Juliana Karolina Alves E Silva
Juliana Karolina Alves E Silva
Número da OAB:
OAB/SP 403731
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Karolina Alves E Silva possui 41 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
JULIANA KAROLINA ALVES E SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (4)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2132040-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcus Vinicius Alvaro Pirolo - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bandeira Lins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM IDÊNTICA FINALIDADE. MANUTENÇÃO, FACE À NÍTIDA LITISPENDÊNCIA. DESISTÊNCIA DO INCIDENTE ANTERIOR EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DO NOVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E AINDA NÃO HOMOLOGADA. NOVO INCIDENTE QUE SERIA INÓCUO, PORQUANTO AS PARCELAS DO ADICIONAL REFERENTES AO PERÍODO DE CINCO ANOS QUE ANTECEDEU A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS JÁ FORAM ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA EM 17/06/2015. AJUIZAMENTO DO NOVO INCIDENTE OCORRIDO SOMENTE EM 13/04/2025. DECISÃO MANTIDA, TAMBÉM POR ESSE MOTIVO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Karolina Alves E Silva (OAB: 403731/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019545-65.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Douglas dos Santos Leopoldinho - Vistos. Dispensado relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. A ação é procedente em parte. O autor é policial militar, e comprovou que a ré tem efetuado descontos mensais sobre seus vencimentos a título de assistência médica, odontológica e farmacêutica correspondentes a 2% (dois por cento), de maneira compulsória, com fundamento na Lei Estadual 452, de 02.10.1974. Requereu o desligamento, com restituição em dobro dos valores descontados e ressarcimento por danos morais (fls. 31/32, itens 4.1, 4.3 e 4.4). Foi deferida a antecipação da tutela, determinando a cessação dos descontos (fls. 170/171). Quanto ao desligamento pleiteado, houve reconhecimento jurídico do pedido pela ré (fls. 177, item I). É preciso destacar que, embora a contribuição para assistência médica ora impugnada decorra da aplicação da Lei Estadual 452/1974, é fato que a adesão do autor ao sistema deve ser facultativa. Nesse sentido: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR. Convênio de assistência médica e odontológica entabulado com a Cruz Azul de São Paulo, entidade de natureza privada. Contribuição compulsória, de 2% dos vencimentos e proventos, instituída para manutenção do sistema. Regramento local (artigos 30 a 32 da Lei Estadual n. 452/74) que contrasta com o disposto na Constituição Federal de 1988. Artigo 149, §1º, da Carta Magna que permite aos Estados cobrar, em caráter obrigatório, contribuição para o sistema próprio de previdência social. Contribuição para manutenção de sistema de saúde que, desse modo, deve ser facultativa, máxime quando destinada a entidade privada. Desligamento do sistema de saúde que, no entanto, não importa em restituição de todas as importâncias já descontadas ao longo do tempo, pois os serviços de assistência estiveram disponíveis para utilização. Recusa em continuar a integrar esse sistema que foi manifestada explicitamente com o ajuizamento da presente demanda, sendo então admissível a restituição das importâncias descontadas após a citação (art. 219, do CPC). Aplicação, na espécie, da regra do art. 5º, XX, também da CF/88. Apelo dos autores provido em parte para o fim de pronunciar a procedência parcial da ação (fl. 36) (STF, AI n. 700.020/SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 06.05.2008). Com efeito, dispõe o artigo 149, caput e parágrafo 1º, da Carta Magna, que os Estados somente podem legislar sobre a instituição e cobrança de seus servidores de contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência social, o que não se confunde com sistema relativo à assistência à saúde, cuja competência é exclusiva da União. Por outro lado, o artigo 5º, XX, da Constituição Federal assegura aos cidadãos o direito de associar-se ou não a qualquer entidade. Destarte, embora não seja inconstitucional a contribuição em si, o seu caráter obrigatório é incompatível com o artigo 149, § 1º, interpretado em conjunto com o artigo 194 da CF. Vê-se, pois, que não comporta guarida o argumento atinente ao caráter tributário da contribuição em questão, a qual pode ser tão somente facultada aos servidores, porém não imposta. Por conseguinte, é possível concluir que a CBPM, embora possa oferecer plano de assistência médica e hospitalar e odontológica a segurados e dependentes, não pode impor unilateralmente a associação de todos seus contribuintes à Cruz Azul. A propósito do tema o V. Acórdão da lavra do Desembargador Peiretti de Godoy: ORDINÁRIA. Contribuição compulsória destinada ao custeio de assistência médica - Configurada a ilegitimidade passiva da Municipalidade - Legitimidade passiva da Caixa de Pecúlio, uma vez que é pessoa jurídica e tem plena capacidade para estar em juízo em nome próprio - O art. 149, §1° da CF/88 nunca outorgou competência aos Municípios par instituírem contribuição social destinada ao custeio da saúde, que possuem natureza jurídica não previdenciária - Adesão que deve ser voluntária e não impositiva - Direito à cessação dos descontos - Precedentes do STF, do STJ e dessa Corte. Sentença mantida - Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 990.10.376460-9, Relator PEIRETTI DE GODOY, j. 29/09/2010). Nesse sentido: Recurso inominado. Policial Militar. Revelia que não impede o exame de questões jurídicas. Desconto compulsório para custeio de assistência médico-hospitalar prestada pela Cruz Azul de São Paulo. Inconstitucionalidade. Insurgência em relação à cobrança manifestada apenas com a propositura da ação. Impossibilidade de restituição de valores anteriores à citação. Recurso improvido. (Recurso Inominado Cível nº 1017195-56.2021.8.26.0224, Comarca de Guarulhos, Relator: André Luiz da Silva da Cunha, data: 17.12.2021). Apelação Cível. Previdência Pública. Carência por ilegitimidade de parte. Não ocorrência. Autarquia Municipal. Contribuição assistencial. Desconto de 3% a título de assistência médica, incidente sobre rendimentos e pensões. Inadmissibilidade. Verba que não apresenta caráter compulsório, mas se constitui da livre adesão dos interessados, da mesma maneira como acontece com os diversos planos de saúde, que têm sempre natureza complementar. Ausência de obrigação dos servidores em contribuir. Como os autores não podem sofrer o desconto de 3% para custeio de assistência médica e hospitalar, não podem se socorrer dessa assistência, cabendo-lhes procurar o Sistema Único de Saúde ou o Plano para o qual tenham optado. Verba honorária. Majoração. Recursos oficial e das rés parcialmente providos, e provido o apelo adesivo para alterar a verba de advogado (TJSP, Apelação Cível nº 994.05.036395-4, Relator José Santana, j. 16/06/2010). Feitas essas ponderações, é preciso reconhecer, no entanto, que o autor concordou com os descontos em folha de pagamento, ainda que tacitamente, mesmo porque os serviços estavam disponíveis. Reconhecida a ilegalidade da cobrança, os efeitos dessa declaração somente podem atingir descontos futuros, de tal sorte que o autor não deverá sofrer novos descontos, como também não poderá continuar a se valer da referida assistência sem o pagamento da contribuição. Na hipótese em estudo, é possível reconhecer a ilegalidade da cobrança em função da adesão ao sistema ser facultativa, sendo que o pedido de restituição dos valores pagos aplica-se apenas a partir da citação, porque no período em que o servidor sofreu o desconto da contribuição para a assistência à saúde, o benefício esteve a disposição. Ainda assim, o desconto ocorrido eventualmente nesse período autoriza apenas a restituição simples, com os encargos da mora, porquanto incabível a repetição em dobro. Nesse sentido: PREVIDÊNCIA SOCIAL CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. Assessora técnica de gabinete (em comissão). Associação compulsória ao IAMSPE para assistência médico-hospitalar. Descabimento. Atual regime constitucional não permite ao Estado instituir contribuição social de seus servidores visando o custeio do sistema de saúde. Repetição do indébito. Incabível. Disponibilização do serviço médico durante o período de cobrança. Ação julgada parcialmente procedente. Sentença mantida. Recursos não providos (TJSP Apelação nº 0045610-17.2009.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público, Relator Leme de Campos, v.u., j. em 21.05.2012). Policial Militar. Contribuição para assistência médico-hospitalar Cruz Azul. Inviabilidade de cobrança compulsória. Inadmissibilidade de repetição de indébito. Precedentes. Recurso parcialmente provido (TJSP - Apelação nº 0023345-41.2012.8.26.0562, 2ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador RENATO DELBIANCO, v.u., j. em 16.07.2013). POLICIAIS MILITARES CBPM. Pretensão à cessação e restituição do desconto de 2% de seus vencimentos, efetuado compulsoriamente, a título de contribuição pelos serviços de assistência médico-hospitalar e odontológica prestados pela Cruz Azul de São Paulo. Possibilidade. Obrigatoriedade prevista na Lei Estadual nº 452/74. Incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988. Sistema de saúde que não pode ser de filiação obrigatória - Sentença de procedência - Termo inicial da devolução dos valores indevidamente descontados que deve ser a partir da citação. Artigo 219 do CPC O silêncio dos autores faz presumir a concordância com os descontos feitos, sabedores de que os serviços de assistência médica e odontológica estavam a sua disposição. Recursos oficial e voluntário dos autores não providos. (TJ/SP, 0037519-64.2011.8.26.0053, Apelação / Reexame Necessário, Relator(a): Reinaldo Miluzzi, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/02/2013, data de registro: 05/02/2013, Outros números: 375196420118260053). Destarte, a requerida deverá devolver ao autor os valores que eventualmente tenham sido descontados a contar da citação. Por fim, não se sustenta o pedido de indenização por dano extrapatrimonial. Em que pese a situação lamentada, o caso representou mero transtorno ao envolvido, o que é perfeitamente suportável pelo cidadão médio, não constituindo tal fato ofensa ao direito da personalidade do autor. Não é qualquer lesão, mas a lesão qualificada, com repercussão profunda no íntimo da vítima, que se presta a satisfazer tal classificação. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça inclusive já pacificou que O mero aborrecimento é insuscetível de deflagrar responsabilidade civil por dano moral (RSTJ. 47/159). Além disso, sequer há comprovação dos alegados danos morais sofridos, ressaltando-se que, in casu, o dano moral não é presumido. À luz dessas considerações, não se verifica no caso lesão à personalidade suficiente a ensejar reparação de dano moral. Sobre questão semelhante tratou o seguinte julgado: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. São Vicente. Contribuição compulsória para assistência médico-hospitalar e odontológica. Impossibilidade. Interpretação do art. 149 da Constituição Federal. Sistema de saúde que não pode ser de filiação obrigatória. Cabimento da cessação dos descontos. Questão decidida, em regime de repercussão geral, no RE n. 573.540/MG. Matéria sedimentada pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Restituição em dobro. Impossibilidade. Danos morais. Inocorrência. Sentença de parcial procedência mantida. Recursos não providos, com determinação. (Apelação n. 1006663-31.2017.8.26.0590, da Comarca de São Vicente; Relatora: HELOÍSA MIMESSI; data do julgamento: 14/05/2018). Quanto à eventual devolução, tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices que deverão ser adotados são os seguintes: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de existência de omissão no acórdão, por não ter ele se pronunciado sobre a aplicação dos índices de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21. Omissão que deve ser sanada. Embargos acolhidos em parte para que passe a constar do acórdão que a correção monetária e os juros de mora serão calculados de acordo com os critérios fixados no Tema n. 810 do STF e no Tema n. 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21 (08.12.21); e, a partir de 09.12.21, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1028883-43.2021.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2022; Data de Registro: 07/08/2022). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para: a) determinar o desligamento do autor da condição de contribuinte da Associação Cruz Azul de São Paulo, conveniada com a requerida Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a partir da citação; b) homologar o reconhecimento jurídico do pedido, quanto à cessação dos descontos da contribuição (fls. 177, item I), a partir da citação; c) compelir a ré a restituir ao autor os valores eventualmente recolhidos após a citação, acrescidos de correção monetária a partir dos respectivos descontos e juros de mora na forma da Lei 11.960/09, negado o pedido de repetição em dobro e de ressarcimento por danos morais. Comunique-se à Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com urgência, para cessação dos descontos em folha de pagamento. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo o interessado ou quem o represente, providenciar sua impressão pelo sistema SAJ do Tribunal de Justiça/SP, instruir o presente ofício com as cópias da petição inicial e documentos de identificação pessoal, promovendo o seu encaminhamento diretamente a quem tenha que a ela dar cumprimento, comprovando-se nos autos o protocolamento, no prazo de cinco (05) dias. Sem fixação dos encargos da sucumbência, pois indevidos em Primeira Instância, conforme dispõe a Lei nº 9.099/95. O presente não comporta recurso de ofício (artigo 11, Lei 12.153/09). O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P. I. C. - ADV: JULIANA KAROLINA ALVES E SILVA (OAB 403731/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008048-37.2025.8.26.0562 (processo principal 1005741-30.2024.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Marcelo da Silva Santos - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre a impugnação e cálculo, apresentados pela parte requerida. - ADV: JULIANA KAROLINA ALVES E SILVA (OAB 403731/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008048-37.2025.8.26.0562 (processo principal 1005741-30.2024.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Marcelo da Silva Santos - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre a impugnação e cálculo, apresentados pela parte requerida. - ADV: JULIANA KAROLINA ALVES E SILVA (OAB 403731/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1007046-49.2024.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santos - Recorrente: Marcelo da Silva Santos - Recorrido: Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM - Vistos. Fls. 275/292: aguarde-se o julgamento da reclamação noticiada. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Juliana Karolina Alves E Silva (OAB: 403731/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1007046-49.2024.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santos - Recorrente: Marcelo da Silva Santos - Recorrido: Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM - Vistos. Fls. 275/292: aguarde-se o julgamento da reclamação noticiada. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Juliana Karolina Alves E Silva (OAB: 403731/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014717-43.2024.8.26.0562/01 - Requisição de Pequeno Valor - Diárias e Outras Indenizações - Ricardo Andrade de Oliveira - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: JULIANA KAROLINA ALVES E SILVA (OAB 403731/SP)