Yully Silva Gorostiaga
Yully Silva Gorostiaga
Número da OAB:
OAB/SP 403813
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yully Silva Gorostiaga possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
YULLY SILVA GOROSTIAGA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013358-65.2021.4.03.6183 AUTOR: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CARLA COUTINHO DE AVILA - SP416631, YULLY SILVA GOROSTIAGA - SP403813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Considerando que a decisão foi desfavorável à parte autora, que litigou com os benefícios da justiça gratuita, decorrido o prazo de 05 dias, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO para BAIXA FINDO, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014793-40.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HILDA MARIA SILVA LIMA Advogado do(a) APELADO: YULLY SILVA GOROSTIAGA - SP403813-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: 10ª VARA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL DE SÃO PAULO D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, que julgou procedente o pedido autoral para condenar a autarquia a promover o recálculo da renda mensal inicial do benefício por incapacidade permanente NB 32/631.736.482-0, com DIB em 13/03/2020, nos termos da legislação anterior à EC 103/2019. Na inicial a autora aduziu que foi diagnosticada com mieloma múltiplo de alto risco no ano de 2016. Diante isso o INSS lhe concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 09/03/2018 e DCB em 08/07/2022. Ademais, informou a demandante que em 13/03/2020 o INSS lhe concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 631.736.482-0) com DIB em 13/03/2020, porém, apenas foi implantado após a cessação do auxílio por incapacidade temporária. Assim, a irresignação da segurada é quanto a RMI calculada pelo INSS conforme EC 103/19, ou seja, 60% da médica de salário de contribuição, ou seja, reduziu sua renda mensal com a conversão do benefício de auxílio doença para aposentadoria por invalidez. Asseverou a recorrida: "Portanto, o benefício que foi concedido primeiro foi o Aposentadoria por Incapacidade Temporário, DER 09/03/2018, com a RMI R$ 3.517,89 de acordo a carta de concessão e foi finalizado em 08/07/2022 e foi convertido para APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE na DER 09/07/2022, com a RMI R$ 2.020,65." O Juízo sentenciante acolheu os fundamentos da autora e determinou que o INSS procedesse ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por incapacidade permanente NB 32/631.736.482-0, com DIB em 13/03/2020, nos termos da legislação anterior à EC 103/2019. Irresignado, o INSS interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese: (i) a constitucionalidade do art. 26, §§ 2º, III e 5º, da EC 103/2019; (ii) a necessidade de aplicação das novas regras para todos os benefícios concedidos a partir da vigência da Emenda; (iii) a inexistência de violação ao princípio da isonomia, eis que a diferenciação entre benefícios acidentários e não acidentários visa à preservação do equilíbrio financeiro do sistema previdenciário; e (iv) a alegação de que a reforma previdenciária não constitui retrocesso social, mas sim medida necessária para garantir a sustentabilidade do Regime Geral de Previdência Social. Foram apresentadas contrarrazões pela autora, nas quais reiterou os fundamentos da inicial e defendeu a manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. Recebo o presente recurso em razão da regularidade formal. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. A controvérsia a ser dirimida reside na possibilidade de aplicação das regras de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 ao benefício da autora, cuja incapacidade foi reconhecida em momento anterior à sua vigência. A sentença de primeiro grau reconheceu o direito da segurada ao cálculo da RMI com base nas normas anteriores à EC 103/2019, em respeito ao direito adquirido, fundamento que, como se demonstrará, encontram ampla sustentação na jurisprudência consolidada e na própria dogmática previdenciária. O cerne da questão reside na determinação do momento exato em que se consolida o direito à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e qual o regime jurídico aplicável ao caso concreto. Como bem destacado na jurisprudência desta e. Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a forma de cálculo do benefício previdenciário deve observar a legislação vigente no momento da ocorrência do fato gerador, ou seja, na data em que restar caracterizada a incapacidade permanente do segurado. A discussão posta nos autos não se trata de uma revisão de benefício previdenciário comum, mas sim da aplicação de uma nova sistemática de cálculo sobre benefício que já vinha sendo concedido ao segurado. A cobertura da incapacidade laborativa constitui garantia constitucional prevista no artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a previdência social como regime contributivo obrigatório, garantindo a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/1991 detalha as condições de concessão desses benefícios, respeitando o princípio da distributividade (art. 194, parágrafo único, III, da CF/1988). A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela EC 103/2019, é devida ao segurado considerado definitivamente inapto para qualquer atividade laborativa e sem possibilidade de reabilitação profissional. Segundo o artigo 42 da Lei 8.213/1991, essa aposentadoria será concedida enquanto persistir essa condição. Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será pago enquanto perdurar esta condição. Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho e, à luz do disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, "não para quaisquer atividades laborativas, mas para (...) sua atividade habitual" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128). São requisitos para a concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. O cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) foi significativamente alterado pela EC 103/2019, com regras específicas para casos acidentários e não-acidentários. Para os casos não-acidentários, o percentual base é de 60% do salário de benefício, acrescido de 2% por ano adicional de contribuição que ultrapasse 20 anos para homens e 15 anos para mulheres. Já nas aposentadorias decorrentes de acidente do trabalho, a RMI corresponde a 100% do salário de benefício, conforme disposição também expressa na Portaria INSS nº 450/2020: "Subseção II Aposentadoria por incapacidade permanente Art. 40. A aposentadoria por invalidez passa a ser chamada aposentadoria por incapacidade permanente e poderá ser concedida nas modalidades previdenciária e acidentária. Art. 41. Para a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, a RMI será de 60% (sessenta por cento) do SB, acrescidos de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte), no caso do homem, nos termos do art. 26 da EC nº 103, de 2019. Art. 42. Para a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, a RMI será 100% (cem por cento) do SB." No tocante ao controle de constitucionalidade das disposições da Emenda Constitucional n.º 103/2019, impende destacar que ainda pende de julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6279, submetida ao rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei n.º 9.868/1999. Todavia, para a solução do caso concreto, entendo que a controvérsia pode ser delimitada à identificação da legislação aplicável nos casos de alteração normativa superveniente que modifique o regime jurídico dos benefícios por incapacidade laboral. A esse respeito, é imperioso recordar a vedação constitucional de que a legislação nova alcance o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Esse princípio protege a segurança jurídica e impede que situações jurídicas consolidadas sejam prejudicadas por mudanças normativas posteriores. Assim, uma vez reconhecido o direito à percepção do benefício de auxílio-doença, a superveniência de modificação legislativa não pode afetar a fruição ou a extensão do exercício desse direito. Todavia, surge uma possível zona de dúvida quando se trata da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez sem solução de continuidade. Duas interpretações podem ser extraídas dessa situação. A primeira, defendida pelo INSS, sustenta que a aposentadoria por invalidez configura um benefício novo e autônomo em relação ao auxílio-doença, de modo que a legislação vigente à época de sua concessão deve ser aplicada. Sob essa ótica, todos os benefícios concedidos após a promulgação da EC n.º 103/2019 estariam submetidos às novas regras de cálculo. A segunda, sustentada pelo autor, defende que a conversão do benefício não pode ser regida por normas supervenientes, uma vez que a doença incapacitante e a consequente inaptidão laboral são fatos geradores anteriores à alteração normativa. Dessa forma, a aplicação da EC n.º 103/2019 representaria uma afronta ao direito adquirido e à irretroatividade da lei. Embora se reconheça a argumentação do INSS, este juízo se filia à interpretação de que as disposições da EC n.º 103/2019 não podem incidir sobre fatos consolidados no passado, ainda que pendentes de formal constatação técnica. A incapacidade total e definitiva para o trabalho, por se tratar de uma condição contínua, deve ser analisada sob a ótica da legislação vigente à época de seu início. A esse respeito, não se pode perder de vista que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez protegem o segurado contra a mesma contingência social: a impossibilidade de exercício laboral em razão de moléstia ou lesão incapacitante. São, portanto, benefícios de natureza complementar, diferenciando-se apenas quanto ao requisito de permanência da incapacidade: enquanto o auxílio-doença pressupõe a possibilidade de reabilitação, a aposentadoria por invalidez exige a caracterização da incapacidade total e definitiva. Assim, quando há conversão entre esses benefícios sem interrupção, deve-se reconhecer a unidade do fato gerador, tornando incabível a aplicação retroativa de legislação superveniente que imponha critérios mais gravosos ao segurado. Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA APÓS A EC N. 103/2019 E PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE EM DATA ANTERIOR À EC 103/2019. POSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. SUCUMBÊNCIA. - Para as aposentadorias por incapacidade permanente não acidentárias, cujo fato gerador é posterior a EC n. 103/2019, a RMI corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher. A seu turno, o salário de benefício será calculado com base na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado a partir da competência de julho/1994. - Há elementos nos autos que permitem inferir a incapacidade total e permanente do obreiro - decorrente do mesmo fato - em período anterior à data do atestado médico, sem possibilidade de sua reabilitação, consoante inclusive constatado pela própria autarquia em 2018, a despeito da concessão efetiva da aposentadoria em 2020. - Irretorquível a decisão recorrida que determinou a revisão do cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do demandante desde a DIB, consoante normativa vigente antes da EC n. 103/2019, por força do princípio tempus regit actum. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001390-96.2022.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 05/10/2024, DJEN DATA: 09/10/2024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AFASTAR EC 103/2019. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado. 4. Prejudicada a discussão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, tendo em vista DII ser anterior a data da vigência da alteração constitucional. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021109-09.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2024, Intimação via sistema DATA: 08/05/2024) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. CÁLCULO. EC 103/2019. 1. A Emenda Constitucional n. 103, que entrou em vigor em 14.11.2019, trouxe modificações na metodologia de cálculo das aposentadorias, ensejando a ocorrência de situação peculiar acerca dos benefícios por incapacidade. 2. Segundo as regras estabelecidas na mencionada Emenda Constitucional, o valor da RMI do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pode superar o valor da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), revelando certa impropriedade, uma vez que o portador de incapacidade mais severa passa a receber benefício em valor inferior àquele concedido ao segurado portador de incapacidade de menor grau limitante. 3. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) submeteu a julgamento a seguinte questão: "Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional" (Tema n. 318). A tese a ser firmada está aguardando o julgamento das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, pelo excelso Supremo Tribunal Federal. 4. A mesma questão é objeto de análise no RE 1.412.276, cujo julgamento foi suspenso até que a ADI 6.279 seja julgada. 5. Ao determinar que a forma do cálculo da RMI do benefício concedido neste feito será definida por ocasião do cumprimento do julgado, oportunidade em que serão considerados os posicionamentos firmados nos julgamentos das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, a decisão agravada observou a prudência sugerida pelo Relator do RE 1.412.276. 6. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001258-71.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 11/10/2024, DJEN DATA: 16/10/2024) Com efeito, a aquisição do direito à percepção do benefício previdenciário ocorre na data do início da incapacidade laboral, e não na data da formalização do diagnóstico médico ou da constatação administrativa de sua irreversibilidade. Ademais, há um evidente grau de subjetividade na fixação do momento exato em que a incapacidade se torna total e definitiva, pois a ciência médica não dispõe de instrumentos que permitam aferir com absoluta precisão essa transição. Essa incerteza, aliada ao caráter alimentar dos benefícios previdenciários, reforça a necessidade de interpretação restritiva quanto à incidência de normas mais gravosas. Diante desse cenário, verifica-se que o critério adotado pela autarquia previdenciária para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez viola os princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios e da irretroatividade da lei, uma vez que desconsidera o marco inicial da incapacidade laboral e, por conseguinte, a legislação vigente à época. Logo, a nova sistemática imposta pela EC n.º 103/2019 somente pode ser aplicada às situações em que a data de início da incapacidade (DII) seja posterior à sua promulgação, sob pena de violação ao princípio basilar de que "tempus regit actum". No caso em apreço, os elementos probatórios demonstram que a incapacidade do autor teve início em 09/03/2018, circunstância que atrai a aplicação da norma previdenciária vigente à época do fato gerador do benefício. Dessa forma, a conversão para aposentadoria por invalidez deve observar a legislação vigente à época da incapacidade, sendo inaplicáveis os novos critérios estabelecidos pela referida emenda constitucional. Sob esse prisma, e considerando que não houve solução de continuidade entre os benefícios, a apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez da apelada deve observar as disposições da Lei n.º 8.213/91, que regia a matéria ao tempo do fato gerador. Nesse sentido, cabe colacionar o entendimento fixado no Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF: "Enunciado 213 - O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior." É certo que, sob a égide da legislação previdenciária anterior, eventual demora na implantação da aposentadoria por invalidez não gerava prejuízo ao segurado, pois o novo benefício, em regra, resultava em uma situação jurídica mais vantajosa, sendo possível a recomposição dos valores devidos. Contudo, o advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019 modificou substancialmente essa realidade, impondo novo critério de cálculo para a aposentadoria por invalidez, reduzindo o valor do benefício ao patamar de 60% do salário de benefício, acrescido de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos (art. 26, §2º, da EC 103/19). Tal alteração normativa tem o condão de resultar em um benefício inferior ao auxílio-doença anteriormente recebido. Nesse contexto, impõe-se uma reflexão aprofundada acerca da fixação do termo inicial do novo benefício, que, no entender deste juízo, não pode operar-se com efeitos retroativos, sob pena de violação à garantia constitucional da irretroatividade da lei, que se aplica com ainda maior rigor quando se trata de atos administrativos restritivos de direitos. Diante do insucesso do recurso interposto, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresenta excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, depara-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Diante do pedido de id. 304868326, demonstrando o grave quadro de saúde da apelada, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal e determino que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o recálculo da renda mensal inicial do benefício por incapacidade permanente NB 32/631.736.482-0, com DIB em 13/03/2020, de acordo com legislação anterior à EC 103/2019, nos termos supra. Intimem-se. Comunique-se o setor administrativo do INSS. Oportunamente, nada mais havendo, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. gabcm/bopm
-
Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015576-32.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JUBERDAN SOARES Advogado do(a) AUTOR: YULLY SILVA GOROSTIAGA - SP403813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 10 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Yully Silva Gorostiaga (OAB 403813/SP) Processo 1024992-68.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Sanchez Montano - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência, à parte requerente, de que os documentos solicitados à fl. 78 encontram-se disponíveis em cartório para retirada.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013358-65.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: CARLA COUTINHO DE AVILA - SP416631-A, YULLY SILVA GOROSTIAGA - SP403813-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação destinada a viabilizar a revisão de benefício a fim de alcançar a melhor renda mensal inicial, com a consideração das contribuições vertidas em todo o período contributivo, afastando-se o disposto no artigo 3º da Lei Federal nº. 9.876/1999. A r. sentença julgou o pedido inicial procedente. Apelação do INSS, em que sustenta que o pedido da parte autora contraria a lei e princípios constitucionais da isonomia, da segurança jurídica, da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial e que não há prejuízo nas regras de cálculo aplicadas, pois ambas desconsideram salários anteriores ao Plano Real. É uma síntese do necessário. Decido. De início, chamo o feito à ordem e revogo a decisão de sobrestamento do feito referida e determino o levantamento da suspensão do julgamento. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. Quanto ao mérito, o artigo 29, caput, da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, assim disciplinava o cálculo do salário de benefício: “Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.” Tal previsão foi alterada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, passando o dispositivo legal a contar com a seguinte redação: “Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.” O artigo 3ª da mesma lei modificadora estabeleceu a seguinte regra de transição para os filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua publicação: “Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do §6º do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o §1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.” Da análise das normas em questão, extrai-se que a alteração legislativa fez surgir três situações: a) aqueles que implementaram todos os requisitos antes da Lei nº 9.876/1999 e, por isso, possuem o direito adquirido ao cálculo de acordo com a redação originária do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/1991; b) aqueles que já estavam filiados ao RGPS na época da Lei nº 9.876/1999, mas que ainda não haviam completado os requisitos para obterem algum benefício previdenciário, sendo abrangidos, assim, pela regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999; c) aqueles que se filiaram ao RGPS após a Lei nº 9.876/1999, ficando abrangidos integralmente, então, pelas disposições da nova redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991. Com base nessas premissas, deflagrou-se, por parte dos segurados que tiveram seus benefícios calculados de acordo com a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 - salário de benefício aferido mediante a média aritmética simples dos maiores salários de contribuições, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 -, o questionamento acerca do direito à aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, mediante a inclusão dos salários-de-contribuição de toda a vida contributiva, inclusive os anteriores a julho de 1994, quando mais favorável. Na análise da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais - Resp 1.554.596 e REsp 1.596.203 - para julgamento sob a sistemática do julgamento de recursos repetitivos, reunidos sob o Tema 999. Ao final, em 11/12/2019, sobreveio a decisão do colegiado, com a fixação da seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”. No mesmo rumo, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.276.977/RG, publicado em 13/04/2023, submetido à repercussão geral, cristalizou o Tema 1102/STF, nos termos da seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”. Em 2024, no entanto, a Corte Suprema revisou esse entendimento ao julgar duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 2110 e 2111), estabelecendo que a regra de transição que desconsidera as contribuições anteriores a julho de 1994, deve ser aplicada de forma obrigatória, ou seja, o segurado não possui direito subjetivo a optar pela forma de cálculo mais vantajosa para ele. De interesse, colaciono a transcrição da ementa do julgado: EMENTA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. 5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais. Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. 7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder”. Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput). 8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999. 9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) Em julgamento de embargos de declaração, o STF inicialmente apenas reafirmou a tese, mas, posteriormente, em julgamento de novos embargos de declaração em sessão realizada no dia 14/04/2025, decidiu pela modulação dos efeitos da decisão nos seguintes termos: “O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025.” Ficou decidido, pois, que, ainda que não se reconheça o direito à Revisão da Vida Toda como pretendido, fica assegurado o direito de não repetição dos valores já recebidos em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF. Assevere-se, ainda, o descabimento do pagamento de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam a referida revisão por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data. Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal Relator
-
Tribunal: TRF3 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010267-80.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: APARECIDA LOPES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: YULLY SILVA GOROSTIAGA - SP403813 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro a gratuidade de Justiça. A concessão de medida liminar em mandado de segurança está subordinada ao atendimento concomitante dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a saber: i) o fundamento relevante da impetração; e ii) a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo. É preciso destacar que o periculum in mora que justifica a liminar na ação mandamental deve ser identificado a partir do risco que a não concessão da medida possa acarretar à eficácia da segurança, como meio de concessão da garantia in natura ao impetrante. Significa dizer que o objetivo da liminar, no caso do mandado de segurança, deve necessariamente assegurar a produção dos efeitos práticos que garantam a tutela específica do direito subjetivo do autor. No caso dos autos, o indeferimento da medida liminar não inviabiliza o êxito da medida ao final da demanda e, por isso, inviável o acolhimento do presente pedido. Caso o interessado pretenda invocar os requisitos tradicionais da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, deverá optar pelo rito do Procedimento Comum. Além disso, verifica-se que a medida liminar se mostra satisfativa, isto é, esvazia o próprio objeto do mandamus. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo legal. Após, venham os autos conclusos para sentença. Por força da rígida e célere tramitação prevista pela Lei 12.016 de 2009, manifestem-se as partes impreterivelmente nos prazos acima fixados, sob pena de preclusão. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005504-83.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GENIVALDO DAVI DOS SANTOS CALADO Advogados do(a) AUTOR: RAIMUNDA DE VASCONCELOS BRITO FERREIRA - SP447730, YULLY SILVA GOROSTIAGA - SP403813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695 SãO PAULO, 22 de abril de 2025.