Livia Guimaraes Toqueton

Livia Guimaraes Toqueton

Número da OAB: OAB/SP 403748

📋 Resumo Completo

Dr(a). Livia Guimaraes Toqueton possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT15
Nome: LIVIA GUIMARAES TOQUETON

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000662-26.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CELIA REGINA GOBI BERTOLETTE Advogados do(a) AUTOR: LIVIA GUIMARAES TOQUETON - SP403748, NAIELYN APARECIDA SEVERINO LARANJEIRA - SP391353 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARAçATUBA, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009085-38.2022.8.26.0002 (processo principal 1020375-04.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Paulo Moraes dos Santos - Victor Hugo Sarpi Ferraz dos Santos - - Luiz Marcello Ferraz dos Santos - Vistos. Por ora basta a restrição de transferência para evitar-se a alienação do bem. Nada vindo em 30 dias, ao arquivo. Intime-se. - ADV: LIVIA GUIMARÃES TOQUETON (OAB 403748/SP), LIVIA GUIMARÃES TOQUETON (OAB 403748/SP), JEFFERSON DA SILVA PATROCINIO (OAB 397429/SP), RENATA ALINE MIRANDA MELEGO FERREIRA (OAB 378883/SP), RENATA ALINE MIRANDA MELEGO FERREIRA (OAB 378883/SP), ADRIANO DO NASCIMENTO AMORIM (OAB 289143/SP), ADRIANO DO NASCIMENTO AMORIM (OAB 289143/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel(14) 3533-1999 - e-mail lins-se01-vara01@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000094-19.2025.4.03.6319 AUTOR: LUCIA HELENA ANDRADE SILVA Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA ATHAYDE DE MIRANDA - AC5152, LIVIA GUIMARAES TOQUETON - SP403748 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, inciso VIII, alínea “h”, da Portaria nº 25/2017 desta 1ª Vara Federal com JEF Adjunto em Lins/SP, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da proposta de acordo formulada nos autos pela parte contrária, em 5 (cinco) dias. Int. Lins, data e assinatura lançadas eletronicamente.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA ATOrd 0010656-48.2024.5.15.0061 AUTOR: MARIA CAROLINE REIS DOS SANTOS RÉU: TAURUS ACADEMIA DE MUSCULACAO ARACATUBA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4665970 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso adesivo interposto pela reclamada é tempestivo. Regular a representação, custas e depósito recursal dispensados em face da improcedência da ação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente o recorrido contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. ARACATUBA/SP, 04 de julho de 2025. SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular VAB Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CAROLINE REIS DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA ATOrd 0011240-33.2024.5.15.0056 AUTOR: MARCIA MARLI MARTINS TANGANELLI RÉU: DEDETE PEREIRA CRISTAL GUIMARAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a14231 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     III - DISPOSITIVO   Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta decido ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por MARCIA MARLI MARTINS TANGANELLI contra DEDETE PEREIRA CRISTAL GUIMARÃES, para declarar o direito da reclamante e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.   Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante e indefiro à reclamada, nos termos da fundamentação.   Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme exposto na fundamentação.   Defiro a dedução dos valores pagos a idênticos títulos dos ora deferidos, como forma de evitar o enriquecimento sem causa.   Honorários periciais a cargo da reclamada, nos termos da fundamentação.   Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).   Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.   Advirto as partes de que a interposição de Embargos Declaratórios com caráter meramente procrastinatório está sujeita a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 1.026 do CPC, e que na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.   Intimem-se as partes.     ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA MARLI MARTINS TANGANELLI
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA ATOrd 0011240-33.2024.5.15.0056 AUTOR: MARCIA MARLI MARTINS TANGANELLI RÉU: DEDETE PEREIRA CRISTAL GUIMARAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a14231 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     III - DISPOSITIVO   Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta decido ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por MARCIA MARLI MARTINS TANGANELLI contra DEDETE PEREIRA CRISTAL GUIMARÃES, para declarar o direito da reclamante e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.   Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante e indefiro à reclamada, nos termos da fundamentação.   Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme exposto na fundamentação.   Defiro a dedução dos valores pagos a idênticos títulos dos ora deferidos, como forma de evitar o enriquecimento sem causa.   Honorários periciais a cargo da reclamada, nos termos da fundamentação.   Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).   Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.   Advirto as partes de que a interposição de Embargos Declaratórios com caráter meramente procrastinatório está sujeita a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 1.026 do CPC, e que na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.   Intimem-se as partes.     ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEDETE PEREIRA CRISTAL GUIMARAES
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail lins-se01-vara01@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000094-19.2025.4.03.6319 AUTOR: LUCIA HELENA ANDRADE SILVA Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA ATHAYDE DE MIRANDA - AC5152, LIVIA GUIMARAES TOQUETON - SP403748 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, inciso VIII, alínea “i”, da Portaria nº 25/2017 desta 1ª Vara Federal com JEF Adjunto em Lins/SP, nos termos do comando judicial exarado nos autos com ID 368861683, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação acerca do relatório médico de esclarecimentos. Na sequência, tornem os autos conclusos. Int. Lins, data e assinatura lançadas eletronicamente.
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