Jaqueline Muniz Costa Silva

Jaqueline Muniz Costa Silva

Número da OAB: OAB/SP 403408

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jaqueline Muniz Costa Silva possui 31 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: JAQUELINE MUNIZ COSTA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027014-06.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Bernardo Palavizini. - Nota de Cartório: Ciência às partes do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento interposto, juntado às fls. 133/138. - ADV: JAQUELINE MUNIZ COSTA SILVA (OAB 403408/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2106955-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bernardo Palavizini - Agravado: Diretor Técnico da Diretoria de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Monocrática nº 34.424 Agravo de Instrumento Processual Civil. Decisum em writ of mandamus, que indeferiu a liminar que objetiva o desbloqueio do prontuário, determinando a suspensão dos autos de infrações (multas de natureza administrativa) e permitindo a emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva Sentença proferida Recurso prejudicado pela perda de objeto. Não se conhece do recurso, pois prejudicado. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fl.23 (autos principais) proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Bernardo Palavizini, ora agravante, contra ato do Diretor Técnico da Diretoria de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, que indeferiu a liminar que objetiva o imediato desbloqueio de prontuário de motorista do impetrante, determinando a suspensão dos autos de infrações de nºs 01297701AA, 1DG3993191, 1DG4063521 (multas de natureza administrativa) e permitindo a regularização do seu documento de habilitação com a emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva e o exercício do seu direito de dirigir (fl.13 dos autos principais). Aduz, em síntese, que é portador da Permissão Para Dirigir (PPD) emitida em 07/03/2024, com vencimento em 05/03/2025; e está sendo impedido de substituir o referido documento pela Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em razão de constar pontuações decorrentes de multas administrativas em seu prontuário de motorista. Alega que as infrações por conduzir o veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por películas ou deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trintas dias são infrações de natureza meramente administrativa, ou seja, não caracterizam perigo à segurança do trânsito. Postula a concessão de efeito suspensivo ativo determinando a suspensão imediata dos autos de infrações de nº 01297701AA, 1DG3993191, 1DG4063521 (multas administrativas), e o desbloqueio do prontuário de motorista do agravante, com a consequente emissão de sua carteira nacional de habilitação definitiva e a regularização do exercício do seu direito de dirigir (fl.14), e, no mérito, a reforma do decisum. A decisão de fl.35/37 proveu em parte o pedido de efeito suspensivo ativo, para possibilitar a emissão da CNH definitiva do agravante, desde que outro impedimento não exista, além da infração descrita no Auto de Infração nº 01297701AA (multa de natureza administrativa). Decorreu in albis o prazo para apresentação de contraminuta (fl.43). É o essencial. 2. O agravo se volta contra despacho que indeferiu o pedido de liminar. Em consulta ao processo principal no sistema SAJ, pôde-se constatar que o MM. Juiz a quo proferiu sentença, denegando a segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fl. 77/83 dos autos principais). Nessa moldura, sentenciado o feito, manifesta é a perda de objeto do recurso, assim, não há motivo razoável para a cognição recursal ante o julgamento do feito pelo MM. Juiz a quo, sem se olvidar que a matéria pode ser discutida em sede de apelação, se o caso. 3. À vista do exposto, não conheço do recurso interposto, pois prejudicado. Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Jaqueline Muniz Costa Silva (OAB: 403408/SP) - 1° andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000426-63.2025.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Diogo Cruz Reggiani. - Ante todo o exposto, e tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexiste condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade será analisado na ocasião de eventual acesso à via recursal. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo legal e, necessariamente, por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, "caput" e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§ 4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Intime-se o DETRAN pelo Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto nº. 508/2018 e 418/2020). Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe, procedendo-se as devidas anotações. P. I. C. - ADV: JAQUELINE MUNIZ COSTA SILVA (OAB 403408/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002437-14.2025.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Bernardo Palavizini. - - Ricardo Palavizini. - VISTOS. O acesso ao Juizado Especial em primeira instância é gratuito para todos. Ficam as partes intimadas de que na eventual interposição de recurso e caso a situação econômica da parte recorrente não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos da lei, poderá formular pedido de gratuidade, se o caso, comprovando sua hipossuficiência econômica, mediante a juntada dos seguintes documentos: cópia da carteira profissional onde conste qualificação da parte e a página de registro do vínculo empregatício, comprovante de rendimentos, e outros documentos que entender relevantes, devidamente recentes e atualizados, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita. Na falta de tais documentos, o pedido será indeferido e será concedido o prazo de 48h00 (quarenta e oito horas), para juntada do preparo. Segundo o relato inicial, em apertada síntese, as infrações de trânsito autuadas sob os n° 5T0119926, 1DG4063521, 1DG3993191, que constam no prontuário do coautor BERNARDO junto ao DETRAN, foram praticadas pelo coautor RICARDO, que, inclusive, está registrado como principal condutor do veículo em questão, junto ao Departamento de Trânsito. Pleiteiam, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, a suspensão dos efeitos dos três autos de infração, mantendo-se desbloqueado o prontuário do coautor BERNARDO, até final decisão da lide. Compulsando os autos, observo que as alegações dos autores, bem como os documentos trazidos aos autos, não permitem, em sede de cognição sumária, a formação de juízo de convicção da probabilidade do direito. Veja-se que em favor dos atos administrativos milita a presunção de veracidade, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Feitas tais considerações, observo que não há elementos nos autos que denotem a vigência da indicação do condutor principal até a data das infrações, autuadas em setembro de 2024 (fls. 18, 20 e 21). DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO EM PARTE o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o DETRAN junte aos autos informações sobre a vigência da indicação de principal condutor mencionada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor dos autores, limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). CITE-SE a PARTE REQUERIDA, através do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 508/2018, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da citação, para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A contestação deverá ser instruída com todos os documentos necessários para comprovação das alegações, sob pena de preclusão. Fica consignado que os prazos processuais nos Juizados Especiais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência, nos termos do Enunciado 13 do FONAJE. Considerando a vedação de sentença ilíquida no Juizado Especial Cível (artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicado, subsidiariamente, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009), ficaadvertida de que, se adefesa não for instruída comquadro demonstrativo do valor que a parte requeridaentende devido na hipótese de procedência da ação e documentos que embasem os cálculos, serão presumidoscomo verdadeiros osvalores apresentados pela parte autora. O prazo em dobro previso no art. 186 do CPC 2015 não se aplica ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme Enunciados aprovados no DJE de 17/02/2017. Advertência: O abandono da causa por mais de trinta dias dará ensejo à extinção do processo e a condenação ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 485, III, parág. 2º do CPC. Valendo a presente decisão como ofício, se o caso. Intime-se. - ADV: JAQUELINE MUNIZ COSTA SILVA (OAB 403408/SP), JAQUELINE MUNIZ COSTA SILVA (OAB 403408/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0054279-24.2023.8.26.0100 (processo principal 1119319-04.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Planeta Tatuapé Buffet Infantil Ltda-me - Vivian Siegrist Galhardo - Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. - ADV: JAQUELINE MUNIZ COSTA SILVA (OAB 403408/SP), DYEGO FERREIRA DA SILVA (OAB 350074/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000962-70.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Andre Luis Lemos Silveira - - Alexandre Aparecido dos Santos - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9099/95. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento imediato, nos termo do artigo 355, inciso I do CPC. A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Trata-se de ação movida por ANDRE LUIS LEMOS SILVEIRA e ALEXANDRE APARECIDO DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP. Narram os autores que foram instaurados contra o requerente ANDRE os processos administrativos de cassação do direito de dirigir de nºs 13788/2024 e 15292/2024 (fls. 354, 344), este último decorrente do auto de infração de nº 1H5904493, lavrado pelo DER/SP em 13/02/2020 (fl. 346). O autor ANDRE alega que não era o condutor do veículo na ocasião, sendo que o correquerente ALEXANDRE confessa a autoria da infração, conforme declaração de fls. 337-342. Pleiteiam, em suma, a transferência da pontuação do referido AIT para o prontuário de ALEXANDRE e, consequentemente, a anulação do processo de cassação nº 15292/2024. Subsidiariamente, requerem o arquivamento de ambos os processos de cassação (13788/2024 e 15292/2024) em razão da decadência do direito de punir do Estado. No mérito, a pretensão é improcedente. Inicialmente, cumpre analisar o pedido principal de transferência da responsabilidade pela infração consubstanciada no Auto de Infração de Trânsito nº 1H5904493 (fl. 1102). O artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a presunção de responsabilidade do proprietário do veículo quando o condutor infrator não é identificado no ato da infração e não há indicação no prazo legal. Conforme demonstrado pelo corréu DER/SP, a notificação da autuação foi devidamente expedida para o endereço do proprietário (fls. 1151, 1167-1168), acompanhada do formulário para identificação do condutor infrator, em estrita observância ao procedimento legal. Contudo, o autor ANDRE não realizou a indicação no prazo administrativo. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado o entendimento de que o prazo para a indicação administrativa é preclusivo, não impedindo a comprovação em sede judicial do verdadeiro responsável pela infração, a prova para tanto deve ser robusta e inequívoca, o que não ocorre nos autos. A única prova apresentada é a declaração unilateral do correquerente ALEXANDRE (fls. 337-342), que, embora com firma reconhecida, não é suficiente para, por si só, ilidir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que imputou a responsabilidade ao proprietário do veículo, ante a sua inércia na esfera própria. Não foi apresentada qualquer justificativa plausível para a não indicação do condutor no momento oportuno, e admitir tal transferência com base em mera declaração fragilizaria o sistema de fiscalização de trânsito. Dessa forma, rejeito o pedido de transferência de pontuação. Quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da decadência do direito de instaurar os processos administrativos de cassação nº 13788/2024 e 15292/2024, melhor sorte não assiste aos autores. Os requerentes fundamentam sua tese no artigo 282, §§ 6º e 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei nº 14.229/2021, que estabelece o prazo de 180 ou 360 dias para a expedição da notificação da penalidade. Contudo, a interpretação conferida pelos autores ao dispositivo é equivocada. Conforme corretamente argumentado pelo corréu DETRAN/SP em sua contestação (fls. 616-622), o marco inicial para a contagem do referido prazo decadencial varia conforme a penalidade. Para as penalidades de suspensão e cassação do direito de dirigir (art. 256, III e V, do CTB), o inciso II do § 6º do artigo 282 é claro ao fixar como termo inicial a "conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa". Ou seja, o prazo de 180/360 dias refere-se ao lapso temporal entre o término do processo de cassação e a expedição da notificação que comunica a imposição da penalidade dele resultante, e não ao prazo para a instauração do próprio processo de cassação. A pretensão de punir da Administração Pública, no que tange à instauração do processo administrativo, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 24 da Resolução CONTRAN nº 723/2018, que invoca a Lei nº 9.873/99. As infrações que basearam os processos de cassação ocorreram em 27/12/2019 e 13/02/2020 (fls. 356, 346), e os respectivos processos foram instaurados em 09/08/2024 e 12/08/2024 (fls. 354, 344). Portanto, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal. Ademais, ainda que se adotasse a tese dos autores, as alterações legislativas que instituíram o prazo decadencial (Lei nº 14.229/2021) entraram em vigor em outubro de 2021, após o cometimento das infrações. Tais normas, por sua natureza procedimental restritiva ao poder-dever do Estado, não retroagem para atingir atos jurídicos perfeitos e fatos geradores ocorridos sob a égide da legislação anterior, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal . Por fim, o argumento de que a cassação exigiria a flagrância do condutor não se sustenta. O artigo 263, I, do CTB, estabelece a cassação para o infrator que, suspenso o direito de dirigir, conduzir qualquer veículo. Uma vez que o proprietário não indicou o condutor no prazo legal, tornou-se o responsável pela infração (AIT nº 1H5904493), e, estando com o direito de dirigir suspenso, preencheu-se o tipo infracional que enseja a cassação, sendo a instauração do processo administrativo a medida legal cabível. Assim, não havendo ilegalidade nos atos praticados pelos requeridos, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. São Paulo, data na margem. - ADV: JAQUELINE MUNIZ COSTA SILVA (OAB 403408/SP), JAQUELINE MUNIZ COSTA SILVA (OAB 403408/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002282-47.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - RODOLFO VINICIUS MENDES DA SILVA - O enunciado nº 90 do FONAJE preconiza quea desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Nesse sentido recente jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELOS AUTORES. INSURGÊNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO REQUERIDO. Aplicação do Enunciado 90 do FONAJE: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária" (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)". Regime jurídico diverso do previsto no CPC, ante a aplicação dos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, inerentes ao sistema dos Juizados Especiais. Desistência admitida, ainda que desprovida da anuência da parte contrária. Ausência de prova de má-fé. Precedentes desta 3ª Turma Cível e dos Colégios Recursais. Recurso improvido. Condenação da parte recorrente nas custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). No caso de gratuidade concedida ao vencido, deve ser observada a condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC).(TJSP; Recurso Inominado Cível 1016381-18.2023.8.26.0016; Relator (a):Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis -1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024) Assim, homologo a desistência apresentada pelo autor e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, inc. VIII do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado (art. 1.000 do CPC), arquive-se. Ciência as partes. - ADV: JAQUELINE MUNIZ COSTA SILVA (OAB 403408/SP)
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