Valkiria Xavier
Valkiria Xavier
Número da OAB:
OAB/SP 403804
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valkiria Xavier possui 38 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TJSP e especializado principalmente em INQUéRITO POLICIAL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF3, STJ, TJSP
Nome:
VALKIRIA XAVIER
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INQUéRITO POLICIAL (7)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014039-25.2019.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARCELO DE ALMEIDA XAVIER Advogado do(a) AUTOR: VALKIRIA XAVIER - SP403804 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501070-41.2024.8.26.0291 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUILHERME TAUAN NUNES ABRAMO - Relação: 0323/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de prosseguir com a análise do recebimento da denúncia ofertada, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de procuração para fins de regularização processual. Decorrido o prazo in albis, providencie-se a destituição da defensora e, ato contínuo, proceda-se a indicação de defensor(a) ao denunciado, o(a) qual fica desde logo nomeado(a), bem como intimado(a) para no prazo de 10 (dez) dias apresentar nova defesa preliminar ou ratificar a defesa já apresentada. Intime-se. Advogados(s): Valkiria Xavier (OAB 403804/SP) - ADV: VALKIRIA XAVIER (OAB 403804/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501070-41.2024.8.26.0291 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUILHERME TAUAN NUNES ABRAMO - Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1501070-41.2024.8.26.0291 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUILHERME TAUAN NUNES ABRAMO - Vistos. Antes de prosseguir com a análise do recebimento da denúncia ofertada, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de procuração para fins de regularização processual. Decorrido o prazo in albis, providencie-se a destituição da defensora e, ato contínuo, proceda-se a indicação de defensor(a) ao denunciado, o(a) qual fica desde logo nomeado(a), bem como intimado(a) para no prazo de 10 (dez) dias apresentar nova defesa preliminar ou ratificar a defesa já apresentada. Intime-se. - ADV: VALKIRIA XAVIER (OAB 403804/SP) - ADV: VALKIRIA XAVIER (OAB 403804/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500116-65.2025.8.26.0612 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAISSA GOMES FRANCISCO - - GREICIELLI GOMES FRANCISCO - - ELI ROSÂNGELA DA SILVA - Vistos. Na presente ação penal houve a decretação da prisão preventiva das denunciadas GREICIELLI GOMES FRANCISCO e RAÍSSA GOMES FRANCISCO (fls. 114/119). Com o advento da Lei nº 13.964, de 24.12.2019, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 316 do Código de Processo Penal, há a necessidade de revisão da manutenção da custódia cautelar, sob pena de tornar a prisão ilegal. Assim, considerando que a fixação de cautelares diversas da prisão não é recomendada no caso presente, onde restou demostrado, ao menos por ora, que: RAÍSSA GOMES FRANCISCO é reincidente, estava cumprindo condenação pelo crime de roubo em liberdade e, mesmo assim, foi surpreendia, por agentes policiais, in tese, na prática de tráfico e associação para o tráfico de drogas, uma vez que estava junto com a sua irmã GREICIELLI GOMES FRANCISCO, embalando drogas na residência situada no mesmo imóvel, embora residam uma na frente outra nos fundos. Por sua vez, GREICIELLI GOMES FRANCISCO, embora primária, revelou-se, ao que parece, ser a líder dentre as 03 (três) autuadas do presente feito. Por primeiro, porque estava embalando drogas em sua casa. Segundo, visto que seu marido está preso, cumprindo pena por tráfico de drogas e, em razão de sua visita, conheceu a terceira autuada ELI ROSÂNGELA DA SILVA - que possui um filho preso no mesmo presídio -, e determinou que ela guardasse umas bolsas, como uma espécie de ordem, conforme se sabe ser comum entre presos e familiares. Em liberdade, conforme constou do decreto prisional, há alta probabilidade, assim, de as denunciadas RAÍSSA GOMES FRANCISCO e GREICIELLI GOMES FRANCISCO tornarem a delinquir, motivo pelo qual as suas custódias cautelares mostra-se necessária para a garantia da ordem pública. Também, devido os indícios de liderança da autuada GREICIELLI GOMES FRANCISCO, solta, poderá influenciar o interrogatório das demais denunciadas, o que impõe a necessidade da manutenção da sua segregação cautelar, por conveniência da instrução criminal. Ademais, verifico que, em 16.06.2025, nos autos do Habeas Corpus nº 2134606-57.2025.8.26.0000, a ordem foi denegada em desfavor de GREICIELLI GOMES FRANCISCO, consignando que: (...) reputo presente a excepcionalidade admitida no sobredito julgamento da Corte Suprema, porquanto há relevantes indícios da nocividade do convívio da genitora com sua prole, a recomendar o indeferimento da substituição pretendida. Afinal, pelo que dos autos consta, a paciente manuseava e embalava drogas, na companhia da irmã, em sua própria casa e na presença dos filhos, o que evidencia que o convívio com a genitora põe em risco sua prole, porquanto atuava na prática ilícita alheia aos perigos que a sua conduta poderia causar aos seus descendentes, ainda em tenra idade. Diante de tais circunstâncias, reputo inafastável o reconhecimento da gravidade concreta da ação perniciosa da paciente em relação aos filhos. Digno de nota, outrossim, que a própria paciente, perante a autoridade policial, não se colocou como a única responsável pelas crianças, vez que declarou que a sua genitora seria a responsável pelos filhos (fls. 36 dos autos da origem). Assim, demonstrado que a prisão domiciliar é insuficiente para prevenir a prática de novos crimes e inexistente constrangimento ilegal capaz de justificar a soltura pretendida, recomendável se mostra a manutenção da prisão preventiva. (Grifos nossos). Nesse contexto fático, portanto. estão presentes os requisitos que autorizam a manutenção do decisium (fls. 114/119), prevalecendo a necessidade de custódia cautelar das denunciadas GREICIELLI GOMES FRANCISCO e RAÍSSA GOMES FRANCISCO. Por fim, antes de analisar o conteúdo da defesa preliminar apresentada às fls. 252/269, aguarde-se a apresentação de defesa preliminar por parte da denunciada ELI ROSÂNGELA DA SILVA, por meio de seu advogado nomeado às fls. 249. Não apresentada a referida defesa no prazo legal, proceda-se a destituição do defensor indicado e, ato contínuo, providencie-se a nova indicação de defensor(a) à denunciada, o(a) qual fica desde logo nomeado(a), bem como intimado(a) para no prazo de 10 (dez) dias apresentar defesa preliminar. Intime-se. - ADV: VALKIRIA XAVIER (OAB 403804/SP), MAURO HENRIQUE CENÇO (OAB 82762/SP), RAIMUNDO NONATO TRAVASSOS SOUZA (OAB 132506/SP), MAURO HENRIQUE CENÇO (OAB 82762/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003671-14.2023.8.26.0291 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.A.G.P. - - J.M.P. - Vistos. 1. Fls. 57/59: Defiro. Oficie-se à Egrégia 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal encaminhando cópia da sentença proferida a fls. 35/36 e da relação dos bens submetidos à partilha (fls. 03, 31/33 e 34). 2. Após, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: JONATAS ALVES MORAES (OAB 418100/SP), JONATAS ALVES MORAES (OAB 418100/SP), VALKIRIA XAVIER (OAB 403804/SP), VALKIRIA XAVIER (OAB 403804/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003117-11.2025.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.T. - Vista dos autos ao Ministério Público e conclusos. - ADV: VALKIRIA XAVIER (OAB 403804/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501318-02.2022.8.26.0283 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - FLÁVIO JULIO DE OLIVEIRA - MATHEUS NAVES FERREIRA - - MATEUS DOS SANTOS - III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR os acusados MATEUS DOS SANTOS e MATHEUS NAVES FERREIRA pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime ABERTO, e 8 dias-multa, no valor mínimo legal. Direito de Recorrer em Liberdade Tendo em vista a pena aplicada, os réus poderão recorrerem liberdade desta decisão, poisresponderam ao processo nesta condição e estãoausentes os fundamentos da prisão preventiva. Além disso, deve ser preservado oprincípio da homogeneidade entre a medida processual de prisão cautelar e a penaimposta aos réus. Despesas Processuais (arts. 1.092/1.098 da NSCGJ T. I) Condeno o(s) ré(u)(s) ao pagamento das despesas processuais; contudo, sua cobrança poderá ser sobrestada, desde que comprovado seu estado de pobreza em execução. Honorários Advocatícios Havendo Defensor nomeado pelo Convênio OAB/DP, fixo honorários ao(s) procurador(es) nomeado(s) nestes autos em 100% do valor da Tabela de Honorários do Convênio OAB/DP. Em caso de recurso de quaisquer das partes, expeça-se certidão (i) de 70% (setenta por cento) do valor da Tabela de Honorários do Convênio OAB/DP antes da remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça; e (ii) de 30% (trinta por cento) do valor da Tabela de Honorários do Convênio OAB/Defensoria Pública, após o trânsito em julgado. Não havendo recurso de nenhuma das partes, expeça-se certidão após o trânsito em julgado. Fiança Eventualmente Recolhida Quanto à eventual valor recolhido a título de fiança, destaco, desde logo, que nos termos do art. 347 do Código de Processo Penal (...) o saldo [da fiança] será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado. ( destaque adicionado). Na mesma linha, (...) a fiança teria a finalidade de garantir o pagamento das custas e também da multa (se for aplicada). (...). (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro : Forense, 2015). Além disso, a fiança pode inclusive ser utilizada para quitação da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária (STJ, RHC 68.142/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016). Portanto, após as deduções, se não reivindicado o valor restante de fiança recolhida, no prazo de 10 (dez) dias em seguida ao trânsito em julgado definitivo, determino sua perda em favor do Tesouro Nacional, com base no art. 483 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça T I. Disposições Finais Oportunamente, após o trânsito em julgado: I) lance-se o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; II) em cumprimento ao art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Colendo Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do(s) condenado(s), dando-lhe ciência da condenação, para cumprimento do inciso III do art. 15 da Constituição Federal ; III) oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) dando-lhe conhecimento ao resultado deste julgamento; IV) expeça-se guia de execução (ou de recolhimento), provisória ou definitiva, conforme o caso, para o devido encaminhamento do(s) condenado(s) ao estabelecimento prisional estabelecido nesta sentença; V) proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal. P.I.C. - ADV: VALKIRIA XAVIER (OAB 403804/SP), ANDRÉA CRISTINA CONTI (OAB 390103/SP), CARLOS ROBERTO BARBIERI JUNIOR (OAB 350062/SP), INAIARA TEREZA HILDEBRAND (OAB 329349/SP)
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