Josimara Ferreira Da Silva
Josimara Ferreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 403905
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
JOSIMARA FERREIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009428-27.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - L.D.C.A. - - N.G.C. - D.S.A. - HOMOLOGO a composição celebrada pelas partes,a qual reger-se-á pelas cláusulas e condições estabelecidas a fls. 01/04. Custas e despesas processuais pelos requerentes, ficando a cobrança dessas verbas sujeita à regra do art. 98, § 3º, do CPC. Oficie-se à empregadora do autor D. da S. A. para que o valor dos alimentos seja descontado em folha de pagamento e depositado na conta bancária da autora N. G. C. até o dia 05 de cada mês (fls. 03/04). Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: LUCAS EDUARDO PEREIRA OLIVEIRA (OAB 464210/SP), THAINA BEATRIZ SANTOS DE SOUZA (OAB 408801/SP), THAINA BEATRIZ SANTOS DE SOUZA (OAB 408801/SP), JOSIMARA FERREIRA DA SILVA (OAB 403905/SP), LUCAS EDUARDO PEREIRA OLIVEIRA (OAB 464210/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002864-49.2025.8.26.0482 (processo principal 1020642-49.2024.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Joana Sara Ferreira da Silva - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Fica a parte exequente ciente de que a tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD restou negativa. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da execução. - ADV: JOSIMARA FERREIRA DA SILVA (OAB 403905/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004992-76.2024.8.26.0482 (processo principal 1008363-36.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Energisa Sul-sudeste Distribuição de Energia S.a - CARLOS ALBERTO DA SILVA, registrado civilmente como Carlos Alberto da Silva - Manifeste-se a parte requerida/executada sobre a petição de fls. 64. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB 156817/SP), ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB 146997/SP), JOSIMARA FERREIRA DA SILVA (OAB 403905/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003733-29.2024.8.26.0482 (apensado ao processo 1014392-34.2023.8.26.0482) - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Cristiano Abbud - Claudio Roberto Cuissi - - Carlos Alberto da Silva - - Maria Madalena Ferreira da Cruz - - Gilberto José Bacarim - - Ricardo Paes de Oliveira - VISTOS DO PROCESSADO. De início, ressalto o vínculo de conexão entre a presente demanda e os feitos em apenso, com os números 1016736-85.2023.8.26.0482; 1014392-34.2023.8.26.0482 e 1019687-52.2023.8.26.0482. Do mesmo modo, resta manifesta a conexão entre o feito em tela e a demanda de número 1017138-35.2024.8.26.0482., igualmente em curso neste juízo da 4 Vara Cível local. O vínculo de conexão em tela decorre do fato de que as pretensões lançadas nas demandas em questão decorrem de fato idêntico, conforme o teor do relatado em cada uma das ações de conhecimento em tela. Por consequência, justifica-se o processamento conjunto das demandas, inclusive com a realização, se for o caso, de uma única instrução probatória e prolação simultânea das sentenças. Portanto, o teor da presente decisão prolatada por este juízo abrange os seguintes litigantes: a) feito 1003733-29.2024.8.26.0482: Cristiano Abbud; Cláudio Roberto Cuissi; Carlos Alberto Da Silva; Maria Madalena Ferreira Da Cruz; Gilberto José Bacarim e Ricardo Paes De Oliveira; b) feito 1016736-85.2023.8.26.0482: Cristiano Abbud; Rodrigo Alexandre De Souza e Camila Piantcoski Martins; c) feito 1014392-34.2023.8.26.0482: Cristiano Abbud e Rodrigo Alexandre De Souza; d) feito 1019687-52.2023.8.26.0482: Cristiano Abbud e Clube De Tiro E Caça Ltda. e, por fim, e) demanda de número 1017138-35.2024.8.26.0482: Cristiano Abbud; Carlos Antunes Da Silva; Claude mar Maria Bento Júnior; Edson Polido Lopes; Jefferson Barrete Massarelli; Lauro De Souza Rodrigues Filho; Leandro Felício Olivo; Marcelo Garcia Chizzolini; Márcio Roberto Da Silva Pívaro; Maurício Chicale Ferreira; Robert Alexandre De Souza; Roberto Alexandre De Souza e Sérgio Luiz Esvícero. De início, observo que, nos termos das contestações de fls.100/123; 523/551; 594/620 e 656/680 dos autos, os litigantes Cláudio Roberto Cuissi; Carlos Alberto Da Silva; Maria Madalena Ferreira Da Cruz; Gilberto José Bacarim e Ricardo Paes De Oliveira mencionaram a existência das demandas com os números 1022780-23.2023.8.26.0482 e 1005656-90.2024.8.26.0482, em curso no juízo da Vara da Fazenda Pública Desta Comarca de Presidente Prudente/S.P. Resta evidente, portanto, a necessidade deste magistrado ter conhecimento acerca do trâmite das demandas com os números 1022780-23.2023.8.26.0482 e 1005656-90.2024.8.26.0482, em curso no juízo da Vara da Fazenda Pública Desta Comarca de Presidente Prudente/S.P, dada a possibilidade de se verificar vínculo de prejudicialidade, nos moldes do artigo 313, inciso V, alíneas a e b, do CPC. Ante ao exposto, solicite-se ao juízo da Vara da Fazenda Pública Desta Comarca de Presidente Prudente/S.P certidões de objeto e pé pertinentes aos feitos com os números 1022780-23.2023.8.26.0482 e 1005656-90.2024.8.26.0482. Com o encarte aos autos das certidões em tela, dê-se vista aos litigantes (de todos os processos conexos em curso neste juízo, acima discriminados) para se manifestarem no prazo comum de dez (10) dias. No mais, considerando os novos elementos carreados ao feito, em especial os relatados nas contestações de fls. 100/123; 523/551; 594/620 e 656/680 dos autos, impõe-se a revogação da tutela de urgência concedida em prol do litigante Cristiano Abbud através da decisão de fls.76/77 destes autos. Do mesmo modo, justifica-se a revogação da tutela de urgência concedida em prol do litigante Cristiano Abbud no feito de número 1016736-85.2023.8.26.0482. De outra seara, impõe ainda, na presente fase processual, a concessão da tutela de urgência nos moldes do pleiteado pelos litigantes Clube De Tiro E Caça Ltda; Carlos Antunes Da Silva; Claudemar Maria Bento Júnior; Edson Polido Lopes; Jefferson Boaretti Massarelli; Lauro De Souza Rodrigues Filho; Leandro Felício Olivo; Marcelo Garcia Chizzolini; Márcio Roberto Da Silva Pívaro; Maurício Chicale Ferreira; Robert Alexandre De Souza; Roberto Alexandre De Souza; Sérgio Luiz Esvícero e Rodrigo Alexandre De Souza nos feitos com os números 1014392-34.2023.8.26.0482; 1019687-52.2023.8.26.0482 e 1017138-35.2024.8.26.0482. Reitero que as demandas em curso neste juízo decorrem de fato idêntico, sendo que os novos elementos carreados ao feito acabam por elidir o juízo da plausibilidade da narrativa lançada por Cristiano Abbud, sendo que, de outro norte, à luz de um juízo de cognição não exauriente, tornam viável o fato relatado pelos demais litigantes. Nos termos em tela, destaco, de início, o teor do parecer técnico carreado às fls.125/146 dos autos, elaborado por engenheiro ambiental/técnico agrimensor, que após realizar vistoria no local dos fatos controvertidos, apresentou a seguinte consideração: Diante do exposto, conclui-se que a estrada de acesso objeto do presente laudo existe desde 1974, conforme demonstrado na carta do IBGE, ou seja, anterior a compra da propriedade pelo Sr. Cristiano Abbud, caracterizando, portanto, sua consolidação. Além disso, ficou demonstrada a precariedade na descrição perimetral da propriedade, tanto nas matrículas 63.090/14.84 quanto no cadastro ambiental rural CAR, levantando a hipótese se de fato a estrada passa por dentro do imóvel ou se o proprietário se apossou da estrada, agregando-a para dentro de sua propriedade. Por fim, através das imagens de satélite, verifica-se que a estrada em questão pode ter sido contemplada pelo programa estadual melhor caminho, na qual são realizadas melhorias nas estradas municipais, e não em estradas de acesso restrito. Note-se, desta maneira, que o parecer técnico em tela aponta o juízo de plausibilidade da narrativa lançada no sentido de que a estrada não se encontraria no imóvel de titularidade de Cristiano Abbud e que por ele teria sido apropriada em detrimento dos demais litigantes. Pondero que este juízo não ignora o fato de que o parecer de fls.125/146 dos autos foi elaborado por profissional que, apesar de sua manifesta idoneidade e capacidade, não é equidistante dos litigantes que se contrapões ao interesse de Cristiano Abbud, eis que por eles contratados. Todavia, discute-se, na presente fase processual, tão somente o juízo de verossimilhança no tocante às narrativas lançadas pelos litigantes, de modo que, dada a natureza da controvérsia, que poderá, inclusive, ensejar realização de perícia na fase de instrução, o teor do parecer de fls.125/146 dos autos se mostra apto para amparar, sem qualquer caráter definitivo, a versão dos litigantes que se contrapõem ao interesse de Cristiano Abbud. Ratifica a conclusão em tela o fato de que a narrativa de Cristiano Abbud não se encontra amparada por parecer técnico, o que se mostra de manifesta importância em razão da natureza da questão controvertida, de modo que, no entender deste magistrado, a Ata Notarial carreada às fls.29/30 dos autos, à luz dos novos elementos carreados ao feito, não basta para tornar plausível a narrativa daquele litigante. Mas não é só. Há de se atentar igualmente ao teor dos documentos carreados às fls.222/522 dos autos, que acabam por atestar que a municipalidade de Presidente Prudente/S.P relatou a manifesta possibilidade de que o trecho, objeto de controvérsia entre os litigantes, corresponda à estrada rural municipal de domínio público, não sendo de titularidade do Sr. Cristiano Abbud. Soma-se a todo o acima especificado o fato de que, conforme o parecer técnico carreado às fls.125/146 destes autos, a estrada em discussão existe desde 1974, sendo que o Sr. Cristiano Abbud adquiriu a propriedade do imóvel rural somente em 2019, verificando-se, portanto, uma situação consolidada em prol dos demais litigantes. Resta evidente, portanto, que o conjunto dos elementos acima especificados elidem o juízo de probabilidade no tocante à narrativa lançada pelo Sr. Cristiano Abbud, amparando, no âmbito de análise não cognitiva realizada por este juízo, o teor do relatado pelos demais litigantes. Mostra-se ainda de fundamental importância observar que, conforme apontado no parecer técnico carreado às fls.125/146 dos autos, se verifica uma situação consolidada de utilização livre da estrada há mais de cinquenta (50) anos, situação esta que, na presente fase processual, deve ser considerada por este juízo, em observância, inclusive, à estabilidade e à paz social. O artigo 6 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileira especifica o que se segue: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. O fato do pleito de cunho cominatório buscado pelo litigante Gilberto José Bacarim em desfavor de Cristiano Abbud e Prefeitura Municipal de Presidente Prudente/S.P, no feito de número 1022780-23.2023.8.26.0482, em curso no juízo da Vara Da Fazenda Pública local, não elide a conclusão acima transcrita por este magistrado, eis que aquele pronunciamento judicial, ao que conta, ainda não transitou em julgado. Por outro lado, merece destaque transcrita por Tereza Arruda Alvim Wambier; Maria Lucia Lins Conceição; Leonardo Ferres Da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres De Mello acerca dos requisitos imprescindíveis para a concessão da tutela provisória de urgência. Relatam os ilustres doutrinadores o que se segue: Feita esta breve explicação, volta-se ao dispositivo legal em comento. O caput do art.300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um fumus mais robusto para a concessão desta última. Segundo um dos coautores desses comentários, essa diferenciação, mesmo sob a égide do CPC/73, nunca fez sentido. Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão - o fiel da balança é sempre o requisito do periculun in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação da tutela satisfativa resolve-se pela aplicação do que chamamos de regra da gangorra. O que queremos dizer, para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou com regra de gangorra é que quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. O juízo de plausibilidade ou de probabilidade que envolvem dose significativa de subjetividade ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o periculun in mora esteja presente, sem fumus boni iuris. Estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculun for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida. Ao contrário, se o periculum não for tão intenso, o juízo deve exigir, para a sua concessão, uma maior intensidade do fumus apresentado. Diante do NCPC, como vimos, não há mais qualquer razão para diferenciar os requisitos para a concessão de uma tutela cautelar e de uma tutela satisfativa de urgência. Assim, diante do reconhecimento de que os requisitos são os mesmos, nossas ponderações relativas à teoria da gangorra ficam ainda mais evidentes. Com efeito, ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar) ... (PRIMEIROS COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGO POR ARTIGO Editora Revista Dos Tribunais págs.498/499 destaquei). Atentando-se, portanto, ao teor da lição doutrinária em tela, há de prevalecer, na presente fase processual, em consonância com a regra da gangorra, a adoção de medida cautelar apta em evitar lesão patrimonial de difícil reparação não apenas ao interesse dos litigantes como também ao próprio exercício da atividade jurisdicional do Estado, o que se verifica através de prolação da sentença de mérito. Nestes termos, não há como prevalecer, na presente fase processual, a manutenção da tutela de urgência concedida em prol do Sr. Cristiano Abbud, sob pena de acabar por se verificar situação que importará em lesão irreparável ou de difícil reparação aos demais litigantes. Trata-se de conclusão que decorre do fato de que o trecho da estrada, que correspondente à controvérsia a ser dirimida pelo Poder Judiciário nas demandas judiciais, importa em acesso dos litigantes Cláudio Roberto Cuissi; Carlos Alberto Da Silva; Maria Madalena Ferreira Da Cruz; Gilberto José Bacarim; Ricardo Paes De Oliveira; Clube De Tiro E Caça Ltda; Carlos Antunes Da Silva; Claudemar Maria Bento Júnior; Edson Polido Lopes; Jefferson Boaretti Massarelli; Lauro De Souza Rodrigues Filho; Leandro Felício Olivo; Marcelo Garcia Chizzolini; Márcio Roberto Da Silva Pívaro; Maurício Chicale Ferreira; Robert Alexandre De Souza; Roberto Alexandre De Souza; Sérgio Luiz Esvícero; Rodrigo Alexandre De Souza e Camila Piantcoski Martins à via pública. Desta maneira, em prevalecendo o teor da tutela de urgência concedida por este juízo nos termos da decisão de fls.76/77 dos autos, litigantes Cláudio Roberto Cuissi; Carlos Alberto Da Silva; Maria Madalena Ferreira Da Cruz; Gilberto José Bacarim; Ricardo Paes De Oliveira; Clube De Tiro E Caça Ltda; Carlos Antunes Da Silva; Claudemar Maria Bento Júnior; Edson Polido Lopes; Jefferson Boaretti Massarelli; Lauro De Souza Rodrigues Filho; Leandro Felício Olivo; Marcelo Garcia Chizzolini; Márcio Roberto Da Silva Pívaro; Maurício Chicale Ferreira; Robert Alexandre De Souza; Roberto Alexandre De Souza; Sérgio Luiz Esvícero; Rodrigo Alexandre De Souza e Camila Piantcoski Martins acabarão por suportar gravames nos mais variados aspectos, eis que ficarão privados do acesso à via pública. Outrossim, destaco que a alternativa ao trecho da estrada supostamente obstruído pelo Sr. Cristiano Abbud, conforme sustentado pelos demais litigantes, não possui conservação adequada. Cabe deduzir ainda que o teor desta decisão interlocutória, que alcança todas as demandas conexas, se mostra plenamente reversível na hipótese de ser revogada em sede de Instância Superior. Diante de todo o exposto, determino o que se segue: a) REVOGO a tutela de urgência concedida por este juízo em prol do litigante Cristiano Abbud às fls.76/77 destes autos e fls.86/87 do feito de número 1016736-85.2023.8.26.0482 e b) DEFIRO a tutela de urgência pleiteada por 50 Clube De Tiro E Caça Ltda.; Carlos Antunes Da Silva; Claudemar Maria Bento Júnior; Edson Polido Lopes; Jefferson Barrete Massarelli; Lauro De Souza Rodrigues Filho; Leandro Felício Olivo; Marcelo Garcia Chizzolini; Márcio Roberto Da Silva Pívaro; Maurício Chicale Ferreira; Robert Alexandre De Souza; Roberto Alexandre De Souza; Sérgio Luiz Esvícero e Rodrigo Alexandre De Souza nos feitos com os números 1014392-34.2023.8.26.0482; 1019687-52.2023.8.26.0482 e 1017138-35.2024.8.26.0482, de modo a impor ao Sr. Cristiano Abbud que libere; restabeleça e possibilite o acesso dos demais litigantes pela via da estrada bloqueada, abstendo-se da colocação de barreiras; cercas; alambrados; câmaras; porteiras ou quaisquer outros meios que inviabilize a livre circulação pelo local, sob pena de, em não o fazendo, incidir no pagamento da multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada à quantia máxima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Proceda-se à intimação via postal de Cristiano Abbud para cumprir a tutela de urgência em tela no prazo de cinco (05) dias, sob pena de, em não o fazendo, incidir no pagamento da multa diária, nos moldes do relatado no parágrafo anterior. Desde logo, ressalto que a tutela de urgência em tela alcança todos os litigantes relativos aos feitos conexos acima discriminados. Nestes termos, determino que seja providenciado o traslado de cópia desta decisão para os feitos com os números 1016736-85.2023.8.26.0482; 1014392-34.2023.8.26.0482 e 1019687-52.2023.8.26.0482 e 1017138-35.2024.8.26.0482 Oportunamente, voltem-me tosos os autos conclusos para as deliberações de praxe, com a análise das questões, inclusive no tocante aos pleitos de concessão da gratuidade processual e, se for o caso, de prolação da decisão saneadora, com a fixação dos pontos controvertidos e determinação das provas a serem produzidas na fase de instrução. Int. - ADV: MARCO ANTÔNIO GOULART (OAB 179755/SP), ROBERTO GILBERTI STRINGHETA (OAB 135320/SP), ROBERTO GILBERTI STRINGHETA (OAB 135320/SP), JOSIMARA FERREIRA DA SILVA (OAB 403905/SP), JOSIMARA FERREIRA DA SILVA (OAB 403905/SP), ROBERTO GILBERTI STRINGHETA (OAB 135320/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010305-74.2007.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: ROSA FERREIRA DA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSIMARA FERREIRA DA SILVA - SP403905 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: DENARI ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GUILHERME BARROS MARTINS DE SOUZA - SP358070 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MAURO CESAR MARTINS DE SOUZA - SP91265 D E S P A C H O ID 366232551: Considerando que o depósito já se encontra disponível em conta corrente à ordem do beneficiário, cujo saque, sem expedição de alvará de levantamento, reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários (conforme disposto no artigo 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822, de 20 de março de 2023), fica a parte autora/exequente intimada acerca da juntada aos autos do(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento para as providências cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002280-79.2025.8.26.0482 (processo principal 1028296-92.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.A.C.A. - D.S.A. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: LUCAS EDUARDO PEREIRA OLIVEIRA (OAB 464210/SP), THAINA BEATRIZ SANTOS DE SOUZA (OAB 408801/SP), JOSIMARA FERREIRA DA SILVA (OAB 403905/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002871-45.2019.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: JOSIMARA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSIMARA FERREIRA DA SILVA - SP403905 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação especial cível ajuizada em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF objetivando a alteração do índice de correção monetária dos valores depositados na sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS – da TR para o INPC ou outro índice correspondente. Devidamente citada, a CEF pugnou pela improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação Sem preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito. A Lei nº 5.107/1966 instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que foi criado com o intuito de compor um fundo para financiamento de moradias e obras públicas, entre outros objetos de interesse social, além do objetivo de estabelecer uma espécie de poupança para o trabalhador e toda a sociedade. O FGTS surgiu como uma alternativa à estabilidade decenal existente à época. Para tanto, naquele período, os empregados poderiam optar pelo novo regime - FGTS - ou permanecer no regime anterior - estabilidade decenal – no qual após dez anos de trabalho no mesmo empregador, o trabalhador adquiria sua estabilidade e não poderia ser dispensado. Este novo regime tornou-se obrigatório a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, o FGTS é compreendido como um amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária que possibilita também o crédito para o financiamento da casa própria aos menos favorecidos. Diante disto, ao ser depositado na sua conta de FGTS, o valor passa a integrar o patrimônio do trabalhador, de modo que em caso de eventual falecimento do fundista, o saldo não é restituído à empresa, mas repassado aos dependentes previdenciários, ou na falta destes, aos seus sucessores (art. 20, IV, da Lei Federal nº 8.036/90). Por isso, os valores depositados em contas do FGTS, evidentemente, devem receber correção monetária. Logo, por ter uma função social a cumprir, este Fundo está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III). Neste sentido, o rendimento do FGTS, se mais oneroso do que o legalmente previsto, ensejaria restrições ao crédito para o financiamento imobiliário em desfavor dos mais carentes, tendo em vista o custo financeiro. Sobre este ponto é o que passou a dispor o artigo 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, in verbis: Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. Posteriormente, a Lei n.º 8.177/91 passou a estabelecer as regras para a desindexação da economia, tendo disposto em seu artigo 15: Art. 15. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro, mantida a periodicidade atual para remuneração. Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo. Por sua vez, o artigo 12 desta mesma Lei definia a TRD como fator de remuneração das cadernetas de poupança, e, consequentemente, das contas vinculadas de FGTS: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; No entanto, algum tempo depois, a Lei n.º 8.660/93 extinguiu a TRD, passando a poupança a ser remunerada pela TR, consoante previsto em seus artigos 2º e 7º: Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária - TRD de que trata o art. 2º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Art. 7º Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário. Tal é a atual situação da poupança hoje, o mesmo se aplicando ao FGTS, conforme até então sumulado pelo STJ: SÚMULA 459/STJ - A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. No presente caso, afirma a parte autora em sua prefacial que a adoção da Taxa Referencial (TR) como critério de atualização monetária não é capaz atualmente de refletir idoneamente o fenômeno inflacionário. Um dos motivos se dá pela alteração que a TR foi sofrendo ao longo do tempo, pois com o intuito de evitar uma transferência em massa de capitais investidos em títulos públicos e privados para a caderneta de poupança, alterou-se a metodologia de cálculo da TR (Resolução CMN 2.604, de 23/04/1999), desvinculando-se inclusive da inflação futura. Assevera a parte demandante que a utilização da TR como forma de correção dos saldos das contas de FGTS tem gerado uma gigantesca destruição do valor do patrimônio dos trabalhadores, que há anos não experimentam ganhos reais, pois tiverem rendimentos inferiores à inflação, mesmo levando em conta a remuneração dos juros de 3% ao ano previstos no art. 13 da Lei 8.036/90. Assim, requer que, a partir de 1999, a correção monetária das suas contas-vinculadas de FGTS deixe de ser feita pela TR, passando a ser realizada pelo INPC ou pelo IPCA, visto que estes índices são capazes de refletir a inflação. Requer, ainda, que a empresa requerida seja condenada a pagar as diferenças decorrentes da aplicação do novo índice, em relação às prestações vencidas e não prescritas. Pois bem. A presente demanda é semelhante a inúmeras outras ajuizadas neste juízo e nas demais varas de todo o país. Em decorrência das milhares de ações promovidas com este mesmo assunto, e com o intuito de se chegar ao melhor deslinde deste tema, houve um acordo firmado no dia 03/04/2024 entre a Advocacia Geral da União e as quatro maiores centrais sindicais do País, no sentido de que, nos anos em que a forma legal de atualização for inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo — órgão tripartite, formado por empresários, trabalhadores e o governo — determinar a forma de compensação, nos termos do parágrafo quinto do artigo 13 da Lei nº 8.036/90. Essa medida foi criada visando garantir o direito de propriedade do trabalhador — por permitir que a correção monetária acompanhe o aumento geral dos preços -, bem como para proteger os projetos sociais a serem realizados com o dinheiro do Fundo, o qual não funciona apenas como uma “poupança compulsória do trabalhador”, mas também, como dito, como um financiador da política habitacional, isto é, da aquisição da casa própria por pessoas de baixa renda e da realização de obras de saneamento básico e de infraestrutura urbana. Com o intuito de prestigiar a autonomia privada coletiva (CF/1988, art. 7º, XXVI), aliado ao fato de que há limitações para a atuação do Poder Judiciário, pois a intervenção pública no domínio econômico é excepcional, e, em respeito ao primado da livre iniciativa, ao zelo com a responsabilidade fiscal e à consequente mitigação de novas despesas obrigatórias, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090-DF movida pelo Partido Solidariedade, em 12/02/2014, a maioria da Corte do Supremo Tribunal Federal seguiu o voto do ministro Flávio Dino para adotar o modelo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) a partir deste acordo com parte das centrais sindicais. Assim, o Plenário do E. STF, ao julgar a ADI nº 5090, em julgamento em 12/06/2024, por maioria, estabeleceu o seguinte entendimento: “a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido”. Em sede de Embargos de Declaração, o E. Tribunal atribuiu efeitos ex nunc ao seu entendimento, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do julgamento (04/04/2025), tendo sido proferida a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados”. Desse modo, o pedido de condenação da CEF ao pagamento de diferenças relativas ao FGTS revela-se improcedente, vez que os efeitos temporais do acolhimento da tese dar-se-ão apenas a contar da publicação da ata do julgamento, ou seja, não retroagirão. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, por sua vez, transitou em julgado em 15/04/2025. Quanto ao pedido de condenação da empresa requerida as diferenças das parcelas vincendas, em outras palavras, com efeitos futuros, entendo que este pleito deve ser julgado sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, visto que a ADI já garantiu isso independente de novo pronunciamento judicial. Por fim, não acolho eventual pedido de desistência desta ação formulado pela parte autora, visto que, se acolhida, implicaria numa burla ao sistema focada em evitar os efeitos da sentença de improcedência, sobretudo à luz da decisão do STF já referida. Neste ponto, importante destacar que “O processo não pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos pelo autor, mas como um instrumento do estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição” (STJ, Recurso Especial Nº 1.318.558 - RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI), de modo que o julgamento do mérito leva à formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos. 3. Dispositivo Pelo exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como declaro extinto por superveniente perda do objeto processual, a pretensão de quaisquer efeitos futuros, nos termos do art. 485, VI, do CPC, porque já assegurados pelo julgamento da Suprema Corte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
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