Janaina Carolina Da Silva Carvalho

Janaina Carolina Da Silva Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 403715

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJRJ, TJPE, TJSP, TRF3, TJMT
Nome: JANAINA CAROLINA DA SILVA CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001162-71.2025.8.26.0152 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.S.R.F. - - J.F.O. - - A.F.O. - J.O. - Esta autorização tem validade pelo prazo de TRINTA (30) DIAS, razão pela qual deverá permanecer junto aos documentos da(o) criança/adolescente, vedada sua retenção por qualquer Órgão ou Autoridade, seja qual for o motivo. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: JANAINA CAROLINA DA SILVA CARVALHO (OAB 403715/SP), JANAINA CAROLINA DA SILVA CARVALHO (OAB 403715/SP), JANAINA CAROLINA DA SILVA CARVALHO (OAB 403715/SP), MARIA LUCIANA PEREIRA DE SOUZA (OAB 156744/RJ)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1098226-77.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 0003492-25.2022.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Theraskin Farmacêutica Ltda. - Mega Neumann do Brasil Ltda. - EPP - - Rolf Peter Seitz Júnior e outros - Vistos. 1 - Folhas 226/232: defiro a tentativa de citações postais, nas pessoas dos sócios, conforme requerido. 2 - As guias e comprovantes de pagamentos de folhas 199/200 e 180/182 são idênticas e foram utilizadas para a expedição das cartas de folhas 190/191, portanto indefiro o restituição da guia FEDTJ. 3 - Restituição de guia de diligência de oficial de justiça foi deferida em decisão apartada e com orientações. Intime(m)-se. - ADV: VIVIANE FREITAS LORA (OAB 361492/SP), PETERSON ZACARELLA (OAB 171384/SP), VIVIANE FREITAS LORA (OAB 361492/SP), JANAINA CAROLINA DA SILVA CARVALHO (OAB 403715/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1098226-77.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 0003492-25.2022.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Theraskin Farmacêutica Ltda. - Mega Neumann do Brasil Ltda. - EPP - - Rolf Peter Seitz Júnior e outros - Vistos. 1 - Folhas 226/232: defiro a tentativa de citações postais, nas pessoas dos sócios, conforme requerido. 2 - As guias e comprovantes de pagamentos de folhas 199/200 e 180/182 são idênticas e foram utilizadas para a expedição das cartas de folhas 190/191, portanto indefiro o restituição da guia FEDTJ. 3 - Restituição de guia de diligência de oficial de justiça foi deferida em decisão apartada e com orientações. Intime(m)-se. - ADV: VIVIANE FREITAS LORA (OAB 361492/SP), PETERSON ZACARELLA (OAB 171384/SP), VIVIANE FREITAS LORA (OAB 361492/SP), JANAINA CAROLINA DA SILVA CARVALHO (OAB 403715/SP)
  4. Tribunal: TJPE | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0014532-68.2025.8.17.2001 IMPETRANTE: JABOATAO.RF COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA IMPETRADO(A): SR. DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198779172, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Diga a parte impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o parecer administrativo de id nº 198159743, que dá conta de que o pedido administrativo da demandante foi admitido e determinado o cancelamento do crédito tributário identificado sob lançamento de nº 2024.000002310948-21. Intimem-se. Recife, 24 de março de 2025. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito " RECIFE, 26 de maio de 2025. VERONICA CRISTINE PAULA DE VASCONCELOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Janaina Carolina da Silva Carvalho (OAB 403715/SP), Jose Cesar da Silva Moreira (OAB 222273/MG) Processo 0001790-24.2025.8.26.0008 - Guarda de Família - Reqte: J. C. da S. - Reqdo: W. N. C. D. - Vistos. Abra-se vista dos autos com urgência ao Ministério Público. Após, imediatamente conclusos. Int.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Janaina Carolina da Silva Carvalho (OAB 403715/SP) Processo 0002044-38.2019.8.26.0127 - Cumprimento de sentença - Exectdo: M. M. S. - Manifeste-se o(a) autor/requerente em 05 (cinco) dias, sobre prosseguimento do feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Leandro Parras Abbud (OAB 162179/SP), Leandro Godines do Amaral (OAB 162628/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Janaina Carolina da Silva Carvalho (OAB 403715/SP), Abbud e Amaral Sociedade de Advogados (OAB 6595/SP) Processo 1026511-30.2024.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Robson Pereria dos Santos - Reqdo: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., Rede D'or São Luiz S/A - Unidade Sino Brasileiro - Vistos. Fls. 409/415: Recebo o recurso inominado interposto pela corré Notre Dame, em seu efeito devolutivo, diante da ausência de perigo de dano irreparável, caso haja a inversão do julgado. Intime-se o(a) recorrido(a), para responder o recurso interposto, no prazo de dez dias. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com nossas homenagens. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Jose Octavio de Moraes Montesanti (OAB 20975/SP), Janaina Carolina da Silva Carvalho (OAB 403715/SP) Processo 1000974-79.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: B. D. S. A. - Exectdo: A. S. A. T. de B. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, em termos de prosseguimento útil. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Janaina Carolina da Silva Carvalho (OAB 403715/SP), Maria Luciana Pereira de Souza (OAB 156744/RJ) Processo 0002495-75.2025.8.26.0152 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: J. F. O. , A. F. O. - Exectdo: J. O. - Defiro a gratuidade. Tarjem-se os autos. Intime-se o devedor para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, conforme planilha, devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda, ou comprove que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão, nos termos do artigo 528, do Código de Processo Civil. As custas devidas, na forma do que dispõe o art. 4º, inciso IV e §13, da Lei 11608/03, com a redação dada pela lei 11785, de 03/10/2023, se não antecipadas pelo credor, são carreadas ao vencido, na hipótese prevista no artigo 1098 § 5º das NSCGJ. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008482-23.2006.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: K & M INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO, DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA, CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., MAURO NOBORU MORIZONO, ROSA MARIA MARCONDES COELHO MORIZONO, ALICE ALVARENGA BARROS DOS SANTOS, CINTIA NOVELLI FUCHS, IARA ALVARENGA SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE OCTAVIO MORAES MONTESANTI - SP20975, MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS - SP301354 Advogado do(a) EXECUTADO: MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS - SP301354 Advogado do(a) EXECUTADO: JANAINA CAROLINA DA SILVA CARVALHO - SP403715 Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL DINIS FONSECA - SP280413, LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO - SP228126, MARCELLE DE ANDRADE LOMBARDI - SP250090, RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901 D E C I S Ã O Cuida-se de pedido deduzido por CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA e CINTIA NOVELLI FUCHS visando ao desbloqueio de quantia encontrada em suas contas bancárias. CINTIA NOVELLI FUCHS sustenta, em síntese, a impenhorabilidade da quantia bloqueada, por ser inferior a quarenta salários mínimos, pleiteando sua liberação. CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA sustenta serem tais verbas destinadas ao cumprimento de compromissos relativos ao plano de recuperação aprovado, bem como para manutenção de suas atividades regulares. Invoca a crise financeira decorrente da pandemia COVID -19. A exequente foi intimada e informou que não tem nada a opor quanto à comunicação do juízo da recuperação judicial, desde que comprovada. Foram bloqueados nos autos os seguintes valores: - CINTIA NOVELLI FUCHS - R$ 796,63; - MAURO NOBORU MORIZONO - R$ 46,59; - IARA ALVARENGA SANTOS DE OLIVEIRA - R$ 24,58; - ROSA MARIA MARCONDES COELHO MORIZONO - R$ 16,91; - ALICE ALVARENGA BARROS DOS SANTOS - R$ 2.800,70; - CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. R$ 29.984,12. Vieram-me os autos conclusos. Sumariados, decido. Do pedido de desbloqueio de CINTIA NOVELLI FUCHS. O resultado do bloqueio efetivado (ID 357373471) demonstra que os valores mantidos em conta da executada (R$796,63) são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Cumpre ter presente, todavia, que o limite estabelecido não é absoluto em relação ao reconhecimento da impenhorabilidade quando se trata de quantia depositada em conta corrente ou aplicação financeira, uma vez que cabe ao executado demonstrar que os valores bloqueados constituem “reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades”. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26. Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) Ante o exposto, indefiro o desbloqueio pleiteado pela coexecutada CINTIA NOVELLI FUCHS. Do pedido de desbloqueio CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. Extrai-se do feito que o bloqueio de ativos financeiros em nome da referida coexecutada, efetuado em 13/03/2025, resultou em valor de R$29.984,12. Intimada do pedido de desbloqueio, a União assim se manifestou: "Outrossim, não há notícia ou comprovação acerca da Recuperação Judicial da executada. Não obstante, caso confirmada, nada a opor quanto à comunicação do MM. Juízo da Recuperação Judicial, a fim de que avalie a penhora e desde que observada a cooperação judicial nos termos do art. 69 do CPC/2015". De fato, o pedido de desbloqueio não veio acompanhado de nenhum documento. Diante da manifestação da exequente, intime-se a coexecutada Cria Sim Produtos de Higiene Ltda para apresentar nos autos a comprovação da alegada recuperação judicial. Prazo: 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao presente feito. Decorrido o prazo da coexecutada sem resposta, intime-se a exequente para requerer o que de direito para o prosseguimento do feito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, de forma sobrestada, com fulcro no art. 40, da Lei n. 6.830/80. Intimem-se. Campinas, data registrada no sistema.
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