Larissa Ribeiro De Camargo

Larissa Ribeiro De Camargo

Número da OAB: OAB/SP 403433

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Ribeiro De Camargo possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: LARISSA RIBEIRO DE CAMARGO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007901-46.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Solange de Lourdes Ribeiro de Camargo - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por SOLANGE DE LOURDES RIBEIRO DE CAMARGO contra BANCO DO BRASIL S/A na qual se alega, em síntese, que é titular de conta individualPASEP. Entende que há divergência entre o saldo existente na conta e aquele sacado, pretendendo assim, o respectivo ressarcimento. Também postula indenização por danos morais. Citado, o réu contestou a ação. Preliminarmente, alega falta de interesse de agir, suscita sua ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além de impugnar a gratuidade judiciária. Aponta prescrição da pretensão autoral e, no mérito, afirma que adotou os cálculos conforme a legislação vigente, rebatendo os pedidos de indenização. Pugna pela improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. Nada a prover com relação à impugnação à gratuidade, pois a autora não é beneficiária da assistência judiciária - a autora recolheu as custas processuais regularmente, como se vê às fls. 39/42. Não se cogita falta deinteressede agir, porquanto a necessidade de se valer da prestação jurisdicional está evidenciada na contestação, em razão daresistênciaà satisfação da pretensão.Ademais, é princípio constitucional o direito de petição, e a Constituição da República garante a todos o acesso ao Poder Judiciário. Deste modo, não estava a autora adstrita a primeiro procurar a via administrativa para só depois ajuizar ação. Do mesmo modo, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Estadual. Com efeito, os IRDRs números 0720138-77.2020.8.07.0000 - TJ Distrito Federal; 0010218-16.2020.8.27.2700 - TJ Tocantins; 0812604-05.2019.8.15.0000 - TJ Paraíba e 0756585-58.2020.8.18.0000 TJ Piauí, foram julgados como Representativo da Controvérsia do Tema 1150 do STJ em 13.09.2023, transitado em julgado em 17.10.2023, conforme segue: "I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada aoPasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada aoPasepse submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada aoPasep." (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023. Por fim, rejeito a alegação de prescrição. Em observância ao princípio da actio nata, disposto no artigo 189 do Código Civil, o termo inicial da prescrição deve ser contado da data do surgimento da pretensão, ou seja, considerado o momento em que a ação poderia ter sido ajuizada. De acordo com tese fixada no Tema Repetitivo 1150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, sendo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada. Tendo em vista que o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP apenas seria possível com o advento da aposentadoria do servidor, este deve ser considerado o marco inicial para o início do prazo prescricional de dez anos. No caso concreto, a autora se aposentou no ano de 2015 e recebeu o extrato do PASEP 31/03/2015 (fls. 18/20), momento em que nasceu seu direito de questionar eventuais irregularidades em seu saldo. Como não decorreu prazo superior a 10 anos (ação distribuída em 15/03/2025), afasto a alegação de prescrição. Ultrapassadas estas questões, passo a examinar o mérito. O pedido é improcedente. A contestação está acompanhada de descrição pormenorizada de como foi tratada a conta respectiva, com as aplicações devidas dos índices oficiais determinados. O réu apresentou extrato de evolução da conta até seu saque. Como se pode ver, não houve falha na prestação do serviço do réu, pois não ocorreram saques indevidos e nem desfalques, não ausentando-se de aplicar os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, que não eram de escolha pelo réu. A regularidade do procedimento da instituição financeira tem sido reiteradamente reconhecida por nossa jurisprudência: "BANCÁRIO - Ação de indenização por danos materiais - Alegação de má gestão dos valores depositados na conta vinculada ao PIS-PASEP- Saques indevidos e ausência decorreção- Sentença de improcedência - Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal arguida em contrarrazões, rejeição - Parâmetros decorreçãomonetária observados - Ausência de indícios de saques mediante fraude - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (NCPC, art. 85, §11), observada gratuidade de justiça e o NCPC, art. 98, §3º". (TJSP; Apelação Cível 1007486-68.2022.8.26.0577; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024). "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Conta individual do Fundo PASEP(Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) - Tema 1150, julgado sob o rito dos recursos repetitivos pelo C. STJ - Sentença de improcedência - Inversão do ônus probatório prevista pela legislação de consumo que não é absoluta - Alegações do autor que não encontram verossimilhança diante das provas constantes dos autos - Saldo indicado pelo autor que não foi subtraído de sua conta individual - Autor que não se atentou à conversão da moeda ocorrida no período - Sentença mantida - Majoração da verba honorária de sucumbência, em cumprimento ao disposto no art. 85, §11, do CPC, observada a condição do autor de beneficiário da justiça gratuita - Recurso improvido, com observação". (TJSP; Apelação Cível 0000926-33.2021.8.26.0361; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024). "RECURSO - Apelação - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - Alegação do autor de que teriam sido retirados indevidamente alguns valores de sua conta. Ressaltou que, ao analisar os extratos, constatou que os valores depositados na conta PASEPnão obedeceram corretamente os índices decorreçãodeterminados pelo Conselho Diretor doPASEP. Requereu a condenação doBancoréu ao pagamento de indenização pelo dano sofrido em razão da diferença de seu saldo. Sentença de improcedência. Pretensão do autor de reforma. CERCEAMENTO DE DEFESA - Pretensão do recorrente de que seja declarada nula a r. sentença pelo cerceamento de defesa em razão da não realização deperícia. DESCABIMENTO: O fato não trouxe prejuízos ao apelante, porque a matéria é de direito e a prova documental é suficiente para solucionar a demanda. Os argumentos trazidos não são suficientes para o reconhecimento da nulidade, porque não se verificam prejuízos ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Desnecessidade de produção de prova pericial. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - Pretensão do autor de inversão do ônus da prova. Afirmou que o processo deverá ser julgado no estado em que se encontra somente se aplicado ao caso o art. 14 do CDC, que atribui ao réu o ônus de comprovar a inexistência do defeito na prestação dos serviços. Afirmou que a parte ré não produziu qualquer prova nesse sentido. INADMISSIBILIDADE: Os elementos trazidos peloBancoréu demonstram a relação existente por meio das provas documentais carreadas aos autos. Não restou demonstrado qualquer ato ilícito praticado pelo réu. É incontroverso que a atualização de valores é incumbência do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, que anualmente publica os índices de atualização calculados para o período. Foi demonstrada a evolução do valor depositado na conta doPASEP, inexistindo indícios de que não tenha obedecido os parâmetros fixados pelo Conselho. Por meio dos extratos, é possível constatar que o autor deixou de considerar que em todo o período de depósito houve transferências da conta doPASEPpara sua folha de pagamento, não havendo caracterização de saque por terceiros, mas apenas crédito em seu benefício. Ausência de verossimilhança das alegações do autor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1003385-22.2021.8.26.0189; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024). "Apelação - Reapreciação da matéria julgada na forma do artigo 1.030, II do CPC - RITJSP artigos 108, inciso IV e 109 "caput". Indenizatória - Supostos desfalques da conta PIS/PASEPdo autor alegadamente decorrentes da incorreção na aplicação dacorreçãomonetária, remuneração por juros e débitos não autorizados - Legitimidade "ad causam" - Adoção de teses fixadas no julgamento do REsp nºs 1.895.936-TO (Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/09/2023, STJ), na forma do art. 1036 do CPC - Tema 1150 -BancodoBrasilpossui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada aoPASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa - Reconhecimento - Extinção do feito afastada, permitindo o análise do mérito recursal. Incorreção na aplicação dacorreçãomonetária e remuneração por juros - Não verificação - Cálculos apresentados pelo autor que se limitaram a atualizar e aplicar juros ao saldo existente na conta em 1988, desconsiderando por completo todos os lançamentos havidos na conta até a data final do cálculo - Irregularidade dos valores pagos pelobanconão comprovada - Lançamentos questionados ocorridos anualmente, sempre no segundo semestre entre os anos de 1992 e 1995 - Evidência de que não se trata de débito não autorizado, senão pagamentos periódicos dos rendimentos peloBancodoBrasilem benefício do titular da conta, através de sua folha de pagamento - Extratos que ratificam tal conclusão - Inexistência de falha na prestação de serviços - Fato constitutivo da pretensão autoral não demonstrado - Inobservância do art. 373, I do CPC - Descabimento da inversão do ônus da prova diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais - Precedentes jurisprudenciais - Improcedência da ação - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 - Majoração dos honorários advocatícios recursais - Artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 1007670-63.2018.8.26.0577; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024). Portanto, descabe o pedido de indenização formulado. Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a vencida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico que AMBAS as partes NÃO são beneficiárias da justiça gratuita. Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024. Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório. Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346). Providencie a Serventia, outrossim, à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. P. I. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), LARISSA RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 403433/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003522-79.2025.8.26.0577 (processo principal 1024377-38.2020.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liminar - V.C.P.C. - Vistos. Certidão retro: com relação as requisições de valores, o pedido deverá ser deduzido nos termos do Comunicado nº 394/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça, disponibilizado no DJE em 02/07/2015. Int.- - ADV: LARISSA RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 403433/SP), RENAN CASTRO BARINI (OAB 321527/SP), LUIZ REINALDO CAPELETTI (OAB 287142/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001749-84.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Edney Megda Marinho - Somacar Clube de Benefícios e outro - Vistos. Tendo em vista o despacho de fls. 57 e os atos processuais que se seguiram, convoco as partes para audiência de conciliação, ficando designado para tanto o próximo dia 20 de agosto, às 11 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC (Rua Paulo Setúbal, 220 - Jd. São Dimas). Concito as partes a que compareçam com propostas concretas visando a pacificação do conflito. Nos termos da Resolução OE nº 809/2019, a remuneração do conciliador deve ser custeada pelas partes, em quinhões iguais. A verba constará expressamente do termo de audiência e considerará o valor da causa, conforme tabela atualizada anexa à referida Resolução, ficando o conciliador autorizado a cobrar a remuneração que lhe cabe no ato da audiência, mediante pix, depósito bancário ou outro meio. Intimem-se as partes, pela imprensa oficial, através de seus procuradores. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao CEJUSC, pelo sistema SAJ. Int. - ADV: LARISSA RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 403433/SP), CAMILO DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 161672/MG), PHILIPE MACIEL DO AMARAL (OAB 158026/MG), HEBERT FABIANO RIBEIRO MARTINS (OAB 248158/SP)
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ASSESSORIA DE EXECUÇÃO III DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 0010782-34.2021.5.15.0084 : LINDOLFO RODRIGUES DE OLIVEIRA : JATO VALE SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1afa3a6 proferido nos autos. DESPACHO Liberem-se os valores ID c5c9810 mediante alvará eletrônico a ser emitido por meio do sistema SISCONDJ-JT, conforme atualização de ID. 4382b9a. Intime-se a reclamada JATO VALE SERVICOS E COMERCIO LTDA, CNPJ: 55.625.347/0001-11 para pagamento voluntário do débito remanescente atualizado (R$ 2.233,07 em 15/04/2025) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 15 de abril de 2025 MARCO ANTONIO FOLEGATTI DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LINDOLFO RODRIGUES DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ASSESSORIA DE EXECUÇÃO III DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 0010782-34.2021.5.15.0084 : LINDOLFO RODRIGUES DE OLIVEIRA : JATO VALE SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1afa3a6 proferido nos autos. DESPACHO Liberem-se os valores ID c5c9810 mediante alvará eletrônico a ser emitido por meio do sistema SISCONDJ-JT, conforme atualização de ID. 4382b9a. Intime-se a reclamada JATO VALE SERVICOS E COMERCIO LTDA, CNPJ: 55.625.347/0001-11 para pagamento voluntário do débito remanescente atualizado (R$ 2.233,07 em 15/04/2025) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 15 de abril de 2025 MARCO ANTONIO FOLEGATTI DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JATO VALE SERVICOS E COMERCIO LTDA
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