Jose Celso Crivelari

Jose Celso Crivelari

Número da OAB: OAB/SP 403947

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Celso Crivelari possui 49 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJSP
Nome: JOSE CELSO CRIVELARI

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006387-19.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Antonio José Garcia - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Cinaap - Vistos. Considerando a admissão do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada, aguarde-se até ulterior deliberação. Providencie a Serventia as anotações necessárias, inclusive, inserindo o código n.75059 no Sistema SAJ. Prov. e Int. - ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP), JOSE CELSO CRIVELARI (OAB 403947/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014238-92.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Valdemar de Oliveira Góes Junior - Vistos. Fls. 65/67: Aguarde-se a comunicação do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Intime-se. - ADV: JOSE CELSO CRIVELARI (OAB 403947/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002318-07.2025.8.26.0510 (processo principal 0007461-45.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Pagamento - ADILSON ADORNO DA SILVA - Bendo transportes - Vistos. Fls. 76/79: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JOSE CELSO CRIVELARI (OAB 403947/SP), DAYONARA BARDINI VITTO (OAB 48169/SC)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009445-13.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 0000149-58.2024.8.26.0550) - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.V.F.S. - E.A.S. - Fls. 221/226: CIÊNCIA sobre o recurso de apelação interposto, para fins de contrarrazões da parte apelada, no prazo de 15 dias. - ADV: GABRIEL DE BARROS SANTOS SILVA (OAB 289534/SP), JOSE CELSO CRIVELARI (OAB 403947/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005755-39.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1008908-17.2024.8.26.0510) - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - G.S. - - S.R.G. - Vistos. Trata-se de homologação de acordo apresentado pelos autores acima, referente à modificação de guarda/visitas e alimentos à filha menor, além de nova partilha de bens. Apensem-se estes autos ao processo n° 1008908-17.2024, que justificou a distribuição por dependência, relativo ao título judicial do qual ora se pretende a alteração. I)- Quanto ao pedido de partilha do bem imóvel, entendo que aqui não poderá ser recebido. Com efeito, pelos termos da exordial, da documentação que a instruiu e do acordo homologado judicialmente no divórcio, percebe-se que existiu deliberação sobre a partilha (o ativo e o passivo), inclusive do imóvel, ora objeto de "nova" partilha, em aparente mudança de planos dos divorciandos. Contudo, com a homologação das definições postas no divórcio consensual e consequente registro do formal de partilha lá expedido, o imóvel pertencerá à requerente, cabendo a ela providenciar a venda/doação do bem, a quem melhor lhe aprouver, por mera liberalidade. Poderá, inclusive, ceder seus direitos sobre o imóvel a terceiros, em instrumento próprio que formalize o ato. Assim, encerrada a questão familiar, com a partilha realizada no divórcio precedente, eventuais modificações de posse/propriedade do bem imóvel, já dividido, não caracterizam "nova" partilha, tendo conteúdo meramente patrimonial, ligado a direito obrigacional ou real, desvinculado do Direito de Família, propriamente dito. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, ante a incompetência absoluta desta Especializada (artigo 485, inciso IV, do CPC), APENAS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA NOVA PARTILHA DE BENS. II)- O acordo é recebido, pois, tão somente para tratar das questões atinentes à filha comum. Neste ponto, providencie a parte autora, em 15 dias: a)- juntada de cópia do título judicial vigente (eventual acordo, sentença e certidão de trânsito em julgado), por ser documento indispensável à propositura desta ação revisional. b)- reapresentação da inicial, da procuração e declaração de hipossuficiência financeira, desta vez devidamente subscritas, eis que o "recorta e cola" das assinaturas desserve aos fins pretendidos, pois não foi feita de forma física, nem possui os requisitos de aceitação judicial das assinaturas digitais. c)- documentos que comprovem a situação de penúria das partes. Após, ouça-se o Ministério Público e tornem conclusos. No silêncio, venham para extinção (artigos 320 e 321 do CPC). Intimem-se. - ADV: JOSE CELSO CRIVELARI (OAB 403947/SP), JOSE CELSO CRIVELARI (OAB 403947/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005755-39.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1008908-17.2024.8.26.0510) - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - G.S. - - S.R.G. - Vistos. Trata-se de homologação de acordo apresentado pelos autores acima, referente à modificação de guarda/visitas e alimentos à filha menor, além de nova partilha de bens. Apensem-se estes autos ao processo n° 1008908-17.2024, que justificou a distribuição por dependência, relativo ao título judicial do qual ora se pretende a alteração. I)- Quanto ao pedido de partilha do bem imóvel, entendo que aqui não poderá ser recebido. Com efeito, pelos termos da exordial, da documentação que a instruiu e do acordo homologado judicialmente no divórcio, percebe-se que existiu deliberação sobre a partilha (o ativo e o passivo), inclusive do imóvel, ora objeto de "nova" partilha, em aparente mudança de planos dos divorciandos. Contudo, com a homologação das definições postas no divórcio consensual e consequente registro do formal de partilha lá expedido, o imóvel pertencerá à requerente, cabendo a ela providenciar a venda/doação do bem, a quem melhor lhe aprouver, por mera liberalidade. Poderá, inclusive, ceder seus direitos sobre o imóvel a terceiros, em instrumento próprio que formalize o ato. Assim, encerrada a questão familiar, com a partilha realizada no divórcio precedente, eventuais modificações de posse/propriedade do bem imóvel, já dividido, não caracterizam "nova" partilha, tendo conteúdo meramente patrimonial, ligado a direito obrigacional ou real, desvinculado do Direito de Família, propriamente dito. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, ante a incompetência absoluta desta Especializada (artigo 485, inciso IV, do CPC), APENAS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA NOVA PARTILHA DE BENS. II)- O acordo é recebido, pois, tão somente para tratar das questões atinentes à filha comum. Neste ponto, providencie a parte autora, em 15 dias: a)- juntada de cópia do título judicial vigente (eventual acordo, sentença e certidão de trânsito em julgado), por ser documento indispensável à propositura desta ação revisional. b)- reapresentação da inicial, da procuração e declaração de hipossuficiência financeira, desta vez devidamente subscritas, eis que o "recorta e cola" das assinaturas desserve aos fins pretendidos, pois não foi feita de forma física, nem possui os requisitos de aceitação judicial das assinaturas digitais. c)- documentos que comprovem a situação de penúria das partes. Após, ouça-se o Ministério Público e tornem conclusos. No silêncio, venham para extinção (artigos 320 e 321 do CPC). Intimem-se. - ADV: JOSE CELSO CRIVELARI (OAB 403947/SP), JOSE CELSO CRIVELARI (OAB 403947/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003079-21.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Vanderli Vitório Della Coletta - - Liliani Maria Buschinelli Della Coletta - Vistos. Quanto ao pedido de urgência, tendo em vista a contestação apresentada pela ré, bem como a manifestação da parte autora em réplica (fls. 164/169), por ora, expeça-se mandado de constatação para fins de verificação da atual condição de higiene e limpeza do lote nº 02, quadra Q, do loteamento Jardim Parque Industrial, no Município de Santa Gertrudes-SP (Rua Zero, nº 41), devendo ser descrita pormenorizadamente a situação em que se encontra o terreno em questão, inclusive no que se refere a eventuais árvores e mato existente no local. Sem prejuízo, oficie-se à Prefeitura Municipal de Santa Gertrudes para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, com que frequência tem recebido reclamações de vizinhos do terreno em questão em razão de má condição de limpeza do local. Com as providências, digam os interessados, no prazo comum de 10 (dez) dias, e tornem os autos conclusos. Sem prejuízo, diante do disposto no artigo 22, § 2°, da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020,designo sessão virtual de conciliação para o dia 31 de julho de 2025, às 13 horas e 15 minutos, a ser realizada no CEJUSC. O acesso à sala virtual será por meio do link, do QR Code ou do ID e senha: https://bra01.safelinks.protection.outlook.com/ap/t-59584e83/?url=https%3A%2F%2Fteams.microsoft.com%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%253ameeting_OThkZTdkMjEtNjhhOC00Y2I3LTk1MTktMjc3NWMxYjVhOWY3%2540thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252230ee4c1b-cee4-4fb1-8a1a-083dd46ec83f%2522%257dampdata=05%7C02%7Crioclarojec%40tjsp.jus.br%7C305419f957b045ce07b008dda04b144f%7C3590422d8e5940369245d6edd8cc0f7a%7C0%7C0%7C638842966502779096%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0%7C%7C%7Campsdata=Z5Ft%2BsQ7mjaNafke2AsmkjUa832PhmPiT5eil7mKv%2FI%3Dampreserved=0 ID da Reunião:226 064 155 334 5 Senha:vr25eg96 No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link, do QR Code ou do ID e senha informados, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal válido com foto. Deixando a parte ré de comparecer à audiência virtual no dia e horários designados, será considerada revel, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial. Caso a parte autora não compareça, o processo será extinto, com a condenação no pagamento das custas. Em relação às pessoas jurídicas, a prova da representação deverá ser feita com a juntada de seus atos constitutivos (contrato social, estatuto, ata, requerimento de empresário, entre outros) e da carta de preposição, conforme o caso, até a audiência. Prov. e Int. - ADV: JOSE CELSO CRIVELARI (OAB 403947/SP), JOSE CELSO CRIVELARI (OAB 403947/SP)
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