Paula Toledo Lara Dos Santos
Paula Toledo Lara Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 403497
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Toledo Lara Dos Santos possui 30 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP
Nome:
PAULA TOLEDO LARA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
HABEAS CORPUS CíVEL (4)
INQUéRITO POLICIAL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501241-33.2025.8.26.0559 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AGDA ROBERTA SOARES DONEGA - - RAFAEL STRAMASSO - Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia (fls. 169/171). Com efeito, a Resolução nº 939 de 2024 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal estabelece que: "Art. 6º - Às Varas das Garantias, a partir da instalação, serão distribuídos os novos procedimentos investigatórios, inquéritos e autos de prisão em flagrante da respectiva base territorial, onde tramitarão até o oferecimento da denúncia" (grifei). Outrossim, o Supremo Tribunal Federal definiu "que a competência dojuiz das garantiascessa com o oferecimento da denúncia" (STF. Plenário. ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 24/08/2023). Portanto, considerando o oferecimento da denúncia e o encerramento da competência do Juízo das Garantias, remetam-se os autos ao distribuidor para redistribuição a uma das Varas Criminais da Comarca de Potirendaba/SP (local dos fatos - Nova Aliança - fls. 12). Caso ainda não realizado, providencie-se o cadastramento, no SAJ e no SNGB - Sistema Nacional de Gestão de Bens, dos objetos eventualmente apreendidos e não restituídos. Na impossibilidade, cerifique-se e anote-se para futura regularização e redistribua-se, independentemente de nova conclusão, porquanto se deve priorizar o direito fundamental à duração razoável do processo. Tratando-se de investigado preso, cumpra-se com urgência. Intime-se. São José do Rio Preto, . - ADV: PAULA TOLEDO LARA DOS SANTOS (OAB 403497/SP), PAULA TOLEDO LARA DOS SANTOS (OAB 403497/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014599-25.2024.8.26.0576 (processo principal 1030098-13.2016.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - ISABELLY DE PAULA VITORINO - RAPHAEL VITORINO DE SOUZA - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito (fls. 254/255), julgo extinto o presente cumprimento de sentença movido pela parte exequente em face da parte executada, ambos qualificados no cabeçalho, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se a certidão de honorários (cód. 200) -vide ofício de nomeação a fls. 184. Satisfeita a execução, a parte vencida deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária no valor de 2% (dois por cento) do valor cobrado, observados os valores mínimo e máximo de 5 (cinco) e 3.000 (três mil) UFESPs, ressalvada a gratuidade que foi concedida a fls 197. OFICIE-SE ao à 8ª Câmara de Direito de Privado, com a finalidade de informar e instruir os autos de Habeas Corpus Civel nº 2190133-91.2025.8.26.0000, comunicando ao Exmo. Sr. Desembargador Relator THEODURETO CAMARGO, que o pagamento foi realizado e a execução extinta, bem como que foi expedido o contramandado de prisão. Cópia digitalmente assinada da presente decisão servirá como OFICIO, devendo a serventia encaminhar via e-mail à 8ª Câmara de Direito de Privado. Observe a destinatária da ordem que a resposta deve ser encaminhada exclusivamente através do e-mail: upj1a4riopreto@tjsp.jus.br. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. - ADV: LIRILENE LEMES FERNANDES (OAB 461148/SP), PAULA TOLEDO LARA DOS SANTOS (OAB 403497/SP), PAULA ELAINE DA SILVA VITORINO DE OLIVEIRA (OAB 384001/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2190133-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São José do Rio Preto - Paciente: R. V. de S. - Impetrante: P. E. da S. V. de O. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. de F. e S. do F. de S. J. do R. P. - Interessada: I. de P. V. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: P. de P. da S. (Representando Menor(es)) - V. Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de Rafael Vitorino de Sousa contra a possibilidade de decretação de sua prisão no bojo de ação de execução de alimentos em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto (Proc. 0014599-25.2024.8.26.0576). Alega a impetrante, em apertada síntese, que, consoante estipulado na ação de homologação de transação extrajudicial Proc. 1030098-13.2016.8.26.0576, Rafael deverá pensionar Isabelly de Paula Vitorino, de 10 anos de idade, com o correspondente a 30% do salário mínimo nacional vigente; o executado não reúne condições de quitar o pensionamento em atraso, de R$1.286,83, para agosto de 2024; a recusa da exequente em relação à proposta de parcelamento poderá acarretar a injusta prisão do genitor, tudo a justificar a concessão da ordem. É a síntese do necessário. 1.- O habeas corpus é remédio jurídico que deve ser manejado para prevenir ou obstar constrangimento resultado de decisão do juízo criminal ou cível que exponha o paciente a situação de risco de prisão ilegal, por falta de justa causa, e desde que tal decisão resulte de algum abuso ou excesso de poder por parte do magistrado. Nos seus estreitos limites há, assim, que se indagar apenas, se o decreto de prisão obedece ou não as formalidades legais. Cuida-se de ação de execução de alimentos, pelo rito do art. 528 do CPC, em que Isabelly de Paula Vitorino, de 10 anos de idade, persegue em face de Rafael Vitorino de Sousa o pagamento de prestações em atraso no valor de de R$1.286,83, atinentes aos meses de junho a agosto de 2024, além das que se vencessem no curso do processo (Proc. 0014599-25.2024.8.26.0576) (fls. 01/03 dos autos principais). No bojo da ação de homologação de transação extrajudicial Proc. 1030098-13.2016.8.26.0576, fora estipulado que Rafael devesse pensionar Isabelly com o correspondente a 30% do salário mínimo nacional vigente. Recusada a justificativa e atualizada a dívida para R$3.809,10, até maio de 2025, o executado apresentou recibo de pagamento no valor de R$999,20 e propôs o parcelamento do débito remanescente (fls. 197/200 e 205/206 dos autos principais). O MM. Juiz a quo ponderou que O prazo concedido para manifestação da credora, embora tenha decorrido, não implica aceitação tácita do pedido de parcelamento e revogação da prisão. Ainda que se possa compreender a evidente boa fé do devedor, sem a anuência da exequente com a oferta de parcelamento, não há de se deferir a revogação imediata do mandado de prisão expedido a fls. 203/204. Intime-se, pessoalmente, a parte exequente para dar(em) regular andamento ao feito, informando se concorda com o pedido de parcelamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 232/233 dos autos principais). E com acerto, uma vez que o habeas corpus não é a sede adequada para discussão de questões atinentes ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, mesmo porque o alimentário não intervém no writ. Outrossim, o devedor de alimentos não pode se escudar de sua obrigação sob o argumento de que não dispõe de meios para adimpli-la. A propósito, se ele tem ou não condições para fazer frente aos alimentos arbitrados anteriormente é questão que não pode ser debatida em demanda de execução de alimentos, pois, consoante a jurisprudência, A competência do juiz da execução é limitada às impossibilidades ocasionais de pagamento integral, não podendo diminuir a pensão, alterar prazos, ou autorizar o parcelamento da dívida do executado, se o exequente a isto se opõe (JTJ 162:9), mesmo porque A lei admite como defesa do executado apenas a prova de já ter feito o pagamento, ou da impossibilidade de efetuá-lo (CPC, art. 733) (Bol. AASP 1.670/315). Da mesma sorte, sabe-se que o pagamento parcial do débito alimentar não tem força liberatória. Não basta o pagamento mensal de parcela da pensão alimentícia para que seja afastada a aplicação do disposto no art. 733, § 1º, do CPC (art. 528, § 3º, do CPC2015). Faz-se necessária a quitação integral das três últimas parcelas ao ajuizamento da execução, acrescidas das vincendas (STJ-RT 822:186). Outrossim, a teor da Súmula 309 do STJ, O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. Nesse sentido: Habeas Corpus - Execução de alimentos - Prisão civil - Alegação de impossibilidade de pagamento e maioridade do alimentando - Justificativa rejeitada em primeiro grau - Matéria incompatível com a natureza do remédio constitucional - Pagamentos parciais insuficientes a saldar o débito - Ordem denegada (TJSP, 10ª Câm. Dir. Priv., HC 0484106-78.2010.8.26.0000, rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 22.03.2011). Não se deve perder de vista que não apenas o débito não perdera sua atualidade, como também que o exequente não pode ser compelido a aceitar proposta de parcelamento do débito. Por fim, consoante precisa observação do d. Promotor de Justiça oficiante, A exequente, às fls. 231, discordou do pedido de parcelamento do débito alimentar elaborado pelo executado. Assim, eventual dificuldade financeira não exime o alimentante (executado) do pagamento da pensão, pois ela se destina a auxiliar no sustento da própria filha que se estivesse sob sua proteção, teria que lhe suprir as necessidades. Eventual discussão acerca da impossibilidade de pagamento do encargo em debate deverá ser objeto de ação revisional de alimentos. Diante do exposto, à vista da manifestação da alimentada - parte menor, cujas necessidades são presumíveis -, discordo do pedido de parcelamento do débito e requeiro o prosseguimento do feito (fls. 239 dos autos principais). Feitas essas considerações, forçoso é convir que a razão não está com a impetrante e, por isso, DENEGO a liminar. 2.- Requisitem-se informações à Autoridade Coatora. 3.- Com as informações acima, remetam-se os autos à D. Procuradoria de Justiça. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Paula Elaine da Silva Vitorino de Oliveira (OAB: 384001/SP) - Paula Toledo Lara dos Santos (OAB: 403497/SP) - Lirilene Lemes Fernandes (OAB: 461148/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014599-25.2024.8.26.0576 (processo principal 1030098-13.2016.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - ISABELLY DE PAULA VITORINO - RAPHAEL VITORINO DE SOUZA - Encaminhado à fila de cumprimento urgente para expedição de Contramandado de Prisão conforme determinado a fls. 251/252. Vista à parte exequente para manifestação acerca da petição e depósito de fls. 253/255, informando se dá por quitada a dívida, no prazo de 05 dias. - ADV: PAULA ELAINE DA SILVA VITORINO DE OLIVEIRA (OAB 384001/SP), PAULA TOLEDO LARA DOS SANTOS (OAB 403497/SP), LIRILENE LEMES FERNANDES (OAB 461148/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014599-25.2024.8.26.0576 (processo principal 1030098-13.2016.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - ISABELLY DE PAULA VITORINO - RAPHAEL VITORINO DE SOUZA - Vistos. Fls. 240/243: Diante da discordância expressa da credora com o parcelamento do débito (fls. 231), fica mantida a ordem de prisão em desfavor do devedor. A medida visa assegurar o direito da parte mais vulnerável do conflito, que sofre as consequências do inadimplemento da verba de natureza alimentar e da recalcitrância do devedor, que se vê livre e não cumpre o dever de sustento. Convém ressaltar que o pedido de parcelamento pressupõe concordância do credor, o que não é o caso dos autos. Assim, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão expedido a fls. 203/204 ou o pagamento integral do débito. Intime-se. - ADV: PAULA TOLEDO LARA DOS SANTOS (OAB 403497/SP), LIRILENE LEMES FERNANDES (OAB 461148/SP), PAULA ELAINE DA SILVA VITORINO DE OLIVEIRA (OAB 384001/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001661-92.2023.8.26.0615 - Interdição/Curatela - Dispensa - I.I.C. - - R.C.L.T. - Assim sendo, comprovada a relação de parentesco, tendo preenchido as exigências legais e diante da documentação exibida, JULGO PROCEDENTE o pedido, nomeando curador da interdita MÁRCIA RIBEIRO COSTA a Sra. ROGÉRIA CHRISTIANE LEMOS TREVIZAN. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Havendo bens e rendimentos em nome da curatelada, determino a prestação de contas pela curadora, de forma anual, em autos apartados. O pagamento das custas e despesas processuais deverá ser suportado pela parte autora, observada a gratuidade outorgada em seu favor se for o caso. Serve esta sentença como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça. A publicação na imprensa local deve ser providenciada pela curadora, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal. Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na imprensa local fica dispensada, nos termos do artigo 98, inciso III, do Código de Processo Civil. A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação desta sentença, publicada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Finalmente, a publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça fica dispensada enquanto não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Certificado o trânsito em julgado, anote-se o necessário, bem como encaminhe-se à Justiça Eleitoral informações relativas à incapacidade civil, absoluta, nos termos do artigo 15, incisos II e V, da Constituição Federal, fazendo-o de modo preciso e completo, delas fazendo constar a qualificação completa do envolvido, sua data de nascimento e o nome completo dos genitores, a fim de que sejam feitas as devidas anotações de suspensão dos direitos políticos para a respectiva inscrição eleitoral, em cumprimento ao Comunicado CG. N524/2007. Servirá o presente, por cópia digitada, como termo de compromisso e certidão de curatela definitiva, válida por tempo indeterminado, independentemente de assinatura da curadora, para todos os fins legais à luz do artigo 759, I, do Código de Processo Civil. Deverá a curadora imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se, registre-se e intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ADEMIR LUCAS JUNIOR (OAB 233835/SP), PAULA TOLEDO LARA DOS SANTOS (OAB 403497/SP), PAULA TOLEDO LARA DOS SANTOS (OAB 403497/SP), ISABELA DA SILVA GOMES (OAB 457694/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014599-25.2024.8.26.0576 (processo principal 1030098-13.2016.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - ISABELLY DE PAULA VITORINO - RAPHAEL VITORINO DE SOUZA - Vistos. Com o recibo de depósito apresentado no valor de R$ 2.810,00 (fls. 249), o executado comprova o pagamento do débito até maio/2025. Considerando que a execução tramita nos moldes da súmula 309 do STJ, devem ser acrescidas as prestações vincendas que se vencerem no curso do processo, Assim, comprovado o pagamento dos alimentos vencidos em 15/06/2025, fica autorizada a expedição do Contramandado de Prisão, independentemente de nova decisão. Após, manifestem-se a credora e o Ministério Pública, tornando conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: LIRILENE LEMES FERNANDES (OAB 461148/SP), PAULA TOLEDO LARA DOS SANTOS (OAB 403497/SP), PAULA ELAINE DA SILVA VITORINO DE OLIVEIRA (OAB 384001/SP)
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