Alberlan Do Nascimento Gomes

Alberlan Do Nascimento Gomes

Número da OAB: OAB/SP 403312

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alberlan Do Nascimento Gomes possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TST, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF3, TST, TRT2, TJSP
Nome: ALBERLAN DO NASCIMENTO GOMES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) RECURSO DE REVISTA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA RR 1002078-93.2016.5.02.0264 RECORRENTE: FERNANDO BALDO RECORRIDO: MARCOS ANTONIO DE BRITO PROCESSO Nº TST-RR - 1002078-93.2016.5.02.0264   A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/jar   RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROVIMENTO. 1. Trata-se de debate acerca da possibilidade de haver penhora de salários para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015. 2. A respeito do tema, é sabido que a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria sofreu alteração com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passando a constar no seu artigo 833, § 2º, como exceção, a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria quando destinadas ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. 3. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, foi atualizada em setembro de 2017 pelo Tribunal Pleno desta Corte, passando a limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. 4. Dessa forma, com a vigência do CPC/2015, a exceção trazida no supracitado § 2º do artigo 833, referente a penhoras realizadas para pagamento de prestações alimentícias, "independentemente de sua origem", passou a abranger também os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Precedente Vinculante deste Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena. Tema nº 75. 5. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que a exceção trazida no artigo 833, IV, §2°, do CPC não engloba o crédito trabalhista. Dessa forma, entendeu pela impenhorabilidade dos salários eventualmente recebidos pelos executados. Ao assim decidir, violou o disposto no artigo 100, §1º, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1002078-93.2016.5.02.0264, em que é RECORRENTE FERNANDO BALDO e é RECORRIDO MARCOS ANTONIO DE BRITO.   O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 1165/1169, deu provimento ao agravo de petição interposto pelo executado. Inconformado, o exequente interpõe recurso de revista buscando a reforma do v. acórdão regional. Não foram apresentadas contrarrazões. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o relatório.   V O T O   1. CONHECIMENTO   1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.   1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   1.2.1. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELOS EXECUTADOS.   A propósito do tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:   “No caso vertente, diversos atos foram praticados com vistas à localização de bens aptos para a satisfação do débito. Não obstante as diligências encetadas, não houve sucesso na satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, a ora agravante postulou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria percebido pelo sócio executado. À análise, pois. Esclareço, previamente, que este Relator se posicionou, outrora, no sentido da impenhorabilidade absoluta de salários, proventos de aposentadoria, bem como de valores depositados em fundo de previdência complementar, por serem equiparados à aposentadoria, uma vez que os montantes também se destinariam à subsistência do devedor. Todavia, o legislador passou a autorizar a penhora de parte desses valores para o adimplemento de créditos alimentícios, consoante disciplina o art. 833, § 2º, do CPC. De acordo com o atual ordenamento jurídico, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Contudo, o aludido § 2º do art. 833 do CPC faz ressalva à vedação acima mencionada, estabelecendo a possibilidade de penhora de salários, pensões, aposentadoria e, por equiparação, dos proventos de previdência privada, na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, observado o limite do artigo 529, § 3º, do mesmo Diploma Legal, ao dispor que: "§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos." (g.n.). Portanto, o legislador afastou a possibilidade interpretativa da impenhorabilidade absoluta de referidas verbas, passando a autorizar a penhora de parte dos salários e proventos do devedor na hipótese de dívida alimentícia - a ela equiparável o débito trabalhista. Ressalte-se, pois, que a possibilidade de penhora se limita a um porcentual nunca superior a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Não se pode olvidar, ainda, do princípio de que a execução é promovida em benefício do credor, cujo desiderato dessa modalidade de tutela satisfativa é justamente o atendimento eficaz de um direito tutelado e reconhecido judicialmente. Entretanto, embora atualmente compreenda o tema na forma dos fundamentos alhures esposados, para não deslocar a relatoria do feito, curvo-me ao entendimento sedimentado nessa E. Turma, no sentido da impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, conforme argumentos transcritos a seguir: "(...) a penhora sobre eventuais salários ou proventos, ainda que de forma parcial, não encontra respaldo no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 2º". Trata-se de vedação legal expressa, que não comporta interpretação ampliativa. E nem se alegue que a inclusão da expressão "independentemente de sua origem", no §2º, do artigo 833, do CPC, ampliou a possibilidade de penhora dos salários para quitação de verba trabalhista. Antes, apenas deixou claro que qualquer tipo de prestação alimentícia (decorrente do dever de alimentar, ou até mesmo uma prestação alimentícia fixada em decorrência de um ato ilícito, como a morte ou incapacitação de um pai de família), estão incluídas na regra exceptiva. Tanto é assim que a exceção contida no §2º do artigo 833, do CPC faz expressa referência aos artigos 528 e 529 do mesmo diploma legal e que disciplinam o cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos. Ainda que considerada a natureza alimentar do crédito trabalhista, não se confunde com a prestação alimentícia devida pelo devedor de alimentos ao alimentando, na forma dos artigos 528 e seguintes, do CPC. A relação patrão e empregado não se amolda a de alimentado e alimentador. Nesse sentido, inclusive, já se sedimentou entendimento de ser impossível a prisão do devedor trabalhista pelo não pagamento dos créditos alimentares reconhecidos judicialmente, por não se tratar de prestação alimentícia. Ou seja, embora o Novo CPC (Lei nº 13.105/15) tenha criado exceção à regra da impenhorabilidade absoluta das verbas destinadas ao sustento do devedor e da sua família e parte dos recursos depositados em caderneta de poupança (artigo 833, inciso IV e X) ante a inserção da expressão 'independentemente de sua origem', não englobou os créditos trabalhistas." (TRT da 2ª Região; Processo: 0003214-25.2013.5.02.0046; Data: 08-07-2024; Órgão Julgador: 5ª Turma - Cadeira 4 - 5ª Turma; Relator(a): SONIA MARIA LACERDA). Neste viés, aderindo ao entendimento majoritário de meus pares e ressalvando entendimento pessoal acerca do tema, passo a reconhecer a impossibilidade de penhora de parte dos salários e/ou aposentadoria eventualmente auferidos pelo executado, dou provimento ao recurso, para determinar a liberação das constrições realizadas. Provejo.”     Nas razões de seu recurso de revista, o exequente busca a reforma do v. acórdão regional. Argumenta, em síntese, que seria possível a penhora dos salários do executado, visto que seu crédito possui natureza alimentar. Aponta violação dos artigos 1º, III, 5º, caput, LXXVIII e 100, §1º, da Constituição Federal. À análise. Inicialmente, cumpre salientar que o exequente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 1182/1183. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. Controverte-se acerca da possibilidade de haver penhora de salários para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015. A respeito do tema, é sabido que a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria sofreu alteração com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passando a constar no seu artigo 833, § 2º, como exceção, a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria quando destinadas ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, conforme se verifica:   "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.”   Nesse aspecto, sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, foi atualizada em setembro de 2017 pelo Tribunal Pleno desta Corte, passando a limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados sob a égide do CPC de 1973. Eis o teor do mencionado verbete:   "OJ-SDI2-153 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 220/2017 – DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista".   Percebe-se, portanto, que com a vigência do CPC/2015 a exceção trazida no supracitado § 2º do artigo 833, referente a penhoras realizadas para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", passou a abranger também os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Nesse sentido, cito o seguinte precedente vinculante deste Tribunal Superior do Trabalho, firmado em sua composição plena no julgamento do Tema nº 75:   "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor " (RR-0000271-98.2017.5.12.0019, Tribunal Pleno, null, DEJT 08/04/2025).   Na hipótese, a Corte Regional concluiu que a exceção trazida no artigo 833, IV, §2°, do CPC não engloba o crédito trabalhista. Dessa forma, entendeu pela impenhorabilidade dos salários eventualmente recebidos pelos executados. Ao assim decidir, violou o artigo 100, § 1º, da Constituição da República. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal.   2. MÉRITO   2.1. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.   Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para deferir o pleito do exequente quanto à penhora de percentual para quitação do crédito exequendo, na forma do artigo 529, § 3º, do CPC/2015, devendo-se observar, ademais, que a penhora não pode importar no percebimento de valor inferior ao salário mínimo para a subsistência dos executados.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa e; II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pleito do exequente quanto à penhora de percentual para quitação do crédito exequendo, na forma do artigo 529, § 3º, do CPC/2015, devendo-se observar, ademais, que a penhora não pode importar no percebimento de valor inferior ao salário mínimo para a subsistência dos executados.   Brasília, 26 de junho de 2025.       JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO BALDO
  3. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA RR 1002078-93.2016.5.02.0264 RECORRENTE: FERNANDO BALDO RECORRIDO: MARCOS ANTONIO DE BRITO PROCESSO Nº TST-RR - 1002078-93.2016.5.02.0264   A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/jar   RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROVIMENTO. 1. Trata-se de debate acerca da possibilidade de haver penhora de salários para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015. 2. A respeito do tema, é sabido que a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria sofreu alteração com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passando a constar no seu artigo 833, § 2º, como exceção, a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria quando destinadas ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. 3. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, foi atualizada em setembro de 2017 pelo Tribunal Pleno desta Corte, passando a limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. 4. Dessa forma, com a vigência do CPC/2015, a exceção trazida no supracitado § 2º do artigo 833, referente a penhoras realizadas para pagamento de prestações alimentícias, "independentemente de sua origem", passou a abranger também os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Precedente Vinculante deste Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena. Tema nº 75. 5. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que a exceção trazida no artigo 833, IV, §2°, do CPC não engloba o crédito trabalhista. Dessa forma, entendeu pela impenhorabilidade dos salários eventualmente recebidos pelos executados. Ao assim decidir, violou o disposto no artigo 100, §1º, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1002078-93.2016.5.02.0264, em que é RECORRENTE FERNANDO BALDO e é RECORRIDO MARCOS ANTONIO DE BRITO.   O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 1165/1169, deu provimento ao agravo de petição interposto pelo executado. Inconformado, o exequente interpõe recurso de revista buscando a reforma do v. acórdão regional. Não foram apresentadas contrarrazões. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o relatório.   V O T O   1. CONHECIMENTO   1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.   1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   1.2.1. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELOS EXECUTADOS.   A propósito do tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:   “No caso vertente, diversos atos foram praticados com vistas à localização de bens aptos para a satisfação do débito. Não obstante as diligências encetadas, não houve sucesso na satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, a ora agravante postulou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria percebido pelo sócio executado. À análise, pois. Esclareço, previamente, que este Relator se posicionou, outrora, no sentido da impenhorabilidade absoluta de salários, proventos de aposentadoria, bem como de valores depositados em fundo de previdência complementar, por serem equiparados à aposentadoria, uma vez que os montantes também se destinariam à subsistência do devedor. Todavia, o legislador passou a autorizar a penhora de parte desses valores para o adimplemento de créditos alimentícios, consoante disciplina o art. 833, § 2º, do CPC. De acordo com o atual ordenamento jurídico, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Contudo, o aludido § 2º do art. 833 do CPC faz ressalva à vedação acima mencionada, estabelecendo a possibilidade de penhora de salários, pensões, aposentadoria e, por equiparação, dos proventos de previdência privada, na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, observado o limite do artigo 529, § 3º, do mesmo Diploma Legal, ao dispor que: "§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos." (g.n.). Portanto, o legislador afastou a possibilidade interpretativa da impenhorabilidade absoluta de referidas verbas, passando a autorizar a penhora de parte dos salários e proventos do devedor na hipótese de dívida alimentícia - a ela equiparável o débito trabalhista. Ressalte-se, pois, que a possibilidade de penhora se limita a um porcentual nunca superior a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Não se pode olvidar, ainda, do princípio de que a execução é promovida em benefício do credor, cujo desiderato dessa modalidade de tutela satisfativa é justamente o atendimento eficaz de um direito tutelado e reconhecido judicialmente. Entretanto, embora atualmente compreenda o tema na forma dos fundamentos alhures esposados, para não deslocar a relatoria do feito, curvo-me ao entendimento sedimentado nessa E. Turma, no sentido da impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, conforme argumentos transcritos a seguir: "(...) a penhora sobre eventuais salários ou proventos, ainda que de forma parcial, não encontra respaldo no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 2º". Trata-se de vedação legal expressa, que não comporta interpretação ampliativa. E nem se alegue que a inclusão da expressão "independentemente de sua origem", no §2º, do artigo 833, do CPC, ampliou a possibilidade de penhora dos salários para quitação de verba trabalhista. Antes, apenas deixou claro que qualquer tipo de prestação alimentícia (decorrente do dever de alimentar, ou até mesmo uma prestação alimentícia fixada em decorrência de um ato ilícito, como a morte ou incapacitação de um pai de família), estão incluídas na regra exceptiva. Tanto é assim que a exceção contida no §2º do artigo 833, do CPC faz expressa referência aos artigos 528 e 529 do mesmo diploma legal e que disciplinam o cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos. Ainda que considerada a natureza alimentar do crédito trabalhista, não se confunde com a prestação alimentícia devida pelo devedor de alimentos ao alimentando, na forma dos artigos 528 e seguintes, do CPC. A relação patrão e empregado não se amolda a de alimentado e alimentador. Nesse sentido, inclusive, já se sedimentou entendimento de ser impossível a prisão do devedor trabalhista pelo não pagamento dos créditos alimentares reconhecidos judicialmente, por não se tratar de prestação alimentícia. Ou seja, embora o Novo CPC (Lei nº 13.105/15) tenha criado exceção à regra da impenhorabilidade absoluta das verbas destinadas ao sustento do devedor e da sua família e parte dos recursos depositados em caderneta de poupança (artigo 833, inciso IV e X) ante a inserção da expressão 'independentemente de sua origem', não englobou os créditos trabalhistas." (TRT da 2ª Região; Processo: 0003214-25.2013.5.02.0046; Data: 08-07-2024; Órgão Julgador: 5ª Turma - Cadeira 4 - 5ª Turma; Relator(a): SONIA MARIA LACERDA). Neste viés, aderindo ao entendimento majoritário de meus pares e ressalvando entendimento pessoal acerca do tema, passo a reconhecer a impossibilidade de penhora de parte dos salários e/ou aposentadoria eventualmente auferidos pelo executado, dou provimento ao recurso, para determinar a liberação das constrições realizadas. Provejo.”     Nas razões de seu recurso de revista, o exequente busca a reforma do v. acórdão regional. Argumenta, em síntese, que seria possível a penhora dos salários do executado, visto que seu crédito possui natureza alimentar. Aponta violação dos artigos 1º, III, 5º, caput, LXXVIII e 100, §1º, da Constituição Federal. À análise. Inicialmente, cumpre salientar que o exequente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 1182/1183. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. Controverte-se acerca da possibilidade de haver penhora de salários para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015. A respeito do tema, é sabido que a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria sofreu alteração com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passando a constar no seu artigo 833, § 2º, como exceção, a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria quando destinadas ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, conforme se verifica:   "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.”   Nesse aspecto, sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, foi atualizada em setembro de 2017 pelo Tribunal Pleno desta Corte, passando a limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados sob a égide do CPC de 1973. Eis o teor do mencionado verbete:   "OJ-SDI2-153 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 220/2017 – DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista".   Percebe-se, portanto, que com a vigência do CPC/2015 a exceção trazida no supracitado § 2º do artigo 833, referente a penhoras realizadas para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", passou a abranger também os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Nesse sentido, cito o seguinte precedente vinculante deste Tribunal Superior do Trabalho, firmado em sua composição plena no julgamento do Tema nº 75:   "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor " (RR-0000271-98.2017.5.12.0019, Tribunal Pleno, null, DEJT 08/04/2025).   Na hipótese, a Corte Regional concluiu que a exceção trazida no artigo 833, IV, §2°, do CPC não engloba o crédito trabalhista. Dessa forma, entendeu pela impenhorabilidade dos salários eventualmente recebidos pelos executados. Ao assim decidir, violou o artigo 100, § 1º, da Constituição da República. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal.   2. MÉRITO   2.1. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.   Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para deferir o pleito do exequente quanto à penhora de percentual para quitação do crédito exequendo, na forma do artigo 529, § 3º, do CPC/2015, devendo-se observar, ademais, que a penhora não pode importar no percebimento de valor inferior ao salário mínimo para a subsistência dos executados.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa e; II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pleito do exequente quanto à penhora de percentual para quitação do crédito exequendo, na forma do artigo 529, § 3º, do CPC/2015, devendo-se observar, ademais, que a penhora não pode importar no percebimento de valor inferior ao salário mínimo para a subsistência dos executados.   Brasília, 26 de junho de 2025.       JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DE BRITO
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001457-81.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ALEX DOS ANJOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALBERLAN DO NASCIMENTO GOMES - SP403312 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente, proposta pela parte autora em face do INSS. Foram produzidas provas documentais e pericial médica. Dispensado relatório mais detalhado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Para o deferimento da prestação, exige-se, portanto, os seguintes pressupostos: (i) constatação de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) para o desempenho de atividade laboral; (ii) carência de 12 (doze) contribuições (salvo as hipóteses em que se dispensa a carência); (iii) qualidade de segurado. Para auxílio-acidente, é necessário que existam sequelas que impliquem na redução da capacidade laborativa: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Com relação a incapacidade, tem-se que o magistrado, que é leigo em medicina, firma sua convicção principalmente por meio da prova pericial, produzida por profissional de confiança do juízo que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. No caso concreto, o laudo médico pericial atesta que não há incapacidade para o trabalho habitual do segurado ou sequelas que reduzem sua capacidade, vide ID 370162059: Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na pericia medica e exame físico. Conforme documentação anexada, o Autor foi diagnosticado com entorse do joelho direito, desde então mantem acompanhamento e tratamento médico. Há, também, relatório médico onde consta que foi indicado tratamento com fisioterapia e medicamentos. O exame físico clínico é compatível com a sua idade e não caracteriza presença de implicações clínicas e funcionais de tais doenças. O Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e o exame físico especial demonstrou manobras sem presença de limitação funcional. Não há atrofia, hipotrofia ou distrofia muscular, musculatura dos quatro membros trófica e simétrica, é trófica e simétrica. Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas. 7 – CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há incapacidade. Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial. Assevero, ainda, que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido e livre de qualquer interferência viciada ou tendenciosa, além de deter a total confiança deste juízo. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por “médico especialista”, já que, para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte, exceto se a moléstia narrada for demasiadamente específica e comportar peculiaridades imperceptíveis à qualquer outro profissional médico. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado, nos termos do art. 468, I, do CPC. É também digno de nota o fato de que os profissionais da saúde que atendem a parte autora não tem qualquer razão para investigar ou questionar a idoneidade do histórico trazido ou a intensidade dos sintomas alegados, já que o foco de atuação é o tratamento da situação narrada, pelo que partem do pressuposto de que as alegações do examinando são sempre precisas e condizentes com a realidade; já o perito judicial, por sua vez, não tem compromisso com a cura do periciando, e sim com a descoberta da verdade, pelo que atua indene de qualquer interferência tendenciosa daquele que é parte, naturalmente parcial ao apresentar sua versão dos fatos. Além disso, a existência de problemas de saúde e a consequente realização de acompanhamento médico não implicam necessariamente em incapacidade para as atividades habituais; afinal, a legislação de regência não se contenta com o simples fato de estar doente, sendo imprescindível que haja efetiva incapacidade ou, no caso do auxílio-acidente, sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Registre-se ainda que o exame médico-pericial possui um alcance de interpretação muito maior do que os exames laboratoriais, os quais se restringem a constatar anomalias não necessariamente incapacitantes. O laudo pericial - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade - foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual declarado pela parte Autora. O conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Nem se queira impugnar o laudo apenas por discordar de sua conclusão, aduzindo apenas que a parte autora continua com o seu tratamento médico, ou invocando o parecer do médico que cuida da parte autora. O fato de continuar com o tratamento médico não significa que esteja incapaz para o trabalho. Auxílio-doença não tem como fato gerador a doença, mas sim a incapacidade. Auxílio-acidente não tem como fato gerador o acidente, mas sim Sequelas dele decorrentes que que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Quanto à discordância entre os médicos, verifico que existe natural tendência de que o médico que cuida do paciente recomendar o seu afastamento do trabalho, pensando numa melhora mais rápida e efetiva. Enfim, o perito do Juízo é capaz de analisar o caso com maior neutralidade e não viu gravidade incapacitante da doença no caso em apreço. Nova perícia em razão de documentos médicos não é justificável, eis que a perícia não negou que o autor tenha problemas de saúde. Ocorre que não foi verificada incapacidade tampouco redução desta. O atestado médico não é apto para afastar a conclusão pericial eis que o médico tem a tendência de favorecer o seu paciente da melhor forma possível. Isso não significa, porém, que exista verdadeira incapacidade ou efetiva redução. Nesse contexto, não restaram comprovados os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que a demandante não se encontra incapacitada para seu labor habitual ou com sequelas que reduzam sua capacidade, portanto, denota-se ser de rigor a improcedência do feito. Ante a prejudicialidade lógica, inviável tecer quaisquer comentários acerca da qualidade de segurado e da carência, até mesmo porque tais requisitos só podem ser avaliados tomando por base um referencial temporal, qual seja, a data do início da incapacidade, inexistente in casu. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Deferida a justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004466-91.2023.8.26.0564 (processo principal 1020076-24.2019.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Domingos Alves do Nascimento - Vistos. Considerando o depósito do montante devido, devidamente comprovado às fls. 47/50, defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), conforme formulário apresentado à fl. 51. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALBERLAN DO NASCIMENTO GOMES (OAB 403312/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001457-81.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ALEX DOS ANJOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALBERLAN DO NASCIMENTO GOMES - SP403312 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, intimo a parte autora para manifestar-se acerca do laudo pericial anexado. Prazo : 05(cinco)dias, de acordo com a pauta de incapacidade-GACO. SãO BERNARDO DO CAMPO, 21 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000324-17.2024.5.02.0465 RECLAMANTE: MIDIAN BEZERRA DOS SANTOS ALCANTARA RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e360348 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA ante o(s) recurso(s) ordinário(s) ADESIVO  apresentado(s) pela Reclamada(s) FUNDACAO DO ABC, CNPJ: 57.571.275/0001-00 (#id:f3db770). À deliberação de V.Exa.  SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de maio de 2025  JOSE IVANILDO SIMOES  Diretor de Secretaria   Vistos, etc. Tempestivo o Recurso Ordinário ADESIVO apresentado pela Reclamada. A representação processual do subscritor encontra-se regular e o preparo devidamente efetuado. Desse modo, processe-se, e intime-se o(a) Reclamante para contrarrazões no prazo de 8 dias. Após, com as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam ao E. TRT. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de maio de 2025. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIDIAN BEZERRA DOS SANTOS ALCANTARA
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