Paula Yuri De Sant Anna Okubo Sassaki
Paula Yuri De Sant Anna Okubo Sassaki
Número da OAB:
OAB/SP 403498
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Yuri De Sant Anna Okubo Sassaki possui 100 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 9 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP, TJRN, TJSE, TJSC, TJDFT, TRT12, TRT8, TRT2, TJMG, TJRJ
Nome:
PAULA YURI DE SANT ANNA OKUBO SASSAKI
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
RECUPERAçãO JUDICIAL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024664-06.2022.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado de São Paulo - Sicoob Paulista - Andressa Santos Fonseca Administradora - - Andressa Santos Fonseca - Intimação das partes executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem solidariamente o pagamento das custas finais atualizadas em aberto no valor de R$ 585,01, conforme fls. 372/375 (guia DARE código 230-6), fixada nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado, tudo conforme r. Sentença de fls. 386 disponibilizada na Internet. - ADV: PAULA YURI DE SANT ANNA OKUBO SASSAKI (OAB 403498/SP), JULIO CLEMENTE SOARES DIEGO (OAB 365926/SP), PAULA YURI DE SANT ANNA OKUBO SASSAKI (OAB 403498/SP), JULIO CLEMENTE SOARES DIEGO (OAB 365926/SP), BRUNO VOLTARELLI EVANGELISTA (OAB 348385/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000119-21.2023.5.02.0433 RECLAMANTE: JOSIAS FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: HG AREIA E PEDRA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: JOSIAS FRANCISCO DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da pesquisa PREVJUD) - e0c0703 - pesquisa CAGED) - 118e561 - pesquisa CENSEC - negativa) - 3c06d93. SANTO ANDRE/SP, 14 de julho de 2025. LUIZ CARLOS VASCONCELOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSIAS FRANCISCO DA SILVA
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Tribunal: TRT8 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000744-42.2019.5.08.0014 RECLAMANTE: ANA RITA DE SOUZA MAGNO RECLAMADO: CASA BELLADONNA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb79bb1 proferido nos autos. DESPACHO Determina-se a inclusão deste processo na pauta do dia 21/07/2025 11:00 horas, para realização de audiência de conciliação telepresencial (integralmente virtual), por meio da Plataforma Zoom Meeting, conforme instruções a seguir. Eventual impossibilidade de participação na sessão deverá ser informada ao Juízo. As partes e advogados(as) deverão acessar a Sala Única de Audiências Virtuais da 14ª Vara do Trabalho de Belém, no dia e horário da audiência agendada, por meio do link e dados extraídos da Plataforma Zoom abaixo transcritos: Entrar na reunião Zoom: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/89835636639?pwd=QVlSc2l5MXVGVXpZK0tIRVE4WnJyQT09 ID da reunião: 898 3563 6639 Senha de acesso: 43RWzavx Para ingressar na sala de audiência virtual pelo computador, não é necessário baixar o aplicativo, nem abrir uma conta. Abra qualquer navegador e cole o link da reunião informado acima; ou 1. Cole no navegador: join.zoom.us (o site do Zoom); 2. Insira o ID da reunião; 3. Clique em entrar (na janela menor, em abrir link); 4. Insira a senha de acesso e clique em “ingressar em uma reunião”; 5. Na sequência, será direcionado(a) à sala de espera, onde deve ficar aguardando autorização para entrar na sala virtual de audiências. No celular, baixe o aplicativo Zoom, após instalar, abra o aplicativo, em seguida, clique em “ingressar em uma reunião”, insira o ID da reunião, clique em ingressar, insira a senha de acesso e OK. Após, siga conforme o item 5 acima descrito. Observa-se que caso haja problema com o microfone ou câmera pelo celular, siga esses passos: configuração do aparelho, aplicativos, localize o app Zoom, vá em permissões e permita microfone e câmera. Ressalta-se a faculdade do comparecimento das partes, sendo necessária a participação apenas dos advogados com poderes para transigir. Partes intimadas por meio da publicação deste despacho. BELEM/PA, 14 de julho de 2025. KARLA MARTINS FROTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA RITA DE SOUZA MAGNO
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Tribunal: TRT8 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000744-42.2019.5.08.0014 RECLAMANTE: ANA RITA DE SOUZA MAGNO RECLAMADO: CASA BELLADONNA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb79bb1 proferido nos autos. DESPACHO Determina-se a inclusão deste processo na pauta do dia 21/07/2025 11:00 horas, para realização de audiência de conciliação telepresencial (integralmente virtual), por meio da Plataforma Zoom Meeting, conforme instruções a seguir. Eventual impossibilidade de participação na sessão deverá ser informada ao Juízo. As partes e advogados(as) deverão acessar a Sala Única de Audiências Virtuais da 14ª Vara do Trabalho de Belém, no dia e horário da audiência agendada, por meio do link e dados extraídos da Plataforma Zoom abaixo transcritos: Entrar na reunião Zoom: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/89835636639?pwd=QVlSc2l5MXVGVXpZK0tIRVE4WnJyQT09 ID da reunião: 898 3563 6639 Senha de acesso: 43RWzavx Para ingressar na sala de audiência virtual pelo computador, não é necessário baixar o aplicativo, nem abrir uma conta. Abra qualquer navegador e cole o link da reunião informado acima; ou 1. Cole no navegador: join.zoom.us (o site do Zoom); 2. Insira o ID da reunião; 3. Clique em entrar (na janela menor, em abrir link); 4. Insira a senha de acesso e clique em “ingressar em uma reunião”; 5. Na sequência, será direcionado(a) à sala de espera, onde deve ficar aguardando autorização para entrar na sala virtual de audiências. No celular, baixe o aplicativo Zoom, após instalar, abra o aplicativo, em seguida, clique em “ingressar em uma reunião”, insira o ID da reunião, clique em ingressar, insira a senha de acesso e OK. Após, siga conforme o item 5 acima descrito. Observa-se que caso haja problema com o microfone ou câmera pelo celular, siga esses passos: configuração do aparelho, aplicativos, localize o app Zoom, vá em permissões e permita microfone e câmera. Ressalta-se a faculdade do comparecimento das partes, sendo necessária a participação apenas dos advogados com poderes para transigir. Partes intimadas por meio da publicação deste despacho. BELEM/PA, 14 de julho de 2025. KARLA MARTINS FROTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA BELLADONNA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME - ADVANCE SUAVETOM COSMETICOS LTDA - JOAO VICTOR FIGUEREDO
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045814-17.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Fernanda Simplicio Parschin - - Thiago Florentino da Silva Parschin - Vistos. Nos termos do artigo 256, §3.º do Código de Processo Civil, uma vez que esgotados os meios para localização do(s) réu(s) - Vivian Camargo Leite (CPF: 294.974.28-64) e Marcel Camargo Leite (CPF: 189.765.318-25) -, considero-o(s) em local ignorado ou incerto e, assim, defiro o pedido de citação por edital, com os requisitos do artigo 257 do CPC. Expeça-se o necessário, devendo a parte autora fornecer a minuta do edital, no prazo de 10 dias. No silêncio, a serventia expedirá o edital citatório, cabendo à parte o recolhimento dos emolumentos devidos. Decorrido o prazo para contestação, certifique o cartório e remetam-se os autos ao Curador Especial (artigo 72, II do CPC/2015). Intime-se. - ADV: PAULA YURI DE SANT ANNA OKUBO SASSAKI (OAB 403498/SP), PAULA YURI DE SANT ANNA OKUBO SASSAKI (OAB 403498/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007467-41.2019.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MARCIO ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PAULA YURI DE SANT ANNA OKUBO SASSAKI - SP403498 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007462-19.2019.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MARIANO OSSAMU SASSAKI Advogado do(a) AUTOR: PAULA YURI DE SANT ANNA OKUBO SASSAKI - SP403498 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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