Jose Jarbas Ferreira Gomes

Jose Jarbas Ferreira Gomes

Número da OAB: OAB/SP 403417

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Jarbas Ferreira Gomes possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPB, TST, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJPB, TST, TRT2, TJSP
Nome: JOSE JARBAS FERREIRA GOMES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) Guarda de Família (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000428-35.2020.5.02.0049 RECLAMANTE: MIRAILTON DOS SANTOS ARAUJO RECLAMADO: DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4817fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA DA SILVA VALENTE DESPACHO   Vistos Ante o trânsito em julgado, dou por iniciada a liquidação. Diante do teor dos julgados (id. 80f2a5b / b1c7e4b), excluam-se a 2a, 3a, 4a e 5a reclamadas do polo passivo da ação. Devolvam-se os depósitos recursais (Id. a91d081/ ae21360) à segunda reclamada. A fim de possibilitar a expedição de alvará, intime-se o patrono da 2a ré para que forneça seus dados bancários junto ao site do TRT da 2ª Região (Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados). As  partes  também deverão observar sua regular representação processual, inclusive com poderes para “receber valores e dar quitação”. Apresente a 1a reclamada, em 8 dias, os cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidentes sobres os títulos de cunho salarial deferidos, devidas tanto pelo empregado quanto pelo empregador, nos termos do art. 879, § 1º-b, da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000, especificando-os e justificando-os. Atentem-se as partes que, no caso de utilização do sistema PJe Calc, deverá o PDF ser acompanhado pelo arquivo de extensão “.pjc”, exportado pelo Pje Calc Cidadão, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021.  O sistema e os manuais podem ser consultados em https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/. Providenciem, as partes, a adequação. Este Juízo exorta as partes a iniciarem as tratativas em busca da solução amigável do conflito, sendo que, em caso em composição, deverão protocolar o acordo por meio de peticionamento eletrônico, em petição obrigatoriamente assinada pelo(s) reclamante(s) e seu patrono, com poderes da cláusula “ ad judicia”, bem como pelo patrono da(s) reclamada(s).  Se preferirem, poderão as partes se manifestar acerca do interesse na designação de audiência de conciliação. Prazo de 5 dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIRAILTON DOS SANTOS ARAUJO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000428-35.2020.5.02.0049 RECLAMANTE: MIRAILTON DOS SANTOS ARAUJO RECLAMADO: DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4817fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA DA SILVA VALENTE DESPACHO   Vistos Ante o trânsito em julgado, dou por iniciada a liquidação. Diante do teor dos julgados (id. 80f2a5b / b1c7e4b), excluam-se a 2a, 3a, 4a e 5a reclamadas do polo passivo da ação. Devolvam-se os depósitos recursais (Id. a91d081/ ae21360) à segunda reclamada. A fim de possibilitar a expedição de alvará, intime-se o patrono da 2a ré para que forneça seus dados bancários junto ao site do TRT da 2ª Região (Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados). As  partes  também deverão observar sua regular representação processual, inclusive com poderes para “receber valores e dar quitação”. Apresente a 1a reclamada, em 8 dias, os cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidentes sobres os títulos de cunho salarial deferidos, devidas tanto pelo empregado quanto pelo empregador, nos termos do art. 879, § 1º-b, da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000, especificando-os e justificando-os. Atentem-se as partes que, no caso de utilização do sistema PJe Calc, deverá o PDF ser acompanhado pelo arquivo de extensão “.pjc”, exportado pelo Pje Calc Cidadão, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021.  O sistema e os manuais podem ser consultados em https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/. Providenciem, as partes, a adequação. Este Juízo exorta as partes a iniciarem as tratativas em busca da solução amigável do conflito, sendo que, em caso em composição, deverão protocolar o acordo por meio de peticionamento eletrônico, em petição obrigatoriamente assinada pelo(s) reclamante(s) e seu patrono, com poderes da cláusula “ ad judicia”, bem como pelo patrono da(s) reclamada(s).  Se preferirem, poderão as partes se manifestar acerca do interesse na designação de audiência de conciliação. Prazo de 5 dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S/A - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000428-35.2020.5.02.0049 RECLAMANTE: MIRAILTON DOS SANTOS ARAUJO RECLAMADO: DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4817fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA DA SILVA VALENTE DESPACHO   Vistos Ante o trânsito em julgado, dou por iniciada a liquidação. Diante do teor dos julgados (id. 80f2a5b / b1c7e4b), excluam-se a 2a, 3a, 4a e 5a reclamadas do polo passivo da ação. Devolvam-se os depósitos recursais (Id. a91d081/ ae21360) à segunda reclamada. A fim de possibilitar a expedição de alvará, intime-se o patrono da 2a ré para que forneça seus dados bancários junto ao site do TRT da 2ª Região (Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados). As  partes  também deverão observar sua regular representação processual, inclusive com poderes para “receber valores e dar quitação”. Apresente a 1a reclamada, em 8 dias, os cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidentes sobres os títulos de cunho salarial deferidos, devidas tanto pelo empregado quanto pelo empregador, nos termos do art. 879, § 1º-b, da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000, especificando-os e justificando-os. Atentem-se as partes que, no caso de utilização do sistema PJe Calc, deverá o PDF ser acompanhado pelo arquivo de extensão “.pjc”, exportado pelo Pje Calc Cidadão, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021.  O sistema e os manuais podem ser consultados em https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/. Providenciem, as partes, a adequação. Este Juízo exorta as partes a iniciarem as tratativas em busca da solução amigável do conflito, sendo que, em caso em composição, deverão protocolar o acordo por meio de peticionamento eletrônico, em petição obrigatoriamente assinada pelo(s) reclamante(s) e seu patrono, com poderes da cláusula “ ad judicia”, bem como pelo patrono da(s) reclamada(s).  Se preferirem, poderão as partes se manifestar acerca do interesse na designação de audiência de conciliação. Prazo de 5 dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002887-04.2023.8.26.0011 - Guarda de Família - Guarda - L.C.A. - R.A.S. - R.A.S. - L.C.A. - Fls. retro: Vista a(s) parte(s) da(s) data(s) informada(s) para Estudo Social. Ato: expedição de carta de intimação. - ADV: JOSE JARBAS FERREIRA GOMES (OAB 403417/SP), LUIZ CARLOS TIBURCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 323854/SP), RÚBIA FERNANDA CASEMIRO DA SILVA (OAB 432472/SP), RÚBIA FERNANDA CASEMIRO DA SILVA (OAB 432472/SP), LUIZ CARLOS TIBURCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 323854/SP), JOSE JARBAS FERREIRA GOMES (OAB 403417/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006780-32.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Romulo Cardoso - - Juliana Cardoso Di Nardo - Pj Comércio de Veículos de Votorantim Ltda - NOTA DE CARTÓRIO: Manifestem-se os requerentes, no prazo legal, a respeito da contestação juntada aos autos. - ADV: JOSE JARBAS FERREIRA GOMES (OAB 403417/SP), KATIA REGINA DE MORAIS (OAB 230534/SP), JOSE JARBAS FERREIRA GOMES (OAB 403417/SP)
  7. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/laz/ DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou as teses vinculantes do STF. 5. A transcendência política foi reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. A transcendência política foi reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000754-74.2020.5.02.0055, em que é Agravante(s) COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ e são Agravado(s)S ALUIZIO FERREIRA DA SILVA FILHO e DUNBAR SERVIÇOS DE SEGURANÇA - EIRELI. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Ente Público, no qual se discute sua condenação subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas na presente demanda, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim sendo, reconheço a existência de transcendência política da causa e, em consequência, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista. 2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do conhecimento do recurso de revista, seu provimento é medida que se impõe, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Em consequência do provimento do recurso de revista quanto ao tema, fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso interposto. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Ente Público e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Brasília, 24 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008123-55.2024.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Tereza Iasuko Iwasa Beppu - Lair Morales e outro - Fls. 80/84: Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada Lair Morales, sob o argumento de que os valores bloqueados por este Juízo teriam atingido verbas de caráter alimentar. No entanto, registra-se que a executada não trouxe elementos de prova documentais suficientes a demonstrar suas alegações acerca da efetiva origem dos valores bloqueados. Neste particular, verifico que a executada, por exemplo, fez juntar o documento de publicação de sua aposentadoria que demonstra a sua qualidade de aposentada, mas sequer trouxe o respectivo holerite de pagamento (fls. 91). Ademais, nota-se que a executada juntou seus extratos bancários de forma parcial, demonstrando apenas a existência do bloqueio judicial, mas não da origem dos valores atingidos, já que não foi demonstrada a movimentação que deu ensejo ao saldo em questão (fls. 88/90). Tais anotações mostram-se de suma importância, posto que, como se sabe, o ônus da demonstração da impenhorabilidade da verba atingida é do devedor. Neste sentido: "(...) Sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro (art. 655, inciso I, do CPC [de 1973, equivalente ao art. 835, inciso I, do CPC de 2015]), a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC [de 1973, equivalente ao art. 373, inciso II, do CPC de 2015]), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo" (STJ - 4ª T. - REsp 619.148/MG - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - j. 20.05.2010 - DJe 01.06.2010 - RT 900:191). No mesmo sentido, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu o desbloqueio de ativos financeiros e manteve o arresto. Inconformismo. Não acolhimento. IMPENHORABILIDADE. Não comprovação. Devedor não assalariado. Quantia arrestada em conta de depósitos. Origem de crédito que não foi esclarecida. Ausência de provas de que o montante constrito advém de remuneração, ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissionais liberais. Ônus que cabia ao devedor. Arresto mantido. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP - 27ª Câmara de Direito Privado - AI 2233295-49.2019.8.26.0000/São Paulo - Relª. Desª. Rosangela Telles - j. 18.08.2020). Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora. Oportunamente, tornem os autos conclusos. - ADV: WASHINGTON GOMES SILVA DOS REIS (OAB 501224/SP), JOSE JARBAS FERREIRA GOMES (OAB 403417/SP), JOEL MORAES DE OLIVEIRA (OAB 263912/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou