Henrique Estevan De Oliveira Fernandes

Henrique Estevan De Oliveira Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 403400

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 59
Tribunais: STJ, TJSP, TRF3, TRF2, TJRJ
Nome: HENRIQUE ESTEVAN DE OLIVEIRA FERNANDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1072687-17.2021.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Dermiwil Industria Plastica Ltda - - Dmw Industria e Comercio de Malas Ltda. - Alexandre Esteves Ruiz - - BANCO BRADESCO S/A - - Daniel Horta Latini - - Cms Consultoria e Representações Comerciais Ltda e outros - Conajud – Confiança Jurídica - BANCO DO BRASIL S/A - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - - Banco Pine S/A - - Smart Trade Terceirização de Mão de Obra Efetiva Ltda. - - Credit Brasil Fomento Mercantil S/A - - Itaú Unibanco S.A - - Estado do Paraná e outros - Continental Banco Securitizadora S/A - - Fábrica de Papel e Papelão Nossa Senhora da Penha S/A - - Brasil Pet Plast Indústria e Comércio de Plástico Ltda Me - Adina Indústria, Comércio, Importadora Exportadora Ltda (amaurymayller@hotmail.com) e outros - Ar Comércio e Representação Ltda-me - - Moraes Representações Ltda - Banco Santander (Brasil) S.A. e outros - AO3 Tecnologia Ltda. - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Empírica Premier Capital - - Spire Gestão de Ativos e Negócios Ltda. e outros - Abril Comunicações S/A - Spire Gestão de Ativos e Negócios Ltda - - Banco Daycoval S/A - - Palma, de Natale & Teracin Assessoria e Consultoria S/S Ltda. - EPP e outros - Copel Distribuição S.A - Wagner Pereira dos Santos - - Geniale Turismo Eventos e Merchandising Ltda. - - Unigroup Cores e Aditivos para Plasticos Ltda - - FLAVIA DA ROCHA MATTOS - - Dalva Bispo da Mascena Moreira dos Santos - - Carlos Roberto Buchala - - Vogue-rio Representações Ltda. Epp - - Diplomata Indústria e Comercio de Artigos de Viagem Ltda. - - ESPOLIO DE ANDRÉ LUIZ PASSOS DE MORAES - - Sb Crédito Securitizadora S/A. - - Banco do Brasil S.A. - - Sb Crédito Securitizadora S/A - - Makena Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outros - Vistos. 1. Fls. 6179/6180: último pronunciamento judicial, que (i) declarou ciência dos Embargos de Declaração opostos por Geniale Turismo Eventos e Merchandising Ltda. (fls. 6177/6178); (ii) determinou a manifestação da Recuperanda e da AJ sobre os Embargos de Declaração; (iii) determinou aguardar o cumprimento integral da decisão anterior. 2. Embargos de Declaração - Credor Geniale Turismo 2.1. Geniale Turismo Eventos e Merchandising Ltda. opôs Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 6166/6172, arguindo que houve contradição uma vez que o pronunciamento judicial declarou a quitação integral do crédito quando apenas a primeira parcela foi paga (fls. 6177/6178). Sobreveio decisão que determinou a manifestação da Recuperanda e da AJ sobre os Embargos de Declaração (fls. 6179/6180). As Recuperandas manifestaram-se esclarecendo que o pagamento de R$ 4.000,00 corresponde à 1ª parcela fixa prevista no PRJ, estando o próximo pagamento previsto para 30/08/2025, conforme cronograma do Plano, considerando a data de envio dos dados bancários pelo credor e a data de homologação do Plano (30/08/2022). Assim, requereram o provimento dos embargos tão somente para esclarecer que a 1ª parcela foi adimplida nos termos do Plano de Recuperação Judicial, estando previstas as demais parcelas anuais a partir de 30/08/2025 (fls. 6185/6187). A Administradora Judicial opinou pela rejeição dos embargos de declaração. Esclareceu que os pagamentos previstos para a Classe III (Quirografários), na qual se enquadra o crédito da empresa Geniale, são realizados anualmente. Destacou, ainda, que tendo sido adimplida a parcela relativa ao ano de 2024, as Recuperandas ainda dispõem do prazo de até 8 meses ou até o final do exercício de 2025 para realizar o próximo pagamento, referente à parcela deste ano. Quanto à menção ao pagamento integral, esclareceu que o Juízo provavelmente se referiu ao adimplemento integral da parcela anual, e não do crédito total da credora. Ressaltou que tal interpretação se impõe, uma vez que o pagamento integral do crédito, neste momento, não encontra respaldo no Plano de Recuperação Judicial, o qual prevê o pagamento dos créditos quirografários em 15 parcelas anuais (fls. 6188/6190). O Ministério Público opinou pelo parcial provimento do recurso, de modo a esclarecer que o adimplemento integral do crédito de Geniale Turismo Eventos e Merchandising Ltda., mencionado pelo Juízo às fls. 6166/6172, referiu-se à parcela anual e não ao crédito total da aludida credora (fls. 6214/6218). 2.2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Acolho os aclaratórios para o fim de sanar obscuridade da decisão de fls. 6179/6180, apenas para especificar que o mencionado adimplemento integral se refere à parcela anual e não ao crédito total da referida credora. Assim, retifico a decisão embargada para constar que houve quitação integral da parcela anual do crédito de Geniale Turismo Eventos e Merchandising Ltda., conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial. 3. Pagamento de Credores - Banco Bradesco S/A 3.1. Banco Bradesco S/A requereu a intimação da recuperanda para que comprove o pagamento da parcela anual vencida em outubro/2024, visto que as tentativas de contato com a recuperanda restaram infrutíferas (fl. 6181). O Ministério Público requereu a intimação da Administradora Judicial e das recuperandas (fls. 6214/6218). 3.2. Primeiramente, destaco que o período de dois anos de fiscalização processual da Recuperação da Dermiwil encerrou-se em 30/08/2024, e o inadimplemento de obrigação posterior ao período de supervisão não autoriza a convolação em falência e, portanto, não impede o encerramento da RJ. Ademais, o encerramento da RJ não traz qualquer prejuízo ao credor, que poderá requerer a execução específica (nas vias próprias e no juízo competente) ou a falência da devedora em ação própria (art. 62 da LREF). Assim, indefiro o pedido. 4. Pagamento de Credores - Copel Distribuição S.A. 4.1. Copel Distribuição S.A. informou tentativas extrajudiciais frustradas de obter comprovantes de pagamento e requereu intimação da Recuperanda para apresentá-los, especialmente aquelas que digam respeito à peticionante, sob pena de adoção das medidas cabíveis, inclusive eventual convolação da recuperação judicial em falência (fls. 6192/6193). As Recuperandas manifestaram-se esclarecendo as condições de pagamento dos créditos quirografários conforme o PRJ e comprovaram o pagamento das duas parcelas iniciais de R$ 4.000,00 à credora Copel Distribuição Ltda (fls. 6201/6202). 4.2. Ante os esclarecimentos prestados pelas recuperandas, nada a deliberar. Destaco, por oportuno, que o período de dois anos de fiscalização processual da Recuperação da Dermiwil encerrou-se em 30/08/2024. 5. Pagamento de Credores - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Premier 5.1. Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Premier informou que enviou dados bancários em fevereiro/2025 e vem solicitando informações sobre pagamentos de 2023 e 2024, sem retorno. Assim, requereu a intimação da Recuperanda para que apresente os comprovantes de pagamento das obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial, especialmente aquelas devidas ao peticionante, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis, inclusive eventual convolação da recuperação judicial em falência (fls. 6196/6197). As Recuperandas confirmaram ciência dos dados bancários e comprovaram pagamento da 1ª parcela de R$ 4.000,00, conforme previsão de pagamento em 30 dias após ciência dos dados (fls. 6201/6202). Posteriormente, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Premier reiterou seu pedido, alegando que, assim como para Copel, a 2ª parcela também deveria ter sido paga (fl. 6210). O Ministério Público requereu a intimação da Administradora Judicial e das recuperandas acerca da petição de fl. 6210 (fls. 6214/6218). 5.2. Primeiramente, destaco que o período de dois anos de fiscalização processual da Recuperação da Dermiwil encerrou-se em 30/08/2024, e o inadimplemento de obrigação posterior ao período de supervisão não autoriza a convolação em falência e, portanto, não impede o encerramento da RJ. Ademais, o encerramento da RJ não traz qualquer prejuízo ao credor, que poderá requerer a execução específica (nas vias próprias e no juízo competente) ou a falência da devedora em ação própria (art. 62 da LREF). Assim, indefiro o pedido. 6. Cessão de Crédito - Adina Indústria 6.1. Adina Indústria Comércio Importadora e Exportadora Ltda. comunicou a aquisição dos créditos de Spire Gestão de Ativos e Negócios Ltda., requerendo: (i) habilitação nos autos em sucessão à credora original, conforme instrumentos de cessão de fls. 5727 e 5728/5730; e (ii) as anotações necessárias junto ao Quadro Geral de Credores para que passe a figurar como titular do(s) crédito(s) cedido(s) (fl. 5725). Ao analisar o pedido, a Administradora Judicial verificou que os instrumentos apresentados (fls. 5727, 5728/5730) carecem de assinatura, seja digital ou física, elemento essencial para conferir validade jurídica ao ato de cessão de crédito. Diante disso, requereu a intimação da Cessionária Adina Indústria para que apresentasse a documentação devidamente assinada, acompanhada dos instrumentos sociais das partes (fls. 6137/6138). Sobreveio decisão que intimou a cessionária Andina Indústria para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente cópias dos instrumentos particulares devidamente assinados, acompanhadas dos respectivos atos constitutivos, documentos societários e procurações que comprovem a legitimidade e poderes de todos os signatários para a celebração do negócio jurídico em questão (fl. 6169, item 5.2). Foi certificado nos autos que decorreu o prazo do item 5.2 da decisão de fls. 6166/6172 sem a manifestação da cessionária Adina Indústria (fl. 6182). Por ato ordinatório, foi determinado que a AJ se manifestasse no prazo de 5 (cinco) dias, conforme item 5.2 da decisão de fls. 6166/6172. Ressaltou-se que, após a manifestação, os autos seriam remetidos ao MP (fl. 6200). A Administradora Judicial opinou que, diante da inércia da cessionária, não é possível presumir a manifestação válida de vontade dos envolvidos, uma vez que não há assinatura nos instrumentos de cessão apresentados, requisito essencial à sua validade e eficácia. Assim, sugeriu a manutenção do credor originário, Adina Indústria Comércio Importadora e Exportadora Ltda., nos registros do presente feito, ou seja, a manutenção do Quadro Geral de Credores (fls. 6208/6209). O Ministério Público não se opôs ao indeferimento da cessão de crédito requerida por Adina Indústria Comércio, conforme esclarecimentos da AJ às fls. 6208/6209 (fls. 6214/6218). 6.2. Ante os pareceres convergentes da AJ e do MP, e tendo em vista a ausência de documentação hábil a comprovar a regularidade da cessão pretendida, indefiro a cessão. À AJ para que anote. 7. Expedição de MLE - SB Crédito Securitizadora S.A. 7.1. SB Securitizadora S/A comunicou a aquisição dos créditos de Banco Santander, requerendo: (i) habilitação nos autos em sucessão ao credor original, conforme instrumento(s) de cessão de fls. 5585/5595; e (ii) as anotações necessárias junto ao Quadro Geral de Credores para que passe a figurar como titular do crédito cedido (fls. 5.583/5.584). Em razão da pendência de homologação da cessão, as Recuperandas efetuaram depósito judicial de R$ 4.000,00 referente ao pagamento da parcela do Plano de Recuperação Judicial devido ao Banco Santander (cedente) (fls. 5879/5880). O Banco Santander requereu a homologação da cessão de crédito firmada com SB Crédito Securitizadora S.A., sua substituição processual e exclusão de seus patronos do cadastro, solicitando que as intimações passassem a ser feitas em nome do advogado do cessionário (fls. 5906/5907). O Ministério Público solicitou a intimação da Administradora Judicial para se manifestar sobre os pedidos (fls. 5912/5916). A Administradora Judicial, após análise, constatou a ausência dos documentos de representação do Cedente (Banco Santander), especificamente aqueles que conferem poderes para transigir, necessários para comprovar a legalidade da transação (fls. 6137/6144). A cessionária, então, apresentou os documentos solicitados (fls. 5.735/5.743). Após examinar os instrumentos de procuração (fls. 5757/5742), a Administradora Judicial verificou que os Srs. Felipe Alves Ferreira e Daniel Setsuo Sato constam como procuradores do Banco Santander, concluindo não existirem mais impedimentos para a sucessão processual. Em relação aos valores depositados em nome do credor Santander (agora substituído pela SB Securitizadora), sugeriu que o levantamento fosse realizado mediante Mandado de Levantamento Eletrônico (fls. 6137/6144). A SB Crédito Securitizadora S.A. apresentou Mandado de Levantamento Eletrônico para fins de recebimento dos valores depositados pelas Recuperandas (fls. 6164). Sobreveio decisão que deferiu o pedido de sucessão processual, determinou a anotação no QGC acerca da titularidade do crédito em favor dos cessionários e ordenou a expedição de MLE (fl. 6168, item 4.2). Certificou-se que, em cumprimento à decisão de fls. 6168, item 4.2, foi expedido MLE nº 20250401141558028697, em favor da SB Crédito Securitizadora S.A., no valor de R$ 4.000,00, conforme formulário de fls. 6.165 (fl. 6191). 7.2. Tendo em vista que o pagamento já foi efetuado, nada a deliberar. 8. Do encerramento da Recuperação Judicial 8.1. A Administradora Judicial apresentou o Relatório Final da Recuperação Judicial com fundamento no art. 22, I, "f" e II, "d" c/c art. 63 da Lei 11.101/05, contendo análise da atual situação empresarial, do PRJ, do quadro-geral de credores, dos pagamentos realizados no biênio de fiscalização, e da atuação da Administração Judicial (fls. 5775/5792). Alexandre Esteves Ruiz opôs-se ao encerramento da recuperação judicial, argumentando que os Relatórios Mensais referentes aos meses de maio a setembro/2024 não foram juntados aos autos, além de alegar que o incidente de apuração de fraude nº 0046444-53.2021.8.26.0100 ainda não transitou em julgado (fls. 5773/5774, reiterado às fls. 5908). Por meio de ato ordinatório, foi dado conhecimento aos credores e demais interessados sobre o Relatório Final e demais documentos apresentados pela Administradora Judicial, concedendo-lhes prazo de 10 dias para manifestação (fl. 5897). O Ministério Público solicitou esclarecimentos à Administradora Judicial antes de emitir parecer sobre o encerramento do processo (fls. 5912/5916). Determinou-se que a Administradora Judicial se manifestasse sobre a impugnação apresentada por Alexandre Esteves Ruiz, no prazo de 10 (dez) dias (fls. 5917/5920). A Administradora Judicial demonstrou que, ao contrário do sustentado pelo impugnante, todos os relatórios mensais referentes ao período de maio a agosto de 2024 foram devidamente anexados aos autos (fls. 5.793/5.823). No tocante ao Incidente de Apuração de Fraude nº 0046444-53.2021.8.26.0100, esclareceu que o mesmo já teve seu mérito apreciado e julgado (fls. 1031/1043 do incidente). Adicionalmente, informou que o recurso posteriormente interposto pelo ex-sócio Alexandre Esteves Ruiz (nº 2292893-89.2023.8.26.0000) foi objeto de julgamento em 19/11/2024, ocasião em que a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial confirmou integralmente a decisão proferida em primeira instância. Por fim, destacou que o período de dois anos de fiscalização processual da Recuperação da Dermiwil encerrou-se em 30/08/2024, opinando pelo encerramento da Recuperação Judicial e solicitando sua exoneração da função de Administradora Judicial, conforme previsto no art. 63, inciso IV, da Lei de Recuperação e Falências (fls. 6141/6143). O Ministério Público informou que aguardará as providências por parte dos credores, conforme requerido pela Administradora Judicial (fls. 6137/6145 e fls. 6155/6157), antes de se manifestar sobre o encerramento da presente recuperação judicial (fls. 6160/6162). Sobreveio decisão determinando que, após os prazos do item 5.2., envolvendo a cessão informada pela Cessionária Adina Indústria, os autos sejam remetidos ao MP para que se manifeste sobre o encerramento da Recuperação Judicial (fls. 6171/6172, item 8.2). O MP requereu a intimação da AJ e das recuperandas para que se manifestem sobre as petições de fls. 6181 e 6210 (fls. 6214/6218, item 18). 8.2. Conforme apresentado pela AJ (fls. 5775/5792), houve, pela recuperanda, durante o biênio de fiscalização, o regular cumprimento dos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores e homologado pelo juízo (art. 61 da Lei nº 11.101/2005). Registra-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o termo inicial do período de supervisão judicial se iniciou com a concessão da recuperação judicial, independentemente da existência de aditivos no transcurso do cumprimento do plano, tendo, portanto, já decorrido o prazo bienal: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO. ADITIVOS. TERMO INICIAL. PRAZO BIENAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO. HABILITAÇÕES PENDENTES. IRRELEVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) se nos casos em que há aditamento ao plano de recuperação judicial, o termo inicial do prazo bienal de que trata o artigo 61, caput, da Lei nº 11.101/2005 deve ser a data da concessão da recuperação judicial ou a data em que foi homologado o aditivo ao plano. 3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 4. A Lei nº 11.101/2005 estabeleceu o prazo de 2 (dois) anos para o devedor permanecer em recuperação judicial, que se inicia com a concessão da recuperação judicial e se encerra com o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos do termo inicial. 5. O estabelecimento de um prazo mínimo de efetiva fiscalização judicial, durante o qual o credor se vê confortado pela exigência do cumprimento dos requisitos para concessão da recuperação judicial e pela possibilidade direta de convolação da recuperação em falência no caso de descumprimento das obrigações, com a revogação da novação do créditos, é essencial para angariar a confiança dos credores, organizar as negociações e alcançar a aprovação dos planos de recuperação judicial. 6. A fixação de um prazo máximo para o encerramento da recuperação judicial se mostra indispensável para afastar os efeitos negativos de sua perpetuação, como o aumento dos custos do processo, a dificuldade de acesso ao crédito e a judicialização das decisões que pertencem aos agentes de mercado, passando o juiz a desempenhar o papel de muleta para o devedor e garante do credor. 7. Alcançado o principal objetivo do processo de recuperação judicial que é a aprovação do plano de recuperação judicial e encerrada a fase inicial de sua execução, quando as propostas passam a ser executadas, a empresa deve retornar à normalidade, de modo a lidar com seus credores sem intermediação. 8. A apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial pressupõe que o plano estava sendo cumprido e, por situações que somente se mostraram depois, teve que ser modificado, o que foi admitido pelos credores. Não há, assim, propriamente uma ruptura da fase de execução, motivo pelo qual inexiste justificativa para a modificação do termo inicial da contagem do prazo bienal para o encerramento da recuperação judicial. 9. A existência de habilitações/impugnações de crédito ainda pendentes de trânsito em julgado, o que evidencia não estar definitivamente consolidado o quadro geral de credores, não impede o encerramento da recuperação. 10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1853347 RJ 2019/0206278-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2020). Ademais, como bem ponderado pelo Eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva em seu voto no aludido Recurso Especial, a existência de um período de supervisão judicial para acompanhamento do cumprimento do plano visa dar segurança ao instituto da recuperação judicial, pois garante transparência necessária à confiança dos credores, a qual, invariavelmente, possibilitará um ambiente mais saudável de negociações e eventual aprovação do plano de recuperação judicial. Todavia, esse período deve ser limitado para evitar a perpetuação da recuperação judicial e os efeitos deletérios dela decorrentes, como a dificuldade de obtenção de crédito no mercado e do prolongamento de discussões que devam ocorrer no mercado e não no âmbito judicial. Eventuais descumprimentos do plano posteriormente ao decurso do prazo, por sua vez, sujeitam-se à aplicação do art. 62 da LREF. Todos os credores continuarão com direito reconhecido ao crédito e, caso não exista pagamento voluntário, poderão cobrá-lo individualmente e, inclusive, se utilizar do pedido falimentar. Ante o exposto, DECRETO o encerramento da Recuperação Judicial das empresas Dermiwil Indústria Plástica LTDA. (CNPJ nº 60.643.988/0001-39) e DMW Importação e Comércio de Malas Ltda. (CNPJ nº 09.078.580/0001-04), com fulcro no art. 63 da Lei nº 11.101/05. Por conseguinte, tendo em vista que a AJ já apresentou o relatório circunstanciado versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor, bem como prestação de contas, às fls. 5775/5792 (art. 63, I e III, da LREF), determino: a) Às autoras, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, depositem os valores correspondentes ao saldo pendente de honorários do AJ; b) Apurem-se o saldo das custas judiciais a serem recolhidas (artigo 63, II); c) Comunique-se ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis (art. 63, V, da LREF). Todas as habilitações e impugnações pendentes de julgamento e corretamente interpostas serão julgadas por este juízo, devendo eventuais credores que assim não se enquadrarem buscar suas pretensões por meio das vias ordinárias. Não há, conforme precedente do STJ (Recurso Especial Nº 1.851.692, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, maio 2022), necessidade de ajuizamento de novas habilitações de créditos após o encerramento, devendo o crédito ser quitado nos termos do plano, observada a devida novação. Os pedidos de execução específica, distribuídos após o encerramento, deverão seguir as regras ordinárias de competência, sem vinculação com este juízo. Nos termos do artigo 63, IV, exonero o Administrador Judicial do encargo a partir da publicação desta sentença (salvo no que concerne à manifestação em impugnações/habilitações de crédito pendentes e ações distribuídas por dependência à RJ até o seu julgamento definitivo e as que porventura ainda estejam vinculadas a este juízo) ou em caso de recurso contra a sentença de encerramento. Não há comitê de credores a ser dissolvido. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. - ADV: LAZARO GALVÃO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 85630/SP), MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP), MIRELA RICCI MACHADO BRUZEGUEZ (OAB 335147/SP), CARLOS EDUARDO SOUZA (OAB 319943/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), FLÁVIA VIEIRA DE ANDRADE PRANDO (OAB 255598/SP), MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB 54416/SP), RICARDO BORGES DE MATOS (OAB 316294/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB 273374/SP), AMAURY MAYLLER COSTA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 280880/SP), JOEL ANTONIO ROSA FILHO (OAB 316791/SP), NATALIA BACARO COELHO (OAB 303113/SP), FERNANDO AUGUSTO IOSHIMOTO (OAB 306012/SP), LUCIANO VERNALHA GUIMARÃES (OAB 40919/PR), MATHEUS CORREIA DOS SANTOS ARAUJO (OAB 357369/SP), GIOVANA ROCHA (OAB 179145/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP), LUCIA ROSSETTO FUKUMOTO (OAB 161529/SP), ROGÉRIO GOMES GIGEL (OAB 173541/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), NEDSON OLIVEIRA MACEDO (OAB 237926/SP), ORENIR ANTONIETA DOLFI (OAB 183450/SP), MÁRIO MESQUITA PERDIGÃO (OAB 192792/SP), MÁRIO MESQUITA PERDIGÃO (OAB 192792/SP), ALEXANDRE STECCA FERNANDES PEZZOTTI (OAB 195944/SP), PRISCILA DE CARVALHO CORAZZA PAMIO (OAB 200045/SP), FABIO ROBERTO BARROS MELLO (OAB 209623/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), JOÃO PAULO ATILIO GODRI (OAB 73678/PR), HELIO EDUARDO RICHTER (OAB 23960/PR), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), RAFAEL BICHARRA BARBOSA (OAB 157457/RJ), DIOGO DE ALMEIDA LECHETA (OAB 92635/PR), FABIANE CRISTINA SENISKI (OAB 31601/PR), CHRISSIE DESIREÉ LOPES DA SILVA HIGINO (OAB 57955/PR), ÉRICO LÚCIO ALBRECHT DE OLIVEIRA (OAB 61684/PR), ÉRICO LÚCIO ALBRECHT DE OLIVEIRA (OAB 61684/PR), EDUARDO LUIZ BUSSATA (OAB 31383/PR), DANIEL GOMES DE SOUZA RAMOS (OAB 16030/PB), ELAINE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA (OAB 371075/SP), BRUNO FELIPE LECK (OAB 53443/PR), PAMELA AVILA DIAS (OAB 377440/SP), SORAIA REIS MELLO DA SILVA (OAB 378346/SP), RODRIGO SALMAN ASFORA (OAB 23698/PE), RODRIGO SALMAN ASFORA (OAB 23698/PE), HENRIQUE ESTEVAN DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 403400/SP), PAULO CESAR HESPANHOL (OAB 397593/SP), PAULO CESAR HESPANHOL (OAB 397593/SP), PAULO CESAR HESPANHOL (OAB 397593/SP), HENRIQUE ESTEVAN DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 403400/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2175871-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Moises Isac Roberto (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Lucas de Abreu Evangelinos (Representando Menor(es)) - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão interlocutória de fls. 454/456 que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu novo pedido de tutela de urgência e determinou a realização de prova pericial, a ser realizada por perito neurologista, nos seguintes termos: In casu, haja vista a indicação de 22 (vinte e duas) sessões semanais (fls. 29), com carga horária semanal de 22 (vinte e duas) horas, quase 5 (cinco) horas diárias de tratamentos, entendo adequada a produção de prova pericial solicitada pela parte ré, a fim de ser o Juízo munido de parecer técnico a respeito da necessidade e adequação dos tratamentos ao menor. Pondero, ainda, que a profissional subscritora da recomendação médica não tem especialidade identificada (fls. 29/32) e, não bastasse, de forma peculiar, o endereço profissional indicado (canto inferior da prescrição) é um prédio residencial, e não uma clínica ou unidade médica. Para realização da prova técnica, NOMEIO e perito neurologista ALEXANDRESOUZA BOSSONI (CPF nº 23023039895), cujos emolumentos serão adiantados pela parte ré, nos termos do art. 95, caput, do NCPC (e art. 200 NSCGJ, T. I), visto que tal meio de prova foi requerido exclusivamente por tal litigante. ... Por fim, pelos motivos acima, INDEFIRO o novo pedido de tutela de urgência (fls. 446/449) Alega a agravante que a requerida não impugnou especificamente a urgência na liberação dos tratamentos, nem mesmo a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, a ampliação obrigatória conferida pela RN 539 da ANS e a necessidade de disponibilização de clínica situada num raio máximo de 10 km da residência do menor, além da Sumula 103 do TJSP, ocasionando a preclusão consumativa sobre os argumentos não refutados, de forma que abusiva a negativa de fornecimento do tratamento com base na carência. Aponta o laudo médico que evidencia a urgência na liberação do tratamento e a aplicação da sumula 103 do TJSP, eis que o quadro pode se agravar de maneira irreversível, o que deve se sobrepor ao período de carência. Postula a concessão da tutela de urgencia É o relatório. Segundo o parágrafo único do artigo 995 do código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como se verifica, não é a hipótese dos autos, pois, a principio, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, pois cabe ao juiz a determinar ou rejeitar a produção das provas com base naquilo que for pertinente à formação de seu convencimento. Reserva-se, no entanto, o aprofundamento da questão oportunamente. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. Vista à PGJ. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 12 de junho de 2025 - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Henrique Estevan de Oliveira Fernandes (OAB: 403400/SP) - Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001002-98.2025.8.26.0108 (apensado ao processo 1000797-52.2025.8.26.0108) (processo principal 1000797-52.2025.8.26.0108) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Kauan Jair da Silva Dias - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Vistos. A decisão de fls. 65-67 dos autos principais determinou o custeio do tratamento indicado na rede credenciada próxima da residência do requerente (limitada a no máximo 20 km de distância) ou, na inexistência de clínica credenciada, em clínica não credenciada, mas dentro do mesmo raio, às custas da requerida. Na impugnação ao cumprimento provisório, a requerida juntou o documento de fl. 34, que demonstra a disponibilização do tratamento parcial. Entretanto, o documento de fls. 45, juntado pela requerente, demonstra que a clínica indicada não atende à categoria do plano da parte requerente. Deste modo, defere-se o pedido formulado pela parte autora (fl. 07), autorizando a contratação de clínica particular, sob integral custeio pela parte ré. Para tanto, providencie a parte autora a juntada do orçamento do tratamento pretendido em clínica especializada, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Intime-se. - ADV: HENRIQUE ESTEVAN DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 403400/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001002-98.2025.8.26.0108 (apensado ao processo 1000797-52.2025.8.26.0108) (processo principal 1000797-52.2025.8.26.0108) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Kauan Jair da Silva Dias - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Vistos. A decisão de fls. 65-67 dos autos principais determinou o custeio do tratamento indicado na rede credenciada próxima da residência do requerente (limitada a no máximo 20 km de distância) ou, na inexistência de clínica credenciada, em clínica não credenciada, mas dentro do mesmo raio, às custas da requerida. Na impugnação ao cumprimento provisório, a requerida juntou o documento de fl. 34, que demonstra a disponibilização do tratamento parcial. Entretanto, o documento de fls. 45, juntado pela requerente, demonstra que a clínica indicada não atende à categoria do plano da parte requerente. Deste modo, defere-se o pedido formulado pela parte autora (fl. 07), autorizando a contratação de clínica particular, sob integral custeio pela parte ré. Para tanto, providencie a parte autora a juntada do orçamento do tratamento pretendido em clínica especializada, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Intime-se. - ADV: HENRIQUE ESTEVAN DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 403400/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500819-67.2024.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Diego Moraes Rodrigues Dos Santos - - Wesley Faustino Martins - - Felipe Reis Rangel e outro - Trata-se de pedido de revogação da Prisão Preventiva, formulado pela defesa do acusado Adilson César da Fonseca Monteiro, alegando excesso de prazo, bem como que não há nos autos qualquer prova da participação do réu no crime descrito da denúncia (fls. 997/1.023). Decido. Não há fundamento novo para a revogação da prisão preventiva decretada. Dentre os direitos do preso há o de ser julgado nos prazos previstos em Lei. Ocorre que o cumprimento do prazo jurisprudencial pode não ocorrer em razão de particularidades surgidas no iter processual, daí porque o prazo da instrução criminal deverá ser aferido, segundo o prudente arbítrio do magistrado, pelo estalão do razoável. (TACRIM: H.C. nº 323.134-3). No presente caso, primeiramente deve-se consignar quer trata-se de autos com vários réus e todos presos, em investigação complexa visando não só a apuração do crime de tráfico, mas eventual ligação dos réus com organização criminosa tendente ao envio entre Estados da droga, considerando a existência de réus residentes em outros estados da federação. Tal alargamento justifica o alongamento da instrução. Devemos destacar ainda o tempo demandado para a realização da perícia de quebra de sigilo dos dados dos aparelhos celulares apreendidos, considerando que foi necessário o envio dos aparelhos para a DIPOL, para decodificação da senha dos aparelhos, o que poderia ser acelerado pela simples cessão da senha pelos réus. Não o fazendo, o que é direito inerente à condição de acusados, não podem aproveitar-se da demora decorrente de procedimentos técnicos para quebra da senha e acesso aos dados dos telefones apreendidos. No mais, a instrução encontra-se encerrada, com alegações finais apresentadas, aguardando-se laudo complementar da perícia realizada nos aparelhos celulares, requeridas pelo Ilustre Representante do Ministério Público em sede preliminar das alegações finais e já determinada por este juízo anteriormente (fls. 795/992/993). De outra parte, observa-se que os argumentos da defesa de Adilson são ligadas ao mérito, o que caracteriza uma antecipação indevida da análise das provas. Apenas a indicar que não há, no caso, uma ausência absoluta de provas ou indícios a ligar o réu Adilson aos fatos, tem-se não só o depoimento dos policias que afirmam que seu veículo estava junto com a Fiorino usada para o transporte da droga, confirma foi dito pelo síndico do prédio. Ainda, a confissão de Wesley, afirmando que Adilso foi o responsável por "liberar" a carga e o acesso ao local para carregamento. Só isto, conforme se denota nos autos, é suficiente para afastar o argumento da ausência de provas. Se tudo isto não bastasse, o juízo também não pode olvidar das demais circunstancias dos fatos, como necessidade da garantia da ordem pública e instrução criminal, que, no caso dos autos, ainda mais reforçam a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Por fim, a alegação no sentido de que as novas provas a serem apresentadas poderão "inocentar totalmente" o réu Adilson, tem-se que se trata de matéria de mérito, a ser analisada com base no conjunto probatório integral dos autos, não justificando uma decisão de imediata liberação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. No mais, aguarde-se a juntada do laudo complemenmtar requerido, cobrando-se oportunamente e abrindo-se vistas para as partes da prova acrescida. - ADV: LINDENBERG PESSOA DE ASSIS (OAB 88708/SP), ÍCARO BATISTA NUNES (OAB 364125/SP), ÍCARO BATISTA NUNES (OAB 364125/SP), HENRIQUE ESTEVAN DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 403400/SP), HENRIQUE ESTEVAN DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 403400/SP), ANDRÉ GOMES DA SILVA (OAB 416592/SP), ANDRÉ GOMES DA SILVA (OAB 416592/SP), KLEBER PEREIRA REIS (OAB 135624/RJ), FERNANDO PESSOA FUREGATTI DE ASSIS (OAB 476955/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1152215-95.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Theo Henrique Esperança Alle - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Vistos. Intime-se o Perito, pelo correio eletrônico, para iniciar os trabalhos. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE ESTEVAN DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 403400/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002689-38.2025.8.26.0229 (processo principal 1000189-79.2025.8.26.0229) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - D.L.S.C. - N.D.I.S.S. - Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo da decisão de fls. 10/11 uma vez que a publicação foi disponibilizada no dia 30/05/2025 e o prazo de 30 dias ainda não decorreu. Após, certifique-se e tornem os autos conclusos para análise do pedido de fls. 19. Intime-se. - ADV: HENRIQUE ESTEVAN DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 403400/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
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