Mariani Regina Ferreira Di Manno Macambira
Mariani Regina Ferreira Di Manno Macambira
Número da OAB:
OAB/SP 403471
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariani Regina Ferreira Di Manno Macambira possui 258 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
123
Total de Intimações:
258
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
MARIANI REGINA FERREIRA DI MANNO MACAMBIRA
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
133
Últimos 30 dias
258
Últimos 90 dias
258
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (123)
RECURSO INOMINADO CíVEL (56)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 258 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026966-55.2024.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Celso Roberto Marins Ferraz - VISTOS. Tendo o exequente iniciado o cumprimento de sentença, proceda a serventia à extinção deste processo, com as devidas anotações, arquivando-se. Int. - ADV: MARIANI REGINA FERREIRA DI MANNO MACAMBIRA (OAB 403471/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000404-49.2021.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: GILBERTO DONIZETE ROCHA PINATE Advogado do(a) AUTOR: MARIANI REGINA FERREIRA DI MANNO - SP403471 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São José do Rio Preto, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008831-58.2025.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Otavio Alves Diniz - Magistrado(a) Eliza Amélia Maia Santos - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA INATIVO. PRETENSÃO À INCORPORAÇÃO PROPORCIONAL DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE GESS. INADMISSIBILIDADE. INCABÍVEL SUSPENSÃO DO FEITO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE AÇÕES COLETIVAS. LCE 1.157/2011 E DECRETO ESTADUAL 57.741/2012. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM. EC 103/2019. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERÍODO DE ATIVIDADE. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Mariani Regina Ferreira Di Manno Macambira (OAB: 403471/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013479-81.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Luis Carlos Stuqui - Vistos. 1 Ante a certidão supra, recebo o recurso inominado no duplo efeito. 2 Considerando que o recorrido já apresentou suas contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal para julgamento do recurso interposto. Int. - ADV: MARIANI REGINA FERREIRA DI MANNO MACAMBIRA (OAB 403471/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001322-76.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Amauri Silva Pereira - Vistos. Trata-se de discussão sobre o correto apostilamento de obrigação de fazer determinada em sentença, que condenou a requerida a implantar a GESS (Gratificação Especial de Suporte à Saúde) à parte autora, apostilando-se, bem como no pagamento das parcelas em atraso, com seus devidos reflexos legais, respeitada a prescrição quinquenal. Intimada a apostilar a obrigação de fazer determinada, informou a requerida que foi editada a LC nº 1.416/24, que extinguiu os cargos de Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta Penitenciária, criando a carreira única de Policial Penal, sendo que tal lei promoveu a incorporação da GESS ao subsídio dos policiais penais, não havendo o que se apostilar. Reconhece o autor a superveniência da LC nº 1.416/24, requerendo, contudo, que a requerida comprove nos autos o apostilamento do quanto definido na sentença. Com razão a requerida. Foi determinado pelo título judicial que requerida proceda à implantação da GESS (Gratificação Especial de Suporte à Saúde) aos vencimentos da parte autora. No entanto, observa-se que a LC nº 1.416/24 já promoveu a incorporação da GESS aos subsídios dos policiais penais, conforme se observa do art. 2º, inciso V, das disposições transitórias de mencionada lei: Artigo 2° - Não se aplicam aos policiais penais, por estarem absorvidos no valor do subsídio fixado para os Níveis e Categorias instituídos pelo artigo 11 desta lei complementar, em decorrência do disposto no artigo 1° destas disposições transitórias: (...) V - a Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, instituída pelo inciso II do artigo 18, da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011; Pela incorporação da GESS ao subsídio dos policias penais, já decidiu o Colégio de Recursos: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE (GESS). UNIDADE INTEGRADA AO SUS/SP. DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA ATRELADO A LOTAÇÃO DO SERVIDOR E NÃO AO EXERCÍCIO NA ÁREA DE SAÚDE DA UNIDADE PRISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que reconheceu o direito do autor, Agente de Segurança Penitenciário aposentado, ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS), com condenação da ré ao pagamento das diferenças pretéritas respeitando a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar a necessidade de suspensão da ação individual, especialmente em relação à aplicação do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da relação entre ações coletivas e ações individuais, (ii) determinar se o autor, que foi lotado em unidade integrada ao SUS, tem direito ao GESS, mesmo sem ter atuado diretamente na área de saúde, e (iii) os efeitos da Lei Complementar nº 1.416/2024 sobre tal direito. III. Razões de decidir A GESS está regulamentada pela LC 1.157/2011 e é devida aos servidores lotados em unidades de saúde integradas ao SUS, independentemente de atuarem diretamente na saúde. O autor, como Agente de Segurança Penitenciária, estava lotado em unidade penitenciária integrada ao SUS, o que lhe confere o direito à GESS, conforme o Decreto Estadual pertinente. O recebimento da GESS não está condicionado ao exercício de funções na específica área de saúde da unidade prisional, pois o recebimento da verba não está atrelado a essa circunstância, conforme art. 20, da LC 1.157/2011, mas sim à lotação do servidor. A jurisprudência tem se posicionado favoravelmente ao direito à GESS para servidores lotados em unidades integradas ao SUS, independentemente de suas funções específicas. E por fim, A LC 1.416/2024 unificou carreiras e incorporou o GESS no subsídio, limitando a notificação ao período anterior à sua vigência. IV. Dispositivo e tese Recurso Improvido. Tese de julgamento: "1. As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais e não suspendem automaticamente a tramitação dessas, salvo requerimento expresso do autor no prazo legal de trinta dias, conforme artigo 104 do CDC. 2. A Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS) é devida aos servidores que ocupam cargos listados no Anexo XI da LCE nº 1.157/2011, desde que em exercício em unidades integradas ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o Decreto Estadual nº 57.741/2012. 3. O recebimento da GESS não está condicionado ao exercício de funções na específica área de saúde da unidade prisional. 4. A LCE 1.416/2024 altera a forma de pagamento do GESS, incorporando-a ao subsídio dos servidores ativos." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Lei Complementar nº 1.157/2011 e nº 1.416/2024; Decreto Estadual nº 57.741/2012 e nº 61.348/2015; Lei 8.078/90 (CDC); TJSP; Recurso Inominado Cível 1045262-54.2024.8.26.0053; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri; 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 18/11/2024; TJSP; Recurso Inominado Cível 1001397-81.2024.8.26.0634; Relator: Rogério Danna Chaib, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 11/11/2024; TJSP; Recurso Inominado Cível 1005860-59.2024.8.26.0604; Relator: Antonio Conehero Júnior, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 09/12/2024; TJSP; Recurso Inominado Cível 1001868-96.2024.8.26.0311; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 13/02/2025; TJSP; Recurso Inominado Cível 1030352-71.2024.8.26.0554; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 13/02/2025.(TJSP, Recurso Inominado Cível 1057709-74.2024.8.26.0053, Rel.Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Julg. 21/02/2025, Reg. 21/02/2025) (sublinhei) Recurso inominado. Servidora pública estadual. Agente de Segurança Penitenciária. Pretensão de recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS), prevista no art. 20 da LCE nº 1.157/11 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 57.741/12. Parte autora, ocupante de cargo previsto no Anexo XI da LCE nº 1.157/11, que presta serviço em estabelecimento penitenciário integrado ao SUS pelo Decreto Estadual 64.487/2019 e tem direito à verba GESS. Todos os servidores que estejam lotados em unidades integradas ao SUS têm direito à verba, independentemente de atuarem diretamente na área da saúde, ante ausência de exigência legal neste sentido. Limitação da condenação ao início da vigência da LCE n° 1.416/24 pois o art. 2º V das Disposições Transitórias da LCE nº 1416/24 veda o pagamento da verba GESS aos cargos de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária transformados em policiais penais. Recurso improvido.(TJSP, Recurso Inominado Cível 1001472-30.2024.8.26.0470; Rel.Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, Colégio Recursal: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Julg. 19/02/2025, Reg. 19/02/2025) (sublinhei) Assim, já tendo ocorrido a incorporação da GESS aos subsídios dos policiais penais, desnecessário o apostilamento. Posicione a parte autora o valor da condenação, para fins de execução na forma do artigo 13 da Lei nº 12.153/2009, devendo fazer o peticionamento eletrônico como "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença", classe 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", o qual gerará um incidente em apartado. Após, arquivem-se estes autos, com as devidas anotações. Int. - ADV: MARIANI REGINA FERREIRA DI MANNO MACAMBIRA (OAB 403471/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002057-12.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marcelo do Carmo - Vistos. Trata-se de discussão sobre o correto apostilamento de obrigação de fazer determinada em sentença, que condenou a requerida a implantar a GESS (Gratificação Especial de Suporte à Saúde) à parte autora, apostilando-se, bem como no pagamento das parcelas em atraso, com seus devidos reflexos legais, respeitada a prescrição quinquenal. Intimada a apostilar a obrigação de fazer determinada, informou a requerida que foi editada a LC nº 1.416/24, que extinguiu os cargos de Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta Penitenciária, criando a carreira única de Policial Penal, sendo que tal lei promoveu a incorporação da GESS ao subsídio dos policiais penais, não havendo o que se apostilar. Reconhece o autor a superveniência da LC nº 1.416/24, requerendo, contudo, que a requerida comprove nos autos o apostilamento do quanto definido na sentença. Com razão a requerida. Foi determinado pelo título judicial que requerida proceda à implantação da GESS (Gratificação Especial de Suporte à Saúde) aos vencimentos da parte autora. No entanto, observa-se que a LC nº 1.416/24 já promoveu a incorporação da GESS aos subsídios dos policiais penais, conforme se observa do art. 2º, inciso V, das disposições transitórias de mencionada lei: Artigo 2° - Não se aplicam aos policiais penais, por estarem absorvidos no valor do subsídio fixado para os Níveis e Categorias instituídos pelo artigo 11 desta lei complementar, em decorrência do disposto no artigo 1° destas disposições transitórias: (...) V - a Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, instituída pelo inciso II do artigo 18, da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011; Pela incorporação da GESS ao subsídio dos policias penais, já decidiu o Colégio de Recursos: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE (GESS). UNIDADE INTEGRADA AO SUS/SP. DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA ATRELADO A LOTAÇÃO DO SERVIDOR E NÃO AO EXERCÍCIO NA ÁREA DE SAÚDE DA UNIDADE PRISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que reconheceu o direito do autor, Agente de Segurança Penitenciário aposentado, ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS), com condenação da ré ao pagamento das diferenças pretéritas respeitando a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar a necessidade de suspensão da ação individual, especialmente em relação à aplicação do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da relação entre ações coletivas e ações individuais, (ii) determinar se o autor, que foi lotado em unidade integrada ao SUS, tem direito ao GESS, mesmo sem ter atuado diretamente na área de saúde, e (iii) os efeitos da Lei Complementar nº 1.416/2024 sobre tal direito. III. Razões de decidir A GESS está regulamentada pela LC 1.157/2011 e é devida aos servidores lotados em unidades de saúde integradas ao SUS, independentemente de atuarem diretamente na saúde. O autor, como Agente de Segurança Penitenciária, estava lotado em unidade penitenciária integrada ao SUS, o que lhe confere o direito à GESS, conforme o Decreto Estadual pertinente. O recebimento da GESS não está condicionado ao exercício de funções na específica área de saúde da unidade prisional, pois o recebimento da verba não está atrelado a essa circunstância, conforme art. 20, da LC 1.157/2011, mas sim à lotação do servidor. A jurisprudência tem se posicionado favoravelmente ao direito à GESS para servidores lotados em unidades integradas ao SUS, independentemente de suas funções específicas. E por fim, A LC 1.416/2024 unificou carreiras e incorporou o GESS no subsídio, limitando a notificação ao período anterior à sua vigência. IV. Dispositivo e tese Recurso Improvido. Tese de julgamento: "1. As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais e não suspendem automaticamente a tramitação dessas, salvo requerimento expresso do autor no prazo legal de trinta dias, conforme artigo 104 do CDC. 2. A Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS) é devida aos servidores que ocupam cargos listados no Anexo XI da LCE nº 1.157/2011, desde que em exercício em unidades integradas ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o Decreto Estadual nº 57.741/2012. 3. O recebimento da GESS não está condicionado ao exercício de funções na específica área de saúde da unidade prisional. 4. A LCE 1.416/2024 altera a forma de pagamento do GESS, incorporando-a ao subsídio dos servidores ativos." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Lei Complementar nº 1.157/2011 e nº 1.416/2024; Decreto Estadual nº 57.741/2012 e nº 61.348/2015; Lei 8.078/90 (CDC); TJSP; Recurso Inominado Cível 1045262-54.2024.8.26.0053; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri; 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 18/11/2024; TJSP; Recurso Inominado Cível 1001397-81.2024.8.26.0634; Relator: Rogério Danna Chaib, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 11/11/2024; TJSP; Recurso Inominado Cível 1005860-59.2024.8.26.0604; Relator: Antonio Conehero Júnior, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 09/12/2024; TJSP; Recurso Inominado Cível 1001868-96.2024.8.26.0311; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 13/02/2025; TJSP; Recurso Inominado Cível 1030352-71.2024.8.26.0554; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 13/02/2025.(TJSP, Recurso Inominado Cível 1057709-74.2024.8.26.0053, Rel.Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Julg. 21/02/2025, Reg. 21/02/2025) (sublinhei) Recurso inominado. Servidora pública estadual. Agente de Segurança Penitenciária. Pretensão de recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS), prevista no art. 20 da LCE nº 1.157/11 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 57.741/12. Parte autora, ocupante de cargo previsto no Anexo XI da LCE nº 1.157/11, que presta serviço em estabelecimento penitenciário integrado ao SUS pelo Decreto Estadual 64.487/2019 e tem direito à verba GESS. Todos os servidores que estejam lotados em unidades integradas ao SUS têm direito à verba, independentemente de atuarem diretamente na área da saúde, ante ausência de exigência legal neste sentido. Limitação da condenação ao início da vigência da LCE n° 1.416/24 pois o art. 2º V das Disposições Transitórias da LCE nº 1416/24 veda o pagamento da verba GESS aos cargos de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária transformados em policiais penais. Recurso improvido.(TJSP, Recurso Inominado Cível 1001472-30.2024.8.26.0470; Rel.Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, Colégio Recursal: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Julg. 19/02/2025, Reg. 19/02/2025) (sublinhei) Assim, já tendo ocorrido a incorporação da GESS aos subsídios dos policiais penais, desnecessário o apostilamento. Posicione a parte autora o valor da condenação, para fins de execução na forma do artigo 13 da Lei nº 12.153/2009, devendo fazer o peticionamento eletrônico como "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença", classe 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", o qual gerará um incidente em apartado. Após, arquivem-se estes autos, com as devidas anotações. Int. - ADV: MARIANI REGINA FERREIRA DI MANNO MACAMBIRA (OAB 403471/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006863-90.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Luciana Cristina Faquinha - Sobre a contestação, manifeste-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MARIANI REGINA FERREIRA DI MANNO MACAMBIRA (OAB 403471/SP)
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