Henrique Da Silva Nunes
Henrique Da Silva Nunes
Número da OAB:
OAB/SP 403707
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique Da Silva Nunes possui 195 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
195
Tribunais:
TJSP, TRF1, TRF2, TRF3
Nome:
HENRIQUE DA SILVA NUNES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
195
Últimos 90 dias
195
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (121)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
HABILITAçãO (5)
AGRAVO INTERNO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 195 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1045918-58.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LEA BERBERT VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DA SILVA NUNES - SP403707 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor da UNIÃO, objetivando executar título formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400. Inicial instruída com procuração e documentos. Autos remetidos pela Central de Cumprimento de Julgados de volta a este juízo. Intimada, a executada ofereceu impugnação. A exequente veio aos autos refutar a impugnação. É o relatório. Decido. Prescrição. Protesto interruptivo. Colhe-se que o acórdão executado transitou em julgado em 18/06/2016. A ação n° 1038975-59.2021.4.01.3400 - cautelar de protesto interruptivo de prescrição, foi ajuizada em 10/06/2021, circunstância que obstou a consumação do prazo prescricional (art. 202, II, do CC, c/c art. 726 e seguintes do CPC/2015). Tais as razões, não há falar em prescrição da pretensão executiva. Ilegitimidade ativa. Limitação subjetiva fixada no título. A União suscitou também preliminar de ilegitimidade ativa, ao fundamento de que o nome da credora originária não consta da relação dos filiados substituídos na ação coletiva. Sucede que, como apontado na réplica, é possível confirmar o nome da Sra. LEA BERBERT VIEIRA na relação dos filiados substituídos (ID 2133754910, fl. 1419). Afasto, portanto, a preliminar. Mérito. O título executivo judicial condenou “a União a pagar aos filiados relacionados às diferenças vencidas, referentes ao período de janeiro/96 a junho/99, a serem apuradas em liquidação por artigos (...)”. Sobre a gratificação em tela, a jurisprudência assentou que “a fixação do valor da RAV insere-se no poder discricionário da Administração, que tem a prerrogativa de estipular seus limites mínimo e máximo, aos quais não se pode contrapor direito líquido e certo, em verdade inexistentes" (TRF-1 - AMS: 11706 DF 0011706-05.1997.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 25/10/2010, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.409 de 19/11/2010). Por certo, o título executado, além de não afastar o poder discricionário da Administração, não determinou que se pagasse a RAV pelo valor máximo, promovendo apenas a fixação de um teto intransponível para o adicional, nos moldes da MP n. 831/95. Nada obstante, supervenientemente à prolação da sentença, a Secretaria Executiva de Planejamento, Orçamento e Administração, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, emitiu declaração nos seguintes termos: “Declaro para os devidos fins que visando atender o requerimento encaminhado pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil – SINDRECEITA, datado de 23.08.16, procedeu à extração nos sistemas SIAPE e EXTRATO – SIAPE, das informações existentes quanto aos servidores pertencentes ao cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, e constatou quais os servidores receberam a gratificação RAV no período de 02.1995 até 06.1999, bem como se constatou, também, os valores pelos quais ocorreu o pagamento da aludida gratificação RAV, sendo que diante da ausência de implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal para os integrantes ativos e inativos da Receita Federal, previsto no artigo 16, da Resolução CRAV n. 02/1993, o pagamento da Retribuição Adicional Variável (RAV), para fins de aposentadoria, considerou os servidores inativos avaliados pela pontuação máxima mo período posterior a maio de 1993, conforme prevê o artigo 17, da Resolução CRAV n. 02/1993. Declaro, ainda, a partir das informações acima prestadas, que os servidores da Categoria de Técnico do Tesouro Nacional receberam o pagamento da RAV, observando-se o número de dias trabalhados e afastamentos legais, no período de 02/95 até 06/99, equivalente ao pagamento de 30% daquela atribuída à categoria de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, e a partir de 10/96 equivalente a 45% daquela atribuída à Categoria de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, sendo que diante da ausência de implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal todos os servidores receberam a gratificação RAV pelo valor máximo, com a limitação prevista no artigo 14, do Decreto n. 98.967/1990 e pelo Decreto n. 2.017/96, na forma prevista na Resolução CRAV n. 2, de 30.08.1993, e Resolução CRAV n. 1, de 12/06/1995. Informa-se, oportunamente, que o valor da RAV foi pago pelo valor máximo de R$1.258,31 no período de 02.1995 até 06.1999, teto esse equivalente a 30% daquela paga aos AFTN no valor de R$4.194,40, a teor do art. 14, do Decreto 97.667/89, alterado pelo Decreto n. 98.967/90, na forma da Resolução CRAV n. 2 de 30/08/1993, quando passou a ser paga no valor máximo de R$1.887,47,, no período de 01.10.1996 até 30.06.1999, teto esse equivalente a até 45% daquela paga aos AFTN no valor de R$4.194,40, a teor do art. 14, do Decreto 97.667/89, alterado pelo Decreto 2.017/96, na forma da Resolução CRAV n. 1, de 12.06.1995”. Infere-se, portanto, que durante todo o período objeto da execução os servidores, ora exequentes, receberam a RAV no patamar máximo, porquanto ausente implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal para os integrantes ativos e inativos da Receita Federal. Daí emerge que, em consonância com o poder discricionário, próprio da Administração, o ente público executado atribuiu grau máximo para efeitos de pagamento da RAV aos servidores enquadrados na categoria de Técnico do Tesouro Nacional. De toda forma, a não implantação de um novo modelo para aferição do desempenho funcional, por si só, não conduz à conclusão de que os servidores não tenham sido submetidos a avaliações de desempenho. Registre-se, ainda, que para percepção da RAV, pelo valor máximo, não bastava se incluir na categoria, exigindo-se avaliação individual, devendo o servidor, por essa ocasião, alcançar, no mínimo, 21 pontos para fazer jus ao benefício em patamar máximo (art. 1º, §2º da Resolução CRAV n. 01/95 – fl. 442). Impõe-se concluir, portanto, que, conquanto não houvesse um sistema atualizado apto à aferição de desempenho individual e plural da atividade fiscal, outro método era adotado pela requerida para atribuição de nota, porquanto inadmissível qualquer meio de pontuação ficta em casos tais, sob pena, inclusive, de responsabilização. Observa-se, ainda, que a União não apresentou justificativa para o pagamento a menor da RAV devida, não declinando argumentos, à luz dos critérios que considera incidentes, de que os exequentes foram mal avaliados e de que não fariam jus à vantagem em patamar inferior. Assim, consoante informação prestada pelo órgão competente, a situação dos servidores enquadrados na categoria de Técnico do Tesouro Nacional, como no caso, foi uniformizada, de modo que se revela desnecessária a prévia liquidação para viabilizar o cumprimento da sentença. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL- RAV - EXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL NA PONTUAÇÃO MÁXIMA. DIREITO ÀS DIFERENÇAS VENCIMENTAIS NO TETO PREVISTO NA AÇÃO COLETIVA. 1. Prevê o título executivo, para a apuração da Retribuição Adicional Variável - RAV a limitação ao teto de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria dos Técnicos do Tesouro Nacional, instituído pela Medida Provisória n° 831/1995, considerando-se as avaliações individual e plural realizadas pela Administração. 2. Tendo o exequente avaliação individual, na pontuação máxima, a inexistência de avaliação plural não pode acarretar na desconsideração de que a parte obteve grau máximo em seu desempenho profissional e, portanto, faz jus à aplicação da RAV no teto disposto pela Ação Coletiva. 3. Apresentados cálculos com base nos valores máximos previstos, resta prejudicada a alegação de ausência de liquidação prévia, assim como a tese da ausência de título executivo (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040462-95.2019.4.04.0000/RS RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA 05/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PERCEPÇÃO DA RAV LIMITE MÁXIMO. - A decisão judicial de procedência no que toca a direitos individuais homogêneos proferida em ação coletiva promovida por sindicato alcança todos os servidores qualificáveis como substituídos, independentemente de estarem residindo, ou não, na área de abrangência da entidade sindical, independentemente de serem, ou não, sindicalizados, e independentemente de, no momento da propositura, constarem no rol de substituídos. - Substituída a sentença monocrática pela decisão proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.008 do CPC, não há necessidade do prévio procedimento de liquidação da dívida. - Não tendo sido realizadas as avaliações individuais dos servidores e considerando que os exequentes sempre receberam o valor máximo da RAV deve ser considerado esse limite para fins do cálculo do montante devido. 9 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042514-98.2018.4.04.0000/RS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA 16/10/2019). Nesse contexto, por tais razões, não há falar em inexigibilidade da obrigação e/ou inexistência de valores a receber. Dos cálculos. O título exequendo condenou a União “a pagar aos filiados relacionados às diferenças vencidas, referentes ao período de janeiro de 1996 a junho de 1999, a serem apuradas em liquidação por artigos (...)”. Assim, entendo que a exclusão da parcela de janeiro de 1996, com fundamento na prescrição, é incabível, uma vez que não é admitida, nesta fase, a modificação do título transitado em julgado, sob pena de violação da coisa julgada, que possui efeitos preclusivos que impedem, portanto, a alteração dos critérios jurídicos estabelecidos no título executivo. Quanto à dedução do valor da RAV recebida em julho de 1999, entendo igualmente que não há fundamento para tal abatimento. Isso porque o título executivo judicial deve ser interpretado estritamente conforme os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, e, não há qualquer previsão quanto à dedução de valores correspondentes à RAV no mês de Julho. Nesse sentido os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAV. TTN. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS E PLURAL. DIREITO AOS VALORES PELO TETO DA MP 831/1995. PARCELAS ANTERIORES A 31/01/1996. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. REAJUSTE DE 28,86%. REFLEXOS INDEVIDOS. VEDADA A REQUISIÇÃO DE VALORES ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO. 1. O título executivo formado na Ação Civil Pública nº 2001.34.00.002765-2/DF tão somente afastou o teto então previsto na Resolução nº 001/1995, determinando a aplicação do novo teto de até oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria dos Técnicos do Tesouro Nacional, instituído pela Medida Provisória nº 831/1995. 2. A inexistência das avaliações individuais e plural há de ser atribuída, tão-somente, à ausência de iniciativa da Administração e tal circunstância há de permitir o pagamento dos valores pelo teto da MP 831/95 ao menos até que concluídos os ciclos de avaliação individual e plural, sob pena de permitir-se à própria executada inviabilizar a execução de título judicial já formado em seu desfavor. 3. A coisa julgada admite, in casu, a execução da parcela relativa ao mês de janeiro/1996, o que afasta a alegada prescrição. 4. É indevida a incidência do reajuste de 28,86% sobre a base de cálculo da RAV executada com fundamento no título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0002767-94.2001.01.3400/DF (2001.34.00.002765-2/DF). 5. Vedada a requisição de valores até o trânsito em julgado deste Agravo de Instrumento, dada a ausência de montante incontroverso. (TRF-4 - AI: 50117620720224040000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/08/2022, TERCEIRA TURMA) PROCESSO Nº: 0809003-03.2019.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: DOMINGOS SAVIO DE SOUSA ADVOGADO: Domingos Savio De Sousa RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0807832- 04.2018.4.05.8000 - 13ª VARA FEDERAL - AL JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETRIBUIÇÃO DE ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. DIFERENÇAS DEVIDAS NO PERÍODO JAN/96 A JUN/99. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E AO LIMITE DEVIDO. 1.(...) 3. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se o cumprimento de sentença é nulo por ausência de liquidação prévia e se há excesso de execução em virtude da exigência de oito vezes o maior vencimento da categoria. 4. Com relação à necessidade de liquidação prévia por arbitramento, não merece reparos a decisão agravada. A jurisprudência desta Corte Regional é firme no sentido de que: (i) a sentença proferida na ação coletiva havia consignado a necessidade de liquidação por artigos; (ii) a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quando do acolhimento da apelação interposta pela União Federal, momento em foi julgado improcedente o pleito autoral; (iii) o Sindicato autor interpôs agravo regimental para o STJ, a fim de dar provimento ao seu recurso especial, não tendo sido feito nenhuma alusão à necessidade de procedimento prévio de liquidação; (iv) a sentença a que se refere a União Federal foi substituída pela decisão proferida pelo STJ, operando-se o efeito previsto no art. 1.008 do CPC, de modo que não há fundamento para necessidade de liquidação por arbitramento como alega a recorrente. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO: 08121015920204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/04/2021; PROCESSO: 08156629120204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 05/08/2021; PROCESSO: 08073384920194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2021; PROCESSO: 08072804620194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/09/2020. 5. O teto de 8 (oito) vezes o valor do maior vencimento da própria categoria foi fixado como limite para apuração das diferenças devidas, entendendo o juízo a quo que não cabe auferir o pagamento de diferenças resultantes do alegado direito à percepção da RAV pelo valor total do teto correspondente a oito vezes o pagamento da própria categoria. Sendo assim, carece a União de interesse recursal ao pugnar pela acolhida do valor de oito vezes a remuneração como máximo a ser recebido, uma vez que o próprio juízo já estabeleceu nesses termos na decisão agravada. 6. Também não se verifica o interesse recursal quanto à correção monetária, uma vez que a decisão agravada estabeleceu que a correção deve incidir segundo o índice utilizado pelo TRF antes da Lei 11.960/09 e, a partir desta, com base no IPCA. Assim, não foi acolhido o pedido do exequente de aplicação do IPCA durante o trâmite de todo o período devido. 7. Considerando ainda que a condenação abarca o período de 01/1996, descabe acolher o pedido da União de fixação do 13º salário proporcional ao início em 02/1996. Quanto ao pedido de exclusão da parcela relativa a janeiro de 1996, tem-se que esta Terceira Turma firmou entendimento no sentido de que acolher a alegação de prescrição suscitada pela União Federal viola a coisa julgada. Precedente: PROCESSO 0813353-34.2019.4.05.0000, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (convocado), Terceira Turma, julgado em 09/11/2020. 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809003-03.2019.4.05.0000, Relator: GISELE CHAVES SAMPAIO (CONVOCADA), Data de Julgamento: 16/02/2023, 3ª TURMA) Diante da divergência entre as partes quanto ao valor devido, remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial, para elaboração de conta de acordo com o período abrangido pelo título executivo, isto é, de janeiro de 1996 a junho de 1999, observando-se o pagamento integral da gratificação pleiteada e a sua aplicação no valor máximo. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os termos da conta elaborada, pelo prazo de 5 dias. Demais disso, considerando que compete ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais" (CPC, art. 139, V), poderá a União, a qualquer momento, se manifestar quanto ao interesse em ofertar acordo. Em caso de interposição de recurso, SUSPENDA-SE o feito até a apreciação do recurso, competindo às partes impulsionar a restauração da tramitação do feito quando resolvida a controvérsia. Em seguida, retornem conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006548-16.2017.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARGARETE FERREIRA SILVA, MARCELO FERREIRA SILVA, MATHEUS HENRIQUE SILVA, MARIA DE LOURDES JUSTICA SILVA, JOAO ROBERTO JUSTICA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE DA SILVA NUNES - SP403707 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE DA SILVA NUNES - SP403707 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE DA SILVA NUNES - SP403707 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE DA SILVA NUNES - SP403707 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE DA SILVA NUNES - SP403707 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO:0003139-86.2014.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASTOR ALDINO LOHMANN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362, JOAO FRANCISCO DE SOUZA - PE29461, ILANNA ANDREZA SILVA FERRAZ - DF68393, RODRIGO ASSUMPCAO CARTAFINA - DF22513 e HENRIQUE DA SILVA NUNES -SP403707 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO INNOCENTI - SP130329 e DANIELA BARREIRO BARBOSA - SP187101 DECISÃO ID 2184218492 – A Fazenda Nacional, com fundamento no art. 830 do CPC, informou ter requerido o arresto do precatório expedido em favor de APARECIDA OSTAPINCK DODIACK MENEZES, nos autos da Execução Fiscal nº 5001976-93.2024.4.03.6143, conforme petição anexa. Por essa razão, requer que não seja autorizado nenhum levantamento em favor da beneficiária até que haja manifestação daquele Juízo acerca do pedido de penhora. Diante das informações apresentadas e considerando que a requisição de pagamento em questão já se encontra migrada, determino a anotação de incidente de bloqueio da requisição nº 0000001.2024.4.01.693.3400 até ulterior deliberação. Oficie-se com urgência a Asrej, via e-mail, para imediato cumprimento. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1083646-65.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA CRESSONI ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DA SILVA NUNES - SP403707 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto contra o INSS, relativamente ao crédito constituído no Processo nº 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANASPS, visando à percepção da GDASS – Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social, referente ao período de 05/2004 a 10/2009. Considerando a morte, em 29/8/2016, do(a) credor(a) originário(a) LUIZ ALTAMIR ARAUJO, então casado, os sucessores solicitaram a respectiva habilitação nos autos. Para tanto, instruíram o pedido com certidão de óbito e demais documentos sucessórios de ID 2153976887 e seguintes. Contudo, não consta nos autos cópia da certidão do casamento havido entre o credor originário e a viúva MARIA APARECIDA CRESSONI ARAUJO. Nesse contexto, a informação sobre o regime de bens do casamento é necessária para a análise dos quinhões devidos aos herdeiros. Dessa forma, intimar os requerentes para, no prazo de 15 (quinze dias), complementarem o pedido de habilitação, devendo apresentar a referida certidão de casamento em que conste o regime de bens adotado. Após, retornar conclusos para análise do pedido de habilitação e para definição dos valores da presente execução. Brasília-DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE JULGADOS PROCESSO: 1032786-65.2021.4.01.3400 DESPACHO Defiro a dilação de prazo conforme requerido pelos exequentes. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1064470-71.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCIA HELENA DOS SANTOS MENDONCA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DA SILVA NUNES - SP403707 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor da UNIÃO, objetivando executar título formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400. Inicial instruída com procuração e documentos. Autos remetidos pela Central de Cumprimento de Julgados de volta a este juízo. Intimada, a executada ofereceu impugnação. Os exequentes vieram aos autos refutar a impugnação. É o relatório. Litispendência ou coisa julgada. Aponta a União ter o exequente litispendência/coisa julgada prejudicial constituída nos autos dos processos abaixo: (servidor falecido) JOAO HENRIQUE VALENTE DE MENDONÇA - Processo nº 0020853-89.1996.4.01.3400 (coisa julgada - sentença de mérito - segurança denegada) Conforme se infere da análise dos documentos de IDs 2148248201, 2148248208 e 2148248211, o servidor JOAO HENRIQUE VALENTE DE MENDONÇA é parte no processo acima indicado. Referidos documentos revelam, por certo, que se cuida rigorosamente da mesma matéria versada na ação 0002767-94.2001.4.01.3400, pretendendo os requerentes, nestes autos, dar cumprimento à sentença transitada em julgado neste último feito. Com efeito, acerca da causa de pedir remota, os fatos delineados em ambas as ações eram rigorosamente os mesmos, consubstanciados na redução do valor da RAV paga aos Técnicos do Tesouro Nacional a partir de junho de 1995, por força da Resolução CRAV nº 1, que estabelecia que a RAV seria paga aos TTNs com valoração equivalente a até 45% daquela atribuída aos integrantes da categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional. Quanto à causa de pedir próxima, os fundamentos jurídicos que embasam o pedido também são os mesmos: o limite máximo e a base de cálculo estabelecida pela Resolução CRAV n. 1 afrontaria a Medida Provisória n. 831/1995, convertida na Lei n. 9.624/98, segundo a qual a RAV observaria como limite máximo, valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela. Os pedidos também são idênticos: o reconhecimento do direito à RAV nos termos da MP n. 831/1995, com a diferença de que o autor, em seu MSI, não fazia referência às avaliações individuais e plurais, ou seja, pretendia o pagamento do adicional no valor máximo (8x), sem limitação. Ocorre que, no momento do ajuizamento do MSI, o pagamento da RAV era pelo valor máximo, consoante o art. 1º da Res. CRAV n. 1/1995, já que ainda não havia sido aprovado o modelo de aferição da eficiência individual da atividade fiscal. Assim sendo, embora redigidos de forma diferente, os pedidos de ambas as ações eram idênticos, ou seja, que fossem afastados o limite e a base de cálculo impostos pela Res. CRAV, e reconhecido o direito a o recebimento da RAV nos termos da MP n. 831/1995. Reconhecida a coisa julgada, resta inafastável sua eficácia, não se aplicando ao autor o quanto decidido na AC, não se configurando, na hipótese, o conflito de coisas julgadas solvido pelo precedente do ARESP 600.811/SP. Por certo, os efeitos decorrentes da coisa julgada erga omnes decorrente de ações coletivas não beneficiam os autores das ações individuais que foram julgadas improcedentes e transitaram em julgado antes do ajuizamento da ação coletiva. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DESTA POR PERDA DE OBJETO. FEITO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 104 DO CDC. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, não existindo litispendência entre elas, consoante o disposto no art. 104 do CDC. O autor da ação individual pode aproveitar-se dos benefícios da coisa julgada formada na ação coletiva, desde que postule a suspensão da ação individual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, sendo necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual, bem como antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. Prestada a jurisdição em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, sob pena de afronta ao juízo natural. Nesse sentido: AgInt na PET nos EREsp 1.405.424/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 29/11/2016; AgRg no REsp 1.378.987/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 11/4/2014; AgRg no AREsp 254.866/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 24/10/2013. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na PET no REsp 1392712 / SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 18/09/2018, DJe. 21/09/2018) Por fim, esclareço que a norma que impede o pagamento, dentro de processo de mandado de segurança, de parcelas devidas relativas a período anterior ao seu ajuizamento, constitui norma que impede a utilização do MS como sucedâneo de ação de cobrança. Porém, nas situações em que a segurança foi denegada por negativa do direito, como no caso em exame, a coisa julgada formada impede sejam reclamadas parcelas ainda que vencidas anteriormente ao ajuizamento do mandamus, em obediência à coisa julgada. Esse o panorama, tenho que a pretensão do exequente JOAO HENRIQUE VALENTE DE MENDONÇA encontra óbice na coisa julgada formada. Tais as razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 925, c/c art. 485, V, ambos do CPC. Honorários pelo polo ativo, fixados em 10% sobre a parcela do valor executado que não exceder a 200 salários mínimos, e em 8% sobre a parcela que o exceder, conforme art. 85, §3º, I e II, c/c §5º do mesmo artigo. Intimem-se. Brasília, data da assinatura.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1069711-26.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA HELENA SCHAIDER MAIA RAMOS, ANTONIO CARLOS SCHAIDER MAIA, MARLY MAIA BARCELLOS PORTO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 2167317009 – INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópias dos seus três últimos comprovantes de rendimentos e declarações de imposto de renda, ou, alternativamente, declaração de hipossuficiência devidamente assinada, para fins de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura.