Elpidio Donizetti Nunes

Elpidio Donizetti Nunes

Número da OAB: OAB/SP 403596

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elpidio Donizetti Nunes possui 46 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJGO, TJMG, TJAC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJGO, TJMG, TJAC, TJSP, STJ
Nome: ELPIDIO DONIZETTI NUNES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EMBARGOS à EXECUçãO (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    RHC 219683/SP (2025/0261969-8) RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) RECORRENTE : LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA ADVOGADOS : DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - SP385575 ELPIDIO DONIZETTI NUNES - SP403596 NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI - SP481357 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CORRÉU : CIBELE BERENICE DE AMORIM CORRÉU : RAQUEL FERNANDA DE OLIVEIRA MERQUEADES BOTTURA CORRÉU : RAQUEL FERNANDA DE OLIVEIRA CORRÉU : ROBERTO ELIAS DE SIQUEIRA DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288, caput, 297, 313-A, caput, 325, § 1º, II, e § 2º, todos do Código Penal; e 23, da Lei n. 13.869/2019, termos em que denunciado. Sustenta a ocorrência e constrangimento ilegal, porquanto a denúncia teria imputado ao recorrente os crimes supracitados, apenas com base na palavra e subjetivismo do abuso de confiança supostamente depositado pelo Delegado Monteiro ao escrivão de polícia, sem qualquer indicação de como o recorrente teria concorrido para os crimes ou ao menos como teria conhecimento desses fatos. Alega a impossibilidade de tratar como prova absoluta e acima de qualquer suspeita a alegação do Delegado de Polícia de que não teria praticado atos que lhe foram atribuídos e devidamente assinados, uma vez que não foi realizada qualquer perícia técnica para a comprovação. Destaca que o recorrente tem predicados pessoais favoráveis e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Reforça que a prisão preventiva foi decretada unicamente pelo fato do recorrente residir no exterior, mesmo tendo constituído defesa e apresentado resposta à acusação, inclusive tendo atendido decisão de juntada de procuração com poderes para citação. Por fim, menciona ser verdadeira a versão do corréu de que o Delegado Monteiro foi politicamente pressionado a adotar uma versão mentirosa dos fatos, conforme todas as perícias realizadas e o testemunho compromissado dos três escrivães que lá trabalhavam. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares não prisionais, de preferência que possam ser cumpridas por meio virtual, tais como: fiança, proibição de contato com demais investigados e testemunhas, entrega de comprovante de residência e comprovação de atividades, pois o recorrente reside no exterior. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2210449-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Julia Ribeiro de Rezende - Impetrado: Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações - O autor ajuíza esta ação direta de inconstitucionalidade, em face dos requeridos, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 960, de 25 de dezembro de 2024, do Município de Limeira, que altera dispositivos da Lei Complementar n. 442, de 12 de janeiro de 2.009 e suas alterações, que dispõe sobre o Plano Diretor Territorial-Ambiental do Município de Limeira e dá outras providências, por violação aos artigos 1º, 18, 29 e 31, da Constituição Federal, e dos artigos 144, 180, inciso II e 191 da Constituição Paulista, sob o argumento, em suma, de que referida lei foi elaborada sem que fosse permitida a participação popular durante a sua tramitação, para com isso garantir de forma efetiva o controle social, isto é, a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes (art. 180, II, da Constituição Estadual). Argumenta que o Projeto de Lei n. 019/2014, que resultou na promulgação da Lei n. 960/2024, ora sub censura, foi encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo à Câmara Municipal em 15 de julho de 2024, recebendo a numeração do Processo n. 19/2024 na Casa Legislativa. Foram exarados parecer favoráveis pelas Comissões de Constituição, Justiça e Redação, Orçamento, Finanças e Contabilidade e Administração Pública. Na sequência, houve discussão e votação do Projeto de lei que resultou em sua aprovação. Assevera que a consultoria técnica especializada, em atendimento a pedido da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo elaborou parecer técnico, sendo que suas conclusões apontaram falhas relevantes de participação popular na concepção e trâmite legislativo do ato normativo questionado. Pugna pelo recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 960, de 25 de dezembro de 2024, do Município de Limeira (fls. 1-11). Sem pedido liminar. Assim, processe-se esta ação, requisitando-se informações ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de Limeira, com o prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da requisição, intimando-se o Procurador-Geral do Estado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias das informações prestadas. Depois de ultimadas essas diligências, retornem os autos com vista à douta Procuradoria-Geral da Justiça. Intime-se desta decisão o autor do pedido. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Elpidio Donizetti Nunes (OAB: 403596/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  4. Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    RHC 219683/SP (2025/0261969-8) RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) RECORRENTE : LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA ADVOGADOS : DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - SP385575 ELPIDIO DONIZETTI NUNES - SP403596 NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI - SP481357 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CORRÉU : CIBELE BERENICE DE AMORIM CORRÉU : RAQUEL FERNANDA DE OLIVEIRA MERQUEADES BOTTURA CORRÉU : RAQUEL FERNANDA DE OLIVEIRA CORRÉU : ROBERTO ELIAS DE SIQUEIRA Processo distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1149088-52.2024.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Cmc Parking Administração de Estacionamentos Ltda. - Transamérica Expo Center Ltda. - Vistas dos autos à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) suas contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. Ainda, em cumprimento ao Provimento CG n° 01/2020, Comunicado CG nº 136/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021, aponto que o valor do preparo relativo ao recurso apresentado às fls 748/777 corresponde a R$ 111.060,00, atualizado, com base no valor da causa, sendo recolhidos R$ 111.060,00, atualizado, às fls. 778/779. - ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ELPIDIO DONIZETTI NUNES (OAB 403596/SP), LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ (OAB 160547/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017333-51.2021.8.26.0053 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Vanorry Holding Eireli - Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de São Sebastião e outro - BNE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A, atual denominação de Bueno Netto Empreendimentos Imobiliários s/a - Destarte, DOU POR PREJUDICADO o Cumprimento Provisório de Sentença n. 0001330-67.2023.8.26.0053 e determino que o feito tramite exclusivamente nos autos de Produção Antecipada de Prova n. 1017333-51.2021.8.26.0053, no qual deverá se aguardar o julgamento final do Agravo de Instrumento n. 2128427-44.2024.8.26.0000. ARQUIVE-SE o Cumprimento Provisório de Sentença n. 0001330-67.2023.8.26.0053. MANTENHA-SE suspenso os autos de Produção Antecipada de Prova n. 1017333-51.2021.8.26.0053, até o julgamento final do Agravo de Instrumento n. 2128427-44.2024.8.26.0000. Intimem-se. - ADV: CÉLIO ALVES MOREIRA JÚNIOR (OAB 165433/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA (OAB 128887/MG), ELPIDIO DONIZETTI NUNES (OAB 403596/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001330-67.2023.8.26.0053 (processo principal 1017333-51.2021.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - Provas em geral - Vanorry Holding Eireli - Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de São Sebastião - Sp e outro - BNE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A, atual denominação de Bueno Netto Empreendimentos Imobiliários s/a - Destarte, DOU POR PREJUDICADO o Cumprimento Provisório de Sentença n. 0001330-67.2023.8.26.0053 e determino que o feito tramite exclusivamente nos autos de Produção Antecipada de Prova n. 1017333-51.2021.8.26.0053, no qual deverá se aguardar o julgamento final do Agravo de Instrumento n. 2128427-44.2024.8.26.0000. ARQUIVE-SE o Cumprimento Provisório de Sentença n. 0001330-67.2023.8.26.0053. MANTENHA-SE suspenso os autos de Produção Antecipada de Prova n. 1017333-51.2021.8.26.0053, até o julgamento final do Agravo de Instrumento n. 2128427-44.2024.8.26.0000. Intimem-se. - ADV: CÉLIO ALVES MOREIRA JÚNIOR (OAB 165433/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA (OAB 385575/SP), DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA (OAB 128887/MG), ELPIDIO DONIZETTI NUNES (OAB 403596/SP)
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