Fabiana Gomes De Souza Silva
Fabiana Gomes De Souza Silva
Número da OAB:
OAB/SP 403374
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiana Gomes De Souza Silva possui 30 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRO, TRF1, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJRO, TRF1, TRF3, TJSP
Nome:
FABIANA GOMES DE SOUZA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: jipcac@tjro.jus.br Número do processo: 7003172-84.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: C. G. C. ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO, OAB nº RO4469 Polo Passivo: E. F. C. C. C. ADVOGADO DO REU: FABIANA GOMES DE SOUZA SILVA, OAB nº SP403374 Valor da causa: R$ 5.112,00cinco mil, cento e doze reais. DECISÃO O acordo entabulado entre as partes no ID 107446106 versa sobre a continuidade do pagamento da prestação alimentícia até a conclusão do ensino superior. As partes ajustaram que, uma vez concluído o ensino superior, caberá aos interessados requerer a exoneração dos alimentos, nos termos da Súmula 358 do STJ: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos." A exoneração de alimentos não pode ocorrer de forma automática, sendo imprescindível a observância do contraditório. Portanto, caberá à parte interessada pleitear a exoneração dos alimentos no momento oportuno, mediante a devida comprovação nos autos, respeitado o contraditório. Arquivem-se. Ji-Paraná, 8 de julho de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Processo : 7012324-59.2024.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA BENTO Advogado do(a) AUTOR: FABIANA GOMES DE SOUZA SILVA - SP403374 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a se manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de JiParaná RO PROCESSO: 1000272-22.2023.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEIDIANY FALCAO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA GOMES DE SOUZA SILVA - SP403374 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. JI-PARANÁ, 8 de julho de 2025. JOSUE VERNAL SALINA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de JiParaná RO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7003031-31.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JESSICA APARECIDA GAMA DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO DO AUTOR: FABIANA GOMES DE SOUZA SILVA, OAB nº SP403374 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Gratuidade judiciária já concedida na decisão inicial. Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos do recurso interposto, recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar dano irreparável à parte recorrente, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/1995. Contrarrazões já apresentadas nos autos. Remetam-se os autos à Turma Recursal. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 4 de julho de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1005978-49.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMELINDA PEDROZA DOS SANTOS SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Preliminarmente, indefiro a impugnação ao laudo pericial (ID 2187137663), uma vez que o perito é especializado em perícias forenses, habituado com termos e exigências jurídicos, além de ter respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados fundamentando sua conclusão na análise dos laudos que lhe foram apresentados e no exame clínico realizado. Passo ao exame do mérito. CARMELINDA PEDROZA DOS SANTOS SOUZA ajuizou a presente ação em face do INSS almejando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e posterior conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). A parte autora formulou requerimento administrativo visando prorrogação de auxílio-doença NB 639.266.477-0, o qual foi negado pela Autarquia Previdenciária e mantido até 23/10/2024, sob a seguinte alegação: não constatação de incapacidade laborativa (ID 2158818785). De acordo com os arts. 42 e 60 ambos da Lei nº 8.213/91, a concessão de benefícios previdenciários (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado; (ii) implementação da carência de 12 meses (art. 25, inc. I), quando exigida; (iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. Se a incapacidade for parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio-doença. Caso a incapacidade para o trabalho seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez. Ainda, em sendo parcial a incapacidade/limitação atestada pelo perito, deve o Juiz analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, em observância ao quanto preconizado pela Súmula 47 da TNU. Lado outro, em consonância com a disposição da Súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” No que tange à incapacidade, o perito judicial (ID 2178158425) atestou que as patologias que a parte autora possui não a tornam incapaz para suas atividades laborais (quesitos 3, 3.1, 3.3, 10). Assim conclui o expert: “No momento a pericianda está assintomática. Não se comprova incapacidade. A pericianda apresenta exame físico geral e ortopédico sem alterações como descrito neste laudo. Após anamnese, exame físico, análise documental e análise da literatura médica, não se comprova incapacidade laboral atual.”. Destarte, passando ao largo da análise dos demais requisitos, ante a constatação de ausência de incapacidade laboral, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002113-45.2025.8.26.0229 (processo principal 1010638-67.2023.8.26.0229) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edmilson Geneoario dos Anjos da Silva - Manifeste-se a parte autora sobre as fls. 33/41, no prazo de 05 dias. - ADV: FABIANA GOMES DE SOUZA SILVA (OAB 403374/SP), ROGERIO LUIS TEIXEIRA DRUMOND (OAB 139736/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000327-64.2025.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: EDJANE ANTONIA DA SILVA ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: FABIANA GOMES DE SOUZA SILVA - SP403374, ROGERIO LUIS TEIXEIRA DRUMOND - SP139736 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. CAMPINAS, 30 de junho de 2025.
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