Sandro Rogério Máximo Dos Santos
Sandro Rogério Máximo Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 403798
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandro Rogério Máximo Dos Santos possui 18 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE MEDIDA DE PROTEçãO à CRIANçA E ADOLESCENTE.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP
Nome:
SANDRO ROGÉRIO MÁXIMO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE MEDIDA DE PROTEçãO à CRIANçA E ADOLESCENTE (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001533-49.2018.8.26.0491 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - C.B.S. e outro - A.P.C.A.R.A. e outro - M.R. - Defiro a habilitação solicitada à fl. 2383. Anote-se. Após as informações prestadas pelo Município, vista ao Ministério Público. - ADV: KARINA MARTINELLO DALTIO MACHADO (OAB 194848/SP), MATHEUS VINICIUS GALVÃO FABIANO (OAB 442089/SP), SANDRO ROGÉRIO MÁXIMO DOS SANTOS (OAB 403798/SP), SANDRO ROGÉRIO MÁXIMO DOS SANTOS (OAB 403798/SP), SANDRO ROGÉRIO MÁXIMO DOS SANTOS (OAB 403798/SP), CLAUDIA MATTIOLLI SILVA (OAB 345400/SP), DEBORA DOS SANTOS ALVES QUEIROZ (OAB 304410/SP), MATHEUS VINICIUS GALVÃO FABIANO (OAB 442089/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000490-89.2020.8.26.0491 - Inventário - Inventário e Partilha - Sonia Cristina Marzola - Jose de Souza Sobrinho - Maria Cristina de Souza e outros - CARLOS EDUARDO DE SOUZA - Sílvio Soares Faustino - - BMW Participações e Representações LTDA e outro - Vistos. 1. Trata-se de pedido formulado pelo inventariante, no qual requer a retificação do alvará judicial expedido às fls. 395/397, para sanar exigência apontada pelo Tabelionato de Notas e Protestos da cidade de Rancharia/SP. Requer, assim, que a autorização de transferência seja direcionada exclusivamente à pessoa jurídica MEGA BROKER CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a expedição do alvará original foi condicionada ao depósito judicial do valor remanescente da cessão de direitos hereditários, no montante de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), para resguardar o crédito da credora SÔNIA CRISTINA MARZOLA. Tal condição foi devidamente cumprida conforme comprovante de fl. 392. A exigência formulada pelo Tabelião de Notas, fundamentada na indivisibilidade do bem para fins de registro e no princípio da continuidade registral, mostra-se pertinente. E, conforme documento de fls. 414/416, os cessionários manifestaram concordância expressa com a retificação, indicando a pessoa jurídica que deverá figurar como adquirente, o que afasta qualquer prejuízo a terceiros e demonstra a convergência de vontades. Destarte, a retificação do alvará é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e o regular prosseguimento do inventário. Deste modo, DEFIRO o pedido de fls. 407/409 e, por consequência, determino a retificação do alvará judicial de fls. 395/397, para que dele passe a constar a autorização para constar a autorização de transferência do imóvel de matrícula nº 3.560 à empresa MEGA BROKER CORRETORA DE SEGUROS LTDA. 2. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que houve equívoco na decisão de fl. 401. Com efeito, a decisão de fls. 385/386 não determinou o levantamento de valores em favor da credora SÔNIA CRISTINA MARZOLA, mas sim sua intimação para que se manifestasse sobre a petição de fls. 366/369, na qual foi formulado pedido de extinção do processo para possibilitar o prosseguimento do inventário pela via extrajudicial. E, ainda que a credora tenha concordado com o recebimento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a quitação de seu crédito (fl. 393), o procedimento correto para a satisfação da dívida deve observar a origem da constrição judicial. Isso porque a penhora que garante o crédito de SÔNIA CRISTINA MARZOLA foi determinada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marília, nos autos do processo nº 1001064-05.2019.8.26.0344. Tratando-se de penhora no rosto dos autos, este Juízo não possui competência para apurar o valor final do débito ou para determinar o levantamento de valores diretamente em favor da credora. Incumbe a este Juízo tão somente garantir a constrição e colocar o montante reservado à disposição do Juízo que a determinou. Assim, com a concordância da credora em receber o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a quitação da dívida (fl. 393), tal montante deverá ser transferido ao processo nº 1001064-05.2019.8.26.0344. Caberá ao Juízo da execução deliberar sobre a suficiência do valor e autorizar o seu levantamento pela parte interessada. Deste modo, REVOGO a decisão de fl. 401 e determino a expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL solicitando a transferência do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), remetendo-o para conta judicial vinculada ao processo nº 1001064-05.2019.8.26.0344 à disposição da 3ª Vara Cível da Comarca de Marília. Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível de Marília, com cópia da presente decisão e do comprovante de transferência, solicitando informações quanto à manutenção da penhora. 3. Sem prejuízo, intime-se SÔNIA CRISTINA MARZOLA, a fim de que, ciente da transferência do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para conta judicial vinculada ao processo nº 1001064-05.2019.8.26.0344, se manifeste expressamente quanto ao pedido de extinção do processo a fim de que o inventário seja realizado pela via extrajudicial. Em caso de levantamento da penhora e/ou de concordância da credora, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se persiste o interesse dos herdeiros na extinção do processo a fim de possibilitar o prosseguimento do inventário pela via administrativa. Intimem-se. - ADV: MATHEUS VINICIUS GALVÃO FABIANO (OAB 442089/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), SONIA CRISTINA MARZOLA (OAB 90990/SP), SONIA CRISTINA MARZOLA (OAB 90990/SP), SANDRO ROGÉRIO MÁXIMO DOS SANTOS (OAB 403798/SP), SANDRO ROGÉRIO MÁXIMO DOS SANTOS (OAB 403798/SP), MATHEUS VINICIUS GALVÃO FABIANO (OAB 442089/SP), LUIZ ANTONIO ALVES PRADO (OAB 101198/SP), MATHEUS VINICIUS GALVÃO FABIANO (OAB 442089/SP), MATHEUS VINICIUS GALVÃO FABIANO (OAB 442089/SP), MATHEUS VINICIUS GALVÃO FABIANO (OAB 442089/SP), GRACIELI GARAVELO SEVIOLI (OAB 467570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001533-49.2018.8.26.0491 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - C.B.S. e outro - A.P.C.A.R.A. e outro - Diante da urgência da situação e considerando que em menos de 24 horas a adolescente atingirá a maioridade, determino: Oficie-se à Prefeitura Municipal de Rancharia para que comprove imediatamente a efetiva transferência da adolescente para a Clínica de Reabilitação Life em Osvaldo Cruz, juntando aos autos, no prazo de 48 horas, cópia do termo de transferência, relatório de entrega da adolescente e documentação que comprove sua adequada recepção na nova instituição. Oficie-se à Clínica de Reabilitação Life em Osvaldo Cruz para que confirme, no prazo de 48 horas, o recebimento da adolescente, apresentando relatório sobre suas condições gerais de saúde física e mental no momento da admissão, bem como informações sobre a metodologia de atendimento, estrutura física, equipe técnica disponível e plano terapêutico inicial. Determino que a APROCAR mantenha contato imediato com a adolescente e com a nova instituição, considerando ser sua principal referência afetiva, informando a este Juízo sobre as condições da transferência e adaptação inicial. Considerando que o histórico da adolescente revela múltiplos rompimentos de vínculos e que esta nova mudança ocorre exatamente no momento de sua transição para a maioridade, determino que seja assegurado acompanhamento psicológico para este período de transição, evitando agravamento de seu quadro de ansiedade, e que o acompanhamento seja realizado pela psicóloga da APROCAR. Após o cumprimento das determinações emergenciais e comprovada a efetiva e adequada transferência da adolescente, bem como atingida sua maioridade civil, manifeste-se o Ministério Público sobre a continuidade ou extinção do feito. Considerando a urgência da situação, determino o cumprimento imediato das presentes determinações, servindo cópia desta decisão como ofício aos destinatários. Intime-se. - ADV: MATHEUS VINICIUS GALVÃO FABIANO (OAB 442089/SP), SANDRO ROGÉRIO MÁXIMO DOS SANTOS (OAB 403798/SP), SANDRO ROGÉRIO MÁXIMO DOS SANTOS (OAB 403798/SP), SANDRO ROGÉRIO MÁXIMO DOS SANTOS (OAB 403798/SP), CLAUDIA MATTIOLLI SILVA (OAB 345400/SP), DEBORA DOS SANTOS ALVES QUEIROZ (OAB 304410/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001533-49.2018.8.26.0491 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - C.B.S. e outro - A.P.C.A.R.A. e outro - Diante da urgência da situação e considerando que em menos de 24 horas a adolescente atingirá a maioridade, determino: Oficie-se à Prefeitura Municipal de Rancharia para que comprove imediatamente a efetiva transferência da adolescente para a Clínica de Reabilitação Life em Osvaldo Cruz, juntando aos autos, no prazo de 48 horas, cópia do termo de transferência, relatório de entrega da adolescente e documentação que comprove sua adequada recepção na nova instituição. Oficie-se à Clínica de Reabilitação Life em Osvaldo Cruz para que confirme, no prazo de 48 horas, o recebimento da adolescente, apresentando relatório sobre suas condições gerais de saúde física e mental no momento da admissão, bem como informações sobre a metodologia de atendimento, estrutura física, equipe técnica disponível e plano terapêutico inicial. Determino que a APROCAR mantenha contato imediato com a adolescente e com a nova instituição, considerando ser sua principal referência afetiva, informando a este Juízo sobre as condições da transferência e adaptação inicial. Considerando que o histórico da adolescente revela múltiplos rompimentos de vínculos e que esta nova mudança ocorre exatamente no momento de sua transição para a maioridade, determino que seja assegurado acompanhamento psicológico para este período de transição, evitando agravamento de seu quadro de ansiedade, e que o acompanhamento seja realizado pela psicóloga da APROCAR. Após o cumprimento das determinações emergenciais e comprovada a efetiva e adequada transferência da adolescente, bem como atingida sua maioridade civil, manifeste-se o Ministério Público sobre a continuidade ou extinção do feito. Considerando a urgência da situação, determino o cumprimento imediato das presentes determinações, servindo cópia desta decisão como ofício aos destinatários. Intime-se. - ADV: MATHEUS VINICIUS GALVÃO FABIANO (OAB 442089/SP), SANDRO ROGÉRIO MÁXIMO DOS SANTOS (OAB 403798/SP), SANDRO ROGÉRIO MÁXIMO DOS SANTOS (OAB 403798/SP), SANDRO ROGÉRIO MÁXIMO DOS SANTOS (OAB 403798/SP), CLAUDIA MATTIOLLI SILVA (OAB 345400/SP), DEBORA DOS SANTOS ALVES QUEIROZ (OAB 304410/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001533-49.2018.8.26.0491 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - C.B.S. e outro - A.P.C.A.R.A. e outro - Vista ao Ministério Público. - ADV: MATHEUS VINICIUS GALVÃO FABIANO (OAB 442089/SP), DEBORA DOS SANTOS ALVES QUEIROZ (OAB 304410/SP), CLAUDIA MATTIOLLI SILVA (OAB 345400/SP), SANDRO ROGÉRIO MÁXIMO DOS SANTOS (OAB 403798/SP), SANDRO ROGÉRIO MÁXIMO DOS SANTOS (OAB 403798/SP), SANDRO ROGÉRIO MÁXIMO DOS SANTOS (OAB 403798/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000014-27.2015.8.26.0491 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Sílvio Soares Faustino - Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, comunique-se ao Juízo da 1ª Vara desta comarca, nos autos do processo nº 1000490-89.2020.8.26.0491 o teor da presente sentença, para levantamento da penhora. Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como ofício. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva, observadas as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: GLAUCIA MARIA CENTEIO DE ARAUJO (OAB 103292/SP), PAULO HENRIQUE ADOMAITIS (OAB 150180/SP), ADRIANA PEREIRA (OAB 264828/SP), TAISA ANIELI MORAIS VALENTE (OAB 357472/SP), SANDRO ROGÉRIO MÁXIMO DOS SANTOS (OAB 403798/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000013-42.2015.8.26.0491 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - José Odair dos Santos - Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, comunique-se ao Juízo da 1ª Vara desta comarca, nos autos do processo nº 1000490-89.2020.8.26.0491 o teor da presente sentença, para levantamento da penhora. Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como ofício. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva, observadas as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: GLAUCIA MARIA CENTEIO DE ARAUJO (OAB 103292/SP), SANDRO ROGÉRIO MÁXIMO DOS SANTOS (OAB 403798/SP), PAULO HENRIQUE ADOMAITIS (OAB 150180/SP), TAISA ANIELI MORAIS VALENTE (OAB 357472/SP)
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