Leonice Maria Gama
Leonice Maria Gama
Número da OAB:
OAB/SP 403906
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonice Maria Gama possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRT15, TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
LEONICE MARIA GAMA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000089-13.2025.5.02.0466 RECLAMANTE: EDLA ALEXSANDRA SOUSA SILVA RECLAMADO: MR SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e43ad77 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS DESPACHO Vistos. Registre-se o trânsito em julgado. Verifico que trata-se de demanda julgada improcedente, em que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, restou condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Acerca do referido instituto, independentemente da decisão transitada em julgado ter amparado o entendimento insculpido no artigo 791-A, §4º, da CLT, ou no artigo 98, §3º, do CPC, os advogados credores devem demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ademais, ambos dispositivos legais contemplam prazo para preenchimento desse requisito, sob pena de extinção da supracitada obrigação, in verbis: Art. 791-A, §4º, da CLT, “§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Art. 98, §3º, do CPC, “§3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Nessa esteira, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, em 20/10/2021, por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham créditos suficientes em outra ação. Ademais, nos termos do artigo 783 do CPC, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Depreende-se, portanto, que enquanto não revogada a gratuidade da justiça, retira-se do título executivo sua condição de exigibilidade, restando obstado o início da execução. Ressalte-se, ainda, que a extinção das referidas obrigações opera-se de pleno direito na inércia do credor ou em sua impossibilidade de demonstrar alteração da condição financeira do devedor, sendo desnecessária futura declaração judicial. Pelo exposto, ante o esgotamento da atividade jurisdicional, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, ficando resguardado o direito do credor de postular, dentro do prazo legal, a revogação da justiça gratuita concedida ao devedor, caso comprove fundamentadamente o alegado, por meio de ação de cumprimento de sentença (“classe 156”), nos termos da Recomendação Nº 3/GCGJT de 24 de setembro de 2024. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com fulcro no artigo 790-B, §4º, da CLT. Cumprido, arquivem-se. Intime-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de julho de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MR SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000089-13.2025.5.02.0466 RECLAMANTE: EDLA ALEXSANDRA SOUSA SILVA RECLAMADO: MR SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e43ad77 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS DESPACHO Vistos. Registre-se o trânsito em julgado. Verifico que trata-se de demanda julgada improcedente, em que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, restou condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Acerca do referido instituto, independentemente da decisão transitada em julgado ter amparado o entendimento insculpido no artigo 791-A, §4º, da CLT, ou no artigo 98, §3º, do CPC, os advogados credores devem demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ademais, ambos dispositivos legais contemplam prazo para preenchimento desse requisito, sob pena de extinção da supracitada obrigação, in verbis: Art. 791-A, §4º, da CLT, “§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Art. 98, §3º, do CPC, “§3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Nessa esteira, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, em 20/10/2021, por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham créditos suficientes em outra ação. Ademais, nos termos do artigo 783 do CPC, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Depreende-se, portanto, que enquanto não revogada a gratuidade da justiça, retira-se do título executivo sua condição de exigibilidade, restando obstado o início da execução. Ressalte-se, ainda, que a extinção das referidas obrigações opera-se de pleno direito na inércia do credor ou em sua impossibilidade de demonstrar alteração da condição financeira do devedor, sendo desnecessária futura declaração judicial. Pelo exposto, ante o esgotamento da atividade jurisdicional, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, ficando resguardado o direito do credor de postular, dentro do prazo legal, a revogação da justiça gratuita concedida ao devedor, caso comprove fundamentadamente o alegado, por meio de ação de cumprimento de sentença (“classe 156”), nos termos da Recomendação Nº 3/GCGJT de 24 de setembro de 2024. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com fulcro no artigo 790-B, §4º, da CLT. Cumprido, arquivem-se. Intime-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de julho de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDLA ALEXSANDRA SOUSA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0034838-26.2024.8.26.0002 (processo principal 1081618-41.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Renato Nascimento da Silva - Antonio Carlos de Souza Santana - - Leonice Maria Gama - Para cumprimento conforme determinado em juízo (fl. 28), fica a parte interessada intimada a juntar novos formulários, tendo em vista o valor deferido: R$ 21.409,60,observando-se que a soma de fls. 24/25 ultrapassa esse total. - ADV: ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA (OAB 384093/SP), LEONICE MARIA GAMA (OAB 403906/SP), MATHEUS WILLIAM ACACIO GOMES (OAB 406518/SP), PAULO VICTOR GOMES IBIAPINO (OAB 423642/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA (OAB 384093/SP), LEONICE MARIA GAMA (OAB 403906/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032815-10.2024.8.26.0002 (processo principal 1056436-53.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Leonice Maria Gama - Para desarquivamento dos autos, providencie a parte interessada o prévio recolhimento da taxa respectiva para o ato, nos termos da Lei Estadual n. 16.897/18, no valor de R$ 42,86 (quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos), devendo ser utilizada a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) Código 206-2, a ser emitida diretamente no site do Banco do Brasil. - ADV: LEONICE MARIA GAMA (OAB 403906/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032815-10.2024.8.26.0002 (processo principal 1056436-53.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Leonice Maria Gama - Para desarquivamento dos autos, providencie a parte interessada o prévio recolhimento da taxa respectiva para o ato, nos termos da Lei Estadual n. 16.897/18, no valor de R$ 42,86 (quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos), devendo ser utilizada a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) Código 206-2, a ser emitida diretamente no site do Banco do Brasil. - ADV: LEONICE MARIA GAMA (OAB 403906/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0034838-26.2024.8.26.0002 (processo principal 1081618-41.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Renato Nascimento da Silva - Antonio Carlos de Souza Santana - - Leonice Maria Gama - Para cumprimento conforme determinado em juízo (fl. 28), fica a parte interessada intimada a juntar novos formulários, tendo em vista o valor deferido: R$ 21.409,60,observando-se que a soma de fls. 24/25 ultrapassa esse total. - ADV: MATHEUS WILLIAM ACACIO GOMES (OAB 406518/SP), PAULO VICTOR GOMES IBIAPINO (OAB 423642/SP), LEONICE MARIA GAMA (OAB 403906/SP), LEONICE MARIA GAMA (OAB 403906/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA (OAB 384093/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA (OAB 384093/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032815-10.2024.8.26.0002 (processo principal 1056436-53.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Leonice Maria Gama - Para desarquivamento dos autos, providencie a parte interessada o prévio recolhimento da taxa respectiva para o ato, nos termos da Lei Estadual n. 16.897/18, no valor de R$ 42,86 (quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos), devendo ser utilizada a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) Código 206-2, a ser emitida diretamente no site do Banco do Brasil. - ADV: LEONICE MARIA GAMA (OAB 403906/SP)
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