Janaína Dias De Castro Almeida

Janaína Dias De Castro Almeida

Número da OAB: OAB/SP 403716

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janaína Dias De Castro Almeida possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP
Nome: JANAÍNA DIAS DE CASTRO ALMEIDA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) USUCAPIãO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2227204-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Adalberto Alves de Oliveira - Agravada: Catarina Silva e Oliveira - Agravado: Patricio Soares de Oliveira (Espólio) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). V. Providencie a recorrente CATARINA SILVA DE OLIVEIRA a regularização do recurso interposto, com a juntada de procuração ou substabelecimento em que conste o nome do advogado subscritor do reclamo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Oportuno observar que a providência é necessária, ainda que se trate de agravo de instrumento em autos eletrônicos, para viabilizar eventual subida dos autos aos Tribunais Superiores de forma completa, diante do atual entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de P
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2227204-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Adalberto Alves de Oliveira - Agravada: Catarina Silva e Oliveira - Agravado: Patricio Soares de Oliveira (Espólio) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). V. Providencie a recorrente CATARINA SILVA DE OLIVEIRA a regularização do recurso interposto, com a juntada de procuração ou substabelecimento em que conste o nome do advogado subscritor do reclamo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Oportuno observar que a providência é necessária, ainda que se trate de agravo de instrumento em autos eletrônicos, para viabilizar eventual subida dos autos aos Tribunais Superiores de forma completa, diante do atual entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, que se aplica apenas ao agravo de instrumento (AgInt no AREsp 2.323.756/ES, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 20.12.2024). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Janaína Dias de Castro Almeida (OAB: 403716/SP) - Vanessa Tiemi de Almeida e Silva Hirao Salomão (OAB: 24212/MS) - Patricia Aguiar da Silveira (OAB: 27081/MS) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002956-31.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Benedita Claudete Serafim de Miranda - Vistos. 1) Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, porquanto comprovada a necessidade (fls. 44/52). Anote-se e observe-se. 2) Defiro a tramitação prioritária, porquanto comprovado o direito subjetivo da parte autora (fls. 19/20 - artigo 71 da Lei n.º 10.741/2003 e inciso I do artigo 1.048 do Código de Processo Civil). Anote-se e observe-se. 3) Indefiro o pedido liminar. Nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, torna-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. No caso em análise, inadmissível a concessão da tutela, já que os documentos apresentados pela autora não constituem prova que demonstram a probabilidade do direito pleiteado, haja vista que não foram juntados os instrumentos contratuais. De fato, a análise dos argumentos da peça exordial depende do contraditório e de eventual produção de prova. 4) É necessária a emenda da inicial. Os pleitos concernentes à revisão contratual são absolutamente genéricos, uma vez que apresentam fundamentações e argumentos para refutar tarifas que sequer sabe se existem no contrato em comento, uma vez que não o tem em mãos. Não dispondo do instrumento contratual, a parte autora deverá emendar a inicial ao fito de adequá-la ao procedimento de Produção Antecipada de Provas, observando-se, para tanto, o previsto nos artigos 381 e seguintes do CPC. Consigne-se, desde logo, que para demandar a exibição do documento deverá demonstrar interesse de agir, mediante comprovação de prévio requerimento administrativo para fornecimento de cópia, haja vista o teor da decisão exarada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Repetitivo, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, REsp n. 1.349.453-MS. Neste sentido: APELAÇÕES DO RÉU E DA AUTORA - EMPRÉSTIMOS PESSOAIS - Pretensão de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado - Sentença que julgou extinto o processo apenso, reconhecendo litispendência em relação ao principal - Nulidade do decisum - Litispendência não configurada, uma vez que não há certeza acerca de qual é efetivamente o objeto da ação principal - Aplicação, contudo, da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, inciso III, CPC) - Quanto ao processo principal, a autora não juntou cópia do contrato que pretende revisar - Impossibilidade de análise da causa de pedir exposta na petição inicial - Pedido de exibição de documento condicionado ao cumprimento dos requisitos estampados no Tema Repetitivo nº 648, do E. STJ - Consumidora não comprovou prévia requisição administrativa junto à casa bancária - À falta do pacto objeto da lide, é inviável formular pedido de revisão de cláusula, cujo teor é desconhecido até pela própria autora - Contrato constitui documento indispensável à propositura de ação revisional - Falta de interesse configurada - EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC - Quanto ao processo apenso, os juros foram estipulados em 26,01% ao mês, enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN para julho de 2019 era de 6,76% ao mês - Entendimento consolidado por esta 1ª Turma - Embora não se ignore a liberdade de contratar, há a possibilidade de revisão contratual, em caráter excepcional (Tema Repetitivo nº 27) - Taxa de juros inserida no pacto que supera o triplo da que era praticada por instituições financeiras no mês de referência - Risco na concessão de crédito que não pode descambar à abusividade contratual - Necessidade de readequação da taxa de juros remuneratórios, limitando-a ao triplo da taxa média veiculada para o mês de referência - Repetição simples - Ré minimamente vencida, de tal sorte que arcará a parte autora com a integralidade dos honorários sucumbenciais (art. 86, § único, do CPC) - RECURSO DO RÉU E DA AUTORA PROVIDOS EM PARTE.(TJSP; Apelação Cível 1031797-39.2021.8.26.0196; Relator (a):M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2); Foro de Franca -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025)- grifo nosso. APELAÇÃO DO AUTOR - BANCÁRIO - REVISÃO CONTRATUAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Autor que tenciona revisar juros remuneratórios de mútuo firmado com o réu, deixando de apresentar cópia do contrato - Impossibilidade de análise da causa de pedir exposta na petição inicial - Pedido de exibição de documentos condicionado ao cumprimento dos requisitos estampados no Tema Repetitivo nº 648, do E. STJ - Consumidor que não comprovou ter realizado de forma regular a prévia requisição administrativa junto à casa bancária - À falta do pacto objeto da lide, é inviável formular pedido de revisão de cláusula, cujo teor é desconhecido até mesmo pelo próprio autor - Instrumento contratual que constitui documento indispensável à propositura de ação revisional - Falta de interesse configurada - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, inciso VI, do CPC) - RECURSO PREJUDICADO.(TJSP; Apelação Cível 1146194-40.2023.8.26.0100; Relator (a):M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2); Foro de Jundiaí -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025)- grifo nosso. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: JANAÍNA DIAS DE CASTRO ALMEIDA (OAB 403716/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020784-56.2025.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Rivaldo Antonio Nunes da Silva - Certidão fls. 51: intime-se o impetrante a apresentar emenda à inicial indicando o valor dado à causa no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária. Int. - ADV: JANAÍNA DIAS DE CASTRO ALMEIDA (OAB 403716/SP)
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