Maria Stefania Teodoro Apolinario

Maria Stefania Teodoro Apolinario

Número da OAB: OAB/SP 403766

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Stefania Teodoro Apolinario possui 42 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF3, TJMG, TRT15, TJSP
Nome: MARIA STEFANIA TEODORO APOLINARIO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) USUCAPIãO (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000750-69.2023.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sirlei Menezes da Silva - Vistos. Fl. 213, Defiro, retifique-se o ofício expedido às fls. 204/205 como requerido. Intime(m)-se. - ADV: LAÍS LIMEIRA CORRÊA (OAB 378646/SP), MARIA STEFANIA TEODORO APOLINARIO (OAB 403766/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019768-21.2024.8.26.0114 (processo principal 1041912-06.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Marli Ferreira de Carvalho - Ao executado: ciência do bloqueio de valores positivo realizado nos autos, nos termos do art. 854, § 2º e § 3º, I e II do CPC, para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em razão da iminente implantação do sistema EPROC, com migração de todo o acervo desta unidade e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf - ADV: ANDRÉ EDUARDO MARCELINO (OAB 191103/SP), GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB 135763/SP), MARIA STEFANIA TEODORO APOLINARIO (OAB 403766/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019768-21.2024.8.26.0114 (processo principal 1041912-06.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Marli Ferreira de Carvalho - Vistos. 1. A ordem de bloqueio simples de ativos financeiros do executado fica deferida com fundamento no art. 835, inciso I, do CPC, devendo o cartório juntar os resultados a serem obtidos no sistema Sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio do executado abaixo: Marli Ferreira de Carvalho, 00004726898 Valor atualizado: R$ 9.094,57. Sendo a diligência frutífera, total ou parcialmente, promova-se a imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, ficando convolada em penhora, independentemente de termo. Em seguida, intimem-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Em se tratando de devedor sem procurador constituído, intime-se-o pessoalmente, devendo o exequente recolher as despesas processuais, se não for beneficiário da gratuidade. Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio. Ficam desde já deferidos eventuais novos pedidos até a integral satisfação do débito, mediante o prévio recolhimento das custas devidas. 2. Restando negativo ou insuficiente o bloqueio, ficam desde já deferidas as pesquisas de bens perante os sistemas Infojud e Renajud, providenciando o exequente o recolhimento das despesas em valor suficiente, por solicitação de pessoa física ou jurídica e por órgão a ser consultado, na guia FEDTJ, código 434-1, caso não seja beneficiário da gratuidade. Sendo positiva a pesquisa por meio do sistema Renajud, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados. As informações econômico-financeiras serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso ("73 - declaração de imposto de renda"), nos termos do art. 1.263, § 1º, das NSCGJ. 3. Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação no arquivo (código 61614). Intime-se. - ADV: ANDRÉ EDUARDO MARCELINO (OAB 191103/SP), GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB 135763/SP), MARIA STEFANIA TEODORO APOLINARIO (OAB 403766/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001888-62.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - M.S.T.A. - F.S.O.B. - Vistos etc. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do § 2.º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARIA STEFANIA TEODORO APOLINARIO (OAB 403766/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004534-22.2024.4.03.6310 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: G. H. A. B. Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA STEFANIA TEODORO APOLINARIO - SP403766-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004534-22.2024.4.03.6310 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: G. H. A. B. Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA STEFANIA TEODORO APOLINARIO - SP403766-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004534-22.2024.4.03.6310 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: G. H. A. B. Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA STEFANIA TEODORO APOLINARIO - SP403766-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou improcedente o pedido de benefício assistencial da LOAS à pessoa com deficiência, por não preencher o requisito da miserabilidade. Postula a reforma da sentença, insistindo fazer jus ao benefício. Alega que a renda auferida pela família é insuficiente para prover-lhe a manutenção. Não foram apresentadas contrarrazões. No que importa ao julgamento do recurso, a sentença recorrida foi assim fundamentada: “(...) O Laudo Sócio-Econômico elaborado pela perícia deste Juizado, pesquisa realizada no Sistema DATAPREV e CTPS apontaram que a mãe da parte autora, Sra. Marcia Regina Gabriel, recebe salário com remuneração mensal no valor de R$ 1.764,51. A família da parte autora é composta por ela, sua mãe e seu irmão. Nos termos do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, considera-se a família composta: (...) pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. No entanto, a convivência com outros membros familiares, além dos já previstos no parágrafo supra, deve ser levada em consideração para a análise do estado de miserabilidade como um todo, uma vez que, na aferição da renda per capta familiar, poderá ficar demonstrado que as necessidades da parte autora estão sendo atendidas satisfatoriamente, o que excluiria o direito à concessão do benefício assistencial. No mesmo sentido, tenho que eventual renda informal não se presta para integrar a renda familiar nos termos em que esta é disciplinada pela lei. Tal não exclui a verificação do estado de miserabilidade como um todo, ou seja, apesar de a renda ser informal, esta, conforme seu vulto, pode trazer conforto à vida da parte autora. Assim, não pela renda, mas pela ausência de miserabilidade, o benefício poderia não ser concedido. (...) No benefício assistencial a parte autora ocupa o polo passivo da relação de dependência, vez que fundamenta seu pedido na impossibilidade de sustentar-se ou ser sustentada, e, portanto, necessita do socorro do Estado. O benefício assistencial em questão tem como requisito constitucional que a requerente “comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família” (grifo nosso). Assim, a verificação da dependência deve ser feita em sentido inverso do usual, ou seja, os componentes do grupo familiar não devem constar como dependentes da parte autora, mas sim se ela é dependente daqueles com quem vive. Este é o sentido de ter o sustento provido por sua família. Portanto, não restou comprovado pela parte autora o cumprimento da exigência legal referente à miserabilidade com consequente renda familiar per capta inferior a 1/4 do salário-mínimo, razão que impede a concessão do benefício assistencial de amparo social. (...)” Convenço-me, data venia, de que o autor faz jus ao benefício reclamado e que lhe foi negado pelo MM. juízo federal a quo ao julgar-lhe improcedente o pedido. A Lei 8.742/93, dando efetividade ao comando constitucional inserido no inciso V do artigo 203, traçou as normas relativas ao benefício e à sua obtenção nos artigos 20, 21 e 37. A análise destes dispositivos conduz à conclusão de que tem direito ao benefício a pessoa que cumpra cumulativamente dois requisitos: (a) ou que seja pessoa idosa com idade superior a 65 anos (art. 34 do Estatuto do Idoso e art. 20, caput da LOAS, com redação que lhe deu a Lei n. 12.435/2011) ou portadora de deficiência (art. 20, caput, LOAS), assim considerada aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, LOAS), assim reconhecida pelo INSS (§ 6º) e (b) que seja miserável, ou seja, que não tenha condições de prover o seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. No caso dos autos, o autor tem 13 anos de idade e, conforme conclusões da perícia médica judicial, é portador de “Autismo infantil”, quadro que “suscita impedimentos de longo prazo caracterizados por dificuldades na comunicação, convivência social, padrões repetitivos de comportamento, atividades e interesses”. O laudo médico não deixa dúvidas de que o autor se amolda ao conceito legal de pessoa com deficiência, na medida em que possui impedimentos de longo prazo de natureza mental que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, exatamente conforme dispõe o art. 20, §2º da Lei n. 8.742/93. Quanto à miserabilidade, o laudo de estudo social demonstrou que o autor reside com a mãe e um irmão (18 anos de idade) em um imóvel que foi assim descrito pela perita assistente social: “(...) Informa residirem neste imóvel alugado a 06 meses, construído em alvenaria, composto por: 02 quartos, 01sala, 01copa/cozinha,01banheiro, garagem. Quanto ao acabamento, fechamento da fachada com muro e portão de ferro, piso em cerâmica fria, teto lajeado, revestimentos nas paredes da cozinha e banheiro. Os móveis que guarnecem o lar, são somente os básicos, simples e usados. O imóvel foi encontrado organizado e higienizado. O bairro está localizado na área urbana da cidade, com saneamento básico, rede de esgoto, água encanada, energia elétrica, pavimentação asfáltica, transporte coletivo, escola e unidade de saúde. Pudemos constar que possuem: geladeira, fogão, celular, máquina de lavar roupas, televisor, forno de micro-ondas. Declara não possuírem: notebook, freezer, computador, computador, telefone fixo, tanquinho elétrico de lavar roupas. (...)” À época da realização do estudo social, em 25/11/2024, a manutenção da família advinha unicamente do benefício de auxílio-doença que vinha sendo pago pelo INSS à mãe do autor, no valor de um salário mínimo mensal. A documentação anexada aos autos (id. 327982514) indica que a mãe do autor recebeu benefícios de auxílio-doença nos períodos de 04/04/2024 a 12/08/2024 e de 25/09/2024 a 31/12/2024. Em 25/05/2025, encerrou-se o vínculo formal de emprego que mantinha junto a IBERFIOS FIACAO E TECELAGEM LTDA, de modo que a renda da família, atualmente, é igual a zero. Ainda que na DER sub judice, em 31/08/2024, a renda acima indicada totalizasse uma renda per capita que ultrapassa o valor de ¼ do salário mínimo, convenço-me de que no caso concreto resta evidenciada a necessidade de socorro pelo Estado por meio da concessão do benefício assistencial aqui reclamado. O próprio STF há tempos entendeu que o limite legal para aferição da miserabilidade deve corresponder a ½ (e não ¼) do salário mínimo per capita (Reclamação STF n. 4.374), tendo esse limite sido incorporado na legislação pela Lei n. 14.176/2021, acrescentando ao art. 20 da LOAS o § 11-A com a seguinte redação: “O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no ART. 20-B desta Lei”. Adotado esse critério, a família matematicamente estaria subsumida ao conceito de miserável, a ensejar a percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 203, inciso V, CF/88. Por tudo isso, convenço-me de que, além de pessoa com deficiência, o autor comprovou satisfatoriamente nos autos sua condição de pessoa miserável, fazendo jus ao benefício assistencial que a r. sentença recorrida não lhe reconheceu. Por isso, meu voto é pela reforma do pronunciamento judicial a quo. Antes de passar à conclusão, dado o caráter alimentar do benefício, defiro a tutela antecipada recursal, o que faço para determinar ao INSS que, tão logo intimado do v. acórdão, comprove nos autos a implantação do benefício com os parâmetros abaixo especificados, em prazo não superior a 10 dias. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, o que faço para reformar a sentença recorrida e, como consequência, reconhecer ao autor o direito ao benefício assistencial da LOAS com DIB em 31/08/2024 (DER) e DIP na data do presente acórdão (08/07/2025). Sobre as parcelas atrasadas incidirão juros SELIC, nos termos do art. 3º, EC n. 113/2021. Atribuo imediata eficácia ao presente acórdão, dado o caráter alimentar do benefício. Oficie-se a CEAB-DJ para imediata implantação. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004534-22.2024.4.03.6310 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: G. H. A. B. Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA STEFANIA TEODORO APOLINARIO - SP403766-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004682-96.2022.4.03.6344 AUTOR: IGOR RAFAEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA STEFANIA TEODORO APOLINARIO - SP403766 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO - SP175995-B REU: FUNDACAO DE ENSINO OCTAVIO BASTOS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: MARCELO FERREIRA SIQUEIRA - SP148032 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por IGOR RAFAEL DA SILVA em desfavor de FUNDAÇÃO DE ENSINO OCTÁVIO BASTOS e UNIÃO FEDERAL, visando, inclusive em sede de liminar, a expedição e entrega imediata de seu diploma de ensino superior, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Dispensado o relatório pelo artigo 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva deduzida pela UNIÃO. Com efeito, reforça-se a competência da Justiça Federal - assim como a legitimidade ad causam da UNIÃO - nas causas relativas à expedição e ao registro de diplomas universitários por instituições autorizadas perante o Ministério da Educação. Nas demandas judiciais que envolvam instituição de ensino superior (IES) particular, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (REsp 1.344.771/PR), pacificou o seguinte entendimento: "Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal". Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1154/STF, fixou a seguinte tese jurídica: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". No mérito, trata-se de demanda na qual a parte autora busca a expedição e entrega imediata de seu diploma de graduação relativo ao curso de Bacharelado em Administração, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega o autor que, mesmo após a aprovação em todas as disciplinas do curso de graduação (id 270865560), inclusive tendo participado da cerimônia de colação de grau (id 270865557), a IES ré recusou a expedição do diploma universitário após suspeitas de irregularidade na documentação comprobatória de conclusão do nível médio. A IES ré, por sua vez, declarou que, por ocasião da matrícula do autor no curso universitário, solicitou documentos comprobatórios da conclusão do ensino médio, tendo sido apresentado, na ocasião, o histórico escolar (certificado de conclusão de ensino médio), porém sem a data da conclusão do curso. Ao reexaminar a documentação por ocasião da etapa de expedição do diploma, a IES não conseguiu validar os documentos relativos à conclusão do ensino médio, tendo em vista que a instituição de ensino não retornou à solicitação de esclarecimentos. Alegando prudência, a IES ré afirmou a impossibilidade de expedição do diploma, embora tenha alegado que emitiria o documento na hipótese de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio por parte do requerente. Pois bem. Verifico que o único óbice à expedição do diploma seria a ausência de certificado de ensino médio válido. Nos termos do art. 44, incisos I e II, da Lei n. 9.394/1996, o acesso à educação superior para cursos sequenciais por campo de saber (inciso I) ou cursos de graduação (inciso II) é assegurado a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente. A exigência legal é clara e não deixa dúvidas: o estudante será considerado habilitado a prosseguir os estudos no ensino superior após a conclusão do ensino médio. A conclusão do curso médio ou equivalente, portanto, é condição legal necessária para prosseguir com os estudos no ensino superior. No caso, consta que o autor concluiu o Curso de Bacharelado em Administração, do Centro Universitário de Ensino Octávio Bastos, em 12/12/2016, tendo colado grau em 22/02/2021, conforme certificado (id 270865560 - Pág. 3), e que a IES não efetuou a entrega do diploma por ter tomado conhecimento de que a J. Escola Triunfo (onde o autor cursou o ensino médio), com sede no Estado do Rio de Janeiro, estaria envolvida em esquema de fraude na emissão de certificados de conclusão de ensino médio na modalidade de educação a distância (EAD), conforme notícias colacionadas no id 293054127 e id 293054129. Muito embora a IES ré, nestes autos, não tenha relatado outros casos semelhantes, não é exagero supor que a situação acadêmica do autor não seja inédita perante a instituição, tendo em vista o rol de instituições de ensino investigadas (id 293054129 - Pág. 2). Ainda que assim não fosse, não poderia a IES ré ter efetuado a matrícula do autor ou permitido o seu prosseguimento no referido curso de graduação, para somente ao final (após a colação de grau - id 270865557) proceder à "conferência" dos seus documentos acadêmicos, relativos ao ensino médio. Tal postura revela, em verdade, ausência de boa-fé objetiva da instituição, pois leva o estudante a acreditar que sua situação acadêmica se encontrava regular. Nesse sentido, admitido o ingresso do autor (aprovado em vestibular), que não somente efetuou o pagamento das parcelas relativas ao seu curso, como, ao que tudo indica, também obteve o aproveitamento acadêmico necessário para a conclusão do grau de Bacharelado em Administração, não parece razoável a recusa da IES ré em entregar os documentos ao autor, ainda mais se considerada a sua omissão quanto à verificação da regularidade do diploma do ensino médio em momento anterior, o que demonstra, em verdade, postura que revela o mercado que tem se tornado as instituições de ensino superior. Vale registrar, ainda, que a ré acostou aos autos notícias antigas de operação de investigação de emissão de diplomas falsos por 11 escolas particulares. Não há, contudo, qualquer elemento nos autos que indique que a parte autora tenha sido beneficiada pela ação criminosa ou que seja capaz de afastar a sua boa-fé. Portanto, entendo devida a expedição do diploma de graduação em favor do autor. No tocante ao pedido liminar, a verossimilhança da alegação está suficientemente demonstrada pelas mesmas razões que apontam para a procedência do pedido de expedição do diploma. Todavia, não diviso o fundado receio de dano irreparável, uma vez que a conclusão do curso de graduação ocorreu em 2016 e a colação de grau, por sua vez, apenas em 2021. Desta forma, não preenchidos todos os requisitos, a parte autora deve aguardar o trânsito em julgado desta sentença. Neste cenário, reconhecida a indevida negativa da instituição de ensino, remanesce a deliberação acerca da pretensão de indenização por danos morais. A Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso X, dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Essa disposição vem coroar o amplo princípio da dignidade da pessoa humana, cuja gênese é trazida pelo artigo 1°, inciso III, do mesmo diploma. Outrossim, o ordenamento jurídico prevê a responsabilidade civil, conforme artigo 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Sendo que, "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (artigo 927 do CC). Assim, para a caracterização da responsabilidade civil é imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão; b) a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, com possibilidade de acumulação das indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Daí ser lícito concluir que somente emergirá o dever de indenizar se ocorrerem seus três elementos essenciais. Quanto ao dano moral, cabe destacar que o dano moral somente pode ser considerado para fins de reparação quando há grave violação à dignidade da pessoa, afetando direitos de personalidade, inclusive da pessoa jurídica, como a honra, a imagem e a tranquilidade. O abalo do valor social e moral da pessoa perante o meio onde se encontra são consequências dessa violação. A reparação não visa compensar o sofrimento em si, mas mitigar os efeitos da lesão e punir o ofensor. Desta forma, o dano moral exige violação concreta de bens imateriais tutelados pelo ordenamento, afastando-se do mero aborrecimento ou desconforto. Verifica-se, assim, que o dano moral circunscreve-se à violação de bens imateriais que, por sua natureza, são mais caros e importantes para o indivíduo do que o seu patrimônio material. Tal se dá porque a honra, o bom nome e o respeito que ele goza perante seus pares, uma vez lesados, são de mais difícil recuperação do que um bem material. Nesse contexto, a indenização por dano moral cumpre função compensatória e pedagógica, preservando a dignidade da pessoa e estimulando a observância das normas jurídicas. Partindo destas premissas, de plano, observa-se a ausência de responsabilidade da ré União, vez ausente qualquer conduta ou omissão relacionada aos fatos objeto da lide. De outro giro, contudo, reputo presentes os pressupostos legais para a responsabilização civil da IES, que deveria ter verificado se o diploma/certificado de conclusão do ensino médio apresentado pelo autor possibilitava o deferimento da matrícula no curso de graduação. Compete à IES a análise da regularidade da situação do contratante de seus serviços, mediante verificação da documentação por ele entregue, tudo de acordo com as exigências entabuladas no contrato de prestação de serviços educacionais. Por ocasião da matrícula, o autor firmou declaração, assumindo a responsabilidade pela veracidade da documentação entregue no Registro Acadêmico (id 270865558), apresentando o histórico escolar referente ao ensino médio (id 293054124). A matrícula foi efetivada, o curso foi realizado com aprovação em todas as matérias (id 270865560) e houve a colação de grau relativa ao curso de graduação (id 270865557). Uma vez que a IES ré permitiu que o autor realizasse a graduação, pagando regularmente as mensalidades, gerou legítima expectativa de direito ao autor. Assim, a falha na prestação de serviços da IES deu ensejo a abalo que não pode ser considerado mero dissabor, restando caracterizado o dano de natureza moral. No que tange ao quantum indenizatório, a fixação do valor do dano moral deve ser realizada pelo Juízo de forma razoável, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, observado critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido, também é a jurisprudência do E. STJ: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO DE DUPLICATA PAGA NO VENCIMENTO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (...) III - A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. (...) (REsp 214381/MG, STJ, 4ª Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 29/11/99, pág. 171). Assim sendo, entendo como razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo suficiente para ressarcir o dano moral, não ensejando enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, suficiente para desestimular a conduta da IES. A correção monetária é devida a partir da data da sentença e os juros de mora, da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, para: a) determinar que a ré FUNDAÇÃO DE ENSINO OCTÁVIO BASTOS proceda à entrega do diploma de ensino superior, bem como do respectivo histórico escolar ao autor, relativamente ao Curso de Bacharelado em Administração. b) condenar a ré FUNDAÇÃO DE ENSINO OCTÁVIO BASTOS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual, tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Outrossim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei n. 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-79.2023.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIA STEFANIA TEODORO APOLINARIO - SP403766 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte adversa intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo a parte autora representada por advogado(a), deverá constituir um(a) ou buscar orientação junto à Defensoria Pública da União Rua Ester Nogueira, n. 26, bairro Vila Nova. Contato: 3722-8300 - dpu.campinas@dpu.def.br). CAMPINAS, 14 de julho de 2025.
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