Jefferson Wesley Fonseca Porjan

Jefferson Wesley Fonseca Porjan

Número da OAB: OAB/SP 403903

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jefferson Wesley Fonseca Porjan possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: JEFFERSON WESLEY FONSECA PORJAN

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) USUCAPIãO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010407-30.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sophia Marques Porjan - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JEFFERSON WESLEY FONSECA PORJAN (OAB 403903/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007983-74.2024.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - V.F.F. - R.F.A. - VISTOS. JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC ("Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita.") HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo, com as cautelas de estilo. - ADV: JEFFERSON WESLEY FONSECA PORJAN (OAB 403903/SP), LUIZ CARLOS BASTOS DE ALEMAR (OAB 214571/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002538-96.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 1010407-30.2024.8.26.0609) (processo principal 1010407-30.2024.8.26.0609) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Sophia Marques Porjan - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Anote-se a gratuidade de justiça já concedida à parte autora nos autos principais. Ante a impossibilidade de se processar a obrigação de pagar e de fazer em um único incidente, recebo o presente apenas no que se refere à obrigação de fazer, remetendo a parte a incidente próprio para execução da multa, que depende, inclusive, da comprovação prévia da intimação pessoal e do respectivo descumprimento. Sem prejuízo, intime-se a parte ré pessoalmente para que autorize, no prazo de 48 horas, os procedimentos cirúrgicos requeridos na exordial, sob pena de aplicação de nova multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada dia de descumprimento, contados da data da intimação a respeito desta decisão, limitado inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a resposta da parte requerida, intime-se a parte autora e, em seguida, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), JEFFERSON WESLEY FONSECA PORJAN (OAB 403903/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007983-74.2024.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - V.F.F. - R.F.A. - VISTOS... Ante o pagamento retro operado, manifeste-se a parte credora a respeito, no prazo de 05 dias, ciente que eventual inércia será interpretada como satisfação de seu crédito. Desde logo, em havendo eventual depósito judicial, fica a quantia liberada em favor da parte credora. Para tanto, deverá a parte, no mesmo prazo, providenciar o preenchimento do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no site do Tribunal de Justiça (link abaixo), a fim de possibilitar o cumprimento do determinado, noticiando nos autos: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. I-se. - ADV: LUIZ CARLOS BASTOS DE ALEMAR (OAB 214571/SP), JEFFERSON WESLEY FONSECA PORJAN (OAB 403903/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052267-11.2024.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE OLIMPIO GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON WESLEY FONSECA PORJAN - SP403903 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A JOSE OLIMPIO GONCALVES DOS SANTOS ajuizou esta ação contra a Caixa Econômica Federal – CEF, para restituição do valor de R$ 23.485,78, indevidamente retirado de sua conta, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Relata a parte autora que é cliente da CEF e que, no dia 24 de outubro de 2.024, utilizou o terminal eletrônico localizado em um supermercado. Informa que, ao entrar no supermercado e realizar suas compras, quando foi efetuar o pagamento percebeu que seu cartão havia sido trocado. Elaborou Boletim de Ocorrência (id 349572881), onde consta que estava no Caixa Eletrônico do Supermercado Lopes fazendo uma operação e que surgiu um indivíduo que, com destreza, trocou seu cartão. Aduz que foram efetuadas diversas movimentações financeiras em sua conta, totalizando R$23.485,78. Apresentou contestação administrativa, que foi indeferida. A CEF contestou os fatos narrados na inicial pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que não houve conduta irregular da ré, já que não houve indicio de fraude eletrônica. Em que pese a parte autora ter sido vítima do golpe da troca de cartões, verifico que a movimentação fraudulenta na conta da autora, em ordem sequencial no mesmo dia, foi de valor alto, razão pela qual a CEF deveria ter bloqueado as transações por suspeita de fraude. Verifico que no dia 24/10/2024 foram realizadas 6 transações na conta da autora, na sequência, nos valores de R$ 9.989,79; R$ 4.998,99; R$ 2.000,00; R$ 1.000,00; R$ 500,00 e R$ 4.997,00, totalizando R$23.485,78. Considerando que a autora é destinatária do serviço bancário e que a ré é fornecedora desse serviço, é desta o ônus da prova quando se trata de relação de consumo. Aplica-se ao caso em questão, portanto, as regras dos dispositivos 14 e 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90 e 927 do Código Civil. Simplesmente alegar que as inúmeras operações foram realizadas na conta de um cliente, sem participação direta ou indireta da CEF, conforme consta na contestação, é negar a existência de mecanismos que possibilitem cópias de cartões, captura de senhas, golpes telefônicos, bem como fechar os olhos e lavar as mãos para o fato público e notório referente ao crescente número de golpes visando a furtos, roubos e até sequestros objetivando esse tipo de crime. Por isso, é dever da ré investir em segurança no meio virtual e averiguar condutas suspeitas, exatamente como ocorreu no caso em tela. Nesse contexto, cabia ao banco averiguar as condutas bancárias fora da rotina da cliente, considerando as transações bancárias sequencias em valores não usuais pela correntista, em curto espaço de tempo, somando R$23.485,78. Entendo que resta claro que houve falha no sistema, que deveria contar com procedimentos rígidos para impedir a utilização do cartão/aplicativo, telefone/senha indevidamente por terceiros. Considerando, então, que a responsabilidade da CEF é objetiva, independente de culpa, a parte ré deverá arcar com o prejuízo sofrido pela parte autora no dia 24/10/2024, ressarcindo a importância indevidamente subtraída de R$23.485,78. A CEF, reitero, faltou com zelo e bom préstimo do serviço ao validar transações de valores altos, fora do padrão do autor, efetuando-as sem verificação da autoria. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, improcede a pretensão. Como se sabe, não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou. Ocorre que para que fique configurado o dever de indenizar, há que se demonstre, ao menos, a vulneração de direito da personalidade. Observo que não houve demonstração nos autos de que teria ocorrido situação efetivamente ensejadora de violação a direito da personalidade. A própria parte autora afirma que foi vítima de criminosos, não tendo demonstrado que, para além da subtração material, tenha havido maiores desdobramentos, de forma que o retorno ao status quo ante ocorre com a reparação material aqui concedida. Dispositivo: Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, expressos na exordial, resolvo o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC e condeno a Caixa Econômica Federal - CEF a restituir ao requerente a quantia de R$23.485,78, referente ao dano material por meio de transações indevidas, com correção monetária e juros de mora desde 24/10/2024. Índices conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na execução, uma vez que reflete o entendimento dominante dos Tribunais Superiores a respeito do tema. Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios neste Juizado Especial Federal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052267-11.2024.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE OLIMPIO GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON WESLEY FONSECA PORJAN - SP403903 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A JOSE OLIMPIO GONCALVES DOS SANTOS ajuizou esta ação contra a Caixa Econômica Federal – CEF, para restituição do valor de R$ 23.485,78, indevidamente retirado de sua conta, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Relata a parte autora que é cliente da CEF e que, no dia 24 de outubro de 2.024, utilizou o terminal eletrônico localizado em um supermercado. Informa que, ao entrar no supermercado e realizar suas compras, quando foi efetuar o pagamento percebeu que seu cartão havia sido trocado. Elaborou Boletim de Ocorrência (id 349572881), onde consta que estava no Caixa Eletrônico do Supermercado Lopes fazendo uma operação e que surgiu um indivíduo que, com destreza, trocou seu cartão. Aduz que foram efetuadas diversas movimentações financeiras em sua conta, totalizando R$23.485,78. Apresentou contestação administrativa, que foi indeferida. A CEF contestou os fatos narrados na inicial pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que não houve conduta irregular da ré, já que não houve indicio de fraude eletrônica. Em que pese a parte autora ter sido vítima do golpe da troca de cartões, verifico que a movimentação fraudulenta na conta da autora, em ordem sequencial no mesmo dia, foi de valor alto, razão pela qual a CEF deveria ter bloqueado as transações por suspeita de fraude. Verifico que no dia 24/10/2024 foram realizadas 6 transações na conta da autora, na sequência, nos valores de R$ 9.989,79; R$ 4.998,99; R$ 2.000,00; R$ 1.000,00; R$ 500,00 e R$ 4.997,00, totalizando R$23.485,78. Considerando que a autora é destinatária do serviço bancário e que a ré é fornecedora desse serviço, é desta o ônus da prova quando se trata de relação de consumo. Aplica-se ao caso em questão, portanto, as regras dos dispositivos 14 e 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90 e 927 do Código Civil. Simplesmente alegar que as inúmeras operações foram realizadas na conta de um cliente, sem participação direta ou indireta da CEF, conforme consta na contestação, é negar a existência de mecanismos que possibilitem cópias de cartões, captura de senhas, golpes telefônicos, bem como fechar os olhos e lavar as mãos para o fato público e notório referente ao crescente número de golpes visando a furtos, roubos e até sequestros objetivando esse tipo de crime. Por isso, é dever da ré investir em segurança no meio virtual e averiguar condutas suspeitas, exatamente como ocorreu no caso em tela. Nesse contexto, cabia ao banco averiguar as condutas bancárias fora da rotina da cliente, considerando as transações bancárias sequencias em valores não usuais pela correntista, em curto espaço de tempo, somando R$23.485,78. Entendo que resta claro que houve falha no sistema, que deveria contar com procedimentos rígidos para impedir a utilização do cartão/aplicativo, telefone/senha indevidamente por terceiros. Considerando, então, que a responsabilidade da CEF é objetiva, independente de culpa, a parte ré deverá arcar com o prejuízo sofrido pela parte autora no dia 24/10/2024, ressarcindo a importância indevidamente subtraída de R$23.485,78. A CEF, reitero, faltou com zelo e bom préstimo do serviço ao validar transações de valores altos, fora do padrão do autor, efetuando-as sem verificação da autoria. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, improcede a pretensão. Como se sabe, não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou. Ocorre que para que fique configurado o dever de indenizar, há que se demonstre, ao menos, a vulneração de direito da personalidade. Observo que não houve demonstração nos autos de que teria ocorrido situação efetivamente ensejadora de violação a direito da personalidade. A própria parte autora afirma que foi vítima de criminosos, não tendo demonstrado que, para além da subtração material, tenha havido maiores desdobramentos, de forma que o retorno ao status quo ante ocorre com a reparação material aqui concedida. Dispositivo: Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, expressos na exordial, resolvo o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC e condeno a Caixa Econômica Federal - CEF a restituir ao requerente a quantia de R$23.485,78, referente ao dano material por meio de transações indevidas, com correção monetária e juros de mora desde 24/10/2024. Índices conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na execução, uma vez que reflete o entendimento dominante dos Tribunais Superiores a respeito do tema. Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios neste Juizado Especial Federal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura.
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