Wesley De Freitas Franco
Wesley De Freitas Franco
Número da OAB:
OAB/SP 403809
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wesley De Freitas Franco possui 183 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TST, TRT15, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
183
Tribunais:
TST, TRT15, TRT2, TJSP, TJMG, TJPE
Nome:
WESLEY DE FREITAS FRANCO
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
183
Últimos 90 dias
183
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (47)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1001321-59.2022.5.02.0371 AGRAVANTE: EVANESSO DOS REIS SANTOS AGRAVADO: L P GUIZILIM - ME PROC nº 1001321-59.2022.5.02.0371 - 4ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACORDÃO: ID. 42ea4b6 EMBARGANTE: L P GUIZILIM - ME RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Embargos de declaração opostos pela executada (id. 74d087e), aduzindo, em síntese, haver omissão quanto à ilegitimidade ativa do substituído, bem como faz diversas acusações de irregularidades em face da FETRAMESP. Relatados. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela executada. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos declaratórios destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015), extirpando, assim, máculas contidas na prestação jurisdicional. No caso dos autos, o v. acórdão embargado, por entender desnecessária uma nova ação de conhecimento, deu provimento ao recurso da parte exequente para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o prosseguimento da execução individual de sentença coletiva, como entender de direito. Portanto, todas as matérias de defesa, incluindo a alegação de ilegitimidade ativa do substituído, deverão ser alegadas pela executada em momento processual oportuno, sob pena de supressão de instância. Destarte, se a parte embargante não concorda com o resultado da prestação jurisdicional, deverá se valer do recurso cabível para impugná-lo. Ante o exposto, não existindo no acórdão impugnado qualquer obscuridade, omissão e/ou contradição que justifique o seu uso, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos pela executada. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela executada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVANESSO DOS REIS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1001321-59.2022.5.02.0371 AGRAVANTE: EVANESSO DOS REIS SANTOS AGRAVADO: L P GUIZILIM - ME PROC nº 1001321-59.2022.5.02.0371 - 4ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACORDÃO: ID. 42ea4b6 EMBARGANTE: L P GUIZILIM - ME RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Embargos de declaração opostos pela executada (id. 74d087e), aduzindo, em síntese, haver omissão quanto à ilegitimidade ativa do substituído, bem como faz diversas acusações de irregularidades em face da FETRAMESP. Relatados. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela executada. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos declaratórios destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015), extirpando, assim, máculas contidas na prestação jurisdicional. No caso dos autos, o v. acórdão embargado, por entender desnecessária uma nova ação de conhecimento, deu provimento ao recurso da parte exequente para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o prosseguimento da execução individual de sentença coletiva, como entender de direito. Portanto, todas as matérias de defesa, incluindo a alegação de ilegitimidade ativa do substituído, deverão ser alegadas pela executada em momento processual oportuno, sob pena de supressão de instância. Destarte, se a parte embargante não concorda com o resultado da prestação jurisdicional, deverá se valer do recurso cabível para impugná-lo. Ante o exposto, não existindo no acórdão impugnado qualquer obscuridade, omissão e/ou contradição que justifique o seu uso, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos pela executada. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela executada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - L P GUIZILIM - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000900-77.2025.5.02.0011 REQUERENTE: JOHNY JOSE SOBRAL MELO REQUERIDO: ATACADISTA KINGFOOD PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8494b35 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando que trata-se de "Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas" - Processo de origem: 1000014-95.2022.5.02.0007. Informo, ainda, que não localizei decisão determinando que a execução seja feita de forma individual. SÃO PAULO, data abaixo. Lara L. Barbosa DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para juntar cópia da Decisão que determina que a liquidação e a execução sejam promovidas de forma individualizada, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para análise e deliberações. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOHNY JOSE SOBRAL MELO
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001142-07.2025.5.02.0053 REQUERENTE: LAURIVAN LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ATACADISTA KINGFOOD PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI Destinatário: ATACADISTA KINGFOOD PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para dizer se concorda com os cálculos apresentados nos autos, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Em caso de contestação, recomenda-se utilização da ferramenta PJe-CALC, com a juntada dos cálculos de liquidação em arquivo .PDF e em arquivo .PJC (após gravar a petição, adicionar o PDF da planilha de cálculo e, ainda no “anexo”, informar o tipo de documento “Planilha de Cálculo”, fazendo com que o sistema mostre os campos “Credor” e “Devedor”, além do botão para envio de arquivo). SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. LIGIA SANTOS SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ATACADISTA KINGFOOD PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011002-60.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Amanda Pelizario - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por AMANDA PELIZÁRIO, de 30 anos de idade, pretendendo a obtenção do medicamento DUPILUMABE 300 mg, de uso subcutâneo contínuo (2 ampolas na dose de ataque e, posteriormente, 1 ampola a cada 2 semanas). Sustenta que está acometida de Dermatite Atópica Crônica (CID L20), já tendo passado por diversos tratamentos, tais como Ciclosporina, hidratação e cuidados dermatológicos, sem efeitos satisfatórios. É o breve relatório. Fundamento e decido. Diante do documento de fls. 08/09, que revela que a autora recebe pouco mais de 1 salário mínimo por mês, bem como da declaração de fl. 06 e ausente elemento que infirme o declarado, defiro o benefício da gratuidade de justiça. Retifico de ofício o valor da causa para R$ 88.614,68. Tendo em vista que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, à Serventia para que proceda à alteração da classe processual para o Juizado Especial da Fazenda Pública. É caso de emenda da inicial e indeferimento da tutela de urgência. - Da emenda Com efeito, entre os requisitos da petição inicial estão a indicação precisa dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido (CPC, art. 319, incisos II e II), os quais não foram preenchidos. De fato, a inicial está incompleta, pois não indicou todos fatos e fundamentos de seu pedido. No julgamento do Tema 6, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o fornecimento de medicamento não incorporado aos SUS por decisão judicial é medida excepcional, que depende do preenchimento de determinados requisitos. Tais requisitos, a partir de então, passaram a integrar a causa de pedir da inicial de pedido de medicamentos. Realmente, decidiu a Corte Suprema: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento." No caso em tela, a inicial não indicou e demonstrou: 1) a ilegalidade da Portaria SECTICS/MS Nº 53, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024, que recomendou a não incorporação do medicamento DUPILUMABE para o tratamento de dermatite atópica moderada a grave em adultos. Também não relatou a existência de evidências científicas da eficácia, acurácia e segurança do fármaco pretendido; 2) a impossibilidade de tratamento da dermatite atópica com medicamentos disponibilizados pelo SUS para tratamento da doença. - Do indeferimento da tutela de urgência É caso de indeferimento da tutela de urgência. Com efeito, a concessão de tutela de urgência exige não apenas o risco de dano irreparável ou de incerta reparação, como também a probabilidade do direito, não demonstrado neste exame cognitivo sumário, entre outros motivos porque não demonstrada a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento DUPILUMABE pela Conitec, bem como a ineficácia dos medicamentos incorporados ao SUS para tratamento da dermatite. Diante disso: 1) Indefiro o requerimento de tutela de urgência; 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial para indicação dos requisitos acima referidos e, no que couber, comprove por meio de documentos, sob pena de indeferimento. Com a emenda, por ora é desnecessária a consulta ao NATJUS. De fato, em consulta à plataforma NATJUS, verifiquei que a última nota técnica elaborada para caso semelhante é datada de 25/02/2025 . Desse modo, postergo o encaminhamento da análise sobre a controvérsia sobre a eficácia do fármaco postulado, para o momento posterior à formação do contraditório, a qual será eventualmente realizada pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo - NAT-JUS/SP. Intime-se São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: WESLEY DE FREITAS FRANCO (OAB 403809/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA RORSum 0011052-55.2022.5.15.0009 RECORRENTE: SUELEN VIANA EDWARDS RECORRIDO: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 074a838 proferida nos autos. RORSum 0011052-55.2022.5.15.0009 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 18.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA JOSE BENEDITO AVERALDO GALHARDO FILHO (SP100654) RICARDO RADUAN (SP267267) Recorrido: Advogado(s): SUELEN VIANA EDWARDS WESLEY DE FREITAS FRANCO (SP403809) RECURSO DE: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/01/2025 - Id 39a17e3; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id 480323a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA INAPLICABILIDADE DA DELIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI 12.023/2009 No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais ou dissenso a verbete sumular não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / REPRESENTAÇÃO SINDICAL (13623) / UNICIDADE SINDICAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não trata especificamente da questão suscitada no apelo, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sabfc) Intimado(s) / Citado(s) - SUELEN VIANA EDWARDS
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA RORSum 0011052-55.2022.5.15.0009 RECORRENTE: SUELEN VIANA EDWARDS RECORRIDO: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 074a838 proferida nos autos. RORSum 0011052-55.2022.5.15.0009 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 18.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA JOSE BENEDITO AVERALDO GALHARDO FILHO (SP100654) RICARDO RADUAN (SP267267) Recorrido: Advogado(s): SUELEN VIANA EDWARDS WESLEY DE FREITAS FRANCO (SP403809) RECURSO DE: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/01/2025 - Id 39a17e3; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id 480323a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA INAPLICABILIDADE DA DELIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI 12.023/2009 No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais ou dissenso a verbete sumular não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / REPRESENTAÇÃO SINDICAL (13623) / UNICIDADE SINDICAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não trata especificamente da questão suscitada no apelo, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sabfc) Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA
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