Janaina Carolina Da Silva Carvalho
Janaina Carolina Da Silva Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 403715
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJRJ, TJMT
Nome:
JANAINA CAROLINA DA SILVA CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001790-24.2025.8.26.0008 - Guarda de Família - Guarda - J.C.S. - W.N.C.D. - Vistos. Cuida-se de processo em que a genitora visa a reversão da guarda homologada em acordo judicial (processo nº 1001696-02.2024.8.26.0394 que tramitou na Vara da Comarca de Nova Odessa/SP- fls. 24/94) DE unilateral paterna PARA unilateral materna, da filha menor Y.C.G. (certidão de nascimento às fls.82), pedido também deduzido como tutela de urgência antecipada, sob o argumento de que anuiu com o acordo homologado concedendo a guarda da menor ao genitor por pressão psicológica exercida por ele contra si e ameaças, sendo que desde que o genitor levou a filha consigo, tendo deixado a criança sob os cuidados de terceiros desconhecidos que não detém poder de guarda ou poder familiar, mudando constantemente de residência o que prejudica seu pleno desenvolvimento, deixando de ter rotina e de frequentar a escola, cerceando seu contato com a filha desde então, causando-lhe danos físicos e psicológicos irreversíveis, violando os direitos da criança. Afirmando possuir condições de prover os cuidados da menor e conciliar os seus afazeres com a rotina da criança, detendo melhores condições que o requerido para exercer a guarda, sendo o que melhor atende os interesses da infante (criança com tenra idade- conta atualmente com 03 anos e 8 meses), deduziu pedido de tutela antecipada para reversão provisória da guarda em seu favor, confirmando-se ao final, a tutela concedida. Determinados fossem prestados esclarecimentos pela requerente (fls. 706), a requerente comprovou ter residência fixa, informando seu endereço (fls. 713), reiterando ter plenas condições de exercer a guarda da infante e prestar-lhes os cuidados necessários a promover seu desenvolvimento físico, emocional e educacional, assegurando-lhe alimentação e acesso à creche em período integral, possuindo melhores condições de fornecer ambiente estável e uma rotina estruturada para o desenvolvimento da criança - do que o atual guardião (o genitor), reiterando o pedido de concessão de tutela antecipada, em razão do "fumus boni iuris" e "periculum in mora". O Ministério Público requereu pela expedição de mandado de constatação para verificação ds condições em que vive a criança com urgência no último endereço onde o genitor foi encontrado fornecido pela autora às fls. 711 e, posteriormente, abertura de nova vista dos autos para manifestação quanto ao pedido de tutela antecipada. RELATADOS. DECIDO. Pois bem, o que justifica a concessão da tutela de urgência é o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", ambos presentes no caso concreto. Consta-se dos documentos carreados aos autos que as partes firmaram acordo consensual nos autos do divórcio (fls. 24/94), quando atribuído a guarda da infante ao genitor em 06/2024, homologado em 23/07/2024 (fls. 90), oportunidade em que a infante de tenra idade passou a residir na Comarca de Nova Odessa/SP. Pelo que se infere dos documentos, desde então ao descobrir as condições da criança, qual seja, sem rotina e sob os cuidados de terceiros e não do guardião, a genitora tem tentado reaver a guarda da filha. Nota-se que a inicial destes autos de modificação de guarda data de agosto/2024, distribuída à Vara da Infância e Juventude de Santana, conforme se infere dos documentos de fls. 109. Posteriormente os autos foram distribuídos à Comarca de Nova Odessa e novamente a São Paulo, em razão de sucessivas mudanças de endereço do genitor e da menor, demonstrando evidente falta de rotina, o que prejudica sobremaneira o desenvolvimento pleno de uma criança que conta com apenas 3 anos e 08 meses. Se não bastasse, ficou devidamente comprovado nos autos, que neste pouco tempo em que o genitor detém a guarda da filha, aproximadamente um ano agora em julho/2025, esta já sofreu diversas agressões físicas e psicológicas. Ficou comprovado nas provas coligidas aos autos que o genitor não tem capacidade de suprir os cuidados diários da menor pessoalmente, terceirizando seus cuidados à terceiros. Restou comprovado que o genitor em setembro/2024 saiu para viagem de trabalho, ausentando-se por longo período e deixando a filha aos cuidados de um casal, na cidade de Piranga/MG, conforme declarou o casal Maria Luiza e Marcelino às fls. 170, local inclusive que houve instauração de processo na Vara da Infância e levou ao acolhimento institucional da criança. Apesar do laudo médico ter concluído que não houve abuso sexual da criança por parte do genitor, nos autos nº 5001510-17.2024.8.13.0508, fato é que a criança foi exposta à situação de risco, deixada sob os cuidados de terceiros e, apos institucionalizada, o que não se revela adequado ao desenvolvimento de uma criança de tenra idade. Outrossim, também não se revela adequado manter-se a guarda do menor com o genitor de forma contrária aos interesses da criança, quando há notícias de que não vem frequentando a escola devido à constantes mudanças de endereço e, ficando sob os cuidados de terceiros diversos, que não o próprio guardião ou a genitora, que afirma ter plenas condições de exercer a guarda e prover os cuidados necessários à filha, de forma mais amorosa que terceiros desconhecidos. Destaca-se outrossim, que a cuidadora da menor na cidade de Nova Odessa/SP de nome Silvia, declarou que o requerido somente retornava a casa onde residiam a cada 15 dias (fls. 132). Ora, restou demonstrado que o genitor não tem condições de prover pessoalmente os cuidados diários à filha e fornecer-lhe rotina adequada. A situação da parte autora ao contrário, mostrou-se definida. Ela tem residência fixa, trabalho flexível e consegue fornecer uma rotina à menor, ofertando-lhe adequadamente alimentação, cuidados de higiene e escolaridade. Não há motivos para manter-se a guarda da criança com o genitor terceirizando os cuidados da criança a terceiros, quando a própria genitora afirma poder prestá-los. Diante do quanto exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, revertendo-se guarda da menor em favor da genitora, na forma unilateral materna. Não é caso de acolher-se o pedido do Ministério Público de expedição de mandado de constatação para posterior análise do pedido liminar, porquanto já comprovado que há risco do genitor mudar-se do último endereço onde encontrado, sem anúncio, sem deixar endereço para localização. A fixação de visitas em favor do genitor serão apreciadas após o contraditório e comprovação de fixação de residência, que garantam o local onde a menor possa ser encontrada. A requerida deverá diligenciar junto à escola e comprovar a matrícula e início de frequência da menor, apresentando-se declaração de matrícula e frequência, no prazo de 10 dias. Entendo presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e concedo a antecipação da tutela, para reverter a guarda da menor (anteriormente fixada nos autos nº 1001696-02.2024.8.26.0394) provisoriamente em favor da genitora (ora requerente). Expeça-se certidão de guarda provisória, pelo prazo de 01 ano. Em consequência, defiro LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO da menor Y.C.G. (certidão de nascimento às fls.82),no último endereço em que o requerido foi localizado, qual seja, Rua Ernestina Ribeiro Camilo,201, Jardim Maria Virginia, CEP 05761-200, devendo ser realizada por dois oficiais de justiça, lavrando-se termo circunstanciado, consoante o disposto nos artigos 536 §2º e 846 §§1º a 4º, ambos do CPC. FICA AUTORIZADO diante da urgência da medida, o cumprimento do mandado pelo oficial de justiça de plantão. O Oficial de Justiça deverá entrar em contato com a genitora JÈSSICA (11) 956549242 e sua advogada Dra JANAÌNA Carvalho (11) 95206-9262 ou (11) 97056-3200, para acompanhamento da diligência e para receber pessoalmente a filha. Outrossim, poderá(ão) valer-se o(s) oficial(is) de justiça de reforço policial para cumprimento da medida, que fica desde logo deferido, SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO À AUTORIDADE POLICIAL. Cumpra-se com urgência. Ainda, na diligência, deverá(ão) o(s) oficial(ais) de justiça realizar a CONSTATAÇÃO do local e condições em que a menor residia e, quem lhe prestava os cuidados - certificando-se quem prestava os cuidados diários à menor (alimentação, higiene, etc...) e se está frequentando a escola ou creche, em que local/endereço, quem leva e traz a criança, certificando-se. Remetam-se os autos ao Setor Técnico para a realização de estudo psicossocial, com brevidade. Efetivada a medida de busca e apreensão, cite-se o requerido, ficando a(o) ré(u) advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil/2015. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Oficie-se ao Conselho Tutelar da região de residência da genitora, para que efetuem visita domiciliar e verifiquem as questões de moradia e rotina da requerente e da menor, inclusive se vem frequentando a escola. Encaminhem-se os autos desde logo ao setor psicossocial deste Foro Regional, para a designação de estudos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC/2015 não se aplica a regra do artigo 340 do CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOSE CESAR DA SILVA MOREIRA (OAB 222273/MG), JANAINA CAROLINA DA SILVA CARVALHO (OAB 403715/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002748-49.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.H.S. - T.R.G.C. - Vistos. 1- Defiro à parte ré os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Presentes os requisitos legais e ante o parecer favorável do MP (fls. 114), homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo parcial celebrado entre as partes, constante no termo de audiência de fls. 108/109, que tem por objeto o reconhecimento da existência de união estável no período junho de 2014 a janeiro de 2025, quando se deu sua respectiva dissolução, além da regulamentação dos direitos pertinentes aos filhos menores em comum. 3- Em consequência, julgo extinta a presente ação em relação aos pedidos acima, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do CPC/2015. 4- Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. 5- Em caso de trabalho com vínculo empregatício, servirá esta sentença, por cópia assinada digitalmente, instruída com cópia do acordo de fls. 108/110 e certidão do trânsito em julgado, como ofício à empregadora do alimentante para desconto dos alimentos em folha de pagamento, a ser encaminhado pela parte interessada. 6- Prosseguirá, a ação, em relação ao pedido de partilha de bens. Observe-se. 7- Sobre a contestação apresentada, manifeste-se, a parte autora, em réplica, no prazo legal. P.I.C. - ADV: MARCELO EDUARDO FREIRE SAVIOLI (OAB 437136/SP), JANAINA CAROLINA DA SILVA CARVALHO (OAB 403715/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011919-93.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.V.S. - T.V.S.R. - R.S.F. - Vistos. Em que pese o despacho proferido excepcionalmente por este Juízo às fls. 72 para que ex-empregadora encaminhe o TRCT do réu, o fato é que o presente feito já recebeu sua prestação jurisdiconal, de modo que nada mais há a que deliberar neste caso, ficando o pedido de fls. 90 indeferido, devendo a parte interessada, se o caso, ingressar com ação própria para cobrança de eventuais alimentos em atraso. Retornem os autos ao arquivo. P. e Int. - ADV: JOSEANE CARVALHO DE SOUZA SANTANA (OAB 228886/SP), JANAINA CAROLINA DA SILVA CARVALHO (OAB 403715/SP), MAURO FERNANDO DOS SANTOS PEREIRA (OAB 100503/SP), MARGARETH RODRIGUES DE MELO (OAB 343387/SP), FABIO JOSE FALCO (OAB 262373/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002072-73.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: MAURO NOBORU MORIZONO Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA CAROLINA DA SILVA CARVALHO - SP403715 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002072-73.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: MAURO NOBORU MORIZONO Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA CAROLINA DA SILVA CARVALHO - SP403715 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por MAURO NOBORU MORIZONO, em face de decisão proferida em ação executiva que o incluiu no polo passivo. Alega o ora agravante a necessidade da instauração de Incidente de Desconstituição de Personalidade Jurídica (IDPJ) para o redirecionamento da execução fiscal, considerando que a questão é objeto do tema com 1209 do C. Superior Tribunal de Justiça. Juntada pelo agravante cópia integral do processo executivo (nº 0012993 2007 4 03 6105). Foi proferida que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Devidamente intimada a parte contrária apresentou contraminuta. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002072-73.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: MAURO NOBORU MORIZONO Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA CAROLINA DA SILVA CARVALHO - SP403715 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da decisão por mim lavrada, que ora transcrevo: “Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por MAURO NOBORU MORIZONO, em face de decisão proferida em ação executiva que o incluiu no polo passivo. Alega o ora agravante a necessidade da instauração de Incidente de Desconstituição de Personalidade Jurídica (IDPJ) para o redirecionamento da execução fiscal, considerando que a questão é objeto do tema com 1209 do C. Superior Tribunal de Justiça. Juntada pelo agravante cópia integral do processo executivo (nº 0012993 2007 4 03 6105 É o relatório. DECIDO A análise do tema deve balizar-se pelas disposições do CPC, in verbis: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Esclareça-se, em princípio, não se acharem evidenciados os elementos autorizadores da probabilidade do provimento, nem do risco de dano grave ou de difícil reparação. Deve-se indeferir o pedido de efeito suspensivo, considerando que o agravante foi incluído e citado no polo passivo da demanda em 27/08/2018 e quedou-se silente, tendo interposto petição anos depois, sob justificativa da necessidade de instauração de IDPJ para o caso concreto, afim de questionar sua responsabilidade. Ainda que assim não fosse, refuto eventual alegação de necessidade de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica para o caso, considerando os efeitos do recurso especial (art. 987, §º 1do CPC) nos autos do IRDR 001761097.2016.4.03.0000 desta E. Corte, que trata do tema. Confira-se o seguinte julgado desta E. Corte: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para fins de aferição da responsabilidade dos sócios pelos débitos contraídos pela empresa executada, desnecessária a prévia instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica – IDPJ. 2. Inaplicabilidade da tese firmada pelo Órgão Especial desta E. Corte no julgamento do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, tendo em vista que os recursos especial e extraordinário tirados de acórdãos que julgam o incidente têm efeito suspensivo automático, consoante disposto no artigo disposto no artigo 987, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3. Sendo despicienda a instauração do IDPJ, afigura-se possível a verificação dos pressupostos para a responsabilização dos sócios nos próprios autos da execução fiscal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgrIn 5027204-06.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Mairan Goncalves Maia Junior, 6ª T., j. 26/04/2024, v.u., Int. via sistema 01/05/2024) De outra parte, a matéria somente seria afetada pelo Tema 1209, do STJ, caso se avance a fase de recurso especial e/ou agravo em recurso especial perante esta Corte ou o STJ. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intime-se a agravada para o oferecimento de resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se.” Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002072-73.2025.4.03.0000 Requerente: MAURO NOBORU MORIZONO Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de instauração de IDPJ para redirecionamento da execução fiscal ao agravante. Alegação de necessidade do incidente para a responsabilização, com fundamento no Tema 1209/STJ. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada. III. Razões de decidir Ausência de demonstração dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, conforme previsto nos arts. 995, p.u., e 1.019, I, do CPC/2015. Inaplicabilidade imediata da tese do Tema 1209/STJ ao caso concreto, diante da ausência de decisão final no respectivo recurso repetitivo e da existência de precedente firmado no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 do TRF3. Jurisprudência pacificada no sentido da desnecessidade de instauração do IDPJ na hipótese de redirecionamento da execução fiscal aos sócios. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não é requisito obrigatório para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada. 2. É possível a análise da responsabilidade dos sócios nos próprios autos da execução fiscal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, p.u., 1.019, I, e 987, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AgrIn 5027204-06.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Mairan Gonçalves Maia Junior, 6ª T., j. 26/04/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008482-23.2006.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: K & M INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO, DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA, CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., MAURO NOBORU MORIZONO, ROSA MARIA MARCONDES COELHO MORIZONO, ALICE ALVARENGA BARROS DOS SANTOS, CINTIA NOVELLI FUCHS, IARA ALVARENGA SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE OCTAVIO MORAES MONTESANTI - SP20975, MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS - SP301354 Advogado do(a) EXECUTADO: MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS - SP301354 Advogado do(a) EXECUTADO: JANAINA CAROLINA DA SILVA CARVALHO - SP403715 Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL DINIS FONSECA - SP280413, LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO - SP228126, MARCELLE DE ANDRADE LOMBARDI - SP250090, RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901 D E C I S Ã O ID 365520237: Tendo em vista a existência de valores constritos nos autos, visando a dar efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, servirá cópia do presente despacho como OFÍCIO para fins de comunicação e solicitação de avaliação da penhora realizada nestes autos, observando-se a cooperação judicial estabelecida no artigo 69 do Código de Processo Civil, ao Juízo da Recuperação Judicial, 1ª Vara Cível do Foro de Diadema onde tramita o processo no 0032060-48.2011.8.26.0161, conforme requerido pela exequente por meio do ID 301478331. Instrua-se o referido ofício com as peças pertinentes ao caso em tela. Prazo: 30 (trinta) dias. Concretizada a determinação supra, oportunizo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação conclusiva da exequente. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000660-53.2021.8.26.0100 (processo principal 0181341-43.2006.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - S.M.F. - A.R.M.N. - - T.S.E. - - T.P.I. - - T.G.C.B. - - E.B.E. - - T.E.C. - - M.R.M.L. - - R.R.M.L. - - L.P. - - L.R.M. - - R.R.M.F. - - W.E.A.X.P. - - C.F.R.M. - - K.F.R.M. - - M.S.R.M. - - P.P.C. - - E.G.R.C. - - R.F.F. - - A.C.F.F. - - M.P.C. - - C.P. - - P.E. - - S.T.E.R.J. - - R.R.M. e outros - E.C.F. - Vistos. Compulsando os autos, verifico que estão pendentes de apreciação as seguintes questões: i) petição da requerida Roberta Ribeiro Mendonça às fls. 9694/9699, em que alega haver excesso de execução na ordem de R$ 200 milhões e que teria ocorrido a inversão das posições entre credor e devedor, possibilitando a compensação entre os créditos, o que justifica o imediato julgamento do feito e a improcedência da demanda; ii) petição dos requeridos Setec Tecnologia LTDA, PEM Engenharia LTDA e Roberto Ribeiro de Mendonça às fls. 9700/9710, em que pleiteiam a revisão e suspensão da decisão de arresto, em virtude de fatos novos que ocasionaram prejudicialidade externa; iii) petição apresentada pelo terceiro Espólio de Edemar Cid Ferreira às fls. 10057/10064; iv) petições apresentadas pelos requeridos Roberta Ribeiro de Mendonça Funicello às fls. 10083/10087 e Marcelo Ribeiro de Mendonça Lima às fls. 10318/10320; v) prosseguimento dos atos constritivos para efetivação do arresto, conforme petição sigilosa; vi) desmembramento deste incidente conforme determinado às fls. 9054/9055, 9392/9393 e 9544/9545. 1. Do excesso de execução O suposto excesso de execução e a compensação de valores alegados pela requerida Roberta às fls. 9694/9699 não são suficientes para que a presente demanda seja julgada de forma antecipada, mais do que isso; tampouco se confundem com o objeto do presente incidente. Conforme já decidido por este juízo às fls. 9392/9393, e mantido pelo E. TJSP no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2138372-89.2023.8.26.0000, este incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem por objeto tão somente o abuso da personalidade jurídica das empresas executadas mediante desvio de finalidade, sucessão fraudulenta, ocultação e confusão patrimonial, e eventual extensão ou não da obrigação de pagamento àqueles que eventualmente tenham concorrido para tanto e com o fim de prejudicar credores. Dito isso, a discussão sobre o montante da obrigação e eventual excesso de execução é estranha ao presente incidente, já que o presente visa aferir a existência de um grupo econômico de fato (Pem Eng., Setec Tecn., SOG e TS Participações, TS Gás, Estaleiros do Brasil, Toyo Setal e Toyo Corp.) e o uso desfuncional da personalidade jurídica das citadas empresas Pem Eng. e Setal Tecn., razão pela qual sua arguição somente tem lugar nos autos do cumprimento de sentença, como de fato já está sendo discutida naquele feito (vide tópico 2 infra). Com efeito, os argumentos postos pela requerida Roberta Ribeiro Mendonça às fls. 9694/9699 buscam revolver questões já preclusas e novo pronunciamento judicial. Trata-se de clara preclusão pro-judicato, que possui previsão nos artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Observo que o processo é uma marcha para frente, não admitindo retrocessos, exceto na hipótese de nulidade. A coisa julgada e a preclusão impedem indesejáveis retrocessos na marcha processual e, com isso, garantem a razoável duração do processo, a segurança jurídica (art. 5º, LXXVIII e XXXVI, da Carta da República) e a boa-fé (art. 5º, do CPC). Não se admite a discussão, de forma indefinida, de temas já suplantados pela preclusão, cujos efeitos, assim como os da coisa julgada, conduzem ao mesmo objetivo, que é a solução e o consequente encerramento da lide. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela requerida às fls. 9694/9699, advertindo à parte e aos demais envolvidos que novas manifestações em desconformidade com o quanto decidido ficará sujeita às sanções processuais aplicáveis à espécie (artigo 77 do CPC). 2. Da revogação da cautelar do arresto - da prejudicialidade externa em relação ao 'quantum debeatur' Fls. 9700/9710: Os requeridos Setec Tecnologia LTDA, PEM Engenharia LTDA e Roberto Ribeiro de Mendonça apresentaram pedido de revisão e suspensão da decisão de arresto. Alegam que foi realizada perícia contábil no cumprimento de sentença, ocasião em que o perito apurou para janeiro de 2023 o total de R$ 40.632.511,78, reduzindo o valor do débito de modo bastante significativo. Informam que o laudo foi homologado às fls. 4023 daquele feito e que a massa falida exequente interpôs agravo de instrumento em face desta decisão, tendo sido recebido sem efeito suspensivo. Informam, ainda, que apresentaram pedido tutelar de suspensão dos atos constritivos no cumprimento de sentença, sob os fundamentos de que i) o laudo apurou excesso de execução, ii) que há crédito compensável em razão de sentença proferida na 40ª Vara Cível, iii) que há reserva de crédito compensável na falência do Banco Santos e iv) que há graves intercorrências no sistema de verificação de crédito de sua recuperação judicial. Alegam que tais fatos novos são suficientes para que a tutela de arresto concedida seja revista e suspensa. Afirmam que todas as rés discutem nesta ação, de forma preliminar, o abuso incorrido nos cálculos do exequente. Que este juízo decidiu que a controvérsia sobre o quantum seria solucionada mediante prova pericial, que já foi concluída, motivo pelo qual deve se julgar neste incidente as questões preliminares, bem como revalorar (SIC) e suspender o arresto liminar deferido. Afirmam que há conflito entre a decisão que deferiu o arresto e os valores pretendidos e a prova produzida, que demonstrou as inconsistências nos cálculos da exequente. Requereram que sejam decididas as questões preliminares e deferida a revisão do arresto, com a suspensão dos efeitos da liminar, com fundamento no art. 313, inciso v do Código de Processo Civil, até que se completem as decisões nos processos onde se incluem o cumprimento de sentença monitória, a ação anulatória da 40ª Vara Cível, os efeitos da recuperação judicial sobre o crédito do Banco Santos e seu valor efetivo e a compensação da reserva de crédito determinada na falência do Banco Santos. A requerente alegou que a pretensão dos réus está preclusa e que a questão da prejudicialidade externa foi rechaçada pelo juízo às fls. 9054/9055 e mantida pelo E. TJSP no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2138372-89.2023.8.26.0000. Informa que a decisão que homologou os cálculos do perito foi anulada pelo E. TJSP no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2010898-04.2024.8.26.0000 e que o valor do crédito da ação monitória não importa ao presente IDPJ. Defende que a ação anulatória em trâmite perante a 40ª Vara Cível não transitou em julgado e não configura prejudicialidade externa, pois a presente lide visa apenas constatar se os réus abusaram da personalidade jurídica para prejudicar credores. Sustenta que eventual compensação de crédito oriundo da ação em trâmite perante a 40ª Vara Cível deve ser resolvida perante o juízo universal da falência. Defende a inviabilidade de suspensão ou revisão do arresto, pois as próprias devedoras teriam declarado espontaneamente em sua recuperação judicial que a massa falida possuía um crédito contra elas no valor R$ 140.205.699,49. Alega ser inoportuna a apreciação das questões preliminares, pois foi determinado o desmembramento do litisconsórcio com a produção de provas pertinentes. Requereu o indeferimento do pedido formulado pelos requeridos (fls. 10036/10050). O Ministério Público informou que não se opõe à manifestação do representante da massa falida, uma vez que o tema já restou decidido por este juízo e pelo E. TJSP, restando precluso o debate, e que não há fato novo que permita a reavaliação da decisão cautelar (item 7 de fls. 10198/10199). Pois bem. Com efeito, os efeitos da medida cautelar duram enquanto não se alterarem os pressupostos fático-jurídicos que suportaram a sua prolação podendo ser revista a qualquer tempo pelo Juízo. Assim, a manutenção do arresto cautelar, quando há incerteza superveniente sobre o valor exato da obrigação, pode configurar excesso de constrição, devendo o juízo reavaliar a medida à luz do princípio da proporcionalidade. A jurisprudência doSuperior Tribunal de Justiça (STJ)confirma que amanutenção de medidas cautelares patrimoniais não possui prazo legal fixado, masdeve ser fundamentada e reavaliada periodicamente (Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.792.372/PR). Em suma, a cautelar de arresto não tem um fim em si mesma, já que toda a sua eficácia opera em relação a outras providências (apud JÚNIOR, HUMBERTO THEODORO, Curso de Direito Processual Civil, volume I, 50ª ed, 2016, p. 163.), no caso, como medida protetiva de resguardo de bens suficientes para a garantia da futura execução por meio da penhora, não sendo, portanto, projetada para durar para sempre. Às fls. 4233/4238 do Cumprimento de Sentença nº 0181341-43.2006.8.26.0100 foi proferida decisão na qual foi constatada a necessidade de suspensão daquele feito em razão da existência de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, inciso V, alínea a do CPC, na medida em que o quantum debeatur ainda está em discussão e poderá ser alterado a depender do deslinde da Ação Revisional nº 0204144-54.2005.8.26.0100 em trâmite perante a 40ª Vara Cível, uma vez que a sentença ali proferida determinou a anulação e revisão dos contrato e garantias referentes ao título monitório que embasam os autos principais. Este fato novo, aliado a notícia de que a decisão homologatória do laudo pericial foi anulada em Instância Superior (Agravo de Instrumento nº 2010898-04.2024.8.26.0000 às fls. 4182/4197 dos autos principais), e ainda, considerando os valores e veículos já arrestados neste incidente (fls. 1992/2076 e 2775/2782), são suficientes para que também haja a suspensão da decisão de fls. 1940/1942, na qual foi deferido o arresto cautelar de bens (fls. 87, item "VI.b") de todas as pessoas listadas às fls. 90/91, até o limite de R$ 231.950.906,70 (setembro/2020). Destarte, o fato do quantum debeatur da ação principal ainda estar em discussão tornou o cumprimento de sentença ilíquido. Aliado a isso, observo que vultuosas quantias já foram arrestadas neste incidente, de tal sorte que é temerária a realização de novos atos constritivos em face dos ora requeridos, máxime pela ausência de certeza quanto ao valor em execução. Dito isto, em observância ao princípio geral de cautela e da segurança jurídica, deve-se sobrestar quaisquer novos atos constritivos até o trânsito em julgado da Ação Revisional nº 0204144-54.2005.8.26.0100, em trâmite perante a 40ª Vara Cível, motivo pelo qual indefiro os novos pedidos de pesquisas formulados pela requerente em petição sigilosa. Todos os bens que foram constritos às fls. 1992/2076 e 2775/2782 permanecerão bloqueados, na medida em que a liminar outrora concedida já se consumou. Observo, inclusive, que a decisão de fls. 1940/1942 se exauriu e cumpriu com sua finalidade, na medida em que já foram realizadas as pesquisas Sisbajud e Renajud deferidas, tendo se logrado êxito na constrição de numerários e bens. Por fim, de rigor esclarecer que o sobrestamento aqui determinado diz respeito tão somente a novos atos constritivos, não havendo que se falar em suspensão deste incidente por prejudicialidade externa. Conforme já exposto anteriormente, o presente feito busca somente apurar o abuso da personalidade e a extensão ou não da obrigação de pagamento aos réus, motivo pelo qual a discussão sobre o valor em execução não tem o condão de suspender o andamento deste incidente. 3. Fls. 10057/10064: O Espólio de Edemar Cid Ferreira se manifestou sobre as petições de fls. 9694/9699 e fls. 9700/9876 e requereu o indeferimento dos pedidos formulados pelos requeridos. Pois bem. Observo que já foi indeferido o seu ingresso neste feito como assistente litisconsorcial às fls. 9054/9055, cuja decisão foi mantida pelo E. TJSP no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2053631-19.2023.8.26.0000. Nada obstante, o Espólio vem se manifestando neste feito como se parte fosse, em evidente burla à decisão de fls. 9054/9055, o que configura típico ato atentatório à dignidade da justiça, que pode ser declarado de ofício, nos termos do artigo 80 do CPC. Não se pode olvidar, por derradeiro, que é dever de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, nos termos do artigo 77, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, I - expor os fatos em juízo conforme a verdade II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento e III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito., reputa-se litigante de má-fé, na esteira do disposto pelo artigo 80, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, aquele que IV opuser resistência injustificada ao andamento do processo e V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Sendo assim, observando o magistrado que as partes estão a impedir o correto seguimento do feito, mediante a utilização de meios ardilosos, é seu dever zelar pelo andamento rápido das ações, competindo-lhe aplicar sanções a quem tumultua ou retarda o seu seguimento. A fim de profligar quaisquer dúvidas acerca do tema, traz-se à presente jurisprudência em que ficou assentada a possibilidade de ser o(s) litigante(s) ardiloso(s) condenado(s) por ato atentatório à dignidade da Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Decisão que, dentre outras coisas: a) observou que a forma de remuneração da inventariante dativa já se encontra determinada desde sua nomeação, sendo impertinente a referida reiteração; e b) condenou as interessadas/agravantes ao pagamento de multa por ato atentatório à justiça, no valor de R$ 1.000,00. Inconformismo das agravantes/interessadas. Remuneração da inventariante dativa que deve ser paga pelo espólio, nos termos dos artigos 1.791 e 1.792 do Código Civil, conforme já esclarecido. Multa por ato atentatório à Justiça. Agravantes que apresentaram diversos peticionamentos desnecessários que tumultuaram o andamento processual e dificultaram, até mesmo, o trabalho da inventariante dativa. Agravantes que foram advertidas sobre a conduta e sobre a necessidade de cooperação processual, mas, mesmo assim, continuaram apresentando o mesmo comportamento. Aplicação da multa que era de rigor. Decisão que deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189500-85.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022) (grifamos) Dito isto, face o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça, com esteio no artigo 77, caput, da Lei Adjetiva, aplico para o peticionante multa de 50 (cinquenta) vezes o valor do salário-mínimo. Esses valores deverão ser recolhidos em favor do Poder Judiciário, através de Guia do Fundo Especial de Despesa, observado o código para recolhimento "442-1 Multas Processuais Novo CPC". Aguarde-se a comprovação do recolhimento das custas e pagamento das multas aplicadas, por 30 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. No caso de ausência de pagamento da sanção, no mesmo prazo, inscreva-se junto ao SERASAJUD, nos termos do art. 139, IV do CPC. 4. Fls. 10083/10087: Ciência da informação prestada por Roberta Ribeiro de Mendonça Funicello sobre a ocorrência de sinistro em veículo arrestado (Marca/Modelo: I/MMC PAJERO FULL Ano Fabricação: 2013, Placa: FYF0018). Deverá a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, informar e comprovar se houve a recuperação do veículo ou se a seguradora promoveu o pagamento de indenização mediante a entrega de salvados, ocasião em que os valores pagos pela seguradora deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao feito. 5. 10318/10320: Manifeste-se a requerente sobre a petição do requerido Marcelo Ribeiro de Mendonça Lima, em que requer o levantamento da restrição de transferência inscrita no veículo arrestado Toyota Hilux SW4 de placas MZQ-6333, ano modelo 2008/2008, condicionando o depósito do valor da venda diretamente nos autos desta ação. Prazo de 15 (quinze) dias. 6. A decisão de fls. 9054/9055, integrada pelas decisões de fls. 9392/9393 e 9544/9545, deferiu o desmembramento deste incidente nos seguintes termos: O requerente deverá desmembrar este incidente constituindo oito novos autos com cópia da inicial e dos documentos pertinentes, das contestações e documentos, réplicas e demais requerimentos e documentos, além das decisões e certidões relativas a cada litisconsorte passivo, corretamente indexadas e juntadas em ordem cronológica. Nestes autos prosseguirá o IDPJ formado pelo requerente e os seis requeridos indicados no n. 12 de fls. 8780/8798. As folhas deste incidente que não disserem respeito a essas partes deverão ser indicadas pelo requerente e, concluída a formação dos demais oito autos, serão tornadas sem efeito. (...) Em face destas decisões, os réus interpuseram os Agravos de Instrumento nº 2138372-89.2023.8.26.0000 e nº 2251714-78.2023.8.26.0000, que foram desprovidos (fls. 10183/10193 e 10123/10141, respectivamente), mantendo-se a decisão que determinou o desmembramento do feito. Ante o exposto, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, a parte requerente deverá cumprir integralmente a decisão de fls. 9054/9055 e 9392/9393, agrupando-os sob a forma de 9 (nove) incidentes, conforme proposta no item 26 d fls. 8795/8798. Prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB 81071/SP), JOÃO MARCOS NETO DE CARVALHO (OAB 289543/SP), JOÃO MARCOS NETO DE CARVALHO (OAB 289543/SP), JOÃO MARCOS NETO DE CARVALHO (OAB 289543/SP), ROBERTO ZILSCH LAMBAUER (OAB 285807/SP), ADALBERTO SIMAO FILHO (OAB 68152/SP), ADALBERTO SIMAO FILHO (OAB 68152/SP), ADALBERTO SIMAO FILHO (OAB 68152/SP), SYLVIA MARIA MENDONÇA DO AMARAL (OAB 89319/SP), SYLVIA MARIA MENDONÇA DO AMARAL (OAB 89319/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB 81071/SP), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB 81071/SP), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB 81071/SP), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB 81071/SP), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB 81071/SP), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB 81071/SP), ISABEL DE ARAUJO CORTEZ CRUZ (OAB 235560/SP), JOSE OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI (OAB 20975/SP), JOSE OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI (OAB 20975/SP), JOSE OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI (OAB 20975/SP), JANAINA CAROLINA DA SILVA CARVALHO (OAB 403715/SP), SAMUEL LOPES PARMEGIANI (OAB 455180/SP), BRUNA DE SOUZA PERIM (OAB 454662/SP), BRUNA DE SOUZA PERIM (OAB 454662/SP), MARCELO ARTHUR DE ANDRADE SANT'ANA (OAB 441621/SP), MARCELO ARTHUR DE ANDRADE SANT'ANA (OAB 441621/SP), MARCELO ARTHUR DE ANDRADE SANT'ANA (OAB 441621/SP), EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO (OAB 428274/SP), JANAINA CAROLINA DA SILVA CARVALHO (OAB 403715/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), THIAGO MAGALHÃES FREITAS SÁ (OAB 429818/SP), ADRIANA NOVAIS DE OLIVEIRA LOPES (OAB 389467/SP), NATÁLIA CRISTINA BENÍCIO (OAB 386135/SP), MARCOS ANTONIO FALCÃO DE MORAES (OAB 311247/SP), ANDREA APARECIDA MILANEZ (OAB 307527/SP), RAFAEL FRANCO TOLEDO BARBOSA DA SILVA (OAB 303548/SP), CAIO JULIUS BOLINA (OAB 104108/SP), CAIO JULIUS BOLINA (OAB 104108/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), ARAGÃO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 50210/SP), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB 111356/SP), LIGIA MARIA SILVA POMPEU SIMÃO (OAB 165100/SP), RICARDO PAGLIARI LEVY (OAB 155566/SP), FERNANDO ANTONIO CAMPOS SILVESTRE (OAB 126046/SP), ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO (OAB 124516/SP), PHILIP ANTONIOLI (OAB 121247/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB 111356/SP), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB 111356/SP), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB 111356/SP), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB 111356/SP), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB 111356/SP), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB 111356/SP), JOSE OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI (OAB 20975/SP), NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB 183730/SP), JOSE OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI (OAB 20975/SP), LILIANE ESTELA GOMES (OAB 196818/SP), LILIANE ESTELA GOMES (OAB 196818/SP), MARCELO VICENTINI MARCHETTI (OAB 196312/SP), MARCELO VICENTINI MARCHETTI (OAB 196312/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB 183730/SP), NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB 183730/SP), NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB 183730/SP), EDUARDO ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 176780/SP), EDUARDO ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 176780/SP), NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB 183730/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000974-79.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - D. - B.A.T.B. e outro - Vistos. Ciência do(s) resultado(s) obtido(s) na(s) pesquisa(s) realizada(s). Tendo havido pesquisa RENAJUD com resultado positivo, deverá a parte autora/exequente comprovar o recolhimento das custas pertinentes à inserção da restrição de transferência do(s) veículo(s), no importe de 1 UFESP = R$ 37,02 por parte alvo de inclusão da restrição, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na omissão, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Intime-se. - ADV: JOSE OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI (OAB 20975/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), JANAINA CAROLINA DA SILVA CARVALHO (OAB 403715/SP), JOSE OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI (OAB 20975/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048117-04.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Daycoval S/A - Espólio de Fátima Soraia Brandão Reis - - Maria Aparecida Brandão Reis Putz - Fls. 253/258 ciência da resposta ao ofício. Intime-se. - ADV: JANAINA CAROLINA DA SILVA CARVALHO (OAB 403715/SP), JANAINA CAROLINA DA SILVA CARVALHO (OAB 403715/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), JOSE OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI (OAB 20975/SP), JOSE OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI (OAB 20975/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048117-04.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Daycoval S/A - Espólio de Fátima Soraia Brandão Reis - - Maria Aparecida Brandão Reis Putz - Fls. 253/258 ciência da resposta ao ofício. Intime-se. - ADV: JOSE OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI (OAB 20975/SP), JANAINA CAROLINA DA SILVA CARVALHO (OAB 403715/SP), JANAINA CAROLINA DA SILVA CARVALHO (OAB 403715/SP), JOSE OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI (OAB 20975/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001970-61.2013.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Systemplan Sistemas, Projetos e Comércio Ltda - - Maria Soares Maeda - Mauro Noboru Morizono - - Rosa Maria Marcondes Coelho Morizono - Rv3 Consultores Ltda. - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Systemplan Sistemas, Projetos e Comércio Ltda. e outro em face de Mauro Noburu Morizono e Rosa Maria Marcondes Coelho Morizono, na qualidade de fiadores da empresa Cria Sim Produtos de Higiene Ltda. (conforme fls. 23/30), visando ao recebimento do montante de R$ 1.324.121,64. Inicialmente, a demanda foi distribuída à 2ª Vara da Comarca de Paulínia, onde, conforme consta no despacho de fl. 40, houve a citação dos executados e o arbitramento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. Processo tramitou em sua fase de conhecimento e, na sequência, diante da decretação da falência da exequente (nº 1102451-82.2020.8.26.0100), os autos foram remetidos a este Juízo para análise do valor pleiteado como crédito concursal. Paralelamente, a exequente promoveu a ação de habilitação de crédito nº 1008023-90.2018.8.26.0161 em face da devedora principal Cria Sim Produtos de Higiene Ltda., a qual foi julgada procedente para incluir, no Quadro Geral de Credores (QGC), o crédito de R$ 1.339.059,26 (um milhão, trezentos e trinta e nove mil, cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), na classe quirografária. A Administradora Judicial informou nos autos que a devedora principal (Recuperanda) vem realizando o pagamento parcelado do crédito habilitado, conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial homologado. A última atualização, conforme fl. 796, indicou o adimplemento de aproximadamente 70% do valor total. O advogado Lucas Moreno Progiante atuou inicialmente como patrono da exequente (fl. 469) e, posteriormente, pleiteou a inclusão, no Quadro Geral de Credores, dos honorários advocatícios arbitrados em seu favor à fl. 40. Contudo, verificou-se que o valor referente aos honorários não constava no crédito habilitado na ação nº 1008023-90.2018.8.26.0161. Sobreveio, então, a decisão de fls. 786/787, a qual acolheu o parecer do Ministério Público (fls. 782/784), reconhecendo a autonomia do crédito pleiteado em relação àquele já habilitado, e determinando, portanto, que o patrono ajuizasse ação própria de habilitação de crédito. Por fim, diante das informações prestadas pela Administradora Judicial quanto à continuidade dos pagamentos pela Recuperanda, foi proferida decisão determinando a suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, com vistas à atualização do andamento do pagamento. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que uma das exequentes na presente ação é a empresa Systemplan Sistemas, Projetos e Comércio Ltda., cuja falência tramita perante este Juízo Falimentar, autos nº 1102451-82.2020.8.26.0100. No entanto, há outro exequente o patrono da Falida que pleiteia, de forma autônoma, a satisfação dos honorários advocatícios arbitrados em seu favor (fl. 40). A presente ação de execução foi ajuizada contra Mauro Noburu Morizono e Rosa Maria Marcondes Coelho Morizono, na qualidade de fiadores da empresa Cria Sim Produtos de Higiene Ltda., devedora principal (conforme fls. 23/30), cuja recuperação judicial tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP, autos nº 0032060-48.2011.8.26.0161. Ressalte-se que tal processo recuperacional não tramita perante este Juízo, nem possui qualquer conexão direta com a falência da Systemplan, exceto pela participação da empresa falida como credora. Os créditos pertencentes à falida foram habilitados na recuperação juducial da Cria Sim Produtos de Higiene Ltda. No entanto, os créditos do advogado foram reconhecidos como extraconcursais. Ressalta-se que, apesar da recuperação judicial da devedora principal, a execução, em tese, não deve ser suspensa, seja em razão da existência de codevedores solidários, seja razão do crédito extraconcursal referente aos honorários sucumbenciais. Tal entendimento encontra respaldo no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, o qual estabelece que a recuperação judicial não impede o prosseguimento das execuções individuais contra devedores solidários. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I.Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu o caráter concursal do crédito executado e determinou sua habilitação nos autos da recuperação judicial, suspendendo a execução, inclusive no que atine aos codevedores avalistas. O exequente busca a continuidade da execução em relação aos codevedores solidários. II.Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a recuperação judicial do devedor principal impede o prosseguimento da execução individual contra os devedores solidários. III.Razões de Decidir: 3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções individuais contra devedores solidários, conforme o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 e a Súmula 581 do STJ. 4. Os devedores solidários não se submetem à suspensão prevista nos arts. 6º e 52, III, da Lei 11.101/2005. IV.Dispositivo e Tese: 5. Decisão reformada. Recurso provido, para determinar o prosseguimento da execução contra os devedores avalistas. Tese de julgamento:1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções individuais contra devedores solidários. Legislação Citada: Lei 11.101/2005, arts. 6º, 49, § 1º, 52, III, 59. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula de nº 581; STJ, Tema Repetitivo de nº 885; TJSP, Agravo Interno Cível 2361577-32.2024.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, j. 04/02/2025; TJSP, Agravo Interno Cível 2245907-43.2024.8.26.0000, Rel. Nelson Jorge Júnior, j. 31/01/2025; TJSP,Apelação Cível 1082295-34.2024.8.26.0100, Rel.Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/01/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2295795-49.2022.8.26.0000, Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 06/08/2024; TJSP, Apelação Cível 1024662-36.2022.8.26.0100; Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/05/2024." (TJSP; Agravo de Instrumento 2385217-64.2024.8.26.0000; Relator(a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data da Decisão: 14/03/2025; Data de Publicação: 14/03/2025) Entretanto, cumpre salientar que a competência para processar e julgar a presente execução não é deste Juízo. A execução foi originalmente distribuída à 2ª Vara da Comarca de Paulínia, juízo que detém competência originária para processá-la, inclusive no tocante ao crédito relativo aos honorários advocatícios, cujo fato gerador o arbitramento ali ocorreu (fl. 40). Ademais, o presente caso é uma ação de execução ajuizada pela falida, e que ainda envolve outro exequente (o patrono que pleiteia honorários), de modo que não se configura hipótese de deslocamento da competência para o juízo da falência. Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de execução de título extrajudicial em que figura no polo ativo empresa que, no decorrer da ação, teve sua falência decretada. Diante da notícia da falência, o Juízo suscitado (3ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro - da Comarca de São Paulo) remeteu os autos à 2ª Vara Cível de São Roque, juízo falimentar. Impossibilidade. Ação na qual a massa falida figura como autora. Exceção expressa à regra do juízo universal da falência. Aplicabilidade do artigo 76 da Lei nº 11.101/05. Precedente desta Corte. Conflito procedente. Competência do Juízo Suscitado." (TJSP; Conflito de Competência Cível 0011975-92.2018.8.26.0000; Relator(a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data da Decisão: 03/09/2018; Data de Publicação: 04/09/2018) Isto posto, suscito conflito negativo de competência. Remetam-se os autos ao TJSP, com as homenagens de praxe. Int. - ADV: JANAINA CAROLINA DA SILVA CARVALHO (OAB 403715/SP), JOB BERNARDES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 327859/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), THARSIS SPERDUTTI (OAB 171170/SP), THARSIS SPERDUTTI (OAB 171170/SP), JANAINA CAROLINA DA SILVA CARVALHO (OAB 403715/SP)
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