Aline Do Rocio Rodrigues
Aline Do Rocio Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 403318
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Do Rocio Rodrigues possui 51 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPR, TJBA, TJMS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJPR, TJBA, TJMS, TRF3, TJSP, TRF4
Nome:
ALINE DO ROCIO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
EXECUçãO DA PENA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001923-62.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: AMADEU ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALINE DO ROCIO RODRIGUES - SP403318 REU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a certidão negativa de citação e a dificuldade enfrentada em situações análogas nos processos que envolvam o INSS e associações, determino a citação da corré por edital. À Secretaria para providências. AMERICANA, 21 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002349-09.2023.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.B.P. - - N.B.P. - - M.H.B. - G.S.P. - Vistos. 1- Não há defesa processual aduzida. 2- Defino o âmbito de cognição da lide, é dizer, o "quantum debeatur" dos alimentos aos filhos, quem reúne melhores condições de assumir a guarda dos menores, além da sistemática (unilateral ou compartilhada) e a forma de visitação. Assim, determino, a realização de estudo social, junto ao Setor Técnico, conforme, também, requerido pelo Ministério Público (fls. 250), observando-se que o requerido reside em Penha/SC (fls. 287), devendo ser expedida carta precatória. Às providências necessárias. 3- O ônus da prova, no caso concreto, diz respeito ao fato constitutivo do direito pleiteado, incluindo-se o modelo apropriado de guarda e visitação, razão pela qual deve ser imputado aos requerentes (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Como a demanda pode ter viés dúplice, incumbem ao requerido comprovar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Não há razão legal ou particular destes autos que determine a inversão do ônus da prova. 4- Revogo a determinação para audiência de conciliação (fls. 267, item 1), tendo em vista que os requerentes informaram que não possuem interesse (fls. 290). 5- Esclarecido pelo requerido acerca do endereço atual dele, qual seja, em Penha/SC (fls. 286). 6- Fls. 282: providencie a expedição de certidão de honorários, conforme determinado (fls. 253, item 2). 7- Fls. 256/259: por ora, ficam mantidas as visitas, conforme fixadas na decisão de fls. 253/254, item 2, até que seja realizado o estudo social, cujo parecer possibilitará aquilatar se há indicação para alteração. 8- Por enquanto, deixo de designar audiência de instrução (fls. 258 e 262). Int. - ADV: ALINE DO ROCIO RODRIGUES (OAB 403318/SP), ALINE DO ROCIO RODRIGUES (OAB 403318/SP), ALINE DO ROCIO RODRIGUES (OAB 403318/SP), DANIELE CRISTINA MESQUITA FULON (OAB 284641/SP), MAIARA ELIZABETH CORRÊA (OAB 31800/SC)
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 15/07/2025 1007978-61.2023.8.26.0533; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 32ª Câmara de Direito Privado; CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA; Foro de Santa Bárbara D Oeste; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1007978-61.2023.8.26.0533; Prestação de Serviços; Apelante: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda; Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC); Apelante: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda; Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC); Apelado: Farsura & Farsura Ltda; Advogada: Aline do Rocio Rodrigues (OAB: 403318/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004789-07.2025.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.B.S. - Vistos. Com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma legal. 2. Na forma do disposto no artigo 1048, § 4º, do Código de Processo Civil, comprovada a causa eficaz (fls. 40/41), anote-se e observe-se a prioridade de tramitação em razão da causa estampada no inciso I, do artigo 1048 do mesmo diploma processual. 3. Emende, a parte autora, a inicial a fim de constar também a genitora no polo ativo da ação, uma vez que há pedido de guarda e regulamentação de visitas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4. Apresente, ainda, a parte autora comprovante de endereço válido, considerando que o de fls.39 está em nome de terceiro. 5. Por fim, considerando que a autora deixou de utilizar a nomenclatura identificadora aos documentos em seu peticionamento, limitando-se a utilizar o "tipo" genérico "documentos diversos" dificultando a consulta dos autos eletrônicos, determino que, no mesmo prazo concedido acima, seja apresentado índice da documentação encartada. Após cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Int. - ADV: ALINE DO ROCIO RODRIGUES (OAB 403318/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002737-26.2023.8.26.0533 (processo principal 1005899-46.2022.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Claudio Augusto de Pietro - Vistos. 1 - Verifica-se, por força de se tratar de empresa individual de responsabilidade limitada, confusão patrimonial havida entre a figura da executada e da microempresa individual. Nesse sentido é o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça: A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio (3ª Turma, REsp 487.995, Rel. Min. Nancy Andrighi). Neste contexto, defiro o pedido de penhora de todos ativos financeiros em nome da microempresa e da executada, inclusive determinando a reiteração automática de ordem pelo prazo de trinta dias. Às providências. 1.1- Efetuado bloqueio, intime-se a executada para que, em querendo, manifeste-se nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do artigo 854. 1.2- Havendo impugnação,manifeste-se o exequente, no prazo de 02 (dois) dias, em respeito à norma contida no art. 10 do CPC. 1.3- Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido, proceda-se de imediato o desbloqueio do valor excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC). No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio e intime-se o(a) exequente para que indique bens à penhora, intimando-o(a), também, no caso de a pesquisa resultar negativa. 2- Restando infrutífera a diligência supra, defiro a pesquisa e bloqueio de transferência via sistema Renajud, de veículos registrados em nome da executada(pessoas física e jurídica), providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua consecução, desde que recolhidas as custas inerentes. 2.1- Uma vez localizado(s) veículo(s) em nome da executada, sem restrição administrativa ou ônus, à exceção do registro de penhora, incontinenti, lavre-se termo de penhora do bem móvel, nos termos do artigo 845,§1º, CPC. 2.2- Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 2.3- Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades, sem prejuízo de apreciação de eventual pedido de remoção pelo exequente. 2.4- Efetuado bloqueio, providencie o exequente a avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns), tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado (art.871, IV,CPC). Cumprida a diligência, providencie a serventia o registro da penhora junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o executado (artigo 841, CPC). 2.5- Não localizado o(s) executado(s), intime(m)-se, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (artigo 841, CPC). 3- Segundo a Instrução Normativa RFB nº 2004 de 18 de janeiro de 2021 a Declaração de Informações Econômico-Fiscais de Pessoa Jurídica (DIPJ) deixou de ser obrigatória desde o exercício de 2015 (ano-calendário 2014), sendo substituída pela entrega da Escrituração Contábil Fiscal (EFC), documento este com extenso detalhamento contábil da empresa, comumente excedendo quinhentas folhas e muitas das vezes superando milhares. Seu eventual deferimento gerará morosidade não só para realização do ato em si, mas também para juntada dos resultados e mesmo para simples consultas futuras, visto o excessivo numero de pagina que o feito passara a conter. No mais não restou demonstrada de forma justificada a pertinência da referida pesquisa, uma vez que o que se almeja é a pesquisa de bens, o que conforme explanado não se logrará êxito, ademais o ano base mais recente para consulta no sistema data de 2021 e não vislumbro a utilidade pratica almejada. Vai indeferido o pedido de pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD em relação a pessoa jurídica, contudo, defiro a pesquisa em relação a pessoa física. 4- Almeja, ainda, o exequente o decreto de indisponibilidade de bens de titularidade da executada, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. No entanto, a pretensão, de caráter excepcional, não merece prosperar, pois além de se mostrar totalmente contraproducente, não tem o condão de assegurar a satisfação do crédito perseguido. Ou seja, ainda que não tenha o exequente atingido êxito na localização de bens penhoráveis, não se mostra produtivo (fazendo com se beire à abusividade) o deferimento da medida solicitada, até porque não houve indicação de elementos concretos mínimos a evidenciar a necessidade, além da potencial alteração do patrimônio dos executados, a gerar, por decorrência lógica, a possibilidade de adimplemento. Tal linha de raciocínio, aliás, restou retratada no corpo dos autos do Agravo de Instrumento nº 2190713-68.2018.8.26.0000, de Relatoria do Desembargador Gilberto dos Santos, julgado em 27/09/2018: Embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabeleça que o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, somente devem ser adotadas aquelas que se mostrem razoáveis e proporcionais ao alcance do objetivo que se pretende, qual seja, o pagamento do débito. Nessa ordem de ideias, o decreto de indisponibilidade de bens do devedor, como bem registrou o MM. Juiz, se afigura medida extrema e injustificada na hipótese, porque não se revela útil à satisfação do crédito, nem à garantia da execução. Ademais, não há nos autos informação de que a executada é proprietária de bens imóveis, o que pode ser obtido pela exequente, de forma mais eficaz e menos gravosa à executada, através do sistema ARISP, ou até mesmo pelo endereço eletrônico www.registradores.org.br. Uma vez localizado qualquer bem imóvel nele poderá recair a penhora para garantia da dívida, caso queira a exequente. (grifo colocado). Além disso, não há previsão de referida medida para a hipótese vertente, sendo cabível somente na execução fiscal (Lei 6.830/80 - LEF), com indisponibilidade de bens do devedor tributário (art. 185 do CTN); na falência, com indisponibilidade de bens particulares dos réus (Lei 11.101/05 LRF art. 82, § 2º) e da coisa objeto de pedido de restituição (Lei 11.101/05 LRF art. 91); ou, ainda, nos casos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei nº 8.428/92). Logo, indefiro o pleito, consubstanciado na decretação de indisponibilidade de bens. 9- Fls.44 itens "a" e "c" : defiro o protesto da decisão judicial (§ 1º do art. 528 do NCPC.), providenciando a serventia a expedição da certidão referida no § 2º do art. 517, devendo a exequente efetivar o protesto (§1º do art. 517 do NCPC). Ressalto que a inclusão nos cadastros de inadimplentes, decorre automaticamente do protesto, sendo desnecessária a expedição de ofício para inserção. Int. --------------------------------------------------------------------------------------------------- Ciência ao exequente do bloqueio de ativos financeiros. Providencie, o exequente, em 15 dias, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR Digital (R$ 34,35) para intimação do(s) executado(s) acerca da(s) penhora(s) efetuada(s). Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) à(s) pesquisa(s) juntada(s) aos autos a fls. 74/77, devendo indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias. - ADV: ALINE DO ROCIO RODRIGUES (OAB 403318/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 10/07/2025 1007978-61.2023.8.26.0533; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santa Bárbara D Oeste; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1007978-61.2023.8.26.0533; Assunto: Prestação de Serviços; Apelante: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda e outro; Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC); Apelado: Farsura & Farsura Ltda; Advogada: Aline do Rocio Rodrigues (OAB: 403318/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008787-51.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Mútuo - Carlos Roberto Loureiro Capel - Banco Bradesco S.A. e outro - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - MÚTUO ajuizada por CARLOS ROBERTO LOUREIRO CAPEL contra BANCO BRADESCO S.A. E MUGO CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELLI aduzindo, em síntese, que no dia 12 de setembro de 2022 recebeu uma ligação de uma moça chamada Maitê, que se identificou como funcionária de uma agencia de créditos ligada ao Banco Bradesco, com o qual o autor mantém conta bancária ativa, oferecendo-lhe a revisão nas taxas de juros dos empréstimos consignados; que a mesma pediu que o autor autorizasse o acesso remoto aos eu aparelho celular através de um aplicativo, de modo a ela demonstrar-lhe a revisão que seria aplicada a cada empréstimo; e que sem desconfiar da má-fé da funcionária, procedeu como fora orientado, sendo que a mesma passou a acessar contas de bancos que não diziam respeito aos empréstimos ativos, inclusive a conta mantida junto ao Bradesco, junto à qual possuía uma linha de crédito alta; que a funcionária disse-lhe que depois faria os cálculos e lhe mandaria um contrato, pelo qual reconhecia a realização de um crédito novo de oito mil reais e pagamento parcelado. Aduz que desconfiado verificou a existência do empréstimo junto ao Bradesco, e que não consegui contatar a tal funcionária. Imputa ao réus a perpetração de ato ilegal e pede, destarte, a anulação do contrato e inexigibilidade do débito correspondente, a condenação do Bradesco à restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais que lhe foram infligidos, no importe de dez mil reais. Resultou deferido o pedido de tutela de urgência, nos termos da decisão de pgs.112/113. Citado, o Bradesco ofereceu contestação (pgs.126/140), arguindo ilegitimidade passiva e aduzindo no mérito, em suma, que não pode ser responsabilizado pela conduta do autor, que forneceu acesso à sua conta; e que não há dano moral passível de indenização. Pede, assim, a improcedência do pedido, e subsidiariamente impugna o valor pretendido à guisa de indenização. Réplica nas pgs.217/223. Não houve interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, e nem especificação de provas. A corré Mugo Consultoria, malgrado pessoalmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta, como certificado na p.265. É O RELATÓRIO. A FUNDAMENTAÇÃO. - 1 - A preliminar arguida pelo Bradesco se amalgama inextricavelmente com o mérito da lide, de modo que por isso, e mais por força da regra elementar do artigo 6º do CPC, rejeito a preliminar arguida, não obstante o conhecimento, doravante, de tudo o quanto pelo banco alegado nessa seara. - 2 - Analisando com a acuidade e profundidade que, vale não olvidar, são apanágios da deliberação que apenas neste estágio processual, a causa de pedir fática, observo dessumir-se incontroverso dos autos, precisamente porque pelo autor assim expressamente reconhecido, que o contrato de empréstimo foi firmado por meio do aplicativo do banco de sua titularidade, e por meio de acesso pelo próprio autor concedido à terceira fraudadora, que mesmo tendo, na ocasião da abordagem do autor, aduzido ser funcionária de uma agência de créditos ligada ao Banco Bradesco, não podia ser prontamente reconhecida como tal, dado que essa abordagem não foi feita mediante linha telefônica reconhecidamente do banco. Mesmo que se possa considerar como também de natureza fática a questão respeitante ao modo como o(s) fraudador(es) obteve/obtiveram os dados pessoais da parte autora, especialmente a existência de empréstimos consignados, entendo prevalecer, nessa seara, o aspecto de Direito que gravita em torno desta questão, a autorizar, por consectário lógico, o julgamento da lide ora sob análise sem maior dilação probatória. Vincadas essas premissas entendo que o caso em comento é de elisão da responsabilidade do Bradesco, porque a culpa, pela contratação, é unicamente do consumidor, no caso, do autor, incidindo à espécie o disposto no inciso II do § 3º do artigo 14 do CDC. E assim se denota porque para essa atuação do autor, de dar acesso de sua conta à tal Maité, não se consubstancia nem mesmo em caso fortuito interno, evidenciando não se aplicar ao caso em voga o enunciado da Súmula nº 479 do STJ, primeiro porque os empréstimos consignados, que a tal Maitê - certamente nome falso - teria se referido para chamar a atenção do autor, sequer eram do Bradesco, como pelo próprio autor reconhecido, e segundo porque essa mesma pessoa, Maitê, acessou a conta do Bradesco mesmo não tendo relação com os empréstimos consignados, o que bem demonstra que a menção ao Bradesco, por ocasião da abordagem, não se verificou em razão de precedente fortuito interno junto ao réu, seja por violação à sua segurança, meio para que os fraudadores obtivessem o contato do autor, seja por atuação de pessoa interna do banco. Aliás, por essa conduta da fraudadora Maitê mesmo ao homem médio entendo que era exigível aferir cuidar-se de caso de golpe, casos que, aliás, malgrado sempre contem com alguma novidade, alguma distinção criativa, são de ampla divulgação ao público, inclusive pelas instituições financeiras. E mesmo a posteriori, ou seja, após ter, o autor, por culpa unicamente sua, franqueado à meliante o acesso às suas contas bancárias, inclusive do Bradesco, reputo não se constatar falha na prestação do serviço prestado pelo réu, porque como pelo próprio autor alegado, possuía uma linha de crédito alta junto ao réu, de modo que nada havia a exigir do Bradesco uma atuação mais prudente, antes de liberar o numerário atinente ao mútuo. Nessa senda obtempero ser mister o decreto de improcedência do pedido no tocante ao banco Bradesco, porque deveras ausente, de parte deste, ato ilícito, seja no princípio da ocorrência, por não subsunção do caso ao enunciado da Súmula 479 do STJ, seja num momento posterior, por força da regularidade aparente da transação, por estar em conformidade com a linha de crédito do autor. E se ilicitude inexiste a que ao Bradesco se possa imputar, evidente não fazer jus, o autor, ao acolhimento de nenhum dos pedidos formulados. - 3 - Diversamente, contudo, se faz de rigor em relação à ré Mugo Consultoria, que por sua revelia, e mais porque não se mostra aplicável à mesma a regra inserta no inciso I do artigo 345 do CPC, porque há considerável distinção no tocante à causa de pedir em relação ao réu contestante, dá ensejo a que se reputem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Logo, reputo verdadeira a alegação de que a ré se beneficiou ilegalmente do valor do mútuo, porque evidente o dolo com que agira a tal Maitê - certamente ligada à ré Mugo - ao obter, junto ao autor, o acesso à sua conta e a assinatura do contrato de empréstimo. Pertinente, pois, a condenação da ré Mugo ao pagamento de indenização ao autor pelos danos morais que suportou, pelo engodo a que foi levado, sendo justa, assim me parece, ante a gravidade do ato ilegal, que reside outrossim em ilícito penal, a fixação desta indenização no importe de dez mil reais. DISPOSITIVO. - 4 - Ante ao exposto, em relação ao Banco Bradesco, REVOGO a decisão concessiva da tutela de urgência e, por conseguinte, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento de eventuais custas processuais suportadas pelo réu, bem como ao pagamento de honorários ao patrono deste, que fixo, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, em 15% do valor atualizado conferido à causa, observando-se, de qualquer modo, o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, porquanto o autor é beneficiário da AJG. Quanto, porém, à corré Mugo Consultoria, outrosssim com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condena-lá ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como reparação pelos danos morais infligidos ao autor, acrescida de juros de mora a contar da citação (artigo 405 do CC), e correção monetária a contar da data desta sentença, observando-se o disposto nos artigos 389 e 406 do CC (correção monetária segundo o IPCA, e juros segundo a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária). Sucumbente, condeno a ré ao pagamento de eventuais custas processuais suportadas pelo autor, bem como residuais, e ao pagamento de honorários ao patrono do autor, que fixo, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, em 15% do valor atualizado da condenação. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, se o caso. Decorridosin albis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.286, §6º, das NSCGJ, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Antes, contudo, do arquivamento, nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais em aberto, que deverão ser apuradas pela z. serventia; ou, ainda, pessoalmente (em caso de a parte vencida não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo e não verificado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa do Estado. Caso ajuizado incidente de cumprimento de sentença, a taxa judiciária e as despesas processuais relativas a este processo de conhecimento serão cobradas no respectivo incidente. P.I.C. Santa Bárbara d'Oeste, 03 de julho de 2025. - ADV: ALINE DO ROCIO RODRIGUES (OAB 403318/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Página 1 de 6
Próxima