João Igor Riane Moreira

João Igor Riane Moreira

Número da OAB: OAB/SP 403309

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJMG, TJPR, TJGO, TRF3, TJSP
Nome: JOÃO IGOR RIANE MOREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2192401-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriana Santos Domingues - Agravada: Rose Midori Gushiken Nozuma - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriana Santos Domingues, nos autos do cumprimento de sentença, de ação de despejo, contra decisão judicial de fls. 19/22 que acolheu em parte a impugnação. Por entender não estar evidenciada a probabilidade do direito invocado, ou risco ao resultado útil do processo, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. 2. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta. 3. Após, voltem conclusos. 4. INT. São Paulo, 25 de junho de 2025. Antonio (Benedito do) Nascimento Relator - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Rosangela da Rocha (OAB: 141414/SP) - João Igor Riane Moreira (OAB: 403309/SP) - 5º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001756-79.2025.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.E.A. - - T.M.E. - B.A.C. - Fls. retro: contrarrazões no prazo legal. - ADV: WASHINGTON MARQUES SANTANA (OAB 399127/SP), JOÃO IGOR RIANE MOREIRA (OAB 403309/SP), JOÃO IGOR RIANE MOREIRA (OAB 403309/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004639-96.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Ana Clara Borges Bueno - - Fernando Ricardo dos Santos Terraplenagem - Me - Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por Fernando Ricardo dos Santos Terraplenagem - Me e Ana Clara Borges Bueno contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando que busca a repetição de indébito relativo à guia de ICMS paga ao Estado de São Paulo em duplicidade, uma vez que as guias teriam sido emitidas pela empresa Ana Clara Borges Ltda, mas pagas pela empresa coautora Fernando Ricardo dos Santos Terraplenagem Mangueiras e Conexões Hidráulicas, que pertence ao mesmo grupo. Prossegue narrando que para a liberação de mercadoria vendida para o exterior, a empresa Ana Clara Borges Ltda, realizou o pagamento de guia de ICMS no valor de R$ 19.718,20, em 02/02/2024, via Banco Nu Pagamentos. Entretanto, ainda que tenha sido efetuado o pagamento, a mercadoria não teria obtido liberação para a exportação. Menciona que ao buscar informações junto a ré, teria sido informado que o pagamento não teria sido registrado, uma vez que teria sido efetuado por meio de banco digital ou banco não autorizado ao recebimento. Argumenta que a fim de cumprir o prazo contratual da entrega das mercadorias, optou por proceder novamente o pagamento, mas desta vez pelo Banco do Brasil, sendo formalizado no dia 06/02/2024, no valor de R$ 20.112,56 (sendo principal R$ 19.718,20 e R$ 394,36 de encargos). Narra que buscou resolver o problema de forma administrativa, protocolando pedido de restituição junto ao Estado de São Paulo via sistema SIPET (Sistema de Peticionamento Eletrônico do Estado de São Paulo), na data de 16/02/2024, entretanto, passados quase 1 ano da data do protocolo, o pedido não teria sido apreciado. Diante disso, ajuizou a presente ação buscando a restituição do valor pago em dobro, com a incidência de juros e correção monetária. Juntou documentos (fls. 06/30). Determinada a citação (fl. 32). Contestação apresentada às fls. 37/44, instruída com documentos (fls. 45/61). No mérito, afirma que não teria ocorrido inércia por parte da Fazenda na análise do pedido formalizado pelo SIPET, já que teria notificado a postulante em 12 de julho de 2024, por meio de e-mail cadastrado, para que apresentasse a Declaração de Importação - DI, relativa à mercadoria no qual teria ocorrido o suposto recolhimento em duplicidade, mas a parte interessada não teria respondido a notificação da autoridade administrativa, tendo deste modo, indeferido o pedido. Salientou, ainda, que contra a decisão de indeferimento cabia a interposição de recurso, no prazo de 30 dias, entretanto, a interessada novamente permaneceu inerte e o processo administrativo foi arquivado. Aduz no presente caso não haveria provas quanto o recolhimento em duplicidade, já que os documentos juntados não deixariam claro que os recolhimentos se deram para a mesma mercadoria importada. Subsidiariamente, em caso de procedência, discorreu quanto a necessidade de observância à Emenda Constitucional 113/2021, no que diz respeito a compensação da mora e correção monetária. Pugnou pela improcedência da ação. Determinada a manifestação em réplica e a especificação de provas (fls. 63/64). A parte ré requereu julgamento antecipado (fl. 69) Réplica anotada às fls. 70/76, instruída com documentos (fls. 77/85). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Procedo ao julgamento do mérito, pois as provas encartadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo. Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. No mérito, a ação é procedente. Busca a parte autora a repetição de indébito, referente a recolhimento de ICMS, o qual alega ter efetuado em duplicidade. Pois bem. Compulsando os autos, em especial os documentos de fls. 22/24, 25/27 e 85, é possível notar que de fato houve pagamento duplicado. Tal conclusão se mostra condizente, levando-se em consideração o valor de ambas as guias GARE, no total de R$ 19.718,20, havendo apenas a diferença quanto a incidência de multa por atraso, a data de vencimento em 02/02/2024, bem como o número DI, que em ambos é a numeração 2402377630 e o código de barras. Além disso, há o comprovante de recolhimento às fls. 24 e 27. Deste modo, resta evidente que a parte autora procedeu o recolhimento da guia de forma duplicada, por instituições bancárias diferentes, sendo que umas delas não é credenciada perante a Secretaria da Fazenda do Estado, o que culminou na realização do novo pagamento. Assim sendo, aplica-se o disposto no art. 165, I, do Código Tributário Nacional: "Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido". Inclusive, nesse sentido, em casos semelhantes já se manifestou este E. Tribunal: APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença pela qual julgado procedente o pedido para restituição do ICMS-ST indevidamente recolhido. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se a possibilidade de restituição do tributo. RAZÕES DE DECIDIR Preliminarmente, desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Observância ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Sobre o mérito, empresa destinatária das mercadorias que é beneficiária do regime especial previsto no Decreto Estadual 57.608/2011 e, assim, deve recolher o ICMS-ST. Comprovação pela autora do pagamento em duplicidade do imposto. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Legislação citada: Decreto Estadual 57.608/2011, arts. 1º, caput, e 9º; Código Tributário Nacional, art. 165, I; Constituição Federal, art. 5º, XXXV. Jurisprudência: TJSP, Apelação 1035507-79.2019.8.26.0053, 15ª Câm. Direito Público, Rel. Des. Silva Russo, j. 29.04.2025; TJSP, Apelação 1044981-16.2015.8.26.0053, 8ª Câm. Direito Público, Rel. Des. José Maria Câmara Junior, j. 24.05.2023; Apelação 1016073-70.2020.8.26.0053, 3ª Câm. Direito Público, Rel. Des. Marrey Uint, j. 06.12.2023. (TJSP; Apelação Cível 1057860-40.2024.8.26.0053; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025). IA): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Ação de repetição de indébito tributário proposta contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando pagamento em duplicidade do IPVA 2022, com pedido de restituição administrativa não atendido. A questão em discussão consiste em determinar a correção monetária e os juros de mora aplicáveis à repetição de indébito tributário. I.Razões de Decidir. A taxa de juros e os índices de correção monetária devem seguir o regramento específico do art. 161, § 1º, do CTN, com a aplicação da taxa SELIC conforme jurisprudência do STJ. A correção monetária é devida desde o pagamento indevido até o trânsito em julgado, e os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado, conforme a Súmula 188 do STJ. II.Dispositivo. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, em parte.(TJSP;Apelação Cível 1028815-74.2023.8.26.0554; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025) É evidente que o direito da parte autora corresponde à repetição do que foi pago indevidamente. E para que não restem dúvidas, segue entendimento doutrinário a esse respeito: a peculiaridade da repetição de indébito tributário está em que, mesmo nos casos de tributo inicialmente devido, cujo crédito tenha sido extinto por prescrição, o pagamento após a ocorrência da última dá ensejo à repetição. (Luís Eduardo Schoueri, 2017, p. 678). Saliento, ainda, que a rejeição do pedido administrativo não obsta a análise do presente caso pelo Poder Judiciário, sendo, portanto, diante dos elementos dos autos, o acolhimento do pleito inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito para CONDENAR a ré a proceder a repetição do indébito, no valor de R$ 19.718,20 (dezenove mil setecentos e dezoito reais e vinte centavos), com a incidência de juros e correção monetária, conforme delineado, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de débito de natureza tributária, devem seguir a seguinte sistemática: correção monetária pelo IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ) a partir do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ) até o trânsito em julgado, quando então passará a incidir a Taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e atualização monetária (Súmula 523 do STJ), ressalvada aplicação do art. 3º da EC 113, a partir de 09/12/2021, na forma em que restar decidida a ADI 7047 STF, tudo nos termos da fundamentação supra. Face à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. Essa sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme o disposto pelo artigo 496, §3º, I, do CPC. P.I.C. - ADV: JOÃO IGOR RIANE MOREIRA (OAB 403309/SP), JOÃO IGOR RIANE MOREIRA (OAB 403309/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2092060-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Carlos Eduardo de Souza - Agravado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO CONSUMADA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Igor Riane Moreira (OAB: 403309/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 3º Andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024231-24.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Guilherme da Silva - Banco Agibank S.A. - fls. 377-389: Ciência do e-mail oriundo do TJSP encaminhando Peças do Agravo/Acórdão com Trânsito em Julgado. - ADV: JOÃO IGOR RIANE MOREIRA (OAB 403309/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003000-19.2025.8.26.0006 (processo principal 1022039-95.2019.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Rosangela da Rocha - Rose Midori Gushiken Nozuma - Vistos. Fls.65/67: Ciente. Por ora, aguarde-se o decurso de prazo. Intime-se. - ADV: JOÃO IGOR RIANE MOREIRA (OAB 403309/SP), ROSANGELA DA ROCHA (OAB 141414/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002555-25.2025.8.26.0445 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jose Ribeiro de Santana - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 03/09/2025 às 11:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc, por meio da plataforma digital Microsoft Teams. Se não dispuser de aparelho tecnológico apto para participar do ato virtual, o intimado/citado deverá dirigir-se ao Fórum situado na Rua Alcides Ramos Nogueira, 780, Pindamonhangaba, no dia e horário da audiência designada. - ADV: JOÃO IGOR RIANE MOREIRA (OAB 403309/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002555-25.2025.8.26.0445 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jose Ribeiro de Santana - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Com a vigência do Código de Processo Civil, iniciada aos 18/03/2016, nada mudou quanto aos requisitos para a concessão da liminar nas possessórias. Assim, ainda se faz necessária a comprovação do esbulho há menos de ano e dia para o deferimento liminar de reintegração, consoante se extrai do artigo 558, caput do Código de Processo Civil. Fixada essa premissa, analisando os fatos e documentos acostados aos autos, verifico que desde fevereiro de 2024 o autor deixou de exercer atos de posse sobre o bem, razão pela qual, não preenchidos os requisitos iniciais para a concessão da ordem de reintegração liminar. Posto isso, indefiro a reintegração. Nos termos do artigo 558, parágrafo único do CPC, a presente ação, ainda que possessória, seguirá o procedimento comum. Sem prejuízo do quanto determinado acima, oficie-se à Municipalidade requisitando-se informações sobre as condições da doação do bem e de eventuais ocupantes identificados. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação. A audiência se realizará por meio de videoconferência, nos termos do arts. 193 a 199 e 367, §6º, todos do CPC, e do Comunicado nº 284/2020, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CCG 284/2020), no ambiente virtual da plataforma eletrônica Microsoft Teams. Atente-se o advogado da parte autora para a publicação no DJe de ato ordinatório do CEJUSC que conterá a data da audiência e link para acesso. Esclareço que: a) nenhum dos participantes necessita ter instalado em seu computador, ou em seu smartphone, o aplicativo Microsoft Teams, podendo o acesso à reunião acontecer mediante uso de navegador da internet de sua preferência. Porém, é recomendável que o programa seja instalado, por facilitar o acesso à reunião; b) no dia e horário designados, as partes e seus advogados deverão acessar o link da reunião; digitar seu nome; habilitar a câmera e o microfone de seu respectivo dispositivo; e ingressar, aguardando no lobby virtual a chamada; e c) maiores esclarecimentos podem ser obtidos no seguinte endereço virtual: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1594930325510. Com a data da audiência nos autos, cite-se o requerido e intimem-se as partes, com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência designada, para comparecimento, nos termos do art. 334, caput, do CPC, observando-se o §3º do referido artigo: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. §3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. O link de acesso à audiência deverá instruir a carta/mandado/carta precatória para citação. O réu poderá manifestar seu desinteresse pela autocomposição, por petição apresentada por advogado até 10 (dez) dias antes da data da audiência designada, conforme art. 334, §5º do CPC: § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Caso haja litisconsórcio passivo, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos eles, sem o que a audiência se realizará, por força do art. 334, §6º, do CPC: §6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. O requerido poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias, que começará a fluir da seguinte forma: I - a partir da data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (CPC, art. 335, I); II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, caso ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 335, II); III - No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, do CPC, o termo inicial previsto no inciso II do art. 335 do CPC será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, §1º) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme art. 344 do CPC, com a ressalva do art. 345 do mesmo códex: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Ficam as partes expressamente advertidas de que deverão comparecer na sessão virtual de conciliação acompanhadas de advogado, nos termos do art. 334, §9º, do CPC, sob pena de responder pelas custas decorrentes da sua não realização ou eventual declaração de nulidade. A ausência injustificada de qualquer das partes sujeitará ao faltante a multa de 2% da vantagem econômica pretendida por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser revertida para a Fazenda Estadual, nos termos do art. 334, §8º, do CPC: §8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Frustrada a citação pelo correio, inclusive quando o AR for recebido por terceira pessoa, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a devolução da carta. Consigno que, para tal fim, não se aplicam as hipóteses previstas nos §2º e §3º do artigo 248 do CPC. Ultrapassados 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento, na forma do art. 485, §1° do CPC. Intimem-se. Este documento assinado digitalmente servirá como mandado. - ADV: JOÃO IGOR RIANE MOREIRA (OAB 403309/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2192401-21.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0007516-19.2024.8.26.0006; Assunto: Despejo por Inadimplemento; Agravante: Adriana Santos Domingues; Advogada: Rosangela da Rocha (OAB: 141414/SP); Agravada: Rose Midori Gushiken Nozuma; Advogado: João Igor Riane Moreira (OAB: 403309/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2192401-21.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 34ª Câmara de Direito Privado; ANTONIO NASCIMENTO; Foro Regional da Penha de França; 2ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0007516-19.2024.8.26.0006; Despejo por Inadimplemento; Agravante: Adriana Santos Domingues; Advogada: Rosangela da Rocha (OAB: 141414/SP); Agravada: Rose Midori Gushiken Nozuma; Advogado: João Igor Riane Moreira (OAB: 403309/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou