Gabriela Muniz De Andrade Matos

Gabriela Muniz De Andrade Matos

Número da OAB: OAB/SP 403388

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Muniz De Andrade Matos possui 68 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 68
Tribunais: TRF3, TJSP, TJMG, TRT2
Nome: GABRIELA MUNIZ DE ANDRADE MATOS

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ATOrd 1000325-93.2025.5.02.0391 RECLAMANTE: MIZAEL JOSE DA SILVA RECLAMADO: PATRICIA ADRIANA DOS REIS ROCHA - ME E OUTROS (2) Destinatário: MIZAEL JOSE DA SILVA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada, conforme convocação de ID a20a492.     POA/SP, 07 de julho de 2025. FREDERICO DE SANT ANNA MELO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MIZAEL JOSE DA SILVA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000986-46.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: CRISTIANA DO SANTOS RECLAMADO: SNEF SERVICOS E MONTAGENS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 710afcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANA DO SANTOS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000986-46.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: CRISTIANA DO SANTOS RECLAMADO: SNEF SERVICOS E MONTAGENS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 710afcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SNEF SERVICOS E MONTAGENS LTDA.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001210-78.2023.5.02.0391 RECORRENTE: MARIA LUCIA DA SILVA CADETE E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA LUCIA DA SILVA CADETE E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3a8c098): PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10a. TURMA PROCESSO TRT/SP Pje NO: 1001210-78.2023.5.02.0391 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE MARIA LUCIA DA SILVA CADETE 2º RECORRENTE A.TONANNI CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ORIGEM VT DE POÁ               Adoto o relatório da r. sentença (ID. 0f795fd), que julgou a ação procedente em parte para condenar a reclamada no pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais e R$10.000,00 a título de danos materiais. Inconformadas recorreram as partes. A reclamante recorreu, ID. f17fc7d, postulando a reforma com relação ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, limbo previdenciário, majoração da indenização por danos morais e recolhimentos previdenciários dos períodos de afastamento. A reclamada recorreu, ID. 86622a0, com relação à doença ocupacional, indenização por danos morais, valor da indenização, indenização por danos materiais e honorários periciais. Preparo regular, ID. 7c28c63 e ID. 663375e. Contrarrazões da reclamante, ID. b2ac79f e da ré, ID. d6b91f9. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos. Por ordem lógica em razão das matérias envolvidas, inicio a análise pelo recurso da reclamada, passando a seguir ao da reclamante. II - Recurso da reclamada 1. Doença ocupacional. Danos materiais e morais: O D. Juízo de Origem decidiu pela procedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, fundamentando-se no laudo médico pericial e consignando que "... O pedido indenizatório tem fundamento na alegação da reclamante de que teria adquirido doença ocupacional. Relata que em decorrência do trabalho teria desenvolvido doença ocupacional listando à fl. 12 (ID. 50aaff6) moléstias como artrose, cervicalgia e ciática. Conforme dispõe o artigo 818 da CLT era da reclamante o ônus de demonstrar a ocorrência do dano, a conduta culposa do empregador e a existência do nexo de causalidade. A exigência da perícia médica vem da especialização do tema, com base em conhecimentos médicos, tornando-a mesmo imprescindível para que o juízo, de posse deste subsídio, possa aplicar a lei ao caso concreto. A formação profissional da perita a capacita para analisar questão eminentemente médica e sua condição a faz imparcial na abordagem do ponto controvertido. Assim é que a perita nomeada, Dra. Cláudia Gomes, médica da confiança do Juízo, após análise dos autos e resultado da perícia, apresentou laudo pericial de fls. 456/474 (ID. b2852d3), concluindo o seguinte às fls. 468/469: "* a patologia que acomete o segmento lombar de sua coluna vertebral alegada pela Pericianda em sua peça inicial foi agravada pelo desempenho do seu trabalho para a Reclamada; * há dano patrimonial, quantificado em 6,25%; no momento do ato médico pericial, a Pericianda apresentava limitações funcionais com comprometimento de sua capacidade laborativa em grau moderado." Por se tratar de matéria eminentemente técnica, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, não foi produzida prova suficiente em sentido contrário, pelo que acolho a conclusão da perita..." (ID. 0f795fd). Prosseguindo, com relação aos danos morais ressaltou que "... Reconhecido o nexo de concausa entre o trabalho e a doença constatada, pelo agravamento, arcará a reclamada com o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00, montante que se mostra justo e razoável. Ressalto, ainda, que a indenização deferida quanto aos danos morais foi arbitrada com base no disposto no artigo 223-G da CLT, observando-se, em especial, a natureza do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, o grau de dolo ou culpa e a situação social e econômica das partes envolvidas." (mesmo ID.) No tocante a indenização por danos materiais, asseverou que "... O CNIS encartado às fls. 32/47 (ID. a9f2604), mostra dois afastamentos previdenciários durante o contrato com a reclamada, o último cessado em 08/04/2019. Passou a receber benefício (E-94) desde 09/04/2019, mas na busca de novo afastamento teve 11 indeferimentos pelo órgão previdenciário. Deixo de acolher pedido de pensionamento vitalício nos moldes pleiteados pela autora. Em que pese o reconhecimento da incapacidade moderada para o trabalho, cumpre ressaltar que o quadro da reclamante não é permanente para qualquer tipo de função, mitigando o conceito de incapacidade definitiva. O argumento é corroborado pela ausência de requerimento e/ou concessão da aposentadoria por invalidez, bem como pelo indeferimento de novo afastamento como acima dito. Outrossim, condeno a ré ao pagamento do importe razoável de R$10.000,00 a título de danos materiais (que abarca a pensão pleiteada). O arbitramento dos valores observa a natureza e extensão da lesão (redução da capacidade laborativa com dano patrimonial de 6,25%), o desprezo ao enriquecimento ilícito da autora e a capacidade econômica da ré. O valor global deferido deverá ser pago de uma só vez." (mesmo ID). Inconformada, recorreu a reclamada, porém, a r. decisão deve prevalecer. Isto porque inequívoco o laudo médico no sentido de que "... A análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou que a Pericianda necessitou de afastamento laboral enquanto funcionária da Reclamada, a ela sendo concedido benefício auxílio-doença acidentário (B91) de 02/01/2019 a 08/04/2019. Necessitou ainda de outros afastamentos laborais. Ao retornar ao labor em novembro de 2021, houve restrição de tarefas impostas pelo médico do trabalho que atendia a Reclamada, indicando que associado ao desempenho do labor havia fatores de risco. Os exames complementares apresentados indicam acometimento de toda a coluna vertebral e não somente da porção lombar. No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que a patologia que acomete o segmento lombar de sua coluna vertebral alegada pela Pericianda em sua peça inicial foi agravada pelo desempenho do seu trabalho para a Reclamada; que, no momento do ato médico pericial, a Pericianda apresentava limitações funcionais ou comprometimento de sua capacidade laborativa para o desempenho da atividade habitualmente realizada para a empresa Ré em grau moderado."(ID. b2852d3-fls. 468-grifei). Para tanto, valeu-se a Perita Judicial do exame das funções conforme relato feito pela própria reclamante, assim como do resultado obtido em exames complementares de imagem, e, especialmente, do exame clínico realizado em consultório, oportunidade em que foi possível analisar as funções físicas e o desempenho alcançado aos comandos solicitados. Em conclusão, esclareceu que "Pelo visto e exposto, concluímos que: a patologia que acomete o segmento lombar de sua coluna vertebral alegada pela Pericianda em sua peça inicial foi agravada pelo desempenho do seu trabalho para a Reclamada; há dano patrimonial, quantificado em 6,25%; no momento do ato médico pericial, a Pericianda apresentava limitações funcionais com comprometimento de sua capacidade laborativa em grau moderado..." (mesmo ID.). Decerto que não está o Magistrado adstrito às conclusões periciais, porém, a decisão delas dissociada deve estar respaldada por outros elementos de prova revestidos pela mesma relevância técnica, o que não se verifica no caso dos autos. Com efeito, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas ao acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até a inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. Além disso, as mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive, psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomada a demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa. A teor das conclusões periciais se faz indiscutível o reconhecimento de que a autora foi acometida por moléstia agravada pelas condições de trabalho que lhe eram impostas, atuando sua atividade na reclamada como concausa de suas doenças. No particular, foram precisas as conclusões ministradas ao D. Juízo pela i. expert, quando afirmou sobre o nexo de concausalidade, condição igualmente reconhecida como fator que leva ao agravamento de doenças profissionais, equiparadas que são, ao acidente do trabalho. Destarte, do conteúdo probatório destes autos vê-se que a autora manifestou sua doença em razão das condições inadequadas de trabalho que lhe foram impostas pela reclamada, a qual, deixou de observar as normas de segurança, de molde a propiciar o aparecimento/agravamento das lesões, causando com isso incapacidade parcial para a execução do mesmo trabalho. Nesse sentido, deve-se referir ter agido o empregador com culpa, emergindo consequentemente o direito do trabalhador de se ver indenizado, não havendo se cogitar de culpa em efetivo quanto "... aquelas ocorrências imprevistas ou inevitáveis, que mesmo o empresário diligente não as teria considerado, escapam ao controle patronal e estão fora da área de abrangência da culpa, atingindo o território limítrofe do caso fortuito, da força maior ou do fato de terceiro..."[1]. Tal não ocorreu in casu. Aqui, em efetivo não se pode dizer tenha o empresário praticado ato ilícito. "A culpa pode decorrer da violação de uma norma legal. É o que Sérgio Cavalieri denomina "culpa contra a legalidade", visto que o dever transgredido resulta de texto expresso de alguma norma jurídica. A mera infração da norma, quando acarreta dano, já é fator que desencadeia a responsabilidade civil, pois cria a presunção de culpa, incumbindo ao réu o ônus da prova em sentido contrário..."2 . Não obstante, "... não somente a infração das normas legais ou regulamentares gera a culpa. Os textos legislativos, por mais extensos que sejam, não conseguem relacionar todas as hipóteses do comportamento humano nas suas múltiplas atividades. Assim, além da culpa contra a legalidade, pode surgir a culpa pela inobservância do dever geral de cautela em sentido lato, ou seja, do comportamento que se espera do homem médio, do homem sensato e prudente que os romanos denominavam "bonus pater familias". É por essa razão que o art. 186 de Código Civil utiliza a expressão mais ampla "violar direito", em vez de violação da lei..."2. Não se trata, obviamente, de ocorrências inevitáveis e que escaparam ao controle patronal, a exemplo dos casos de força maior. Como visto, a culpa não se caracteriza apenas quando há atuação contra a legalidade, configurando-se do mesmo modo, em face da não-observância do dever geral de cautela, esta que, in casu, emerge da não adoção por parte da reclamada de mecanismos que pudessem ter atenuado as condições hostis em que atuou a autora. Insta consignar que a obrigação de reparar, tanto no âmbito material, quanto moral, está calcada no fato comprovado e relativo ao surgimento/agravamento da moléstia de natureza ocupacional da qual foi acometida a autora, adquirida/agravada por força do trabalho desenvolvido para a reclamada, estando atualmente com sua capacidade laborativa reduzida, apresentando restrições para exercer as mesmas funções antes desempenhadas, motivo suficiente para tolher-lhe diversas possibilidades não só profissionais, mas também noutros campos, como o social e o familiar, afastando-a do contato com o sistema produtivo e dos relacionamentos que dele emergem para o crescimento do indivíduo de modo amplo, reduzindo suas perspectivas e conquistas. Ressalte-se que as alegações da reclamada, no sentido de ter tomado todas as possíveis medidas de segurança, não têm o condão de afastar o direito da reclamante, haja vista que, ainda que adotadas, não se mostraram capazes de elidir os riscos existentes na atividade desenvolvida na reclamada. A circunstância é de constrangimento, de aflição, de medo e insegurança, quiçá de impotência diante de situações que antes poderia resolver sem grande esforço, sendo hoje impedido de até mesmo tentar, tanto face aos aspectos físicos em que a moléstia mais o subjuga, mas também noutras áreas, onde remanesce refreada diante da impossibilidade de vislumbrar progresso, este como se disse, tanto profissional, quanto social e familiar. Nesse contexto, e considerado inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas à doença de comprovada natureza ocupacional, outra ilação não se chega que não idêntica àquela de Origem. Destarte, mantenho integralmente a r. sentença. 2. Danos morais. Valor da indenização: Caso mantida a r. decisão recorrida, pretendeu a reclamada a redução da indenização fixada na Origem em R$ 10.000,00. Alegou que o valor deve ser revisto para um patamar mais consentâneo à casuística trabalhista, argumentando, ainda, quanto a necessidade de se pautar pela razoabilidade das indenizações. Sem razão. Como se sabe, a finalidade do pagamento é terapêutica. Visa, com a compensação, eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, em absoluto, não deve. Porém, também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a ideia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá responder sem dificuldade. A par dessa orientação, sopesada a gravidade do dano sofrido pela autora, a capacidade econômica da ré, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, temos que a indenização arbitrada na r. sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), revelou-se compatível com o escopo da indenização por danos morais, servindo de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente se prestando como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta negligente do réu. Nada a deferir. 3. Honorários periciais: Pretendeu a recorrente, caso mantida a condenação, sejam reduzidos os honorários periciais. Razão não lhe assiste. Sendo a recorrente sucumbente no objeto da perícia, deverá suportar o pagamento da verba honorária, devendo prevalecer o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixados na Origem, posto que consentâneo com a trabalho realizado pelo i. expert. III - Recurso da reclamante 1. Rescisão indireta: O pedido foi indeferido na Origem, ao fundamento "... Busca a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando à fl. 7 (ID. 50aaff6) "ambiente laboral nocivo e as degradantes condições de trabalho, sem EPI, acrescido das violações as regras de segurança que não preveniu acidentes ou doenças ocupacionais e tampouco garantia a segurança da Obreira." Em relação às alegações perpetradas, tais fatos não apresentam, aos olhos deste juízo, a gravidade exigida no artigo 483 da CLT, não vislumbrando a ocorrência das hipóteses de justa causa do empregador e consequente rescisão indireta. Outrossim, no depoimento a autora informou situação diferente daquela narrada na inicial: "que recebia luvas, botas e máscaras.". Ressalto, ainda, no presente caso, que o lapso temporal transcorrido desde a alta previdenciária, em 08/04/2019, deixando passar mais de 4 anos, se mostra descumpridor do requisito da imediatidade. Na ausência de subsídios a referendar o pedido de rescisão indireta do contrato, mostra-se a intenção da reclamante em sair, sendo demissionária. Fixo como data da rescisão do contrato o dia 08/04/2019, data da alta previdenciária (CNIS, fl. 43 - ID. a9f2604). Improcedente o pedido da reclamante de rescisão indireta do contrato de trabalho, seriam devidas as verbas rescisórias próprias do pedido de demissão, no entanto, não havendo evidência de valores pendentes em favor da autora, nada a deferir a este título. Após o trânsito em julgado da presente, a reclamada deverá efetuar a anotação determinada (baixa contratual) na CTPS DIGITAL da reclamante, no prazo de dez dias, contados a partir da intimação para tanto, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, observando que a anotação deve ser realizada sem qualquer menção a presente decisão ou processo. Improcedentes os pedidos de entrega das guias para saque do FGTS, inscrição no seguro emprego, bem como da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, pois são incompatíveis com a modalidade rescisória demissão a pedido. Multas dos artigos 477 e 467 da CLT rechaçadas de pronto, porquanto, igualmente incompatíveis com pedido de rescisão indireta..." (Id. 0f795fd). Insurgiu a reclamante, referindo que as condições degradantes de trabalho ensejaram no surgimento de doença ocupacional, sendo reconhecido nexo causal, restando configurados os requisitos para a obtenção da rescisão indireta. Vejamos. Inicialmente cumpre referir que a rescisão indireta do contrato laboral se faz possível diante de diversos e inúmeros motivos, estando a norma legal a contemplar a submissão do trabalhador a serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, assim como o tratamento pelo empregador ou seus prepostos com rigor excessivo e exposição a perigo manifestou de mal considerável. Em segundo lugar, merece consignação a questão de que tais conceitos, ou seja, que as expressões utilizadas pelo legislador, tenham a devida interpretação para que seja possível o efetivo enquadramento nas hipóteses, daqueles empregadores que de alguma forma tenham agido em descompasso com a lei, impondo a seus empregados procedimentos que lhes tenham levado a experimentar alguma espécie de prejuízo. E, além de tudo isso, existe a necessidade de que o trabalhador, não mais suportando permanecer executando o contrato de trabalho onde os elementos citados estejam presentes, se retire, compareça perante o Poder Judiciário e postule rescisão indireta do contrato laboral por falta grave do empregador, comprovando-a em Juízo, posto que o ônus probatório lhe pertence. No entanto, em que pese o inconformismo da recorrente, em acordo com o processado, não restou configurada falta grave da ré, apta a ensejar a rescisão indireta. As alegações da autora dizem respeito à doença ocupacional, contudo, conforme conclusão do laudo, restou configurada apenas a concausa em relação às atividades laborais, não sendo o labor fator desencadeador da doença na coluna lombar. Cumpre ainda destacar que a responsabilidade da reclamada com relação à doença, já foi analisada no tópico acima, sendo mantida da decisão de Origem, que condenou a reclamada ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes. Prosseguindo, a reclamante ainda alegou o fornecimento e utilização de EPI durante a prestação dos serviços, inexistindo omissão da reclamada no particular, demonstrando que a reclamada cumpria com as condições contratuais. Por fim, perfilha-se do entendimento de Origem, acerca da ausência de imediatidade do pedido, posto que a reclamante apenas veio requerer rescisão indireta após mais de quatro anos da alta previdenciária. Destarte, nada a deferir. 2. Limbo previdenciário: O D. Juízo indeferiu a pretensão obreira, consignando "... Sustenta a autora que após cessação do afastamento previdenciário não foi reabilitada pela reclamada em função compatível. Pleiteia o reconhecimento do "limbo previdenciário" e o pagamento dos salários e demais verbas. O impedimento de retorno às atividades laborativas por parte da reclamada, contra a vontade do trabalhador, quando da alta médica previdenciária, é conhecido na doutrina e jurisprudência como "limbo jurídico trabalhista previdenciário". Nesta situação, devido à suspensão contratual, o empregado acaba sem receber salários e benefícios. A sua subsistência não é garantida nem pelo seu contrato de trabalho, nem pela Previdência Social. Nestas hipóteses, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais vantagens decorrentes do vínculo de emprego é do empregador, em homenagem aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigo 1º, III e IV, da Constituição Federal). No caso em apreço, o depoimento da reclamante perante o juízo resolve suficientemente a questão, quando informa que não se recorda do último dia trabalhado, bem como desde então não voltou a trabalhar, sem noticiar qualquer tentativa de retornar às atividades na reclamada "que não se recorda do último dia trabalhado, mas de lá para cá não mais trabalha por conta da doença e segue recebendo o auxílio acidentário; (...)". O "limbo jurídico-previdenciário", somente se caracteriza quando o trabalhador obtém alta do INSS, busca retorno ao trabalho e injustificadamente é impedido pelo médico do trabalho ou pela empresa a retornar. Não foi esse o caso, pois a autora não retornou ao trabalho após a alta previdenciária pelo INSS. Indeferidos novos benefícios previdenciários, deixou transcorrer o tempo por mais de 4 anos, desde a alta previdenciária. "in albis" Não há que se falar em "limbo jurídico-previdenciário", no presente caso. Por consequência, indevido o pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas do período, sob pena, inclusive, de caracterização de enriquecimento sem causa. Rejeito o pedido..." (Id. 0f795fd). Merece prosperar. Sabe-se que, diante da legislação previdenciária em confronto com a trabalhista, efetivamente, pode exsurgir a figura do "limbo jurídico previdenciário", esta que se configura diante da existência de afastamento do trabalhador, seja para tratamento de saúde onde obtém auxílio doença previdenciário, seja para restabelecer-se de acidente do trabalho ou de moléstia profissional ou do trabalho onde obtém o deferimento de auxílio doença acidentário, e, vindo, aos olhos do INSS, segundo as avaliações por ele realizadas, a receber alta médica, retorna ao trabalho junto ao seu empregador, sendo certo que este, que o submete, por cautela, a exame médico, pode não considerá-lo apto para o retorno, divergindo da alta médica previdenciária e não permitindo que reassuma seu posto, sob pena de até mesmo prejudicar a saúde do trabalhador, exigindo-lhe a prestação de serviços quando ainda não detém plenas condições, levando ao agravamento de seu estado de saúde. No entanto, não se apresenta a situação acima a única que pode ocorrer nesses casos, sendo certo que também o trabalhador independentemente da opinião a empresa através de seu departamento médico, pode divergir das conclusões do INSS, recorrendo da decisão ali tomada quanto à alta médica, postulando revisão e aguardando a solução desta para retornar às suas atividades junto ao empregador, este sendo o caso dos presentes autos. Isto porque, a reclamante não comprovou a tentativa de retorno ao trabalho e a recusa da reclamada, conforme apontou a Origem. A autora alegou na inicial ter sido admitida pela ré em 02.11.2015, na função de servente de limpeza, referindo ter sido afastada do labor no período 02.01 até 08.04.2019, em razão doenças ortopédicas, percebendo auxílio doença previdenciário (B91), vindo a receber auxílio acidente (B94) a partir de 09.04.2019, por ordem judicial, no processo acidentário que tramitou sob nº 1058000-50.2019.8.26.0053 perante a 2ª Vara de Acidentes do Trabalho, sendo reconhecido o nexo causal de sua atividade com as suas enfermidades, sendo observado o quadro de incapacidade parcial e permanente e diversas restrições. Referiu que a reclamada optou por suspender o contrato de trabalho unilateralmente, deixando a recorrente enferma, desamparada, sem proceder a devida reabilitação em função compatível com suas limitações, tampouco efetuando o pagamento de salário, mesmo sabendo ser sua principal fonte de sustento, alegando responsabilidade da empresa, por ser seu o risco do empreendimento e em razão de sua responsabilidade social, requerendo a condenação da ré ao pagamento dos salários desde a alta previdenciária (Id. 50aaff6). A reclamada em defesa referiu que a autora não retornou ao labor após a alta previdenciária, sendo considerada apta para o retorno ao labor em 26.11.2021, sendo instruída dos procedimentos e documentação necessária para o retorno às atividades, contudo, a reclamante não mais compareceu à reclamada, postulando pela improcedência dos pedidos (Id. 42da6f2). Em depoimento pessoal, disse a autora que "... não se recorda do último dia trabalhado, mas de lá para cá não mais trabalha por conta da doença e segue recebendo o auxílio acidentário;" (ID. 77854cc). Sopesada a prova oral, a documentação juntada pela reclamante não a favorece, não restando comprovadas as alegações feitas na peça vestibular. Note-se que os documentos referem a cessação do benefício em abril de 2019, sendo indeferida a prorrogação em 08.04.2019, conforme Id. e27bb29 (fls. 266), postulando a reclamante por novos afastamentos, sendo as onze tentativas indeferidas, conforme CNIS de Id. a9f2604. No mais, mister ressaltar que a documentação de Id. e27bb29, se trata de atestado de saúde ocupacional, sendo considerada apta para o retorno ao labor em 25.11.2021, não comprovando a reclamante tenha a reclamada impedido seu retorno, ao revés, como bem pontuou a Origem, a reclamante declarou em depoimento não ter mais laborado após a alta previdenciária devido às doenças relatadas e em face do recebimento do auxílio acidente obtido por decisão judicial. Não há nada nos autos que indique ciência e recusa da reclamada em readaptar a autora após a alta em 2019, sendo ainda comprovada sua aptidão para o labor em 2021 e assim, o conteúdo probatório indica que a autora permaneceu em sua residência por espontânea vontade, por vários anos, esperando conseguir novamente o benefício, não restando caracterizado, portanto, o alegado limbo previdenciário. Mantenho. 3. Depósitos de FGTS. Período de afastamento: Indeferido o pedido na Origem, ao fundamento "... Quanto aos recolhimentos do FGTS durante o afastamento previdenciário de acidente de trabalho, nada a deferir. Como a reclamante ficou afastada recebendo auxílio doença por acidente de trabalho (E-91) de 02/01/2019 a 08/04/2019, CNIS à fl. 43, são devidos os depósitos somente deste período, em conformidade com o art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036 /90 e do inciso II do art. 28 do Decreto nº 99.684 /90. Compulsando o extrato analítico às fls. 160/162 (ID. f743d31), não vislumbro incorreção nisso. Rejeito" (Id. 0f795fd). Confirmo. Isto porque, foram efetuados pela reclamada os depósitos relativos aos recolhimentos de FGTS no período de afastamento previdenciário auxílio-doença acidentário, espécie B-91, de 02.01 a 08.04.2019, não sendo obrigatório no período relativo ao afastamento auxílio-acidente, espécie B-94, por se tratar de indenização, não estando sujeito a recolhimentos previdenciários. Nada a deferir. IV - Matéria comum Danos materiais. Valor da indenização:A reclamada foi condenada ao pagamento de indenização no importe de R$10.000,00 a título de danos materiais, insurgindo-se as partes no tocante ao valor arbitrado. Sem razão. Inicialmente registro que a incapacidade parcial não afasta seu direito à indenização, certo é que a obreira não poderá mais desempenhar da mesma maneira as funções antes exercidas, o que sem dúvida a deixa em situação de desvantagem no mercado de trabalho. Inconteste a responsabilização do empregador, conforme já se discutiu no item relativo à doença profissional, onde concorreu com patente culpa, possuindo a indenização por dano material o escopo de complementar a remuneração, sendo razoável a fixação de indenização. Cumpre acrescentar que as parcelas deferidas à reclamante nada mais representam do que o reconhecimento do direito que acumula quanto ao recebimento de indenização por dano material, esse que se consubstanciou na fixação de importe destinada a suprir as perdas que certamente enfrentará, à vista da comprovada impossibilidade de continuar exercendo as mesmas funções anteriores à moléstia. No mais, destaco que o dano que ora se reconhece tem características distintas de qualquer outro no âmbito do Direito Civil, vez que reduzindo a capacidade laborativa do trabalhador, não traz apenas prejuízos pontuais, imediatos, específicos, trazendo, isto sim, desvantagem perene, irreversível, vitalícia, levando o laborista a uma condição profissional inferior a partir de então e por todo o restante de sua vida profissional, notadamente no caso sub judice onde a perda foi parcial, razão pela qual escorreita a r. sentença que deferiu o valor em parcela única. Com relação ao valor, em que pese o inconformismo das partes, entendo que o importe de R$10.000,00, encontra-se adequado, haja vista a redução parcial da capacidade laboral, com dano patrimonial fixado em 6,25%, conforme apurado pela perícia médica realizada. Mantenho. [1] In Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Sebastião Geral de Oliveira, LTr, 2005, págs. 158/9.).                                           Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos apelos interpostos pelas partes, negando-lhes provimento.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.             SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r       VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA DA SILVA CADETE
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001210-78.2023.5.02.0391 RECORRENTE: MARIA LUCIA DA SILVA CADETE E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA LUCIA DA SILVA CADETE E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3a8c098): PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10a. TURMA PROCESSO TRT/SP Pje NO: 1001210-78.2023.5.02.0391 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE MARIA LUCIA DA SILVA CADETE 2º RECORRENTE A.TONANNI CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ORIGEM VT DE POÁ               Adoto o relatório da r. sentença (ID. 0f795fd), que julgou a ação procedente em parte para condenar a reclamada no pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais e R$10.000,00 a título de danos materiais. Inconformadas recorreram as partes. A reclamante recorreu, ID. f17fc7d, postulando a reforma com relação ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, limbo previdenciário, majoração da indenização por danos morais e recolhimentos previdenciários dos períodos de afastamento. A reclamada recorreu, ID. 86622a0, com relação à doença ocupacional, indenização por danos morais, valor da indenização, indenização por danos materiais e honorários periciais. Preparo regular, ID. 7c28c63 e ID. 663375e. Contrarrazões da reclamante, ID. b2ac79f e da ré, ID. d6b91f9. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos. Por ordem lógica em razão das matérias envolvidas, inicio a análise pelo recurso da reclamada, passando a seguir ao da reclamante. II - Recurso da reclamada 1. Doença ocupacional. Danos materiais e morais: O D. Juízo de Origem decidiu pela procedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, fundamentando-se no laudo médico pericial e consignando que "... O pedido indenizatório tem fundamento na alegação da reclamante de que teria adquirido doença ocupacional. Relata que em decorrência do trabalho teria desenvolvido doença ocupacional listando à fl. 12 (ID. 50aaff6) moléstias como artrose, cervicalgia e ciática. Conforme dispõe o artigo 818 da CLT era da reclamante o ônus de demonstrar a ocorrência do dano, a conduta culposa do empregador e a existência do nexo de causalidade. A exigência da perícia médica vem da especialização do tema, com base em conhecimentos médicos, tornando-a mesmo imprescindível para que o juízo, de posse deste subsídio, possa aplicar a lei ao caso concreto. A formação profissional da perita a capacita para analisar questão eminentemente médica e sua condição a faz imparcial na abordagem do ponto controvertido. Assim é que a perita nomeada, Dra. Cláudia Gomes, médica da confiança do Juízo, após análise dos autos e resultado da perícia, apresentou laudo pericial de fls. 456/474 (ID. b2852d3), concluindo o seguinte às fls. 468/469: "* a patologia que acomete o segmento lombar de sua coluna vertebral alegada pela Pericianda em sua peça inicial foi agravada pelo desempenho do seu trabalho para a Reclamada; * há dano patrimonial, quantificado em 6,25%; no momento do ato médico pericial, a Pericianda apresentava limitações funcionais com comprometimento de sua capacidade laborativa em grau moderado." Por se tratar de matéria eminentemente técnica, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, não foi produzida prova suficiente em sentido contrário, pelo que acolho a conclusão da perita..." (ID. 0f795fd). Prosseguindo, com relação aos danos morais ressaltou que "... Reconhecido o nexo de concausa entre o trabalho e a doença constatada, pelo agravamento, arcará a reclamada com o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00, montante que se mostra justo e razoável. Ressalto, ainda, que a indenização deferida quanto aos danos morais foi arbitrada com base no disposto no artigo 223-G da CLT, observando-se, em especial, a natureza do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, o grau de dolo ou culpa e a situação social e econômica das partes envolvidas." (mesmo ID.) No tocante a indenização por danos materiais, asseverou que "... O CNIS encartado às fls. 32/47 (ID. a9f2604), mostra dois afastamentos previdenciários durante o contrato com a reclamada, o último cessado em 08/04/2019. Passou a receber benefício (E-94) desde 09/04/2019, mas na busca de novo afastamento teve 11 indeferimentos pelo órgão previdenciário. Deixo de acolher pedido de pensionamento vitalício nos moldes pleiteados pela autora. Em que pese o reconhecimento da incapacidade moderada para o trabalho, cumpre ressaltar que o quadro da reclamante não é permanente para qualquer tipo de função, mitigando o conceito de incapacidade definitiva. O argumento é corroborado pela ausência de requerimento e/ou concessão da aposentadoria por invalidez, bem como pelo indeferimento de novo afastamento como acima dito. Outrossim, condeno a ré ao pagamento do importe razoável de R$10.000,00 a título de danos materiais (que abarca a pensão pleiteada). O arbitramento dos valores observa a natureza e extensão da lesão (redução da capacidade laborativa com dano patrimonial de 6,25%), o desprezo ao enriquecimento ilícito da autora e a capacidade econômica da ré. O valor global deferido deverá ser pago de uma só vez." (mesmo ID). Inconformada, recorreu a reclamada, porém, a r. decisão deve prevalecer. Isto porque inequívoco o laudo médico no sentido de que "... A análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou que a Pericianda necessitou de afastamento laboral enquanto funcionária da Reclamada, a ela sendo concedido benefício auxílio-doença acidentário (B91) de 02/01/2019 a 08/04/2019. Necessitou ainda de outros afastamentos laborais. Ao retornar ao labor em novembro de 2021, houve restrição de tarefas impostas pelo médico do trabalho que atendia a Reclamada, indicando que associado ao desempenho do labor havia fatores de risco. Os exames complementares apresentados indicam acometimento de toda a coluna vertebral e não somente da porção lombar. No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que a patologia que acomete o segmento lombar de sua coluna vertebral alegada pela Pericianda em sua peça inicial foi agravada pelo desempenho do seu trabalho para a Reclamada; que, no momento do ato médico pericial, a Pericianda apresentava limitações funcionais ou comprometimento de sua capacidade laborativa para o desempenho da atividade habitualmente realizada para a empresa Ré em grau moderado."(ID. b2852d3-fls. 468-grifei). Para tanto, valeu-se a Perita Judicial do exame das funções conforme relato feito pela própria reclamante, assim como do resultado obtido em exames complementares de imagem, e, especialmente, do exame clínico realizado em consultório, oportunidade em que foi possível analisar as funções físicas e o desempenho alcançado aos comandos solicitados. Em conclusão, esclareceu que "Pelo visto e exposto, concluímos que: a patologia que acomete o segmento lombar de sua coluna vertebral alegada pela Pericianda em sua peça inicial foi agravada pelo desempenho do seu trabalho para a Reclamada; há dano patrimonial, quantificado em 6,25%; no momento do ato médico pericial, a Pericianda apresentava limitações funcionais com comprometimento de sua capacidade laborativa em grau moderado..." (mesmo ID.). Decerto que não está o Magistrado adstrito às conclusões periciais, porém, a decisão delas dissociada deve estar respaldada por outros elementos de prova revestidos pela mesma relevância técnica, o que não se verifica no caso dos autos. Com efeito, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas ao acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até a inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. Além disso, as mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive, psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomada a demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa. A teor das conclusões periciais se faz indiscutível o reconhecimento de que a autora foi acometida por moléstia agravada pelas condições de trabalho que lhe eram impostas, atuando sua atividade na reclamada como concausa de suas doenças. No particular, foram precisas as conclusões ministradas ao D. Juízo pela i. expert, quando afirmou sobre o nexo de concausalidade, condição igualmente reconhecida como fator que leva ao agravamento de doenças profissionais, equiparadas que são, ao acidente do trabalho. Destarte, do conteúdo probatório destes autos vê-se que a autora manifestou sua doença em razão das condições inadequadas de trabalho que lhe foram impostas pela reclamada, a qual, deixou de observar as normas de segurança, de molde a propiciar o aparecimento/agravamento das lesões, causando com isso incapacidade parcial para a execução do mesmo trabalho. Nesse sentido, deve-se referir ter agido o empregador com culpa, emergindo consequentemente o direito do trabalhador de se ver indenizado, não havendo se cogitar de culpa em efetivo quanto "... aquelas ocorrências imprevistas ou inevitáveis, que mesmo o empresário diligente não as teria considerado, escapam ao controle patronal e estão fora da área de abrangência da culpa, atingindo o território limítrofe do caso fortuito, da força maior ou do fato de terceiro..."[1]. Tal não ocorreu in casu. Aqui, em efetivo não se pode dizer tenha o empresário praticado ato ilícito. "A culpa pode decorrer da violação de uma norma legal. É o que Sérgio Cavalieri denomina "culpa contra a legalidade", visto que o dever transgredido resulta de texto expresso de alguma norma jurídica. A mera infração da norma, quando acarreta dano, já é fator que desencadeia a responsabilidade civil, pois cria a presunção de culpa, incumbindo ao réu o ônus da prova em sentido contrário..."2 . Não obstante, "... não somente a infração das normas legais ou regulamentares gera a culpa. Os textos legislativos, por mais extensos que sejam, não conseguem relacionar todas as hipóteses do comportamento humano nas suas múltiplas atividades. Assim, além da culpa contra a legalidade, pode surgir a culpa pela inobservância do dever geral de cautela em sentido lato, ou seja, do comportamento que se espera do homem médio, do homem sensato e prudente que os romanos denominavam "bonus pater familias". É por essa razão que o art. 186 de Código Civil utiliza a expressão mais ampla "violar direito", em vez de violação da lei..."2. Não se trata, obviamente, de ocorrências inevitáveis e que escaparam ao controle patronal, a exemplo dos casos de força maior. Como visto, a culpa não se caracteriza apenas quando há atuação contra a legalidade, configurando-se do mesmo modo, em face da não-observância do dever geral de cautela, esta que, in casu, emerge da não adoção por parte da reclamada de mecanismos que pudessem ter atenuado as condições hostis em que atuou a autora. Insta consignar que a obrigação de reparar, tanto no âmbito material, quanto moral, está calcada no fato comprovado e relativo ao surgimento/agravamento da moléstia de natureza ocupacional da qual foi acometida a autora, adquirida/agravada por força do trabalho desenvolvido para a reclamada, estando atualmente com sua capacidade laborativa reduzida, apresentando restrições para exercer as mesmas funções antes desempenhadas, motivo suficiente para tolher-lhe diversas possibilidades não só profissionais, mas também noutros campos, como o social e o familiar, afastando-a do contato com o sistema produtivo e dos relacionamentos que dele emergem para o crescimento do indivíduo de modo amplo, reduzindo suas perspectivas e conquistas. Ressalte-se que as alegações da reclamada, no sentido de ter tomado todas as possíveis medidas de segurança, não têm o condão de afastar o direito da reclamante, haja vista que, ainda que adotadas, não se mostraram capazes de elidir os riscos existentes na atividade desenvolvida na reclamada. A circunstância é de constrangimento, de aflição, de medo e insegurança, quiçá de impotência diante de situações que antes poderia resolver sem grande esforço, sendo hoje impedido de até mesmo tentar, tanto face aos aspectos físicos em que a moléstia mais o subjuga, mas também noutras áreas, onde remanesce refreada diante da impossibilidade de vislumbrar progresso, este como se disse, tanto profissional, quanto social e familiar. Nesse contexto, e considerado inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas à doença de comprovada natureza ocupacional, outra ilação não se chega que não idêntica àquela de Origem. Destarte, mantenho integralmente a r. sentença. 2. Danos morais. Valor da indenização: Caso mantida a r. decisão recorrida, pretendeu a reclamada a redução da indenização fixada na Origem em R$ 10.000,00. Alegou que o valor deve ser revisto para um patamar mais consentâneo à casuística trabalhista, argumentando, ainda, quanto a necessidade de se pautar pela razoabilidade das indenizações. Sem razão. Como se sabe, a finalidade do pagamento é terapêutica. Visa, com a compensação, eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, em absoluto, não deve. Porém, também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a ideia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá responder sem dificuldade. A par dessa orientação, sopesada a gravidade do dano sofrido pela autora, a capacidade econômica da ré, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, temos que a indenização arbitrada na r. sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), revelou-se compatível com o escopo da indenização por danos morais, servindo de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente se prestando como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta negligente do réu. Nada a deferir. 3. Honorários periciais: Pretendeu a recorrente, caso mantida a condenação, sejam reduzidos os honorários periciais. Razão não lhe assiste. Sendo a recorrente sucumbente no objeto da perícia, deverá suportar o pagamento da verba honorária, devendo prevalecer o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixados na Origem, posto que consentâneo com a trabalho realizado pelo i. expert. III - Recurso da reclamante 1. Rescisão indireta: O pedido foi indeferido na Origem, ao fundamento "... Busca a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando à fl. 7 (ID. 50aaff6) "ambiente laboral nocivo e as degradantes condições de trabalho, sem EPI, acrescido das violações as regras de segurança que não preveniu acidentes ou doenças ocupacionais e tampouco garantia a segurança da Obreira." Em relação às alegações perpetradas, tais fatos não apresentam, aos olhos deste juízo, a gravidade exigida no artigo 483 da CLT, não vislumbrando a ocorrência das hipóteses de justa causa do empregador e consequente rescisão indireta. Outrossim, no depoimento a autora informou situação diferente daquela narrada na inicial: "que recebia luvas, botas e máscaras.". Ressalto, ainda, no presente caso, que o lapso temporal transcorrido desde a alta previdenciária, em 08/04/2019, deixando passar mais de 4 anos, se mostra descumpridor do requisito da imediatidade. Na ausência de subsídios a referendar o pedido de rescisão indireta do contrato, mostra-se a intenção da reclamante em sair, sendo demissionária. Fixo como data da rescisão do contrato o dia 08/04/2019, data da alta previdenciária (CNIS, fl. 43 - ID. a9f2604). Improcedente o pedido da reclamante de rescisão indireta do contrato de trabalho, seriam devidas as verbas rescisórias próprias do pedido de demissão, no entanto, não havendo evidência de valores pendentes em favor da autora, nada a deferir a este título. Após o trânsito em julgado da presente, a reclamada deverá efetuar a anotação determinada (baixa contratual) na CTPS DIGITAL da reclamante, no prazo de dez dias, contados a partir da intimação para tanto, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, observando que a anotação deve ser realizada sem qualquer menção a presente decisão ou processo. Improcedentes os pedidos de entrega das guias para saque do FGTS, inscrição no seguro emprego, bem como da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, pois são incompatíveis com a modalidade rescisória demissão a pedido. Multas dos artigos 477 e 467 da CLT rechaçadas de pronto, porquanto, igualmente incompatíveis com pedido de rescisão indireta..." (Id. 0f795fd). Insurgiu a reclamante, referindo que as condições degradantes de trabalho ensejaram no surgimento de doença ocupacional, sendo reconhecido nexo causal, restando configurados os requisitos para a obtenção da rescisão indireta. Vejamos. Inicialmente cumpre referir que a rescisão indireta do contrato laboral se faz possível diante de diversos e inúmeros motivos, estando a norma legal a contemplar a submissão do trabalhador a serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, assim como o tratamento pelo empregador ou seus prepostos com rigor excessivo e exposição a perigo manifestou de mal considerável. Em segundo lugar, merece consignação a questão de que tais conceitos, ou seja, que as expressões utilizadas pelo legislador, tenham a devida interpretação para que seja possível o efetivo enquadramento nas hipóteses, daqueles empregadores que de alguma forma tenham agido em descompasso com a lei, impondo a seus empregados procedimentos que lhes tenham levado a experimentar alguma espécie de prejuízo. E, além de tudo isso, existe a necessidade de que o trabalhador, não mais suportando permanecer executando o contrato de trabalho onde os elementos citados estejam presentes, se retire, compareça perante o Poder Judiciário e postule rescisão indireta do contrato laboral por falta grave do empregador, comprovando-a em Juízo, posto que o ônus probatório lhe pertence. No entanto, em que pese o inconformismo da recorrente, em acordo com o processado, não restou configurada falta grave da ré, apta a ensejar a rescisão indireta. As alegações da autora dizem respeito à doença ocupacional, contudo, conforme conclusão do laudo, restou configurada apenas a concausa em relação às atividades laborais, não sendo o labor fator desencadeador da doença na coluna lombar. Cumpre ainda destacar que a responsabilidade da reclamada com relação à doença, já foi analisada no tópico acima, sendo mantida da decisão de Origem, que condenou a reclamada ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes. Prosseguindo, a reclamante ainda alegou o fornecimento e utilização de EPI durante a prestação dos serviços, inexistindo omissão da reclamada no particular, demonstrando que a reclamada cumpria com as condições contratuais. Por fim, perfilha-se do entendimento de Origem, acerca da ausência de imediatidade do pedido, posto que a reclamante apenas veio requerer rescisão indireta após mais de quatro anos da alta previdenciária. Destarte, nada a deferir. 2. Limbo previdenciário: O D. Juízo indeferiu a pretensão obreira, consignando "... Sustenta a autora que após cessação do afastamento previdenciário não foi reabilitada pela reclamada em função compatível. Pleiteia o reconhecimento do "limbo previdenciário" e o pagamento dos salários e demais verbas. O impedimento de retorno às atividades laborativas por parte da reclamada, contra a vontade do trabalhador, quando da alta médica previdenciária, é conhecido na doutrina e jurisprudência como "limbo jurídico trabalhista previdenciário". Nesta situação, devido à suspensão contratual, o empregado acaba sem receber salários e benefícios. A sua subsistência não é garantida nem pelo seu contrato de trabalho, nem pela Previdência Social. Nestas hipóteses, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais vantagens decorrentes do vínculo de emprego é do empregador, em homenagem aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigo 1º, III e IV, da Constituição Federal). No caso em apreço, o depoimento da reclamante perante o juízo resolve suficientemente a questão, quando informa que não se recorda do último dia trabalhado, bem como desde então não voltou a trabalhar, sem noticiar qualquer tentativa de retornar às atividades na reclamada "que não se recorda do último dia trabalhado, mas de lá para cá não mais trabalha por conta da doença e segue recebendo o auxílio acidentário; (...)". O "limbo jurídico-previdenciário", somente se caracteriza quando o trabalhador obtém alta do INSS, busca retorno ao trabalho e injustificadamente é impedido pelo médico do trabalho ou pela empresa a retornar. Não foi esse o caso, pois a autora não retornou ao trabalho após a alta previdenciária pelo INSS. Indeferidos novos benefícios previdenciários, deixou transcorrer o tempo por mais de 4 anos, desde a alta previdenciária. "in albis" Não há que se falar em "limbo jurídico-previdenciário", no presente caso. Por consequência, indevido o pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas do período, sob pena, inclusive, de caracterização de enriquecimento sem causa. Rejeito o pedido..." (Id. 0f795fd). Merece prosperar. Sabe-se que, diante da legislação previdenciária em confronto com a trabalhista, efetivamente, pode exsurgir a figura do "limbo jurídico previdenciário", esta que se configura diante da existência de afastamento do trabalhador, seja para tratamento de saúde onde obtém auxílio doença previdenciário, seja para restabelecer-se de acidente do trabalho ou de moléstia profissional ou do trabalho onde obtém o deferimento de auxílio doença acidentário, e, vindo, aos olhos do INSS, segundo as avaliações por ele realizadas, a receber alta médica, retorna ao trabalho junto ao seu empregador, sendo certo que este, que o submete, por cautela, a exame médico, pode não considerá-lo apto para o retorno, divergindo da alta médica previdenciária e não permitindo que reassuma seu posto, sob pena de até mesmo prejudicar a saúde do trabalhador, exigindo-lhe a prestação de serviços quando ainda não detém plenas condições, levando ao agravamento de seu estado de saúde. No entanto, não se apresenta a situação acima a única que pode ocorrer nesses casos, sendo certo que também o trabalhador independentemente da opinião a empresa através de seu departamento médico, pode divergir das conclusões do INSS, recorrendo da decisão ali tomada quanto à alta médica, postulando revisão e aguardando a solução desta para retornar às suas atividades junto ao empregador, este sendo o caso dos presentes autos. Isto porque, a reclamante não comprovou a tentativa de retorno ao trabalho e a recusa da reclamada, conforme apontou a Origem. A autora alegou na inicial ter sido admitida pela ré em 02.11.2015, na função de servente de limpeza, referindo ter sido afastada do labor no período 02.01 até 08.04.2019, em razão doenças ortopédicas, percebendo auxílio doença previdenciário (B91), vindo a receber auxílio acidente (B94) a partir de 09.04.2019, por ordem judicial, no processo acidentário que tramitou sob nº 1058000-50.2019.8.26.0053 perante a 2ª Vara de Acidentes do Trabalho, sendo reconhecido o nexo causal de sua atividade com as suas enfermidades, sendo observado o quadro de incapacidade parcial e permanente e diversas restrições. Referiu que a reclamada optou por suspender o contrato de trabalho unilateralmente, deixando a recorrente enferma, desamparada, sem proceder a devida reabilitação em função compatível com suas limitações, tampouco efetuando o pagamento de salário, mesmo sabendo ser sua principal fonte de sustento, alegando responsabilidade da empresa, por ser seu o risco do empreendimento e em razão de sua responsabilidade social, requerendo a condenação da ré ao pagamento dos salários desde a alta previdenciária (Id. 50aaff6). A reclamada em defesa referiu que a autora não retornou ao labor após a alta previdenciária, sendo considerada apta para o retorno ao labor em 26.11.2021, sendo instruída dos procedimentos e documentação necessária para o retorno às atividades, contudo, a reclamante não mais compareceu à reclamada, postulando pela improcedência dos pedidos (Id. 42da6f2). Em depoimento pessoal, disse a autora que "... não se recorda do último dia trabalhado, mas de lá para cá não mais trabalha por conta da doença e segue recebendo o auxílio acidentário;" (ID. 77854cc). Sopesada a prova oral, a documentação juntada pela reclamante não a favorece, não restando comprovadas as alegações feitas na peça vestibular. Note-se que os documentos referem a cessação do benefício em abril de 2019, sendo indeferida a prorrogação em 08.04.2019, conforme Id. e27bb29 (fls. 266), postulando a reclamante por novos afastamentos, sendo as onze tentativas indeferidas, conforme CNIS de Id. a9f2604. No mais, mister ressaltar que a documentação de Id. e27bb29, se trata de atestado de saúde ocupacional, sendo considerada apta para o retorno ao labor em 25.11.2021, não comprovando a reclamante tenha a reclamada impedido seu retorno, ao revés, como bem pontuou a Origem, a reclamante declarou em depoimento não ter mais laborado após a alta previdenciária devido às doenças relatadas e em face do recebimento do auxílio acidente obtido por decisão judicial. Não há nada nos autos que indique ciência e recusa da reclamada em readaptar a autora após a alta em 2019, sendo ainda comprovada sua aptidão para o labor em 2021 e assim, o conteúdo probatório indica que a autora permaneceu em sua residência por espontânea vontade, por vários anos, esperando conseguir novamente o benefício, não restando caracterizado, portanto, o alegado limbo previdenciário. Mantenho. 3. Depósitos de FGTS. Período de afastamento: Indeferido o pedido na Origem, ao fundamento "... Quanto aos recolhimentos do FGTS durante o afastamento previdenciário de acidente de trabalho, nada a deferir. Como a reclamante ficou afastada recebendo auxílio doença por acidente de trabalho (E-91) de 02/01/2019 a 08/04/2019, CNIS à fl. 43, são devidos os depósitos somente deste período, em conformidade com o art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036 /90 e do inciso II do art. 28 do Decreto nº 99.684 /90. Compulsando o extrato analítico às fls. 160/162 (ID. f743d31), não vislumbro incorreção nisso. Rejeito" (Id. 0f795fd). Confirmo. Isto porque, foram efetuados pela reclamada os depósitos relativos aos recolhimentos de FGTS no período de afastamento previdenciário auxílio-doença acidentário, espécie B-91, de 02.01 a 08.04.2019, não sendo obrigatório no período relativo ao afastamento auxílio-acidente, espécie B-94, por se tratar de indenização, não estando sujeito a recolhimentos previdenciários. Nada a deferir. IV - Matéria comum Danos materiais. Valor da indenização:A reclamada foi condenada ao pagamento de indenização no importe de R$10.000,00 a título de danos materiais, insurgindo-se as partes no tocante ao valor arbitrado. Sem razão. Inicialmente registro que a incapacidade parcial não afasta seu direito à indenização, certo é que a obreira não poderá mais desempenhar da mesma maneira as funções antes exercidas, o que sem dúvida a deixa em situação de desvantagem no mercado de trabalho. Inconteste a responsabilização do empregador, conforme já se discutiu no item relativo à doença profissional, onde concorreu com patente culpa, possuindo a indenização por dano material o escopo de complementar a remuneração, sendo razoável a fixação de indenização. Cumpre acrescentar que as parcelas deferidas à reclamante nada mais representam do que o reconhecimento do direito que acumula quanto ao recebimento de indenização por dano material, esse que se consubstanciou na fixação de importe destinada a suprir as perdas que certamente enfrentará, à vista da comprovada impossibilidade de continuar exercendo as mesmas funções anteriores à moléstia. No mais, destaco que o dano que ora se reconhece tem características distintas de qualquer outro no âmbito do Direito Civil, vez que reduzindo a capacidade laborativa do trabalhador, não traz apenas prejuízos pontuais, imediatos, específicos, trazendo, isto sim, desvantagem perene, irreversível, vitalícia, levando o laborista a uma condição profissional inferior a partir de então e por todo o restante de sua vida profissional, notadamente no caso sub judice onde a perda foi parcial, razão pela qual escorreita a r. sentença que deferiu o valor em parcela única. Com relação ao valor, em que pese o inconformismo das partes, entendo que o importe de R$10.000,00, encontra-se adequado, haja vista a redução parcial da capacidade laboral, com dano patrimonial fixado em 6,25%, conforme apurado pela perícia médica realizada. Mantenho. [1] In Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Sebastião Geral de Oliveira, LTr, 2005, págs. 158/9.).                                           Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos apelos interpostos pelas partes, negando-lhes provimento.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.             SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r       VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - A.TONANNI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000493-92.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: LETICIA ALVES BOTON SANTIAGO RECLAMADO: MASTMED MEDICINA OCUPACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e2b7d9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ANA LUIZA CYRILLO BENEVIDES GADELHA DECISÃO   Conclusos, Vistos, etc. #id:b0009b7 - Recurso ordinário interposto pela parte reclamante. Observo que a parte é legitima, tem interesse processual, não há necessidade de preparo e a medida é tempestiva. Assim, recebo o recurso e determino a abertura de prazo para resposta da parte recorrida, no prazo da lei, sob pena de preclusão. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA ALVES BOTON SANTIAGO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000493-92.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: LETICIA ALVES BOTON SANTIAGO RECLAMADO: MASTMED MEDICINA OCUPACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e2b7d9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ANA LUIZA CYRILLO BENEVIDES GADELHA DECISÃO   Conclusos, Vistos, etc. #id:b0009b7 - Recurso ordinário interposto pela parte reclamante. Observo que a parte é legitima, tem interesse processual, não há necessidade de preparo e a medida é tempestiva. Assim, recebo o recurso e determino a abertura de prazo para resposta da parte recorrida, no prazo da lei, sob pena de preclusão. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MASTMED MEDICINA OCUPACIONAL LTDA
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