Mariana Beatriz Walter Gillung
Mariana Beatriz Walter Gillung
Número da OAB:
OAB/SP 403767
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Beatriz Walter Gillung possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
MARIANA BEATRIZ WALTER GILLUNG
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001808-38.2019.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ANTONIO CARLOS BELINI AMORIM, FELIPE VAZ AMORIM Advogados do(a) REU: ANDRE ROSENGARTEN CURCI - SP337380, ANDREA VAINER - SP305946, DANILO ARAUJO MACEDO - SP460991-E, FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP213357-E, LEANDRO ALTERIO FALAVIGNA - SP222569, LUIS CARLOS DIAS TORRES - SP131197, MARIANA BEATRIZ WALTER GILLUNG - SP403767, PAULO TIAGO SULINO MULITERNO - SP346217, PEDRO SANCHEZ FUNARI - SP324797-E Advogados do(a) REU: ADEMIR BARRETO JUNIOR - SP366273, BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079, EDUARDO MANHOSO - SP443713-E, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891 D E S P A C H O Vistos. 1. Diante do trânsito em julgado, devidamente certificado (ID 373489212), cumpra-se a r. decisão ID 373489206. 2. Tendo em vista que foi declarada extinta a punibilidade ANTONIO CARLOS BELINI AMORIM, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, realizem-se as comunicações de praxe, ao NID e ao IIRGD, por correio eletrônico. 3. Retifique-se no PJE a situação do acusado para “extinta punibilidade”. 4. Considerando que o réu FELIPE VAZ AMORIM foi absolvido com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, realizem-se as comunicações de praxe, bem como retifique-se no PJE a situação do réu que deverá constar como absolvido. 5. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca dos bens apreendidos no âmbito da Operação Boca Livre S/A. 6. Intimem-se as partes. SãO PAULO, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001808-38.2019.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ANTONIO CARLOS BELINI AMORIM, FELIPE VAZ AMORIM Advogados do(a) REU: ANDRE ROSENGARTEN CURCI - SP337380, ANDREA VAINER - SP305946, DANILO ARAUJO MACEDO - SP460991-E, FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP213357-E, LEANDRO ALTERIO FALAVIGNA - SP222569, LUIS CARLOS DIAS TORRES - SP131197, MARIANA BEATRIZ WALTER GILLUNG - SP403767, PAULO TIAGO SULINO MULITERNO - SP346217, PEDRO SANCHEZ FUNARI - SP324797-E Advogados do(a) REU: ADEMIR BARRETO JUNIOR - SP366273, BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079, EDUARDO MANHOSO - SP443713-E, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891 D E S P A C H O Vistos. 1. Diante do trânsito em julgado, devidamente certificado (ID 373489212), cumpra-se a r. decisão ID 373489206. 2. Tendo em vista que foi declarada extinta a punibilidade ANTONIO CARLOS BELINI AMORIM, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, realizem-se as comunicações de praxe, ao NID e ao IIRGD, por correio eletrônico. 3. Retifique-se no PJE a situação do acusado para “extinta punibilidade”. 4. Considerando que o réu FELIPE VAZ AMORIM foi absolvido com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, realizem-se as comunicações de praxe, bem como retifique-se no PJE a situação do réu que deverá constar como absolvido. 5. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca dos bens apreendidos no âmbito da Operação Boca Livre S/A. 6. Intimem-se as partes. SãO PAULO, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001802-31.2019.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ANTONIO CARLOS BELINI AMORIM ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: FELIPE VAZ AMORIM Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ANDRE ROSENGARTEN CURCI - SP337380, ANDREA VAINER - SP305946, DANILO ARAUJO MACEDO - SP460991-E, FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP213357-E, LEANDRO ALTERIO FALAVIGNA - SP222569, LUIS CARLOS DIAS TORRES - SP131197, MARIANA BEATRIZ WALTER GILLUNG - SP403767, PAULO TIAGO SULINO MULITERNO - SP346217, PEDRO SANCHEZ FUNARI - SP324797-E Advogados do(a) REU: ADEMIR BARRETO JUNIOR - SP366273, BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079, EDUARDO MANHOSO - SP443713-E, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891 D E S P A C H O Vistos. 1. Diante do trânsito em julgado, devidamente certificado (ID 373478445), cumpra-se a r. decisão ID 373478441. 2. Tendo em vista que foi declarada extinta a punibilidade ANTONIO CARLOS BELINI AMORIM, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, realizem-se as comunicações de praxe, ao NID e ao IIRGD, por correio eletrônico. 3. Retifique-se no PJE a situação do acusado para “extinta punibilidade”. 4. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca dos bens apreendidos no âmbito da Operação Boca Livre S/A. 5. Intimem-se as partes. 6. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. SãO PAULO, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0098695-77.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Anderson José dos Santos - - Bruno Costa Pinheiro - Desta forma JULGO EXTINTA a pena de multa imposta nos presentes autos, em razão da hipossuficiência do(s) réu(s) Bruno Costa Pinheiro e Anderson José dos Santos. - ADV: PEDRO SANCHEZ FUNARI (OAB 324797/SP), PAULO TIAGO SULINO MULITERNO (OAB 346217/SP), ANDREA VAINER (OAB 305946/SP), MARIANA BEATRIZ WALTER GILLUNG (OAB 403767/SP), SILMARA APARECIDA DE ALMEIDA DO NASCIMENTO (OAB 121423/SP), RODRIGO CARDOZO MIRANDA (OAB 281150/SP), MIANO COCIOLITO SOBRINHO (OAB 275525/SP), JULIO CÉSAR DOS SANTOS (OAB 224789/SP), LEANDRO ALTERIO FALAVIGNA (OAB 222569/SP), LUIS CARLOS DIAS TORRES (OAB 131197/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0098695-77.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Anderson José dos Santos - - Bruno Costa Pinheiro - Desta forma JULGO EXTINTA a pena de multa imposta nos presentes autos, em razão da hipossuficiência do(s) réu(s) Bruno Costa Pinheiro e Anderson José dos Santos. - ADV: PEDRO SANCHEZ FUNARI (OAB 324797/SP), PAULO TIAGO SULINO MULITERNO (OAB 346217/SP), ANDREA VAINER (OAB 305946/SP), MARIANA BEATRIZ WALTER GILLUNG (OAB 403767/SP), SILMARA APARECIDA DE ALMEIDA DO NASCIMENTO (OAB 121423/SP), RODRIGO CARDOZO MIRANDA (OAB 281150/SP), MIANO COCIOLITO SOBRINHO (OAB 275525/SP), JULIO CÉSAR DOS SANTOS (OAB 224789/SP), LEANDRO ALTERIO FALAVIGNA (OAB 222569/SP), LUIS CARLOS DIAS TORRES (OAB 131197/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004674-37.2018.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Felipe Baptista da Fonseca - Goodyear do Brasilprodutos de Borracha Ltda - Para os fins preconizados no artigo 402 das Normas de Serviço da Corregedoria, regularize-se os autos com eventuais certidões constantes da folha de antecedentes e pesquisas junto à Receita Federal e Justiça Eleitoral. Caso esteja preso(a) ou possua novo endereço, diligencie-se. Caso não haja novo endereço, aguarde-se pelo prazo de doze (12) meses para novas pesquisas. - ADV: MARIANA BEATRIZ WALTER GILLUNG (OAB 403767/SP), LUIS CARLOS DIAS TORRES (OAB 131197/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9255 - E-mail: tol-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005470-92.2025.8.16.0170 GF Processo: 0005470-92.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): FERNANDA TABORDA KUBIAKI Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Com o arrefecimento da pandemia, a melhoria geral dos índices epidemiológicos e o abrandamento de algumas restrições sanitárias, o eg. TJPR determinou a retomada integral das atividades presenciais, conforme as disposições do Decreto Judiciário nº 44/2022. Em consequência disso, ressalvados os casos de teletrabalho ordinário, os servidores retornaram ao fórum para desempenho das atividades diárias, no que se incluíram aqueles que laboram neste Juizado Especial. Foi o que ocorreu aqui. Portanto, o que antes era virtual poderá regressar ao presencial, seguindo-se a rotina e o fluxo de antes, conforme seja mais adequado e célere à prestação jurisdicional, observadas as particularidades da unidade judiciária. No caso deste Juizado Especial, as audiências de instrução e julgamento continuarão – até segunda ordem – no regime virtual, pois têm dado ótimos resultados para a organização e a realização desse ato processual, sem grandes entraves administrativos e/ou pessoais (partes, advogados ou testemunhas), especialmente diante da possibilidade de comparecimento ao fórum para participar desse ato específico. O mesmo, todavia, não pode ser dito das audiências de conciliação. Por imperativo da pandemia, o arranjo eleito/imposto pela (alta) demanda foi a realização de audiência de conciliação por meio de WhatsApp, obrigando as partes a indicar, com antecedência mínima, um número de telefone celular compatível com essa plataforma digital e compelindo as conciliadoras a criar grupo, incluir participantes e realizar esse ato processual. As conciliadoras, para cumprimento desta obrigação, acabaram por empregar os próprios telefones celulares, à falta de dispensação pelo eg. TJPR, usando, portanto, bem particular para consecução de fim/interesse público. Não só isso, pois eram obrigadas a checar as informações e a criar o grupo no telefone em dia/horário diverso daquele agendado para a realização da audiência, exigindo-se, portanto, mais tempo que o estritamente necessário para essa finalidade, com restrição a compromissos particulares. Os jurisdicionados mais carentes e sem advogado, que buscaram o Juizado Especial, também sofreram ônus elevado, porquanto estavam à margem da tecnologia, muitas vezes não dispondo de telefone celular apropriado (mais moderno) para participação da audiência – que em muitas das vezes encerra a prestação jurisdicional mediante transação entre as partes. Os (poucos) servidores deste Juizado também sentiram; aliada à extenuante carga de trabalho, também se viram em meio a diversas novas rotinas eletrônicas, incrementando bastante o fluxo diário de conferência e encaminhamento das (muitas) demandas existentes em secretaria. E o resultado não foi positivo ou altamente recomendável à prestação jurisdicional, porque boa parte das audiências virtuais, por diversos fatores atinentes à tecnologia, não se realizaram. Além disso, a quantidade de audiência de conciliação é elevada (cerca de 250/300 atos por mês, pauta para dois/três meses), fruto da entrada massiva de novos processos, implicando, assim, dificuldade operacional de emprego do sistema TEAMS (poucos servidores vs. muito serviço). Em palavras mais simples: obrigando o emprego dessa ferramenta eletrônica, na conjuntura atual, o cumprimento em tese será possível, porém haverá reflexos altamente perniciosos para o serviço deste Juizado Especial (já estafado em razão de excessivo volume de processos), contaminando a adequada e célere prestação jurisdicional e prejudicando todos os demais afazeres diários. A consequência prática será essa (arts. 5º e 20, parágrafo único, LINDB), e todos os que buscam e esperam Justiça tempestiva certamente sairão perdendo. Postas assim as coisas e até que se vislumbre outra realidade, é preciso dizer: o sacrifício não tem compensado. Antes, por restrição sanitária severa causada pela pandemia (risco de vida, inclusive), havia motivo suficiente para suportar esse novo (e mais pesado) ônus. Hoje, não mais. Analisando os números consolidados de audiências realizadas por meio virtual e presencial desde a retomada das atividades no fórum (abril/2022) não se verificou nenhuma vantagem expressiva para um ou outro método; o presencial, a bem da verdade, tem ligeira vantagem, pois nesse formato as audiências se realizam mais, decerto pela inexistência de entrave/interferência negativa da tecnologia, especialmente sobre os mais pobres; o virtual, ao que tudo indica, é mais confortável àqueles que têm condições eletrônicas e também econômicas para permanecerem em teleconferência. A Lei nº 9.099/95 não trata a audiência virtual como obrigatória, apenas autoriza (“é cabível”) a realização por método não presencial (art. 22, § 2º). A Resolução nº 481/22-CNJ, que alterou as disposições da Resolução nº 354/20-CNJ, previu que cabe ao “juiz decidir pela conveniência” da audiência no modo presencial (art. 3º). A Resolução nº 345/20-CNJ, que instituiu o juízo 100% digital no Poder Judiciário, a par de determinar a realização de audiências “exclusivamente por videoconferência” (art. 5º), também estabeleceu a óbvia recomendação de que, inviabilizado o meio eletrônico, o ato processual poderá ser realizado no método tradicional (art. 1º, § 2º). Por tudo isso é que neste Juizado Especial – até ordem em sentido contrário, caso novos fatos ou circunstâncias recomendarem – as audiências de conciliação retomaram ao regime presencial. Buscando, todavia, um meio-termo ou uma forma de readaptação da comunidade jurídica, o juízo – por meio das conciliadoras, estando elas e a secretaria orientadas – permitirá que a parte ou o advogado compareça virtualmente (um ou outro), via chamada de áudio/vídeo pelo aplicativo WhatsApp (logo, não há falar em link para audiência), sem que isso signifique ausência ou perda de faculdade processual, tanto que um deles se faça presente in persona, sempre lembrando da possibilidade de substabelecimento de poderes, ainda que só para o ato, da não-obrigatoriedade de participação de advogado nas causas inferiores a 20 salários mínimos e do credenciamento de preposto com poderes para transigir (art. 9º, caput e § 4º, Lei nº 9.099/95). Mas dois alertas são necessários: a) pela pouca estrutura (inclusive eletrônica) e escasso quadro de servidores, a parte ou advogado que resolver comparecer virtualmente ficará responsável por isso, empregando meios próprios (telefone celular, notebook etc.), dispensando-se a conciliadora dessa obrigação, exceto, é claro, da conferência formal da identidade; b) o sinal de telefonia celular na sala de audiência – assim como na secretaria – é muito ruim e não fornece a segurança que dele se espera para a comunicação eletrônica em tempo real. A experiência tem demonstrado que com boa vontade e paciência a audiência de conciliação é realizada, sem prejuízo às partes, baldadas as dificuldades inerentes ao meio tecnológico. INDEFIRO o pedido de realização de audiência exclusivamente virtual. AUTORIZO, porém, a audiência semipresencial nos termos aqui definidos. COMUNIQUE-SE, inclusive por telefone ou aplicativo, se necessário, exceto quanto às partes com representação por advogado, pois lhes incumbe acompanhar o processo (eletrônico, facilmente acessível e regido por critérios de simplicidade e celeridade) quando deduzido pedido sem tempo suficiente para deliberação e intimação regular pelo sistema PROJUDI (art. 2º, Lei nº 9.099/95 c/c art. 5º, § 5º, Lei nº 11.419/06). INTIMEM-SE. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito
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