Renan Mairena Serretiello
Renan Mairena Serretiello
Número da OAB:
OAB/SP 403791
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan Mairena Serretiello possui 129 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TJSP
Nome:
RENAN MAIRENA SERRETIELLO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
129
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (87)
APELAçãO CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008400-83.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Dagnesi Serrano - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - Vistos. DANIEL DAGNESI SERRANO ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra VOEPASS LINHAS AÉREAS (PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A.) Alega, em síntese, que contratou a Ré para que o transportasse do Aeroporto de Santos Dumont, no Rio de Janeiro até Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo. O trajeto original envolvia o embarque no voo 2Z 2337, com partida prevista para as 14 horas e 20 minutos do dia 08 de fevereiro de 2024, chegando a Ribeirão Preto às 16 horas e 10 minutos do mesmo dia. O vôo atrasou, foi remarcado para 19 horas. Quando já se aproximava do horário de partida, o status mudou de atrasado para desconhecido, ou seja, o voo estava - aparentemente - cancelado. Como não havia qualquer informação ou assistência, o autor foi obrigado a adquirir de seu próprio bolso, novas passagens em outra companhia aérea (azul). Gastou para tanto o valor de R$1.686,66. Tais passagens estavam marcadas para o voo com partida para as 21h05. O Autor portanto estava desde as 11h da manhã sem ter o que comer, tendo sido obrigado a parar em um local no aeroporto para comer e descansar um pouco. Nessa oportunidade, desembolsou o valor de R$270,97. Dessa forma, o autor somente conseguiu chegar em seu destino - Ribeirão Preto - às 23h 55 do dia 08/02/2024, ou seja, 8 HORAS após o que havia sido contratado. Requer: 1) Seja a Requerida condenada a pagar o equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais; 2) Seja a Requerida condenada a reembolsar o requerente no valor de R$1.957,63, relativo aos gastos para aquisição de novas passagens aéreas e alimentação no aeroporto em razão do descumprimento do contrato e abandono; Com a Inicial, vieram documentos (fls 14/26). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (fls 33/52), sem preliminares, no mérito requer a improcedência da ação. Réplica às fls 87/99. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. É caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que os fatos determinantes à resolução da lide já estão demonstrados nos autos, dispensando-se a dilação probatória (não há fato controvertido que demande prova oral). Face à natureza do negócio, bem como às características das partes envolvidas, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor à relação em questão, cabendo a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), diante da verossimilhança nas alegações da parte autora, além da hipossuficiência quanto aos meios de prova. É evidente a vulnerabilidade dos consumidores, decorrente do fato de que somente a empresa tem acesso a informações essenciais acerca dos serviços prestados. Observo que a inversão do ônus da prova, ou a presunção de responsabilidade, incide somente sobre a conduta do fornecedor, e não acerca dos danos alegados, cuja prova é sempre ônus de quem alega. Assim, à parte os casos de dano moral in re ipsa, cabe à parte requerente provar os danos materiais e morais alegados, mesmo porque, não se pode impor à parte requerida o ônus de prova negativa. A responsabilidade civil pelo transporte aéreo de pessoas e coisas é de natureza contratual, e está regulada em vários diplomas legais, a partir da Carta Magna. Com efeito, dispõe a Constituição Federal de 1988, no artigo 21, XII, c, que compete à União Federal explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária e estabelece, no artigo 37, § 6º, que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No Brasil, no que toca às empresas de transporte aéreo, a Carta Magna consagrou a responsabilidade objetiva, somente excluída nas hipóteses de comprovada culpa de terceiro, caso fortuito ou força maior. Por outro lado, dispõe o Código Civil, no artigo 732: Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais. Por tal razão, além de se tratar de responsabilidade objetiva, por força da Constituição Federal, a responsabilidade civil pelo transporte aéreo de pessoas e coisas obedece, também, no que couber, ao disposto no próprio Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor, no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n.º 7.565/86), na Convenção de Varsóvia de 1929, na Convenção de Budapeste de 1930, na Convenção de Haia de 1955 e no Protocolo Adicional de Montreal de 1975. No caso em tela, restou incontroversa existência de relação jurídica entre as partes, que firmaram contrato de transporte aéreo de passageiros. A controvérsia cinge-se na ocorrência e extensão dos danos materiais; e na presença dos pressupostos para a pretendida indenização por dano moral (incluindo a efetiva responsabilidade da requerida). Restou inequívoco, tanto pela prova documental, quanto pela ausência de controvérsia, que a parte autora adquiriu bilhetes de viagem comercializados pela ré, para o itinerário do Aeroporto de Santos Dumont, no Rio de Janeiro até Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo , previsto para 08/02/2024, às 13:40h (pgs. 21). Em razão da necessidade de manutenção da aeronave que faria o trecho, houve atraso e cancelamento do voo. Presumem-se verdadeiras as alegações da inicial acerca do atraso e cancelamento do vôo, pois a parte requerida não se desincumbiu do ônus da prova em sentido contrário, como lhe incumbia, tendo o autor que comprar novas passagens em outra companhia aérea. É certo que o transporte aéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade, de modo que é abusivo o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança intransponíveis. No caso, o cancelamento motivado por necessidade de manutenção de aeronave não justifica o descumprimento do serviço contratado. Trata-se de fato previsível, considerando a obrigação das companhias de manterem as aeronaves em perfeito estado de conservação e funcionamento, a fim de fornecerem serviço adequado, seguro e ao tempo contratado. Nessa esteira, o evento que motivou a impontualidade na prestação do serviço configura fortuito interno, ou seja, risco inerente da atividade empresarial, que não afasta a responsabilidade da transportadora. Com efeito, havia possibilidade de que a parte requerida evitasse o prejuízo, considerando sua obrigação de manutenção regular e prévia das aeronaves, de modo que é patente o dever de indenizar os danos causados. Há ainda a questão do descumprimento do dever de prévia informação ao consumidor, com clareza da justificativa e das medidas a serem adotadas para minimizar os danos. A propósito, preconiza o art. 19 da Convenção de Montreal: "O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas." Pelo contrato de transporte aéreo, o transportador se obriga a transportar o passageiro para determinado local, previamente ajustado, mediante pagamento do preço. Trata-se de obrigação de resultado, a ser cumprida nos termos avençados. Descumprida a obrigação, ou seja, cancelado o voo, a Cia não pode transferir aos requerentes os riscos de sua atividade, devendo responder pelos danos experimentados. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...). Em se tratando de responsabilidade civil objetiva, a ré responde pelos danos causados à parte autora, independentemente de culpa. Assim, deve a requerida ressarcir os prejuízos causados aos requerentes em razão do cancelamento do voo que a eles comercializou. O pedido de danos materiais comporta parcial acolhimento, pois deve ser descontado o valor do reembolso já efetuado pela ré, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Conforme distribuição do ônus acima, à parte autora incumbia a prova dos danos alegados, e os documentos juntados com a inicial demonstram que o autor desmbolsou os valores de R$ 270,97, para custear alimentação e R$ 1686,66, com a compra de novas passagens, totalizando a quantia de R$ 1957,63 comprovadamente desembolsada. Porém, desse valor, deve ser descontado o valor já estornado pela ré ao autor, referente a compra das passagens aéreas do voo atrasado/cancelado. Assim, a indenização do dano material deve ser fixada em 1957,63, devendo ser descontado o valor já estornado pela ré ao autor, referente a compra das passagens aéreas do voo atrasado/cancelado. A situação vivenciada pelo autor extrapolou o mero aborrecimento cotidiano. O conjunto probatório permite concluir que os passageiros do voo cancelado sofreram dano moral efetivo. Porém, a indenização não será fixada no valor pretendido. O cancelamento do serviço contratado, sem aviso prévio, submeteu o autor a uma espera de mais de 7 horas. Evidente a frustração das expectativas do requerente. Assim, seja pela falta de comunicação prévia do cancelamento do serviço agendado; seja pela ausência de informação adequada, ou mesmo pela falta de apoio material ao consumidor (não foi comprovada qualquer assistência relativa à alimentação ou hospedagem dos passageiros), a situação configura prejuízo de natureza extrapatrimonial. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAL E MORAL - TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO DE PASSAGEIROS - CANCELAMENTO DE VOO, EM RAZÃO MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA - ATRASO DE 9 HORAS E AUTORES SEM ASSISTÊNCIA MATERIAL DA RÉ - Sentença de procedência parcial e ré condenada a indenizar R$ 59,00 pelos danos materiais - Inconformismo do autor, pleiteando indenização pelo dano moral - Dano moral caracterizado, consagrado na Constituição Federal - Contrato de transporte aéreo de passageiros que é de resultado - Obrigação da transportadora aérea de levar o passageiro ao destino com segurança, presteza e conforto - "Quantum" da indenização de R$ 5.000,00 a ambos os autores razoável e proporcional no voo doméstico - Indenização pelo dano moral atualizada desde o arbitramento - Juros de mora contados da citação - Arbitramento do dano moral que não importa decaimento ao autor (Súmula nº 326 do Col. STJ) - Recurso dos autores provido e ônus de sucumbência a cargo da ré, arbitrados honorários advocatícios. (TJSP - AC 1006609-41.2021.8.26.0003 - São Paulo - 12ª CDPriv. - Rel. Cerqueira Leite - DJe 04.04.2022). RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CANCELAMENTO DE VOO - ATRASO DE 9 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INOCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO - DANO MORAL (EM ATRASO DE VOO POR TEMPO CONSIDERÁVEL, COMO OCORREU NA ESPÉCIE) PRESCINDE DE PROVA - DANO "IN RE IPSA" - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 2.000,00 - Condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios definidos em R$ 1.200,00 - Aplicação do § 8º do art. 85 do CPC - Recurso provido em parte. (TJSP - AC 1016617-77.2021.8.26.0003 - São Paulo - 20ª CDPriv. - Rel. Álvaro Torres Júnior - DJe 27.04.2022). Estabelecida, pois, a necessidade de indenização, resta fixar a quantia a ser arbitrada. Para a fixação dos danos morais, deve-se levar em conta o grau de culpa do agente, sua capacidade econômica, a repercussão do dano causado e a capacidade econômica da vítima, tudo de forma a desestimular condutas semelhantes. Por outro lado, a indenização não pode ser fonte de enriquecimento indevido. Não é tarefa das mais fáceis quantificar os abalos emocionais sofridos por consumidor frustrado em razão de falha nos serviços contratados. Estes danos são de natureza subjetiva, variando de acordo com os valores, suscetibilidade e resiliência de cada pessoa, só podendo ser medidos com exatidão pela própria vítima. Cabe ao juiz, portanto, estimar estes danos levando em conta o sentimento do consumidor médio. Cabe ressalvar que a indenização deve ser suficiente à reparação do dano especificamente apurado, desestimulando a ré a agir da mesma forma com outros consumidores, mas sem ensejar o enriquecimento sem causa por parte destes. Neste caso, e diante das circunstâncias acima expostas, considero valor suficiente para compor o dano moral a quantia de R$ 3.000,00 (tres mil reais), valor apto a reparar os transtornos sofridos, sem ensejar, todavia, enriquecimento sem causa da parte contrária. O valor da indenização deve ser corrigido a partir de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros moratórios, porém, incidirão a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para CONDENAR a requerida a PAGAR ao requerente a importância de 1.957,63, devendo ser descontado o valor já estornado pela ré ao autor, referente a compra das passagens aéreas do voo atrasado/cancelado, a título de ressarcimento do dano material, com correção desde o desembolso, e acréscimo de juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil. CONDENO ainda a requerida a indenizar o dano moral causado à parte autora, mediante pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (tres mil reais), com correção a partir de seu arbitramento, e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Vencido na maior parte, CONDENO o RÉU a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor total da condenação. Oportunamente, com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. P.I.C. Ribeirão Preto, 28 de junho de 2025. - ADV: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), RENAN MAIRENA SERRETIELLO (OAB 403791/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011623-36.2025.8.26.0562 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Renan Mairena Serretiello - Tokio Marine Seguradora S/A - Diga sobre o pedido de desistência - ADV: RENAN MAIRENA SERRETIELLO (OAB 403791/SP), BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB 419385/SP), FELIPPO DE ALMEIDA SCOLARI (OAB 387312/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017582-39.2024.8.26.0562 (processo principal 1008850-86.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Liminar - Juliana Marinelli Folgosi - TIM S A - Haver expedido o MLE gravado sob nº 20250617151808081867 , nos termos do determinado na pág. 97. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), RENAN MAIRENA SERRETIELLO (OAB 403791/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008796-69.2025.8.26.0562 (processo principal 1027110-80.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Melina Oliveira de Souza - - Stella Oliveira Fenner - Latam Airlines Group S/A - Vistos. Diga a credora, em 05 dias, sobre o depósito efetuado e sobre o requerimento de extinção. O silêncio será interpretado como aceitação e o processo será extinto. Intime-se. - ADV: RENAN MAIRENA SERRETIELLO (OAB 403791/SP), RENAN MAIRENA SERRETIELLO (OAB 403791/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1178909-04.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Julia Rodrigues Ferreira - - Renzo Rocha da Silva - TURKISH AIRLINES INC - Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. - ADV: RENAN MAIRENA SERRETIELLO (OAB 403791/SP), FELIPPO DE ALMEIDA SCOLARI (OAB 387312/SP), FELIPPO DE ALMEIDA SCOLARI (OAB 387312/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), RENAN MAIRENA SERRETIELLO (OAB 403791/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006524-89.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ionei Matos de Gois - - Juliana Miranda Damião - American Airlines INC - Vistos. Fls. 183/185: Manifeste-se a parte requerente acerca do depósito efetuado pela requerida, no prazo de 5 dias. Decorridos, sem manifestação, remetam os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso de apelação. Int. - ADV: RENAN MAIRENA SERRETIELLO (OAB 403791/SP), RENAN MAIRENA SERRETIELLO (OAB 403791/SP), FELIPPO DE ALMEIDA SCOLARI (OAB 387312/SP), FELIPPO DE ALMEIDA SCOLARI (OAB 387312/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032861-42.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Fernanda Simeoni Magalhães - Manifeste-se o Autor/Exequente sobre o(s) AR(s) (aviso de recebimento) negativo(s), no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) - ADV: RENAN MAIRENA SERRETIELLO (OAB 403791/SP), FELIPPO DE ALMEIDA SCOLARI (OAB 387312/SP)