Anaisa Cristina Gotardo
Anaisa Cristina Gotardo
Número da OAB:
OAB/SP 403986
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anaisa Cristina Gotardo possui 49 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ANAISA CRISTINA GOTARDO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004216-56.2023.8.26.0597 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desacato - Carlos Alberto Pires - Vistos. Ciente do trânsito em julgado às partes. Tendo em vista que o réu foi condenado para cumprimento da pena em Regime Semiaberto, expeça-se Guia de Recolhimento encaminhando-a à Vara das Execuções Criminais competente, nos termos da Resolução 474/2022 do CNJ e Comunicado CG 628/2022. Caso o réu esteja preso por outro processo, expeça-se mandado de prisão e, após seu cumprimento, expeça-se a referida Guia de Recolhimento. No mais, proceda-se às anotações junto ao Histórico de Partes, lançando-se o evento 113 - Regime Semiaberto. Arbitro os honorários advocatícios do(a) defensor(a) nomeado(a) em 30% da tabela OAB/Defensoria, expedindo-se certidão. Verificado o trânsito em julgado, certifique-se a serventia a existência do recolhimento de fiança. Caso positivo, nos termos do Art. 336 do Código de Processo Penal, o valor devido à título de multa fica abatido do valor da fiança recolhida, com as devidas atualizações. Não havendo fiança ou caso o valor desta não seja suficiente, expeça-se certidão de sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público para que providencie sua execução. Tratando-se de pena de multa isolada, com o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, expeça-se imediatamente certidão de sentença e abra-se vista ao Ministério Público. Não sendo beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita, decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado e não tendo sido paga a taxa judiciária, expeça-se certidão de dívida ativa encaminhando-a para execução junto à Fazenda Pública do Estado (Orientação para pagamento da taxa judiciária: Guia DARE-SP no Portal de Custas (https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas) selecionando-se o tipo de serviço "Ações penais em geral, salvo de competência do JECRIM", código 230-6.). Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral e os demais órgãos competentes, bem como a vítima, se o caso. Cumpra-se o determinado na sentença e no V. Acórdão. Após, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. Cumpra-se. - ADV: ANAÍSA CRISTINA GOTARDO CHINAGLIA (OAB 403986/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009980-30.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANAISA CRISTINA GOTARDO - SP403986 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos etc. PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a obtenção de benefício assistencial. O INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência do pedido formulado na inicial. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. 1 - O benefício assistencial de amparo ao deficiente e ao idoso: 1.1 - Compreensão do tema: O benefício assistencial de proteção aos deficientes e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover o próprio sustento, ou de tê-lo provido por sua família, está previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” No plano infraconstitucional, a matéria está regulamentada no artigo 20 da Lei 8.742/93. O benefício assistencial corresponde a um salário mínimo por mês e tem dois destinatários: a) o portador de deficiência, assim entendido, nos termos do § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/93: “§ 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” b) o idoso, cuja aferição se dá pela idade: a Lei 8.742/93 fixou inicialmente a idade de 70 anos (artigo 20, caput), reduzindo-a para 67 anos, a partir de 01.01.98 (artigo 38), sendo que atualmente a idade mínima é de 65 anos, nos termos do artigo 34 do estatuto do idoso (Lei 10.741/03). Além desses requisitos alternativos (ser portador de deficiência ou possuir mais de 65 anos de idade), o artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93 dispõe que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo”. Sobre este ponto, o Plenário do STF declarou, por maioria de votos, no julgamento do RE 567.985/MT, tendo como relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Neste sentido, confira-se a ementa: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de Inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/93. A decisão do Supremo Tribunal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capitã estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critério mais elástico para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/04, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critério objetivo. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e judiciais (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93/1995. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” Considerando, assim, o referido julgado, bem como a sinalização do STF quanto aos parâmetros a serem adotados, ou seja, as leis mais recentes que criaram um critério mais elástico para a concessão de outros benefícios assistenciais, como, por exemplo, a Lei 9.533/97 (que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas), a Lei 10.219/01 (que criou o Bolsa Escola), a Lei 10.689/03 (que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e a Lei 10.836/04 (que criou o Bolsa Família), revejo minha posição anterior para considerar a renda per capita inferior a ½ salário mínimo (e não a ¼) como critério financeiro a ser observado para a aferição do requisito da miserabilidade. Cabe assinalar, por fim, que os requisitos (idade ou deficiência e miserabilidade) devem ser comprovados cumulativamente, sendo certo que a ausência do requisito etário ou da deficiência dispensa a análise do requisito da miserabilidade. No caso concreto, o benefício assistencial postulado pela parte autora é o de proteção ao deficiente. 1.2 – O requisito da deficiência: No caso concreto, o perito judicial afirmou que a autora, que tem 39 anos, é portadora de fibromialgia. Em seus comentários, o perito destacou que “a autora apresenta diagnóstico de fibromialgia. Esta patologia pertence ao quadro das doenças reumáticas cujas causas ainda não são bem conhecidas. Hoje se sabe que existem mecanismos de excitação e inibição da dor e que em algumas pessoas os mecanismos de inibição estão prejudicados o que poderia causar exacerbação de processos dolorosos. Essas alterações quase sempre estão relacionadas com alterações emocionais que ajudam nessa exacerbação. Essa exacerbação, por sua vez, facilita o aparecimento de distúrbios psicossociais secundários e desordens psiquiátricas levando a um círculo vicioso. Portanto, o estado emocional e psicológico é influenciado e influencia cronicamente o processo neurofisiológico da dor. Os sintomas apresentados podem ser estabilizados com o uso de medicações específicas existentes no mercado. Não causa incapacidade para realizar suas atividades laborativas habituais. Há informação em relatórios médicos de osteoartrite, mas o exame físico não mostrou deformidades, sinais inflamatórios ou limitações funcionais nas diversas articulações". Em sua conclusão, o perito consignou que “a autora não apresenta limitações funcionais que indiquem restrições para realizar suas atividades laborativas habituais nem impedimentos para realizar as atividades do cotidiano de forma independente. Assim, no momento não se enquadra no conceito de deficiência definida no art. 20, § 2º e art. 10, da Lei n. 8.742/93”. Cumpre destacar que a autora foi examinada por perito com conhecimento nas áreas das patologias alegadas e que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto, razão para desprezar o laudo pericial. Deste modo, concluo que a autora não preenche o requisito da deficiência previsto no § 2º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, o que, por si, já afasta o direito ao benefício requerido, não havendo necessidade de analisar o requisito da miserabilidade. 2- Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Sem custas e, nesta fase, sem honorários advocatícios. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 26 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007600-73.2024.8.26.0597 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Simone Pereira Gomes - Adauto Antonio de Souza - 1-Fls. 133: ante o acordo homologado, defiro o levantamento da caução prestada nos autos. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 24 em favor da exequente, Antes, porém, deverá o advogado da parte exequente providenciar o preenchimento do formulário de mandado de levantamento eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: "http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(ORIENTAÇÕESGERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico)", observando-se que os dados informados, inclusive quanto à conta bancária, são de sua responsabilidade. 2-No mais, cumpra-se integralmente a sentença proferida a fls.130, Int. - ADV: PEDRO LUIZ MARIOTO CAMARGO (OAB 327133/SP), ANAÍSA CRISTINA GOTARDO CHINAGLIA (OAB 403986/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1501744-71.2024.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: M. A. de L. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) João Augusto Garcia - DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, para readequar as penas e o regime de cumprimento, assim com repercussão, totalizando-as em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, com 15 (quinze) dias-multa, para o delito de perseguição, e 17 (dezessete) dias de prisão simples, para as vias de fato, em regime inicial aberto, concedido o Sursis, em razão do afastamento dos maus antecedentes e da reincidência, observada nova certidão de antecedentes juntada aos autos, subsistindo, no mais, a r. sentença guerreada em seus ulteriores termos, pelos próprios e jurídicos fundamentos.V.U. - - Advs: Anaísa Cristina Gotardo Chinaglia (OAB: 403986/SP) (Defensor Dativo) - 10ºAndar
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002859-87.2024.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: J. I. T. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. A. C. F. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, EXCLUINDO DA PARTILHA UMA PARTE DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DA AUTORA E DETERMINANDO QUE O RÉU ARQUE COM ALIMENTOS EM PECÚNIA PARA OS FILHOS, ALÉM DO PAGAMENTO DE 50% DOS GASTOS EXTRAS DESTES IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA ADUZ, PRELIMINARMENTE, CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIMENTO O JUIZ É DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA E A ELE CABE DECLARAR A PERTINÊNCIA, OU NÃO, DA REALIZAÇÃO DE CADA PROVA, DESTINADA À FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO, INDEFERINDO AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO MÉRITO, REQUER O RECONHECIMENTO DE QUE AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS FORAM EM PROVEITO DA FAMÍLIA, DEVENDO SER PARTILHADAS DE FORMA IGUALITÁRIA, BEM COMO QUE CONSTE EXPRESSAMENTE QUAIS SÃO OS GASTOS EXTRAS COM OS QUAIS O REQUERIDO DEVERÁ ARCAR - GASTOS EXTRAORDINÁRIOS QUE NÃO PODEM SER ESPECIFICADOS, POIS SÃO EVENTUAIS E IMPREVISÍVEIS EM REGRA, HÁ PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE A DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO POR UM DOS CÔNJUGES FOI DESTINADA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1663, §1º, E 1.664, DO CC PRESUNÇÃO AFASTADA NO CASO EM TELA DIANTE DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DOS SUPOSTOS EMPRÉSTIMOS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ART. 252 DO RITJSP E O AGINT NO RESP Nº 2.026.618/MA DO C. STJ RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Anaísa Cristina Gotardo Chinaglia (OAB: 403986/SP) - Rayheny Karla de Menezes da Silva (OAB: 355752/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501751-63.2024.8.26.0597 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - FERNANDO DOS SANTOS MOURÃO - Vistos. Fls. 137: Defiro. Proceda a serventia a nomeação de novo defensor dativo aos réus, intimando-o para que se manifeste nos termos do já decidido às fls. 108/110. Efetivada a nomeação de defensor dativo, deverá o mesmo optar pela forma de intimação desejada, nos termos do artigo 438 das NSCGJ bem como os Provimentos CSM nº (s) 875/2004, 1180/2006 e 1492/2008, assinalando no termo de compromisso próprio que seguirá logo após o ofício de nomeação, ou ainda, manifestando expressamente em defesa prévia. Servirá a presente como ofício. Cumpra-se. - ADV: ANAÍSA CRISTINA GOTARDO CHINAGLIA (OAB 403986/SP), ANAÍSA CRISTINA GOTARDO CHINAGLIA (OAB 403986/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000710-45.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ROSANE FARIA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA FERREIRA GARCIA - SP428987, ANAISA CRISTINA GOTARDO - SP403986 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. RIBEIRãO PRETO, 23 de junho de 2025.