Anaísa Cristina Gotardo Chinaglia
Anaísa Cristina Gotardo Chinaglia
Número da OAB:
OAB/SP 403986
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anaísa Cristina Gotardo Chinaglia possui 51 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ANAÍSA CRISTINA GOTARDO CHINAGLIA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 06/06/2025 1504027-74.2024.8.26.0530; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 8ª Câmara de Direito Criminal; MARCO ANTÔNIO COGAN; Foro de Sertãozinho; 2ª Vara Criminal; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 1504027-74.2024.8.26.0530; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: DIONAS NUNES DE CASTRO; Advogada: Anaísa Cristina Gotardo Chinaglia (OAB: 403986/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002111-21.2025.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.F. - B.M.F. - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação juntada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ANAÍSA CRISTINA GOTARDO CHINAGLIA (OAB 403986/SP), IRENE ALVES TIRABOSCHI (OAB 326224/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049818-98.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucelia da Silva Barato - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Considerando que não houve requerimento de provas adicionais pelas partes, dou por encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de memoriais. Intime-se. Ribeirão Preto, 09 de junho de 2025. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), ANAÍSA CRISTINA GOTARDO CHINAGLIA (OAB 403986/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010406-81.2024.8.26.0597 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.C.C.L. - A.F.G. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação com reconvenção apresentada. - ADV: ANAÍSA CRISTINA GOTARDO CHINAGLIA (OAB 403986/SP), NATASHA VANZELA JAPIASSU (OAB 381691/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010125-28.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wellington Carlos Matrangolo - Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 63, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) Luciano Ribeiro Árabe Abdanur, informa a designação de perícia para o dia 15/07/2025, às 09hs:20min, na Sala de Perícias (subsolo) do Fórum Estadual de Ribeirão Preto localizada à Rua Otto Benz, nº 955, Ribeirão Preto/SP. A parte pericianda deverá comparecer com antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV: ANAÍSA CRISTINA GOTARDO CHINAGLIA (OAB 403986/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002412-29.2021.4.03.6120 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: BRUNO KELVIN DE OLIVEIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A Advogado do(a) APELANTE: ALINE SUELEN DO AMARAL - SP417024-A Advogado do(a) APELANTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A APELADO: 2R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RODRIGO VAZ BURLA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, BRUNO KELVIN DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A Advogado do(a) APELADO: ALINE SUELEN DO AMARAL - SP417024-A Advogado do(a) APELADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A Advogado do(a) APELADO: ANAISA CRISTINA GOTARDO - SP403986-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002412-29.2021.4.03.6120 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: BRUNO KELVIN DE OLIVEIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ALINE SUELEN DO AMARAL - SP417024-A Advogado do(a) APELANTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A APELADO: 2R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RODRIGO VAZ BURLA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, BRUNO KELVIN DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A Advogado do(a) APELADO: ALINE SUELEN DO AMARAL - SP417024-A Advogado do(a) APELADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A Advogado do(a) APELADO: ANAISA CRISTINA GOTARDO - SP403986-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Bruno Kelvin de Oliveira em face da Caixa Econômica Federal (CEF), Caixa Seguradora S/A e 2R Empreendimentos Imobiliários Ltda., objetivando a rescisão dos contratos de empreitada e de financiamento de imóvel, com pedidos de restituição de valores, indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, com tutela antecipada. Proferida decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal com relação aos pedidos referentes ao contrato celebrado com a 2R Emprendimentos Imobiliários, a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, para reconhecer a legitimidade passiva da empreiteira. Deferido em parte o pedido de tutela antecipada, para suspender e proibir a cobrança de novas parcelas (vincendas) a título de "juros de obra"/"taxa de evolução de obra" relativo ao contrato de financiamento ID 150380829, impedindo o lançamento de boletos bancários e/ou o débito automático feito em conta corrente junto à requerida (CEF), até o trânsito em julgado da presente demanda. Em face de tal decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento, para determinar que as rés paguem à parte autora, em partes iguais e mensalmente, o valor total de R$ 1.204,77, correspondente a 0,8% do valor do imóvel, a título de aluguel (fixado provisoriamente, sem prejuízo de o juízo de primeiro grau aferir outro montante, à luz do contraditório), até que ocorra a disponibilização do imóvel à parte autora. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face da Caixa Seguradora, apenas para condenar a ré a restituir ao autor o valor pago a título de seguro habitacional, vinculado ao contrato de financiamento imobiliário, e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ré em relação aos demais pedidos formulados pelo autor; julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação à CEF e à 2R Empreendimentos Imobiliários, para: (a) declarar rescindidos os contratos de empreitada e de financiamento do imóvel; (b) condenar as rés, de forma solidária, a devolver ao autor todos os valores por ele desembolsados relativos aos contratos rescindidos, nos termos da fundamentação, e a pagar indenização por danos morais, arbitrados em R$ 8.000,00. A Caixa deverá, ainda, reconstituir a conta vinculada de FGTS do autor, com os devidos acréscimos, relativamente ao saldo utilizado para pagamento do contrato. Condenou o autor a pagar à Caixa Seguradora honorários correspondentes a R$ 1.000,00, observada a justiça gratuita. No caso da pretensão do autor contra Caixa Econômica Federal e 2R Empreendimentos Imobiliários Ltda, houve sucumbência recíproca, porém majoritariamente das rés. Assim, arbitrou os honorários em 10% do valor da condenação, devendo as rés pagarem 80% desse valor ao autor e o autor pagar 20% desse valor às rés, como honorários de sucumbência, observada a justiça gratuita. A parte autora apresentou apelação, requerendo, inicialmente, o restabelecimento da tutela antecipada, para que o pagamento dos alugueis seja mantido até a efetiva rescisão dos contratos e possa receber a restituição devida. No mais, alega que: os alugueis são devidos desde 20/10/2019, prazo inicialmente pactuado no contrato de empreitada; faz jus à restituição do valor pago a título de seguro de vida; deve ser determinada a restituição das despesas que foram pagas durante a instrução processual e estão diretamente relacionadas aos contratos rescindidos, a serem apuradas em cumprimento de sentença; os juros de obra devem ser restituídos em dobro; tem direito à restituição dos valores cobrados mensalmente a título de cesta básica de serviços; as rés devem ser condenadas ao pagamento da multa contratual; faz jus à devolução dos recursos próprios aplicados durante o financiamento; deve ser determinado à CEF que desbloqueie a última parcela do financiamento; pleiteia a majoração dos danos morais; finalmente, afirma que a sucumbência deve ser suportada integralmente pelas rés. A CEF também apelou, alegando, em síntese, que atuou como agente financeiro, liberando os recursos do financiamento ao mutuário, sendo parte ilegítima para responder pelo atraso na entrega da obra; cumpriu integralmente o avençado, não havendo motivo para a rescisão do contrato ou devolução de valores. A Caixa Seguradora apela, alegando sua ilegitimidade para responder pela rescisão do contrato de financiamento. Afirma que não pode ser responsabilizada pelo atraso na entrega da obra, já que em nada participa da construção ou venda de imóveis. Aduz ser impossível a devolução das parcelas pagas, pois os prêmios de seguro são pagos diretamente ao agente financeiro responsável pelo contrato de financiamento e de forma conjunta com as prestações do financiamento. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. Proferida decisão que deferiu em parte a tutela de urgência, para determinar que as rés paguem à parte autora, em partes iguais e mensalmente, o valor total de R$ 1.204,77, correspondente a 0,8% do valor do imóvel, a título de aluguel, até o trânsito em julgado. Em face de tal decisão, a CEF e a Caixa Seguradora apresentaram agravo interno. A parte autora peticionou noticiando o reiterado descumprimento da tutela pela 2R Empreendimentos Imobiliários e solicitando a aplicação de multa mais rigorosa, o bloqueio imediato de valores e as penalidades cabíveis pelo crime de desobediência, nos termos do art. 300 do Código Penal. Sustentação oral em vídeo (duas partes) apresentada por Bruno Kelvin de Oliveira. Por fim, foram apresentados esclarecimentos sobre matéria de fato pela parte apelante. (id 326032668). É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002412-29.2021.4.03.6120 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: BRUNO KELVIN DE OLIVEIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ALINE SUELEN DO AMARAL - SP417024-A Advogado do(a) APELANTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A APELADO: 2R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RODRIGO VAZ BURLA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, BRUNO KELVIN DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A Advogado do(a) APELADO: ALINE SUELEN DO AMARAL - SP417024-A Advogado do(a) APELADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A Advogado do(a) APELADO: ANAISA CRISTINA GOTARDO - SP403986-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, lembro que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Dificuldades financeiras não são fundamentos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntário e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando que o devedor deixe de pagar as prestações avençadas por enfrentar desafios financeiros, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado (já que o objeto é o mútuo com alienação fiduciária de coisa imóvel). Ademais, contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia já desfrutam de previsões especiais nos termos da Lei nº 9.514/1997, integrando políticas públicas que atendem à proteção do direito fundamental à moradia, mesmo que não integrem operações do Programa Minha Casa - Minha Vida (Lei nº 11.977/2009), com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Escorado pelo art. 3º e pelo art. 6º, ambos da Constituição Federal, o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) foi instituído pela Lei nº 11.977/2009 (conversão da MP nº 459/2009), posteriormente reestruturado pela Lei nº 12.424/2011, chegando a uma nova face com a Lei nº 14.620/2023 (resultante da MP nº 1.162/2023). Em sua essência, o PMCMV é política pública de incentivo para produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais para famílias com baixa renda, bem como para promover o direito à cidade o desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, sustentabilidade, redução de vulnerabilidades e prevenção de riscos de desastres, geração de trabalho e de renda e elevação dos padrões de habitabilidade, de segurança socioambiental e de qualidade de vida da população. O PMCMV compreende os seguintes subprogramas: Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR). Estados-Membros, Municípios e Distrito Federal poderão fixar outros critérios de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras estabelecidas pelo Poder Executivo federal. De acordo com o art. 5º, da Lei nº 14.620/2023, o PMCMV é escalonado por níveis de renda familiar: residentes em áreas urbanas podem ter renda bruta familiar mensal até R$ 8.000,00; e residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00. O nível de renda familiar urbana é subdivido em: a) Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00; b) Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 até R$ 4.400,00; c) Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 até R$ 8.000,00. Já o nível de nível de renda rural tem: a) Faixa Rural 1 - renda bruta familiar anual até R$ 31.680,00; b) Faixa Rural 2 - renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 até R$ 52.800,00; c) Faixa Rural 3 - renda bruta familiar anual de R$ 52.800,01 até R$ 96.000,00. Os parâmetros das faixas urbanas e rurais são equivalentes, embora computados por padrões de tempo distintos. A fim de integrar o PMCMV, o empreendimento também deverá obedecer a critérios legais (art. 5º-A da Lei nº 11.977/2009), especialmente localização do terreno, adequação ambiental do projeto, infraestrutura básica e equipamentos relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público. O art. 6º, da Lei nº 14.620/2023, prevê que o PMCMV será constituído pelos seguintes recursos financeiros: dotações orçamentárias da União; Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS); Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); Fundo de Desenvolvimento Social (FDS); Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab); emendas parlamentares; operações de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos multilaterais de crédito e destinadas à implementação do Programa; contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada; doações públicas ou privadas destinadas aos fundos; outros recursos destinados à implementação do Programa oriundos de fontes nacionais e internacionais; doações ou alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis da União, observada legislação pertinente; recursos do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap). Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção ou atraso na entrega da obra relacionados a imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro (financiando a aquisição de imóvel), essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. Esse é o entendimento consolidado no e.STJ (p. ex., AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019; AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020; AgInt no AREsp 1555150/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020), e também neste e.TRF (p. ex., 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000712-29.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 18/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024; 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009428-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/09/2023, DJEN DATA: 14/09/2023; 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000572-80.2019.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024). No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. Ao examinar as cláusulas padrões desses contratos de adesão, observa-se que é permitido à CEF, p. ex., autorizar a prorrogação do prazo para conclusão da obra, substituir a construtora em casos de modificação do projeto, não conclusão da obra dentro do prazo contratual, retardamento ou paralisação da obra, dentre outras hipóteses. Ademais, como mencionado acima, o PMCMV é política pública habitacional (urbana e rural) destinada a garantir à população de baixa renda (Faixas 1, 2 e 3) o direito fundamental à moradia, que conta com subvenção econômica estatal e privada (p. ex., FNHIS, FAR, FGTS, FGHab e Funcap), cuja gestão operacional é realizada pela CEF, mediante pagamento de remuneração específica, conforme disposição expressa do art. 9º e parágrafo único, da Lei nº 11.977/2009, bem como do art. 6º, §20, da Lei nº 14.620/2023. Daí decorre a legitimidade processual da CEF em se tratando de PMCMV. No caso dos autos, a parte autora celebrou contrato por instrumento particular de construção por empreitada mista, com 2R Empreendimentos Imobiliários, em 16/04/2019, tendo por objeto a empreitada de mão-de-obra e fornecimento de materiais para a construção de casa, no terreno situado na Rua/Avenida K, Lote nº 29, no Município de Araraquara/SP (id 307431028). Posteriormente, celebrou contrato de aquisição de terreno e construção de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia – Carta de crédito individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida – CCFGTS/PMCMV – SFH com utilização do FGTS do devedor, em 19/12/2019, tendo por objeto um terreno designado lote nº 29, quadra K, situado na Av. José Antonio de Campos, do loteamento Residencial Vistas do Horto, em Araraquara/SP, devidamente descrito e caracterizado na matrícula nº 137.124, do 1º Registro de Imóveis de Araraquara/SP (id 307431031, p. 1-17). Figuram, no referido contrato, como vendedora Consdema Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.; como comprador e devedor fiduciante o autor; como credora fiduciária a CEF. Consta, na cláusula 3, que o valor relativo ao terreno será creditado aos vendedores e o valor remanescente será destinado à construção e creditado de acordo com o cumprimento das etapas de obra previstas no cronograma, na conta do devedor. Quanto à CEF, não consta, no contrato de financiamento imobiliário, qualquer menção aos responsáveis pela construção do imóvel, que foram livremente escolhidos pela parte autora; não há cláusula permitindo à CEF ingerência sobre a obra, a escolha de materiais ou a substituição do construtor. Portanto, a CEF apenas atuou como agente financeiro, disponibilizando numerário para que a parte autora adquirisse o terreno e construísse o imóvel pretendido. Ressalte-se que o empreiteiro contratado para a construção da casa foi escolhido pela própria parte autora. Muito embora este Relator tenha reconhecido a legitimidade da CEF, em análise perfunctória quando da interposição do agravo de instrumento, em uma análise de cognição exauriente, possibilitada após a regular instrução processual, verifica-se que a CEF, no caso concreto, não pode ser responsabilizada pelo atraso na entrega da obra. Dessa forma, não há que se falar em rescisão do contrato de financiamento ou na devolução de quaisquer valores pagos pela parte autora à CEF, sendo indevida, outrossim, a recomposição do FGTS e a condenação da instituição financeira ao pagamento das indenizações pleiteadas em razão do atraso na entrega da obra, seja a título de danos materiais, morais ou lucros cessantes. Tampouco assiste razão à parte autora quanto ao pedido de desbloqueio da última parcela do financiamento, uma vez que a cláusula 4.3 do contrato é expressa ao estabelecer que a última parcela será liberada após a conclusão da obra e comprovação de que nela foram aplicadas todas as parcelas anteriormente entregues e os recursos próprios, referentes ao cronograma de construção, atestados pela Engenharia da Caixa; apresentação da certidão de averbação de construção junto ao Registro de Imóveis; comprovação do pagamento da TAO e dos encargos devidos à Caixa; apresentação de CND do INSS; apresentação do comprovante de quitação dado pelo interveniente construtor ao devedor. Assim, deve ser mantido o contrato de financiamento imobiliário celebrado com a CEF, bem como o pagamento das respectivas prestações. Com relação à Caixa Seguradora, observo que a sentença determinou apenas a devolução dos valores pagos a título de seguro habitacional, reconhecendo sua ilegitimidade em relação aos demais pedidos. Entretanto, tendo em vista que a presente decisão afastou a responsabilidade da CEF e determinou a manutenção do contrato de financiamento, não há razão para se determinar a devolução dos pagamentos realizados a título de seguro habitacional. No que tange ao seguro de vida, observo que foi comunicada à parte autora a recusa e noticiada a devolução do pagamento realizado, uma vez que a proposta foi declinada pela seguradora (id 307431400). Com relação à empreiteira 2R Empreendimentos Imobiliários, constou, no mencionado contrato, que a empreitada deverá ser executada no prazo de 5 meses, o qual se iniciará em 20/05/2019 e findará em 20/10/2019, tudo conforme cronograma de execução da obra. Até o momento, não há notícias que o imóvel tenha sido concluído e disponibilizado à parte autora. Dessarte, o atraso na entrega da obra é inconteste, de modo que a empreiteira deu causa aos infortúnios pelos quais passou a parte autora, descumprindo o prazo estipulado no contrato para que o imóvel adquirido lhe fosse entregue, sendo devida a reparação. Considerando-se que a 2R Empreendimentos Imobiliários deixou de apresentar apelação, devem ser mantidas as condenações fixadas pela r. sentença em face da empreiteira, ora reconhecida como a única responsável pelo atraso na entrega da obra. Observo, entretanto, que foi determinada a manutenção do contrato de financiamento imobiliário, devendo, por consequência, ser afastadas as seguintes restituições: despesas com avaliação, cartório, ITBI, DAAE, CPFL e IPTU, visto que a compra do imóvel pela parte autora permanecerá válida. Por outro lado, assiste razão à parte autora, para que sejam incluídas na condenação as despesas que sobrevieram durante o trâmite processual e que estejam diretamente relacionadas ao inadimplemento do contrato de empreitada. Tais valores deverão ser comprovados e especificados na fase de liquidação de sentença. O inadimplemento deve ser considerado a partir da data fixada no contrato de empreitada, qual seja, 20/10/2019, sendo devido o pagamento de aluguel, pela 2R Empreendimentos Imobiliários, a partir dessa data, até o trânsito em julgado, pelos mesmos fundamentos da decisão proferida por este Relator, que concedeu em parte a tutela antecipada (id 309547019). Ressalto que o pagamento caberá exclusivamente à 2R Empreendimentos Imobiliários e que, durante a fase de cumprimento de sentença, deverá ser realizado o acerto de contas entre as corrés, em razão do pagamento da tutela ter sido efetuado também pela CEF e pela Caixa Seguradora até o momento desta decisão. Com relação ao pedido de condenação ao pagamento de multa contratual em razão do inadimplemento, observa-se que a parte autora também efetuou pedido de indenização por lucros cessantes na forma de pagamento de alugueis. Nesse sentido, cumpre ressaltar que o C. STJ, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.498.484/DF e 1.635.428/SC sob o rito dos repetitivos (Tema 970), pacificou a impossibilidade de se cumular a multa moratória com lucros cessantes. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019). Como no caso dos autos já houve a determinação do pagamento de alugueis, em tutela antecipada, mostra-se indevida a sua cumulação com o pagamento da multa moratória. Observe-se que o valor fixado a título de aluguel corresponde a, aproximadamente, 0,8% do valor do imóvel, não se mostrando desproporcional ou desarrazoado. Quanto aos danos morais, primeiramente é necessário situar o problema posto nos autos no contexto de responsabilidade civil por danos, para o que se faz necessário lembrar que os bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do E.STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas naturezas e conteúdos, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e morais. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável, sendo certa a possibilidade de cumulação da reparação da lesão material com o dano moral. O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. Ao mesmo tempo em que os sujeitos de direito são dotados de liberdade de escolha, todos devem responder por seus atos ou omissões quando violarem limites determinados pelo ordenamento jurídico, gerando responsabilidades de diversas espécies (dentre elas as criminais). Para o que importa a este feito, a atribuição da responsabilidade civil pode ser imputada a todo aquele que causar lesão, por fato ou ato praticado (in committendo), por omissão (in ommittendo), por pessoa que o representante (in vigilando), por empregado, funcionário ou mandatário (in eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo). É pela correta delimitação jurídica da responsabilidade civil que se torna possível estabelecer os parâmetros para avaliação do caso sub judice, motivo pelo qual é necessário também consignar que, quanto ao fato gerador, há a responsabilidade contratual (relacionada a negócio jurídico não cumprido, no todo ou em parte, nos termos do art. 389 e seguintes do Código Civil) e responsabilidade extracontratual ou aquiliana (casos de violação à lei e a primados de Direito, independentemente de negócio jurídico, conforme art. 186 e seguintes, também do Código Civil); acerca do fundamento, há a responsabilidade subjetiva (baseada em culpa) e a responsabilidade objetiva (baseada no risco, não exigindo culpa); e, considerando o agente, há a responsabilidade direta ou simples (se oriunda de ato da própria pessoa imputada) e responsabilidade indireta ou complexa (resultante de ato ou fato de terceiro, animal ou coisa inanimada vinculada ao imputado). Friso que a culpa ou o dolo podem aparecer como causa da lesão, mas não são imprescindíveis para atribuição de responsabilidade civil (embora tenham utilidade no caso de fixação de reparação). Nessa linha, não se deve confundir a teoria objetiva da culpa (formulada em contraposição à teoria da culpa subjetiva), com a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou da culpa presumida). Para a teoria da culpa objetiva, a culpa é apreciada in abstracto, nos moldes das pessoas comuns, sem considerar as condições subjetivas do agente ou seu estado de consciência (vale dizer, afastando elementos pessoais ou íntimos do agente causador do ato danoso), o que, por consequência, permite responsabilizar incapazes e dementes; já a teoria da culpa subjetiva se serve de abstrações, porém, em menor grau, pois verifica a intenção íntima e pessoal do agente para conferir a responsabilidade civil e o dever de reparar o injusto dano causado a outrem, vale dizer, culpa in concreto. Por sua vez, a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o dever de reparar independentemente de dolo ou culpa do causador da lesão (excluída apenas se o prejuízo for exclusivamente gerado por ato ou omissão do lesado), opondo-se à responsabilidade subjetiva (baseada no elemento subjetivo de culpabilidade do causador do dano, observando também o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido). A responsabilidade objetiva gera o dever de indenizar por parte daquele que interagiu (direta ou indiretamente) com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, e se baseia na injustiça do dano por circunstância que não pode ser imputada ao titular do bem ou direito prejudicado; por não depender de dolo ou culpa, a responsabilidade civil decorre do risco gerado por determinada atividade, bastando o ato ou fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos. Ademais, a narrativa acima demonstra que a falha na prestação do serviço, pela 2R Empreendimentos Imobiliários, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão do atraso na entrega da obra, que permanece sem solução e causou apreensão e angústia à parte autora, especialmente quanto à incerteza de vir a residir no imóvel adquirido. Assim, entendo devida a indenização por dano moral. Por fim, a indenização financeira por dano moral deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator. Esse dúplice escopo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esse montante deverá ser acrescido nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do E.STJ). Mantenho a tutela anteriormente deferida apenas em relação à 2R Empreendimentos Imobiliários, eximindo a CEF e a Caixa Seguradora de tais pagamentos, restando prejudicados os agravos internos. Ressalto que, em razão do julgamento da presente demanda, o descumprimento da tutela por parte da empreiteira noticiado pela parte autora deverá ser objeto de análise pelo magistrado singular, a quem caberá tomar as providências que julgar necessárias, podendo inclusive majorar a multa já fixada. Pelas razões expostas, DOU PROVIMENTO às apelações da CEF e da Caixa Seguradora, para julgar improcedentes os pedidos em relação a elas, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para: determinar o pagamento de alugueis, pela empreiteira, a partir de 20/10/2019, até o trânsito em julgado; condenar a empreiteira ao pagamento das despesas que sobrevieram durante o trâmite processual e que estejam diretamente relacionadas ao inadimplemento do contrato de empreitada, mantidas as condenações já fixadas pela r. sentença; condenar a empreiteira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Considerando que os pedidos formulados em face da Caixa Seguradora representavam valor ínfimo e que a r. sentença já havia reconhecido a sua sucumbência mínima, mantenho a condenação da parte autora a lhe pagar honorários correspondentes a R$ 1.000,00. Observe-se o art. 98, §3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade. Nos termos do art. 85, §2º do CPC, condeno a parte-autora ao pagamento da verba honorária em favor da CEF, fixada mediante aplicação do percentual mínimo de 10% sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. Observe-se o art. 98, §3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condeno a 2R Empreendimentos Imobiliários ao pagamento da verba honorária em favor da parte autora, fixada mediante aplicação do percentual 10% sobre o montante que for apurado na fase de cumprimento de sentença (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PMCMV. FAIXAS DE RENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF NO CASO CONCRETO. CONTRATO DE EMPREITADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPARAÇÃO DEVIDA. - No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. - Ao examinar as cláusulas padrões desses contratos de adesão, observa-se que é permitido à CEF, p. ex., autorizar a prorrogação do prazo para conclusão da obra, substituir a construtora em casos de modificação do projeto, não conclusão da obra dentro do prazo contratual, retardamento ou paralisação da obra, dentre outras hipóteses. Ademais, o PMCMV é política pública habitacional (urbana e rural) destinada a garantir à população de baixa renda (Faixas 1, 2 e 3) o direito fundamental à moradia, que conta com subvenção econômica estatal e privada (p. ex., FNHIS, FAR, FGTS, FGHab e Funcap), cuja gestão operacional é realizada pela CEF, mediante pagamento de remuneração específica, conforme disposição expressa do art. 9º e parágrafo único, da Lei nº 11.977/2009, bem como do art. 6º, §20, da Lei nº 14.620/2023. Daí decorre a legitimidade processual da CEF em se tratando de PMCMV. - No caso concreto, não consta, no contrato de financiamento imobiliário, qualquer menção aos responsáveis pela construção do imóvel, que foram livremente escolhidos pela parte autora; não há cláusula permitindo à CEF ingerência sobre a obra, a escolha de materiais ou a substituição do construtor. - Portanto, a CEF apenas atuou como agente financeiro, disponibilizando numerário para que a parte autora adquirisse o terreno e construísse o imóvel pretendido. Ressalte-se que o empreiteiro contratado para a construção da casa foi escolhido pela própria parte autora. - Não há que se falar em rescisão do contrato de financiamento ou na devolução de quaisquer valores pagos pela parte autora à CEF, sendo indevida, outrossim, a recomposição do FGTS e a condenação da instituição financeira ao pagamento das indenizações pleiteadas em razão do atraso na entrega da obra, seja a título de danos materiais, morais ou lucros cessantes. - O atraso na entrega da obra é inconteste, de modo que a empreiteira (ora reconhecida como a única responsável pelo atraso na entrega da obra) deu causa aos infortúnios pelos quais passou a parte autora, descumprindo o prazo estipulado no contrato para que o imóvel adquirido lhe fosse entregue, sendo devida a reparação. - Devem ser incluídas na condenação as despesas que sobrevieram durante o trâmite processual e que estejam diretamente relacionadas ao inadimplemento do contrato de empreitada. Tais valores deverão ser comprovados e especificados na fase de liquidação de sentença. - “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes” (Tema 970 do C. STJ). - No caso dos autos já houve a determinação do pagamento de alugueis, em tutela antecipada, sendo indevida a cumulação com o pagamento da multa moratória. O valor fixado a título de aluguel corresponde a, aproximadamente, 0,8% do valor do imóvel, não se mostrando desproporcional ou desarrazoado. - A narrativa acima demonstra que a falha na prestação do serviço, pela 2R Empreendimentos Imobiliários, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão do atraso na entrega da obra, que permanece sem solução e causou apreensão e angústia à parte autora, especialmente quanto à incerteza de vir a residir no imóvel adquirido. Assim, é devida a indenização por dano moral. - Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). - Mantenho a tutela anteriormente deferida apenas em relação à 2R Empreendimentos Imobiliários, eximindo a CEF e a Caixa Seguradora de tais pagamentos, restando prejudicados os agravos internos. - Apelações da CEF e da Caixa Seguradora providas. Apelação da parte autora provida em parte. Agravos internos prejudicados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações da CEF e da Caixa Seguradora e dar parcial provimento à apelação da parte autora, restando prejudicados os agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002412-29.2021.4.03.6120 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: BRUNO KELVIN DE OLIVEIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A Advogado do(a) APELANTE: ALINE SUELEN DO AMARAL - SP417024-A Advogado do(a) APELANTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A APELADO: 2R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RODRIGO VAZ BURLA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, BRUNO KELVIN DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A Advogado do(a) APELADO: ALINE SUELEN DO AMARAL - SP417024-A Advogado do(a) APELADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A Advogado do(a) APELADO: ANAISA CRISTINA GOTARDO - SP403986-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002412-29.2021.4.03.6120 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: BRUNO KELVIN DE OLIVEIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ALINE SUELEN DO AMARAL - SP417024-A Advogado do(a) APELANTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A APELADO: 2R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RODRIGO VAZ BURLA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, BRUNO KELVIN DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A Advogado do(a) APELADO: ALINE SUELEN DO AMARAL - SP417024-A Advogado do(a) APELADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A Advogado do(a) APELADO: ANAISA CRISTINA GOTARDO - SP403986-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Bruno Kelvin de Oliveira em face da Caixa Econômica Federal (CEF), Caixa Seguradora S/A e 2R Empreendimentos Imobiliários Ltda., objetivando a rescisão dos contratos de empreitada e de financiamento de imóvel, com pedidos de restituição de valores, indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, com tutela antecipada. Proferida decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal com relação aos pedidos referentes ao contrato celebrado com a 2R Emprendimentos Imobiliários, a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, para reconhecer a legitimidade passiva da empreiteira. Deferido em parte o pedido de tutela antecipada, para suspender e proibir a cobrança de novas parcelas (vincendas) a título de "juros de obra"/"taxa de evolução de obra" relativo ao contrato de financiamento ID 150380829, impedindo o lançamento de boletos bancários e/ou o débito automático feito em conta corrente junto à requerida (CEF), até o trânsito em julgado da presente demanda. Em face de tal decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento, para determinar que as rés paguem à parte autora, em partes iguais e mensalmente, o valor total de R$ 1.204,77, correspondente a 0,8% do valor do imóvel, a título de aluguel (fixado provisoriamente, sem prejuízo de o juízo de primeiro grau aferir outro montante, à luz do contraditório), até que ocorra a disponibilização do imóvel à parte autora. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face da Caixa Seguradora, apenas para condenar a ré a restituir ao autor o valor pago a título de seguro habitacional, vinculado ao contrato de financiamento imobiliário, e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ré em relação aos demais pedidos formulados pelo autor; julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação à CEF e à 2R Empreendimentos Imobiliários, para: (a) declarar rescindidos os contratos de empreitada e de financiamento do imóvel; (b) condenar as rés, de forma solidária, a devolver ao autor todos os valores por ele desembolsados relativos aos contratos rescindidos, nos termos da fundamentação, e a pagar indenização por danos morais, arbitrados em R$ 8.000,00. A Caixa deverá, ainda, reconstituir a conta vinculada de FGTS do autor, com os devidos acréscimos, relativamente ao saldo utilizado para pagamento do contrato. Condenou o autor a pagar à Caixa Seguradora honorários correspondentes a R$ 1.000,00, observada a justiça gratuita. No caso da pretensão do autor contra Caixa Econômica Federal e 2R Empreendimentos Imobiliários Ltda, houve sucumbência recíproca, porém majoritariamente das rés. Assim, arbitrou os honorários em 10% do valor da condenação, devendo as rés pagarem 80% desse valor ao autor e o autor pagar 20% desse valor às rés, como honorários de sucumbência, observada a justiça gratuita. A parte autora apresentou apelação, requerendo, inicialmente, o restabelecimento da tutela antecipada, para que o pagamento dos alugueis seja mantido até a efetiva rescisão dos contratos e possa receber a restituição devida. No mais, alega que: os alugueis são devidos desde 20/10/2019, prazo inicialmente pactuado no contrato de empreitada; faz jus à restituição do valor pago a título de seguro de vida; deve ser determinada a restituição das despesas que foram pagas durante a instrução processual e estão diretamente relacionadas aos contratos rescindidos, a serem apuradas em cumprimento de sentença; os juros de obra devem ser restituídos em dobro; tem direito à restituição dos valores cobrados mensalmente a título de cesta básica de serviços; as rés devem ser condenadas ao pagamento da multa contratual; faz jus à devolução dos recursos próprios aplicados durante o financiamento; deve ser determinado à CEF que desbloqueie a última parcela do financiamento; pleiteia a majoração dos danos morais; finalmente, afirma que a sucumbência deve ser suportada integralmente pelas rés. A CEF também apelou, alegando, em síntese, que atuou como agente financeiro, liberando os recursos do financiamento ao mutuário, sendo parte ilegítima para responder pelo atraso na entrega da obra; cumpriu integralmente o avençado, não havendo motivo para a rescisão do contrato ou devolução de valores. A Caixa Seguradora apela, alegando sua ilegitimidade para responder pela rescisão do contrato de financiamento. Afirma que não pode ser responsabilizada pelo atraso na entrega da obra, já que em nada participa da construção ou venda de imóveis. Aduz ser impossível a devolução das parcelas pagas, pois os prêmios de seguro são pagos diretamente ao agente financeiro responsável pelo contrato de financiamento e de forma conjunta com as prestações do financiamento. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. Proferida decisão que deferiu em parte a tutela de urgência, para determinar que as rés paguem à parte autora, em partes iguais e mensalmente, o valor total de R$ 1.204,77, correspondente a 0,8% do valor do imóvel, a título de aluguel, até o trânsito em julgado. Em face de tal decisão, a CEF e a Caixa Seguradora apresentaram agravo interno. A parte autora peticionou noticiando o reiterado descumprimento da tutela pela 2R Empreendimentos Imobiliários e solicitando a aplicação de multa mais rigorosa, o bloqueio imediato de valores e as penalidades cabíveis pelo crime de desobediência, nos termos do art. 300 do Código Penal. Sustentação oral em vídeo (duas partes) apresentada por Bruno Kelvin de Oliveira. Por fim, foram apresentados esclarecimentos sobre matéria de fato pela parte apelante. (id 326032668). É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002412-29.2021.4.03.6120 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: BRUNO KELVIN DE OLIVEIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ALINE SUELEN DO AMARAL - SP417024-A Advogado do(a) APELANTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A APELADO: 2R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RODRIGO VAZ BURLA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, BRUNO KELVIN DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A Advogado do(a) APELADO: ALINE SUELEN DO AMARAL - SP417024-A Advogado do(a) APELADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A Advogado do(a) APELADO: ANAISA CRISTINA GOTARDO - SP403986-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, lembro que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Dificuldades financeiras não são fundamentos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntário e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando que o devedor deixe de pagar as prestações avençadas por enfrentar desafios financeiros, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado (já que o objeto é o mútuo com alienação fiduciária de coisa imóvel). Ademais, contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia já desfrutam de previsões especiais nos termos da Lei nº 9.514/1997, integrando políticas públicas que atendem à proteção do direito fundamental à moradia, mesmo que não integrem operações do Programa Minha Casa - Minha Vida (Lei nº 11.977/2009), com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Escorado pelo art. 3º e pelo art. 6º, ambos da Constituição Federal, o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) foi instituído pela Lei nº 11.977/2009 (conversão da MP nº 459/2009), posteriormente reestruturado pela Lei nº 12.424/2011, chegando a uma nova face com a Lei nº 14.620/2023 (resultante da MP nº 1.162/2023). Em sua essência, o PMCMV é política pública de incentivo para produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais para famílias com baixa renda, bem como para promover o direito à cidade o desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, sustentabilidade, redução de vulnerabilidades e prevenção de riscos de desastres, geração de trabalho e de renda e elevação dos padrões de habitabilidade, de segurança socioambiental e de qualidade de vida da população. O PMCMV compreende os seguintes subprogramas: Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR). Estados-Membros, Municípios e Distrito Federal poderão fixar outros critérios de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras estabelecidas pelo Poder Executivo federal. De acordo com o art. 5º, da Lei nº 14.620/2023, o PMCMV é escalonado por níveis de renda familiar: residentes em áreas urbanas podem ter renda bruta familiar mensal até R$ 8.000,00; e residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00. O nível de renda familiar urbana é subdivido em: a) Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00; b) Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 até R$ 4.400,00; c) Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 até R$ 8.000,00. Já o nível de nível de renda rural tem: a) Faixa Rural 1 - renda bruta familiar anual até R$ 31.680,00; b) Faixa Rural 2 - renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 até R$ 52.800,00; c) Faixa Rural 3 - renda bruta familiar anual de R$ 52.800,01 até R$ 96.000,00. Os parâmetros das faixas urbanas e rurais são equivalentes, embora computados por padrões de tempo distintos. A fim de integrar o PMCMV, o empreendimento também deverá obedecer a critérios legais (art. 5º-A da Lei nº 11.977/2009), especialmente localização do terreno, adequação ambiental do projeto, infraestrutura básica e equipamentos relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público. O art. 6º, da Lei nº 14.620/2023, prevê que o PMCMV será constituído pelos seguintes recursos financeiros: dotações orçamentárias da União; Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS); Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); Fundo de Desenvolvimento Social (FDS); Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab); emendas parlamentares; operações de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos multilaterais de crédito e destinadas à implementação do Programa; contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada; doações públicas ou privadas destinadas aos fundos; outros recursos destinados à implementação do Programa oriundos de fontes nacionais e internacionais; doações ou alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis da União, observada legislação pertinente; recursos do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap). Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção ou atraso na entrega da obra relacionados a imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro (financiando a aquisição de imóvel), essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. Esse é o entendimento consolidado no e.STJ (p. ex., AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019; AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020; AgInt no AREsp 1555150/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020), e também neste e.TRF (p. ex., 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000712-29.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 18/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024; 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009428-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/09/2023, DJEN DATA: 14/09/2023; 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000572-80.2019.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024). No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. Ao examinar as cláusulas padrões desses contratos de adesão, observa-se que é permitido à CEF, p. ex., autorizar a prorrogação do prazo para conclusão da obra, substituir a construtora em casos de modificação do projeto, não conclusão da obra dentro do prazo contratual, retardamento ou paralisação da obra, dentre outras hipóteses. Ademais, como mencionado acima, o PMCMV é política pública habitacional (urbana e rural) destinada a garantir à população de baixa renda (Faixas 1, 2 e 3) o direito fundamental à moradia, que conta com subvenção econômica estatal e privada (p. ex., FNHIS, FAR, FGTS, FGHab e Funcap), cuja gestão operacional é realizada pela CEF, mediante pagamento de remuneração específica, conforme disposição expressa do art. 9º e parágrafo único, da Lei nº 11.977/2009, bem como do art. 6º, §20, da Lei nº 14.620/2023. Daí decorre a legitimidade processual da CEF em se tratando de PMCMV. No caso dos autos, a parte autora celebrou contrato por instrumento particular de construção por empreitada mista, com 2R Empreendimentos Imobiliários, em 16/04/2019, tendo por objeto a empreitada de mão-de-obra e fornecimento de materiais para a construção de casa, no terreno situado na Rua/Avenida K, Lote nº 29, no Município de Araraquara/SP (id 307431028). Posteriormente, celebrou contrato de aquisição de terreno e construção de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia – Carta de crédito individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida – CCFGTS/PMCMV – SFH com utilização do FGTS do devedor, em 19/12/2019, tendo por objeto um terreno designado lote nº 29, quadra K, situado na Av. José Antonio de Campos, do loteamento Residencial Vistas do Horto, em Araraquara/SP, devidamente descrito e caracterizado na matrícula nº 137.124, do 1º Registro de Imóveis de Araraquara/SP (id 307431031, p. 1-17). Figuram, no referido contrato, como vendedora Consdema Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.; como comprador e devedor fiduciante o autor; como credora fiduciária a CEF. Consta, na cláusula 3, que o valor relativo ao terreno será creditado aos vendedores e o valor remanescente será destinado à construção e creditado de acordo com o cumprimento das etapas de obra previstas no cronograma, na conta do devedor. Quanto à CEF, não consta, no contrato de financiamento imobiliário, qualquer menção aos responsáveis pela construção do imóvel, que foram livremente escolhidos pela parte autora; não há cláusula permitindo à CEF ingerência sobre a obra, a escolha de materiais ou a substituição do construtor. Portanto, a CEF apenas atuou como agente financeiro, disponibilizando numerário para que a parte autora adquirisse o terreno e construísse o imóvel pretendido. Ressalte-se que o empreiteiro contratado para a construção da casa foi escolhido pela própria parte autora. Muito embora este Relator tenha reconhecido a legitimidade da CEF, em análise perfunctória quando da interposição do agravo de instrumento, em uma análise de cognição exauriente, possibilitada após a regular instrução processual, verifica-se que a CEF, no caso concreto, não pode ser responsabilizada pelo atraso na entrega da obra. Dessa forma, não há que se falar em rescisão do contrato de financiamento ou na devolução de quaisquer valores pagos pela parte autora à CEF, sendo indevida, outrossim, a recomposição do FGTS e a condenação da instituição financeira ao pagamento das indenizações pleiteadas em razão do atraso na entrega da obra, seja a título de danos materiais, morais ou lucros cessantes. Tampouco assiste razão à parte autora quanto ao pedido de desbloqueio da última parcela do financiamento, uma vez que a cláusula 4.3 do contrato é expressa ao estabelecer que a última parcela será liberada após a conclusão da obra e comprovação de que nela foram aplicadas todas as parcelas anteriormente entregues e os recursos próprios, referentes ao cronograma de construção, atestados pela Engenharia da Caixa; apresentação da certidão de averbação de construção junto ao Registro de Imóveis; comprovação do pagamento da TAO e dos encargos devidos à Caixa; apresentação de CND do INSS; apresentação do comprovante de quitação dado pelo interveniente construtor ao devedor. Assim, deve ser mantido o contrato de financiamento imobiliário celebrado com a CEF, bem como o pagamento das respectivas prestações. Com relação à Caixa Seguradora, observo que a sentença determinou apenas a devolução dos valores pagos a título de seguro habitacional, reconhecendo sua ilegitimidade em relação aos demais pedidos. Entretanto, tendo em vista que a presente decisão afastou a responsabilidade da CEF e determinou a manutenção do contrato de financiamento, não há razão para se determinar a devolução dos pagamentos realizados a título de seguro habitacional. No que tange ao seguro de vida, observo que foi comunicada à parte autora a recusa e noticiada a devolução do pagamento realizado, uma vez que a proposta foi declinada pela seguradora (id 307431400). Com relação à empreiteira 2R Empreendimentos Imobiliários, constou, no mencionado contrato, que a empreitada deverá ser executada no prazo de 5 meses, o qual se iniciará em 20/05/2019 e findará em 20/10/2019, tudo conforme cronograma de execução da obra. Até o momento, não há notícias que o imóvel tenha sido concluído e disponibilizado à parte autora. Dessarte, o atraso na entrega da obra é inconteste, de modo que a empreiteira deu causa aos infortúnios pelos quais passou a parte autora, descumprindo o prazo estipulado no contrato para que o imóvel adquirido lhe fosse entregue, sendo devida a reparação. Considerando-se que a 2R Empreendimentos Imobiliários deixou de apresentar apelação, devem ser mantidas as condenações fixadas pela r. sentença em face da empreiteira, ora reconhecida como a única responsável pelo atraso na entrega da obra. Observo, entretanto, que foi determinada a manutenção do contrato de financiamento imobiliário, devendo, por consequência, ser afastadas as seguintes restituições: despesas com avaliação, cartório, ITBI, DAAE, CPFL e IPTU, visto que a compra do imóvel pela parte autora permanecerá válida. Por outro lado, assiste razão à parte autora, para que sejam incluídas na condenação as despesas que sobrevieram durante o trâmite processual e que estejam diretamente relacionadas ao inadimplemento do contrato de empreitada. Tais valores deverão ser comprovados e especificados na fase de liquidação de sentença. O inadimplemento deve ser considerado a partir da data fixada no contrato de empreitada, qual seja, 20/10/2019, sendo devido o pagamento de aluguel, pela 2R Empreendimentos Imobiliários, a partir dessa data, até o trânsito em julgado, pelos mesmos fundamentos da decisão proferida por este Relator, que concedeu em parte a tutela antecipada (id 309547019). Ressalto que o pagamento caberá exclusivamente à 2R Empreendimentos Imobiliários e que, durante a fase de cumprimento de sentença, deverá ser realizado o acerto de contas entre as corrés, em razão do pagamento da tutela ter sido efetuado também pela CEF e pela Caixa Seguradora até o momento desta decisão. Com relação ao pedido de condenação ao pagamento de multa contratual em razão do inadimplemento, observa-se que a parte autora também efetuou pedido de indenização por lucros cessantes na forma de pagamento de alugueis. Nesse sentido, cumpre ressaltar que o C. STJ, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.498.484/DF e 1.635.428/SC sob o rito dos repetitivos (Tema 970), pacificou a impossibilidade de se cumular a multa moratória com lucros cessantes. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019). Como no caso dos autos já houve a determinação do pagamento de alugueis, em tutela antecipada, mostra-se indevida a sua cumulação com o pagamento da multa moratória. Observe-se que o valor fixado a título de aluguel corresponde a, aproximadamente, 0,8% do valor do imóvel, não se mostrando desproporcional ou desarrazoado. Quanto aos danos morais, primeiramente é necessário situar o problema posto nos autos no contexto de responsabilidade civil por danos, para o que se faz necessário lembrar que os bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do E.STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas naturezas e conteúdos, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e morais. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável, sendo certa a possibilidade de cumulação da reparação da lesão material com o dano moral. O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. Ao mesmo tempo em que os sujeitos de direito são dotados de liberdade de escolha, todos devem responder por seus atos ou omissões quando violarem limites determinados pelo ordenamento jurídico, gerando responsabilidades de diversas espécies (dentre elas as criminais). Para o que importa a este feito, a atribuição da responsabilidade civil pode ser imputada a todo aquele que causar lesão, por fato ou ato praticado (in committendo), por omissão (in ommittendo), por pessoa que o representante (in vigilando), por empregado, funcionário ou mandatário (in eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo). É pela correta delimitação jurídica da responsabilidade civil que se torna possível estabelecer os parâmetros para avaliação do caso sub judice, motivo pelo qual é necessário também consignar que, quanto ao fato gerador, há a responsabilidade contratual (relacionada a negócio jurídico não cumprido, no todo ou em parte, nos termos do art. 389 e seguintes do Código Civil) e responsabilidade extracontratual ou aquiliana (casos de violação à lei e a primados de Direito, independentemente de negócio jurídico, conforme art. 186 e seguintes, também do Código Civil); acerca do fundamento, há a responsabilidade subjetiva (baseada em culpa) e a responsabilidade objetiva (baseada no risco, não exigindo culpa); e, considerando o agente, há a responsabilidade direta ou simples (se oriunda de ato da própria pessoa imputada) e responsabilidade indireta ou complexa (resultante de ato ou fato de terceiro, animal ou coisa inanimada vinculada ao imputado). Friso que a culpa ou o dolo podem aparecer como causa da lesão, mas não são imprescindíveis para atribuição de responsabilidade civil (embora tenham utilidade no caso de fixação de reparação). Nessa linha, não se deve confundir a teoria objetiva da culpa (formulada em contraposição à teoria da culpa subjetiva), com a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou da culpa presumida). Para a teoria da culpa objetiva, a culpa é apreciada in abstracto, nos moldes das pessoas comuns, sem considerar as condições subjetivas do agente ou seu estado de consciência (vale dizer, afastando elementos pessoais ou íntimos do agente causador do ato danoso), o que, por consequência, permite responsabilizar incapazes e dementes; já a teoria da culpa subjetiva se serve de abstrações, porém, em menor grau, pois verifica a intenção íntima e pessoal do agente para conferir a responsabilidade civil e o dever de reparar o injusto dano causado a outrem, vale dizer, culpa in concreto. Por sua vez, a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o dever de reparar independentemente de dolo ou culpa do causador da lesão (excluída apenas se o prejuízo for exclusivamente gerado por ato ou omissão do lesado), opondo-se à responsabilidade subjetiva (baseada no elemento subjetivo de culpabilidade do causador do dano, observando também o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido). A responsabilidade objetiva gera o dever de indenizar por parte daquele que interagiu (direta ou indiretamente) com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, e se baseia na injustiça do dano por circunstância que não pode ser imputada ao titular do bem ou direito prejudicado; por não depender de dolo ou culpa, a responsabilidade civil decorre do risco gerado por determinada atividade, bastando o ato ou fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos. Ademais, a narrativa acima demonstra que a falha na prestação do serviço, pela 2R Empreendimentos Imobiliários, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão do atraso na entrega da obra, que permanece sem solução e causou apreensão e angústia à parte autora, especialmente quanto à incerteza de vir a residir no imóvel adquirido. Assim, entendo devida a indenização por dano moral. Por fim, a indenização financeira por dano moral deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator. Esse dúplice escopo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esse montante deverá ser acrescido nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do E.STJ). Mantenho a tutela anteriormente deferida apenas em relação à 2R Empreendimentos Imobiliários, eximindo a CEF e a Caixa Seguradora de tais pagamentos, restando prejudicados os agravos internos. Ressalto que, em razão do julgamento da presente demanda, o descumprimento da tutela por parte da empreiteira noticiado pela parte autora deverá ser objeto de análise pelo magistrado singular, a quem caberá tomar as providências que julgar necessárias, podendo inclusive majorar a multa já fixada. Pelas razões expostas, DOU PROVIMENTO às apelações da CEF e da Caixa Seguradora, para julgar improcedentes os pedidos em relação a elas, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para: determinar o pagamento de alugueis, pela empreiteira, a partir de 20/10/2019, até o trânsito em julgado; condenar a empreiteira ao pagamento das despesas que sobrevieram durante o trâmite processual e que estejam diretamente relacionadas ao inadimplemento do contrato de empreitada, mantidas as condenações já fixadas pela r. sentença; condenar a empreiteira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Considerando que os pedidos formulados em face da Caixa Seguradora representavam valor ínfimo e que a r. sentença já havia reconhecido a sua sucumbência mínima, mantenho a condenação da parte autora a lhe pagar honorários correspondentes a R$ 1.000,00. Observe-se o art. 98, §3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade. Nos termos do art. 85, §2º do CPC, condeno a parte-autora ao pagamento da verba honorária em favor da CEF, fixada mediante aplicação do percentual mínimo de 10% sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. Observe-se o art. 98, §3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condeno a 2R Empreendimentos Imobiliários ao pagamento da verba honorária em favor da parte autora, fixada mediante aplicação do percentual 10% sobre o montante que for apurado na fase de cumprimento de sentença (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PMCMV. FAIXAS DE RENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF NO CASO CONCRETO. CONTRATO DE EMPREITADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPARAÇÃO DEVIDA. - No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. - Ao examinar as cláusulas padrões desses contratos de adesão, observa-se que é permitido à CEF, p. ex., autorizar a prorrogação do prazo para conclusão da obra, substituir a construtora em casos de modificação do projeto, não conclusão da obra dentro do prazo contratual, retardamento ou paralisação da obra, dentre outras hipóteses. Ademais, o PMCMV é política pública habitacional (urbana e rural) destinada a garantir à população de baixa renda (Faixas 1, 2 e 3) o direito fundamental à moradia, que conta com subvenção econômica estatal e privada (p. ex., FNHIS, FAR, FGTS, FGHab e Funcap), cuja gestão operacional é realizada pela CEF, mediante pagamento de remuneração específica, conforme disposição expressa do art. 9º e parágrafo único, da Lei nº 11.977/2009, bem como do art. 6º, §20, da Lei nº 14.620/2023. Daí decorre a legitimidade processual da CEF em se tratando de PMCMV. - No caso concreto, não consta, no contrato de financiamento imobiliário, qualquer menção aos responsáveis pela construção do imóvel, que foram livremente escolhidos pela parte autora; não há cláusula permitindo à CEF ingerência sobre a obra, a escolha de materiais ou a substituição do construtor. - Portanto, a CEF apenas atuou como agente financeiro, disponibilizando numerário para que a parte autora adquirisse o terreno e construísse o imóvel pretendido. Ressalte-se que o empreiteiro contratado para a construção da casa foi escolhido pela própria parte autora. - Não há que se falar em rescisão do contrato de financiamento ou na devolução de quaisquer valores pagos pela parte autora à CEF, sendo indevida, outrossim, a recomposição do FGTS e a condenação da instituição financeira ao pagamento das indenizações pleiteadas em razão do atraso na entrega da obra, seja a título de danos materiais, morais ou lucros cessantes. - O atraso na entrega da obra é inconteste, de modo que a empreiteira (ora reconhecida como a única responsável pelo atraso na entrega da obra) deu causa aos infortúnios pelos quais passou a parte autora, descumprindo o prazo estipulado no contrato para que o imóvel adquirido lhe fosse entregue, sendo devida a reparação. - Devem ser incluídas na condenação as despesas que sobrevieram durante o trâmite processual e que estejam diretamente relacionadas ao inadimplemento do contrato de empreitada. Tais valores deverão ser comprovados e especificados na fase de liquidação de sentença. - “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes” (Tema 970 do C. STJ). - No caso dos autos já houve a determinação do pagamento de alugueis, em tutela antecipada, sendo indevida a cumulação com o pagamento da multa moratória. O valor fixado a título de aluguel corresponde a, aproximadamente, 0,8% do valor do imóvel, não se mostrando desproporcional ou desarrazoado. - A narrativa acima demonstra que a falha na prestação do serviço, pela 2R Empreendimentos Imobiliários, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão do atraso na entrega da obra, que permanece sem solução e causou apreensão e angústia à parte autora, especialmente quanto à incerteza de vir a residir no imóvel adquirido. Assim, é devida a indenização por dano moral. - Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). - Mantenho a tutela anteriormente deferida apenas em relação à 2R Empreendimentos Imobiliários, eximindo a CEF e a Caixa Seguradora de tais pagamentos, restando prejudicados os agravos internos. - Apelações da CEF e da Caixa Seguradora providas. Apelação da parte autora provida em parte. Agravos internos prejudicados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações da CEF e da Caixa Seguradora e dar parcial provimento à apelação da parte autora, restando prejudicados os agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal