Carlos Camilo Fernandes Valery
Carlos Camilo Fernandes Valery
Número da OAB:
OAB/SP 403655
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Camilo Fernandes Valery possui 38 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TJPE, TJMG, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJPE, TJMG, TJPR, TJCE, TJBA, TJRJ, TJRO, TJSP
Nome:
CARLOS CAMILO FERNANDES VALERY
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000435-74.2024.8.06.0086 Promovente(s): AUTOR: LUANA DA COSTA CHAVES Promovido(a)(s): REU: HELENA SHIRLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA 01462132383 e outros (3) SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, movida por LUANA DA COSTA CHAVES em face da HELENA SHIRLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA 01462132383 e outros, todos já qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. I - FUNDAMENTAÇÃO A autora alega que, em 2023, no intuito de adquirir uma cota de consórcio contemplada, firmou contrato de compra e venda junto à ré "HSM AUTOS", com intermediação do réu "CRERTON", com o respectivo crédito no valor de R$ 43.328,00, o qual seria disponibilizado pela ré "EVOY LTDA.". Aduz que, no momento da aquisição, transferiu o valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) para conta bancária de titularidade da "HSM AUTOS", mantida pela instituição financeira "CORA/S.A", a qual atribui participação no referido negócio jurídico. Relata que após o pagamento, os réus descumpriram, sistematicamente, as obrigações pactuadas, não tendo sido efetivada, assim, a contemplação da cota de consórcio adquirida. Acrescenta que tentou resolver o impasse administrativamente, mas não obteve êxito, tendo os dois primeiros réus interrompido a comunicação. Diante disso, pleiteia a rescisão contratual, a restituição da quantia paga e indenização por danos morais. Citada, a ré "HSM AUTOS" compareceu na audiência de conciliação, mas não apresentou contestação ou defesa (id. 115325460). Dessa forma, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099 /95, decreto sua revelia. Já o réu "CRERTON" não foi citado, tendo em vista encontrar-se preso, conforme informação prestada pela representante da ré "HSM AUTOS" durante a audiência de conciliação (id. 115325460). Devidamente citada, a ré "EVOY LTDA" apresentou contestação (id. 112472726), afirmando que o contrato em discussão possui natureza de consórcio, firmado através da "HSM AUTOS", na qualidade de representante comercial e que não possui qualquer participação em negociações que não constam na proposta de 31038/ Grupo 3001/Cota 5586. Sustenta que a formalização do contrato ocorreu de forma regular e que a autora tinha ciência de que estava contratando um consórcio, alegando que restituição dos valores deve ocorrer na forma prevista no negócio jurídico. Citado, a ré "CORA S/A." apresentou contestação (id. 89988997), sustentando preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em resumo, ausência de responsabilidade civil tendo em vista não ser beneficiária do negócio jurídico e não ter participação no desacordo comercial sofrido pela autora. Pugna pela improcedência da demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva da ré CORA S/A. Deixo de conhecer a preliminar suscitada, de ser descabida a inclusão da assistência técnica autorizada no polo passivo da demanda, e assim faço porque não houve sequer tal pedido por parte do autor, sendo a ré a única demandada no feito. Réu preso. Extinção sem resolução do mérito. Considerando a informação constante na ata da audiência (Id. 115325460) de que o réu CLERTON ALVES DOS SANTOS se encontra preso, não há capacidade processual deste para figurar no polo passivo desta demanda, tratando-se de hipótese de incompetência absoluta. Assim, impõe-se, em relação ao mencionado réu, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95. Passo ao exame do mérito. O objeto da presente lide versa sobre eventuais irregularidades na contratação de um consórcio, quando, segundo a autora, o negócio envolvia uma venda de cota de consórcio já contemplada. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações. Todavia, a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Vê-se que celebração do negócio é incontroversa, conforme indica documentação de Id. 112472735. O cerne da questão diz respeito à modalidade do contrato. Compulsando os autos, verificasse que o contrato escrito, firmado entre as partes, não versa sobre modalidade distinta de um contrato de consórcio padrão existente no mercado, cuja contemplação da carta de crédito se dá por meio de sorteio ou lances. O contrato anexado aos autos (id. 112472735), juntado pela ré "EVOY LTDA", não traz alguma excepcionalidade de garantia de contemplação antecipada ou já contemplada. Neste aspecto, verifica-se que a ré concordou com o teor do contrato, mais precisamente, aquele constante na pág. 8 que, perante o qual a autora declarou, de forma expressa e destacada, que "I - A cota de consórcio NÃO está contemplada, II - O crédito somente poderá ser utilizado após a contemplação da cota, por sorteio ou lance, conforme cláusulas contratuais; III - A Evoy Consórcios, NÃO comercializa cotas contempladas ". A autora declarou ciência, ainda, que não recebeu nenhuma promessa ou vantagem estranha ao regulamento. Por outro lado, compulsando a documentação juntada pela autora, não verifico elementos de prova para amparar sua tese de que o negócio jurídico possuía natureza de "compra e venda", conforme alegado na exordial. As documentações anexadas pela autora indicam claramente a celebração de um consórcio (Id. 89152654 - Págs. 1 a 4 e 12 a 14). Desta maneira, evidenciada a natureza de consórcio, as disposições do art. 6 , inciso III, do CDC, quando à prestação de informação foram esclarecidas, caberia ao consumidor, em seu direito de escolha, optar por não contratar o serviço. Não vislumbro, no caso em testilha, a existência de fato que vicie a evidente participação da consumidora, que se deu de forma livre e consciente. As rés adimpliram seu ônus de fazer prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado pelo autor, conforme prevê o art. 373, II do CPC. Na avaliação do conjunto probatório destaco: a) no topo do documento assinado pela parte autora existe o termo CONSÓRCIO; b) não existe nenhum documento em que o vendedor tenha informado que o serviço se tratava de um financiamento ou que haveria a contemplação imediata. Assim, resta configurada a excludente de responsabilidade do fornecedor, na hipótese do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. A jurisprudência deste Tribunal orienta que: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELADE URGÊNCIA. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO, QUANDO DA CONTEMPLAÇÃO DA COTA OU DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA COMPENSATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOPREJUÍZO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível -0142792-39.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) JOSE RICARDOVIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022). Desta forma, pelas razões acima articulados, não há que se falar em rescisão contratual e, por consequência, os pleitos indenizatórios. II - DISPOSITIVO Diante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora. Determino, ainda, em relação ao réu CLERTON ALVES DOS SANTOS, a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento a forma do artigo 485, inciso IV c/c artigo 51, inciso IV da Lei 9.099/1995. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. Samuel Campos Teixeira Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se Núcleo 4.0/CE, data da assinatura eletrônica CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital)
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000435-74.2024.8.06.0086 Promovente(s): AUTOR: LUANA DA COSTA CHAVES Promovido(a)(s): REU: HELENA SHIRLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA 01462132383 e outros (3) SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, movida por LUANA DA COSTA CHAVES em face da HELENA SHIRLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA 01462132383 e outros, todos já qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. I - FUNDAMENTAÇÃO A autora alega que, em 2023, no intuito de adquirir uma cota de consórcio contemplada, firmou contrato de compra e venda junto à ré "HSM AUTOS", com intermediação do réu "CRERTON", com o respectivo crédito no valor de R$ 43.328,00, o qual seria disponibilizado pela ré "EVOY LTDA.". Aduz que, no momento da aquisição, transferiu o valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) para conta bancária de titularidade da "HSM AUTOS", mantida pela instituição financeira "CORA/S.A", a qual atribui participação no referido negócio jurídico. Relata que após o pagamento, os réus descumpriram, sistematicamente, as obrigações pactuadas, não tendo sido efetivada, assim, a contemplação da cota de consórcio adquirida. Acrescenta que tentou resolver o impasse administrativamente, mas não obteve êxito, tendo os dois primeiros réus interrompido a comunicação. Diante disso, pleiteia a rescisão contratual, a restituição da quantia paga e indenização por danos morais. Citada, a ré "HSM AUTOS" compareceu na audiência de conciliação, mas não apresentou contestação ou defesa (id. 115325460). Dessa forma, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099 /95, decreto sua revelia. Já o réu "CRERTON" não foi citado, tendo em vista encontrar-se preso, conforme informação prestada pela representante da ré "HSM AUTOS" durante a audiência de conciliação (id. 115325460). Devidamente citada, a ré "EVOY LTDA" apresentou contestação (id. 112472726), afirmando que o contrato em discussão possui natureza de consórcio, firmado através da "HSM AUTOS", na qualidade de representante comercial e que não possui qualquer participação em negociações que não constam na proposta de 31038/ Grupo 3001/Cota 5586. Sustenta que a formalização do contrato ocorreu de forma regular e que a autora tinha ciência de que estava contratando um consórcio, alegando que restituição dos valores deve ocorrer na forma prevista no negócio jurídico. Citado, a ré "CORA S/A." apresentou contestação (id. 89988997), sustentando preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em resumo, ausência de responsabilidade civil tendo em vista não ser beneficiária do negócio jurídico e não ter participação no desacordo comercial sofrido pela autora. Pugna pela improcedência da demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva da ré CORA S/A. Deixo de conhecer a preliminar suscitada, de ser descabida a inclusão da assistência técnica autorizada no polo passivo da demanda, e assim faço porque não houve sequer tal pedido por parte do autor, sendo a ré a única demandada no feito. Réu preso. Extinção sem resolução do mérito. Considerando a informação constante na ata da audiência (Id. 115325460) de que o réu CLERTON ALVES DOS SANTOS se encontra preso, não há capacidade processual deste para figurar no polo passivo desta demanda, tratando-se de hipótese de incompetência absoluta. Assim, impõe-se, em relação ao mencionado réu, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95. Passo ao exame do mérito. O objeto da presente lide versa sobre eventuais irregularidades na contratação de um consórcio, quando, segundo a autora, o negócio envolvia uma venda de cota de consórcio já contemplada. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações. Todavia, a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Vê-se que celebração do negócio é incontroversa, conforme indica documentação de Id. 112472735. O cerne da questão diz respeito à modalidade do contrato. Compulsando os autos, verificasse que o contrato escrito, firmado entre as partes, não versa sobre modalidade distinta de um contrato de consórcio padrão existente no mercado, cuja contemplação da carta de crédito se dá por meio de sorteio ou lances. O contrato anexado aos autos (id. 112472735), juntado pela ré "EVOY LTDA", não traz alguma excepcionalidade de garantia de contemplação antecipada ou já contemplada. Neste aspecto, verifica-se que a ré concordou com o teor do contrato, mais precisamente, aquele constante na pág. 8 que, perante o qual a autora declarou, de forma expressa e destacada, que "I - A cota de consórcio NÃO está contemplada, II - O crédito somente poderá ser utilizado após a contemplação da cota, por sorteio ou lance, conforme cláusulas contratuais; III - A Evoy Consórcios, NÃO comercializa cotas contempladas ". A autora declarou ciência, ainda, que não recebeu nenhuma promessa ou vantagem estranha ao regulamento. Por outro lado, compulsando a documentação juntada pela autora, não verifico elementos de prova para amparar sua tese de que o negócio jurídico possuía natureza de "compra e venda", conforme alegado na exordial. As documentações anexadas pela autora indicam claramente a celebração de um consórcio (Id. 89152654 - Págs. 1 a 4 e 12 a 14). Desta maneira, evidenciada a natureza de consórcio, as disposições do art. 6 , inciso III, do CDC, quando à prestação de informação foram esclarecidas, caberia ao consumidor, em seu direito de escolha, optar por não contratar o serviço. Não vislumbro, no caso em testilha, a existência de fato que vicie a evidente participação da consumidora, que se deu de forma livre e consciente. As rés adimpliram seu ônus de fazer prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado pelo autor, conforme prevê o art. 373, II do CPC. Na avaliação do conjunto probatório destaco: a) no topo do documento assinado pela parte autora existe o termo CONSÓRCIO; b) não existe nenhum documento em que o vendedor tenha informado que o serviço se tratava de um financiamento ou que haveria a contemplação imediata. Assim, resta configurada a excludente de responsabilidade do fornecedor, na hipótese do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. A jurisprudência deste Tribunal orienta que: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELADE URGÊNCIA. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO, QUANDO DA CONTEMPLAÇÃO DA COTA OU DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA COMPENSATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOPREJUÍZO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível -0142792-39.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) JOSE RICARDOVIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022). Desta forma, pelas razões acima articulados, não há que se falar em rescisão contratual e, por consequência, os pleitos indenizatórios. II - DISPOSITIVO Diante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora. Determino, ainda, em relação ao réu CLERTON ALVES DOS SANTOS, a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento a forma do artigo 485, inciso IV c/c artigo 51, inciso IV da Lei 9.099/1995. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. Samuel Campos Teixeira Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se Núcleo 4.0/CE, data da assinatura eletrônica CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital)
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000435-74.2024.8.06.0086 Promovente(s): AUTOR: LUANA DA COSTA CHAVES Promovido(a)(s): REU: HELENA SHIRLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA 01462132383 e outros (3) SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, movida por LUANA DA COSTA CHAVES em face da HELENA SHIRLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA 01462132383 e outros, todos já qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. I - FUNDAMENTAÇÃO A autora alega que, em 2023, no intuito de adquirir uma cota de consórcio contemplada, firmou contrato de compra e venda junto à ré "HSM AUTOS", com intermediação do réu "CRERTON", com o respectivo crédito no valor de R$ 43.328,00, o qual seria disponibilizado pela ré "EVOY LTDA.". Aduz que, no momento da aquisição, transferiu o valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) para conta bancária de titularidade da "HSM AUTOS", mantida pela instituição financeira "CORA/S.A", a qual atribui participação no referido negócio jurídico. Relata que após o pagamento, os réus descumpriram, sistematicamente, as obrigações pactuadas, não tendo sido efetivada, assim, a contemplação da cota de consórcio adquirida. Acrescenta que tentou resolver o impasse administrativamente, mas não obteve êxito, tendo os dois primeiros réus interrompido a comunicação. Diante disso, pleiteia a rescisão contratual, a restituição da quantia paga e indenização por danos morais. Citada, a ré "HSM AUTOS" compareceu na audiência de conciliação, mas não apresentou contestação ou defesa (id. 115325460). Dessa forma, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099 /95, decreto sua revelia. Já o réu "CRERTON" não foi citado, tendo em vista encontrar-se preso, conforme informação prestada pela representante da ré "HSM AUTOS" durante a audiência de conciliação (id. 115325460). Devidamente citada, a ré "EVOY LTDA" apresentou contestação (id. 112472726), afirmando que o contrato em discussão possui natureza de consórcio, firmado através da "HSM AUTOS", na qualidade de representante comercial e que não possui qualquer participação em negociações que não constam na proposta de 31038/ Grupo 3001/Cota 5586. Sustenta que a formalização do contrato ocorreu de forma regular e que a autora tinha ciência de que estava contratando um consórcio, alegando que restituição dos valores deve ocorrer na forma prevista no negócio jurídico. Citado, a ré "CORA S/A." apresentou contestação (id. 89988997), sustentando preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em resumo, ausência de responsabilidade civil tendo em vista não ser beneficiária do negócio jurídico e não ter participação no desacordo comercial sofrido pela autora. Pugna pela improcedência da demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva da ré CORA S/A. Deixo de conhecer a preliminar suscitada, de ser descabida a inclusão da assistência técnica autorizada no polo passivo da demanda, e assim faço porque não houve sequer tal pedido por parte do autor, sendo a ré a única demandada no feito. Réu preso. Extinção sem resolução do mérito. Considerando a informação constante na ata da audiência (Id. 115325460) de que o réu CLERTON ALVES DOS SANTOS se encontra preso, não há capacidade processual deste para figurar no polo passivo desta demanda, tratando-se de hipótese de incompetência absoluta. Assim, impõe-se, em relação ao mencionado réu, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95. Passo ao exame do mérito. O objeto da presente lide versa sobre eventuais irregularidades na contratação de um consórcio, quando, segundo a autora, o negócio envolvia uma venda de cota de consórcio já contemplada. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações. Todavia, a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Vê-se que celebração do negócio é incontroversa, conforme indica documentação de Id. 112472735. O cerne da questão diz respeito à modalidade do contrato. Compulsando os autos, verificasse que o contrato escrito, firmado entre as partes, não versa sobre modalidade distinta de um contrato de consórcio padrão existente no mercado, cuja contemplação da carta de crédito se dá por meio de sorteio ou lances. O contrato anexado aos autos (id. 112472735), juntado pela ré "EVOY LTDA", não traz alguma excepcionalidade de garantia de contemplação antecipada ou já contemplada. Neste aspecto, verifica-se que a ré concordou com o teor do contrato, mais precisamente, aquele constante na pág. 8 que, perante o qual a autora declarou, de forma expressa e destacada, que "I - A cota de consórcio NÃO está contemplada, II - O crédito somente poderá ser utilizado após a contemplação da cota, por sorteio ou lance, conforme cláusulas contratuais; III - A Evoy Consórcios, NÃO comercializa cotas contempladas ". A autora declarou ciência, ainda, que não recebeu nenhuma promessa ou vantagem estranha ao regulamento. Por outro lado, compulsando a documentação juntada pela autora, não verifico elementos de prova para amparar sua tese de que o negócio jurídico possuía natureza de "compra e venda", conforme alegado na exordial. As documentações anexadas pela autora indicam claramente a celebração de um consórcio (Id. 89152654 - Págs. 1 a 4 e 12 a 14). Desta maneira, evidenciada a natureza de consórcio, as disposições do art. 6 , inciso III, do CDC, quando à prestação de informação foram esclarecidas, caberia ao consumidor, em seu direito de escolha, optar por não contratar o serviço. Não vislumbro, no caso em testilha, a existência de fato que vicie a evidente participação da consumidora, que se deu de forma livre e consciente. As rés adimpliram seu ônus de fazer prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado pelo autor, conforme prevê o art. 373, II do CPC. Na avaliação do conjunto probatório destaco: a) no topo do documento assinado pela parte autora existe o termo CONSÓRCIO; b) não existe nenhum documento em que o vendedor tenha informado que o serviço se tratava de um financiamento ou que haveria a contemplação imediata. Assim, resta configurada a excludente de responsabilidade do fornecedor, na hipótese do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. A jurisprudência deste Tribunal orienta que: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELADE URGÊNCIA. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO, QUANDO DA CONTEMPLAÇÃO DA COTA OU DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA COMPENSATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOPREJUÍZO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível -0142792-39.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) JOSE RICARDOVIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022). Desta forma, pelas razões acima articulados, não há que se falar em rescisão contratual e, por consequência, os pleitos indenizatórios. II - DISPOSITIVO Diante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora. Determino, ainda, em relação ao réu CLERTON ALVES DOS SANTOS, a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento a forma do artigo 485, inciso IV c/c artigo 51, inciso IV da Lei 9.099/1995. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. Samuel Campos Teixeira Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se Núcleo 4.0/CE, data da assinatura eletrônica CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital)
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000435-74.2024.8.06.0086 Promovente(s): AUTOR: LUANA DA COSTA CHAVES Promovido(a)(s): REU: HELENA SHIRLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA 01462132383 e outros (3) SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, movida por LUANA DA COSTA CHAVES em face da HELENA SHIRLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA 01462132383 e outros, todos já qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. I - FUNDAMENTAÇÃO A autora alega que, em 2023, no intuito de adquirir uma cota de consórcio contemplada, firmou contrato de compra e venda junto à ré "HSM AUTOS", com intermediação do réu "CRERTON", com o respectivo crédito no valor de R$ 43.328,00, o qual seria disponibilizado pela ré "EVOY LTDA.". Aduz que, no momento da aquisição, transferiu o valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) para conta bancária de titularidade da "HSM AUTOS", mantida pela instituição financeira "CORA/S.A", a qual atribui participação no referido negócio jurídico. Relata que após o pagamento, os réus descumpriram, sistematicamente, as obrigações pactuadas, não tendo sido efetivada, assim, a contemplação da cota de consórcio adquirida. Acrescenta que tentou resolver o impasse administrativamente, mas não obteve êxito, tendo os dois primeiros réus interrompido a comunicação. Diante disso, pleiteia a rescisão contratual, a restituição da quantia paga e indenização por danos morais. Citada, a ré "HSM AUTOS" compareceu na audiência de conciliação, mas não apresentou contestação ou defesa (id. 115325460). Dessa forma, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099 /95, decreto sua revelia. Já o réu "CRERTON" não foi citado, tendo em vista encontrar-se preso, conforme informação prestada pela representante da ré "HSM AUTOS" durante a audiência de conciliação (id. 115325460). Devidamente citada, a ré "EVOY LTDA" apresentou contestação (id. 112472726), afirmando que o contrato em discussão possui natureza de consórcio, firmado através da "HSM AUTOS", na qualidade de representante comercial e que não possui qualquer participação em negociações que não constam na proposta de 31038/ Grupo 3001/Cota 5586. Sustenta que a formalização do contrato ocorreu de forma regular e que a autora tinha ciência de que estava contratando um consórcio, alegando que restituição dos valores deve ocorrer na forma prevista no negócio jurídico. Citado, a ré "CORA S/A." apresentou contestação (id. 89988997), sustentando preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em resumo, ausência de responsabilidade civil tendo em vista não ser beneficiária do negócio jurídico e não ter participação no desacordo comercial sofrido pela autora. Pugna pela improcedência da demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva da ré CORA S/A. Deixo de conhecer a preliminar suscitada, de ser descabida a inclusão da assistência técnica autorizada no polo passivo da demanda, e assim faço porque não houve sequer tal pedido por parte do autor, sendo a ré a única demandada no feito. Réu preso. Extinção sem resolução do mérito. Considerando a informação constante na ata da audiência (Id. 115325460) de que o réu CLERTON ALVES DOS SANTOS se encontra preso, não há capacidade processual deste para figurar no polo passivo desta demanda, tratando-se de hipótese de incompetência absoluta. Assim, impõe-se, em relação ao mencionado réu, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95. Passo ao exame do mérito. O objeto da presente lide versa sobre eventuais irregularidades na contratação de um consórcio, quando, segundo a autora, o negócio envolvia uma venda de cota de consórcio já contemplada. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações. Todavia, a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Vê-se que celebração do negócio é incontroversa, conforme indica documentação de Id. 112472735. O cerne da questão diz respeito à modalidade do contrato. Compulsando os autos, verificasse que o contrato escrito, firmado entre as partes, não versa sobre modalidade distinta de um contrato de consórcio padrão existente no mercado, cuja contemplação da carta de crédito se dá por meio de sorteio ou lances. O contrato anexado aos autos (id. 112472735), juntado pela ré "EVOY LTDA", não traz alguma excepcionalidade de garantia de contemplação antecipada ou já contemplada. Neste aspecto, verifica-se que a ré concordou com o teor do contrato, mais precisamente, aquele constante na pág. 8 que, perante o qual a autora declarou, de forma expressa e destacada, que "I - A cota de consórcio NÃO está contemplada, II - O crédito somente poderá ser utilizado após a contemplação da cota, por sorteio ou lance, conforme cláusulas contratuais; III - A Evoy Consórcios, NÃO comercializa cotas contempladas ". A autora declarou ciência, ainda, que não recebeu nenhuma promessa ou vantagem estranha ao regulamento. Por outro lado, compulsando a documentação juntada pela autora, não verifico elementos de prova para amparar sua tese de que o negócio jurídico possuía natureza de "compra e venda", conforme alegado na exordial. As documentações anexadas pela autora indicam claramente a celebração de um consórcio (Id. 89152654 - Págs. 1 a 4 e 12 a 14). Desta maneira, evidenciada a natureza de consórcio, as disposições do art. 6 , inciso III, do CDC, quando à prestação de informação foram esclarecidas, caberia ao consumidor, em seu direito de escolha, optar por não contratar o serviço. Não vislumbro, no caso em testilha, a existência de fato que vicie a evidente participação da consumidora, que se deu de forma livre e consciente. As rés adimpliram seu ônus de fazer prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado pelo autor, conforme prevê o art. 373, II do CPC. Na avaliação do conjunto probatório destaco: a) no topo do documento assinado pela parte autora existe o termo CONSÓRCIO; b) não existe nenhum documento em que o vendedor tenha informado que o serviço se tratava de um financiamento ou que haveria a contemplação imediata. Assim, resta configurada a excludente de responsabilidade do fornecedor, na hipótese do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. A jurisprudência deste Tribunal orienta que: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELADE URGÊNCIA. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO, QUANDO DA CONTEMPLAÇÃO DA COTA OU DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA COMPENSATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOPREJUÍZO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível -0142792-39.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) JOSE RICARDOVIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022). Desta forma, pelas razões acima articulados, não há que se falar em rescisão contratual e, por consequência, os pleitos indenizatórios. II - DISPOSITIVO Diante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora. Determino, ainda, em relação ao réu CLERTON ALVES DOS SANTOS, a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento a forma do artigo 485, inciso IV c/c artigo 51, inciso IV da Lei 9.099/1995. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. Samuel Campos Teixeira Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se Núcleo 4.0/CE, data da assinatura eletrônica CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000990-08.2024.8.26.0177 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Embu-Guaçu - Recorrente: Evoy Administradora de Cosórcio Ltda - Recorrido: Andre Nogueira Pedro - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA RESTITUIR AO AUTOR DE IMEDIATO OS VALORES PAGOS AO CONSÓRCIO, COM DESCONTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, FUNDO DE RESERVA E ENCARGOS DE MORA. A PARTE RECORRENTE BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE A DEVOLUÇÃO NÃO SEJA IMEDIATA, APLICAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO, CLÁUSULA PENAL E REFORMA QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOCONSISTE EM DETERMINAR A FORMA E O MOMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO DESISTENTE, A APLICAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.III. RAZÕES DE DECIDIRA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVE OCORRER QUANDO DA CONTEMPLAÇÃO DA COTA OU DO ENCERRAMENTO DO GRUPO, CONFORME A LEI 11.795/08 E ENTENDIMENTO DO STJ. A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 27,5% É PERMITIDA, DESDE QUE PROPORCIONAL AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. A CLÁUSULA PENAL NÃO É DEVIDA SEM PROVA DE PREJUÍZO AO GRUPO. JUROS SÓ INCIDEM APÓS O FIM DO GRUPO.IV. DISPOSITIVO E TESESRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: 1. A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO DESISTENTE DEVE OCORRER AO FINAL DO GRUPO. 2. A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO É DEVIDA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DE PERMANÊNCIA NO CONSÓRCIO. 3. A CLÁUSULA PENAL NÃO É APLICÁVEL SEM PROVA DE PREJUÍZO. 4. JUROS COMPUTADOS APÓS O TÉRMINO DO GRUPO.LEGISLAÇÃO CITADA: LEI 9.099/95, ART. 46, ART. 55. LEI 11.795/08, ART. 22, § 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 53, § 2º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, TEMA 312. TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1000210-92.2023.8.26.0595, REL. OLAVO PAULA LEITE ROCHA, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, J. 23.05.2024. TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1020978-75.2023.8.26.0001, REL. CARLOS ORTIZ GOMES, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, J. 14.06.2024. STJ, AGINT NO ARESP N. 1.943.561/SP, REL. MIN. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, J. 12.12.2022. STJ, RESP Nº 1.114.604/PR, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 2ª SEÇÃO, J. 13.06.2012.TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1009002-25.2023.8.26.0566, REL. CELSO ALVES DE REZENDE, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, J. 21.05.2024. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Walter Vechiato Junior (OAB: 137390/SP) - Carlos Camilo Fernandes Valery (OAB: 403655/SP) - Silvana Simoes Pessoa (OAB: 112202/SP) - Maria Laura Ferreira Rossi (OAB: 176970/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005145-67.2024.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Associação dos Condôminos do Mogi Shopping Center - Humanizar Mogi Imunização Ltda e outro - Vistos. Anoto que os documentos apresentados às fls. 253/904, a maioria de 2022, 2023 e 2024 não comprovam a alegada atual hipossuficiência financeira da empresa executada. Além disso, não apresentou o último balanço patrimonial. Assim, inexistente nos presentes autos prova da atual incapacidade econômica da empresa executada, a Justiça Gratuita não pode ser deferida, mormente por ser medida de exceção em relação à pessoa jurídica. A concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, possui caráter excepcional, exigindo a demonstração cabal de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, por não vislumbrar hipossuficiência econômica por parte da executada capaz de reconhecer sua incapacidade de pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, indefiro o pedido de justiça gratuita. No mais, anoto que as alegações da executada de fls. 243/251 (onde menciona folhas que não correspondem as dos presentes autos) quanto ao ocorrido nos autos do Proc. 1005140-45.2024.8.26.0361: cálculo aditado antes ou depois de sua citação, certidão referente ao art. 828, do C.P.C., expedida equivocadamente com o valor do quanto aqui cobrado etc., não interessam ao presente feito, eis que tais questões devem lá ser discutidas. O que resta saber nestes autos é se os valores aqui executados (objeto da Cessão dos Direitos CDU) foram efetivamente excluídos daquela execução. Assim sendo, esclareçam as partes quanto ao julgamento do Embargos à Execução nº 1009113-08.2024.8.26.0361, juntando aos autos, se o caso, cópia integral da sentença lá proferida. Intime-se.. - ADV: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 91263/MG), CARLOS CAMILO FERNANDES VALERY (OAB 403655/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 15/07/2025 1022494-36.2024.8.26.0506; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 15ª Câmara de Direito Privado; CARLOS ORTIZ GOMES; Foro de Ribeirão Preto; 5ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1022494-36.2024.8.26.0506; Consórcio; Apelante: Jmr Turismo Ltda; Advogado: Steves Quene Justiniano Marques (OAB: 402005/SP); Advogada: Juliana Linares Justiniano (OAB: 397099/SP); Apelado: Evoy Administradora de Consórcio Ltda; Advogado: Walter Vechiato Junior (OAB: 137390/SP); Advogado: Carlos Camilo Fernandes Valery (OAB: 403655/SP); Advogada: Silvana Simoes Pessoa (OAB: 112202/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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