Andreia Belarmino Fernandes

Andreia Belarmino Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 403990

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andreia Belarmino Fernandes possui 43 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJMA, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF3, TJMA, TJSP, TRT2
Nome: ANDREIA BELARMINO FERNANDES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002937-89.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: GIOVANE SANTOS MACHADOS JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: ALCIONE ALMEIDA DE OLIVEIRA - SP398114, ANDREIA BELARMINO FERNANDES - SP403990 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TAUBATÉ, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002948-21.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: GRACIANE ELIZA VIEIRA MACHADOS Advogados do(a) AUTOR: ALCIONE ALMEIDA DE OLIVEIRA - SP398114, ANDREIA BELARMINO FERNANDES - SP403990 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TAUBATÉ, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028621-15.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - U.C.E.E.M. - - G.O.R. - - M.M.R. - Publicação da r. decisão de fls. 242/243, em observância ao art. 854, caput, do CPC, e ao Comunicado Conjunto n. 2000/2021 (Processo CPA 2008/91546): Pela terceira vez, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD, uma única vez ou de forma mais alongada no tempo (30 dias), a depender das despesas recolhidas (01 UFESP, uma única vez; ou 03 UFESP's, a cada período de 30 dias), até o limite do valor indicado na execução (segue extrato em anexo), em detrimento de G. O. R., U. C. de E. E. Ltda Me e M. M. R.. Aguarde-se por 24 (vinte e quatro) horas. Após, cobrem-se informações sobre a constrição eletrônica de dinheiro, cancelando-se a indisponibilidade excessiva. Se insuficiente ao pagamento das custas da execução, libere-se a constrição (art. 836, Código de Processo Civil). Requisito, também, o bloqueio de veículos (RENAJUD), declaração de IR relativa ao último exercício (INFOJUD), assim como realização de pesquisa SNIPER, desde que recolhidas as despesas pertinentes. Indefiro a medida requerida (CENSEC), pois tendo o executado porventura adquirido bens e deixado de indicá-los a penhora, tampouco encontrados tais bens pelas providências já implementadas nos autos, dificilmente foram registradas escrituras ou procurações públicas sobre tais transações. Medida sem efeito prático, que indefiro. Não havendo recolhimento das despesas, publicada a decisão, aguarde-se provocação no arquivo. Int. São Bernardo do Campo, 02 de junho de 2025. - ADV: ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), LINCOLN JOSÉ BARSZCZ JUNIOR (OAB 288325/SP), LINCOLN JOSÉ BARSZCZ JUNIOR (OAB 288325/SP), LINCOLN JOSÉ BARSZCZ JUNIOR (OAB 288325/SP), ANDREIA BELARMINO FERNANDES (OAB 403990/SP), ANDREIA BELARMINO FERNANDES (OAB 403990/SP), ANDREIA BELARMINO FERNANDES (OAB 403990/SP), ORLANDO D´AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028621-15.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - U.C.E.E.M. - - G.O.R. - - M.M.R. - Exitosa, parcialmente, a constrição de dinheiro (SISBAJUD), incumbirá, querendo, ao executado - representado nos autos por advogado - comprovar que (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não havendo manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, promovendo-se, incontinenti, a transferência do montante para conta vinculada ao juízo da execução. Int. - ADV: LINCOLN JOSÉ BARSZCZ JUNIOR (OAB 288325/SP), ANDREIA BELARMINO FERNANDES (OAB 403990/SP), ANDREIA BELARMINO FERNANDES (OAB 403990/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), ANDREIA BELARMINO FERNANDES (OAB 403990/SP), ORLANDO D´AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), LINCOLN JOSÉ BARSZCZ JUNIOR (OAB 288325/SP), LINCOLN JOSÉ BARSZCZ JUNIOR (OAB 288325/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032035-16.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Correia - Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando o desfecho dos autos e observada gratuidade porventura concedida, eventual cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da parte interessada (art. 513, § 1º, CPC.) a ser realizado por peticionamento eletrônico como incidente processual, salvo se já houver cadastrado. Cabe ainda ao advogado(a) da parte interessada o preenchimento completo do incidente com a inclusão do executado(s) no polo passivo e a indicação dos advogados que deverão ser cadastrados.] Sem prejuízo, a parte vencida reputa-se intimada, na pessoa do advogado, para recolhimento integral de todas as custas e despesas processuais não recolhidas em todas as fases processuais pela parte beneficiaria da gratuidade,comprovando-se nos autos, salvo setambém usufruir do benefício, sob pena de inscrição na dívida ativa. Na omissão, extraia-se a respectiva certidão a ser enviada à Procuradoria Fiscal competente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LINCOLN JOSÉ BARSZCZ JUNIOR (OAB 288325/SP), URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB 17700/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANDREIA BELARMINO FERNANDES (OAB 403990/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032034-31.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Correia - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Unibap - Em decisão proferida aos 29 de maio de 2025 pelo Exmo. Des. Álvaro Passos no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2116802-76.2025.8.26.0000, no qual a questão de direito suscitada refere-se à "configuração ou não de dano moral "in re ipsa" nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada", foi determinado o sobrestamento de todos os processos em curso até a solução do incidente, sob o tema 59 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nestes termos, tratando-se da hipótese dos autos, SUSPENDO o curso da presente ação até o pronunciamento definitivo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. - ADV: ANDREIA BELARMINO FERNANDES (OAB 403990/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), LINCOLN JOSÉ BARSZCZ JUNIOR (OAB 288325/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000780-51.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: JAMILI OLIVEIRA ROMERO RUIZ Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA BELARMINO FERNANDES - SP403990, LINCOLN JOSE BARSZCZ JUNIOR - SP288325 REU: IBREPE - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Do sobrestamento. Consoante acordo firmado pelas partes em audiência de conciliação (ID 372116901), determino o sobrestamento do feito até 30/10/2025. Desta forma, conforme determinação, este processo terá sua tramitação suspensa. Do trâmite processual. Por fim, após cumprida eventual regularização formal do feito ou decisão de tutela provisória, se for o caso, determino: 1. PROMOVA-SE O SOBRESTAMENTO DESTE FEITO até que seja decidida a questão pelo tribunal superior em relação à controvérsia supracitada. 2. Findo prazo, cabe as partes promoverem a reativação do presente feito. Cumpra-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou