90). Sobre o FGTS deverá ser acrescida a indenização de 40%. Observe-se que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS, conforme Súmula 305 do TST Por sua vez, o cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ 42, II, da SBDI-I, TST). A rescisão do contrato de trabalho de forma imotivada gera direito ao empregado de receber das guias para habilitação ao programa do Seguro-Desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, competindo aos órgãos e entidades autorizados aferir o preenchimento dos requisitos indispensáveis à habilitação. Deverá a reclamada, assim, no prazo de 48 horas, após intimação, proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC e Súmula 389, II, do TST) e multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Condeno a reclamada a efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante, com relação ao vínculo de emprego reconhecido, observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída (OJ, 82 da SBDI-I, TST), no prazo de 48 horas (art. 29 da CLT), após ser intimada para tanto, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). As anotações devem ser feitas na CTPS digital, nos termos desta sentença, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial ( ). Na eventualidade de a reclamante ainda não ter cadastro, a reclamada deve comprovar nos autos a impossibilidade de cumprimento, no mesmo prazo acima, e será novamente intimada após a regularização pela parte autora. Em caso de descumprimento, as anotações da CTPS serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, que neste caso, expedirá ofício à Superintendência Regional do Trabalho para aplicação da penalidade administrativa cabível, na forma do art. 39 da CLT, independentemente da multa acima fixada. Multa do art. 467 da CLT A multa do art. 467 da CLT é indevida, uma vez que não há verbas rescisórias incontroversas que não foram pagas no comparecimento da reclamada à primeira audiência. Portanto, julgo improcedente o pedido. Multa do art. 477, § 8º, da CLT Considerando que a reclamada não comprovou a observância do prazo legal previsto no art. 477, § 6º, da CLT para pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido. PPR A reclamada juntou aos autos as fichas financeiras que demonstram o pagamento de PPR, por exemplo em agosto/2022 (ID. b9ff2d5, pág. 7). Também juntou aos autos os extratos bancários comprovando os pagamentos mês a mês (ID. bc3c1c6), assim, competia à reclamante demonstrar eventuais diferenças a seu favor, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC e do qual não se desincumbiu, pelo que, julgo improcedente o pedido. Multa normativa No presente caso, são incontroversas as violações às cláusulas dos instrumentos coletivos, no tocante a adicional de insalubridade (cláusula 10ª) e rescisão indireta (cláusula 24ª). Não foram comprovadas violações ao piso salarial e PPR. Quanto a cláusula 66ª, é a própria cláusula que prevê o pagamento de multa. Portanto, nos termos da CCT (ID. 616ec7a), julgo o pedido procedente e condeno a reclamada ao pagamento das multas normativas previstas no referido instrumento coletivo. Responsabilidade subsidiária O STF reafirmou a tese na ADC 16 nodo julgamento do RE n. 760.931, com repercussão geral reconhecida, sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, reiterando a impossibilidade de responsabilizar os entes da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da contratada de forma automática, pelo mero inadimplemento. No julgamento do Tema 1118, o STF decidiu: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior – grifei. Note-se que a responsabilização, afastada pelo STF, diz respeito, meramente à inversão do ônus da prova. No presente caso, embora o reclamante não tenha comprovado que notificou a segunda reclamada sobre os descumprimentos contratuais, há violações que põem em risco a saúde do trabalhador por todo contrato de trabalho, como a exposição irrestrita a agentes insalubres. Em consonância com o entendimento recente do STF, estampado no tema 1118, a omissão do órgão público em cuidados que garantam a saúde do trabalhador atrai para o órgão a responsabilidade prevista na Súmula 331. O entendimento reiterado se harmoniza com o item V da Súmula 331 do TST, que estabelece que os entes públicos respondem subsidiariamente caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores. No caso, não há provas da fiscalização realizada pela 2ª reclamada, além do mais, verificadas as irregularidades praticadas pela 1ª reclamada, não houve demonstração da tomada de qualquer atitude por parte da Administração Pública. Portanto, condeno a segunda ré subsidiariamente com a primeira quanto aos créditos objeto da condenação. Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente), assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. Honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional o trecho do art. 791-A, §4º da CLT que condicionava a sua disposição a ausência de percepção de créditos que pudessem suportar a despesa. Assim, considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme apontado na petição inicial, em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT) e condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono da autora. Honorários periciais Com base no art. 790-B da CLT, os honorários periciais, ora fixados em R$ 2.500,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST, ficam a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ELAINE GARCIA MORAES PEREIRA em face e PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA e HOSPITAL DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, decido REJEITAR as preliminares arguidas; e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça a reclamante; DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho em 23/10/2024; e condenar a primeira reclamada e subsidiariamente a segunda reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas: diferenças de adicional de insalubridade e reflexos;saldo de salário de 23 dias; aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, observada a proporcionalidade da Lei n. 12.506/11 (36 dias); 11/12 de 13º salário proporcional, na forma dos arts. 1º e 3º da Lei nº 4.090/62 e de 11/12 de férias proporcionais + 1/3, na forma dos arts. 134, 137 e 146, da CLT e da Súmula 171 do TST;multa de 40% do FGTS;multa do art. 477, § 8º, da CLT;honorários advocatícios; E nas obrigações de fazer: recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90);no prazo de 48 horas, após intimação, proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC e Súmula 389, II, do TST) e multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC);efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante, com relação ao vínculo de emprego reconhecido, observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída (OJ, 82 da SBDI-I, TST), no prazo de 48 horas (art. 29 da CLT), após ser intimada para tanto, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Deferida a gratuidade judicial a reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF e pelo C. TST, determino: a. o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b. a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c. a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (art. 407, Código Civil). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.100,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 55.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE GARCIA MORAES PEREIRA
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