Bruno Henrique Da Rocha De Fares

Bruno Henrique Da Rocha De Fares

Número da OAB: OAB/SP 404009

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Henrique Da Rocha De Fares possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJPE e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT2, TJSP, TJPE
Nome: BRUNO HENRIQUE DA ROCHA DE FARES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) IMISSãO NA POSSE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA AIRO 1001465-41.2023.5.02.0066 AGRAVANTE: GABRIEL DE SOUZA TEIXEIRA AGRAVADO: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0fd887 proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE SOUZA TEIXEIRA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA AIRO 1001465-41.2023.5.02.0066 AGRAVANTE: GABRIEL DE SOUZA TEIXEIRA AGRAVADO: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0fd887 proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
  4. Tribunal: TJPE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000469-38.2025.8.17.2001 AUTOR(A): FERNANDO OLIVEIRA TAVARES RÉU: IRENI HOLANDA NUNES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207400673, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc I – DO RELATÓRIO 1. FERNANDO OLIVEIRA TAVARES, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE POR AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL C/C COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO em face de IRENI HOLANDA NUNES, também qualificada. 2. Em síntese, a parte DEMANDANTE alegou que é o legítimo proprietário do imóvel objeto da lide (matrícula n° 33.770, apartamento "duplex", tipo "B", de nº 305, do "EDIFÍCIO SOBRADO", situado à Avenida Conselheiro Aguiar, nº 4.777, no bairro de Boa Viagem, freguesia de Afogados, Recife/PE), adquirido em leilão extrajudicial na modalidade Venda Direta Online (Licitação nº 4110/0124), promovido pela Caixa Econômica Federal. Aduziu que o valor de compra foi de R$ 213.180,00, conforme escritura pública. Informou que a parte DEMANDADA está ocupando ilegalmente o imóvel, apesar de ter sido notificada extrajudicialmente. Relatou que tentou, amigavelmente, que a parte DEMANDADA permanecesse no imóvel como locatária, com novo contrato e valor de aluguel reajustado, mas não obteve sucesso ou o contrato anterior. Salientou que está arcando com os custos condominiais desde a aquisição, sem usufruir do bem. 3. Com base nos fatos narrados, a parte DEMANDANTE alegou seu direito à propriedade e à posse do imóvel, conforme os artigos 5º, caput e XXII, da Constituição Federal, e artigos 1.204 e 1.228 do Código Civil. Argumentou que a posse da parte DEMANDADA é injusta e de má-fé, nos termos do artigo 1.202 do Código Civil. Sustentou a aplicabilidade da Súmula 487 do STF e de precedentes jurisprudenciais que amparam o direito à imissão na posse de imóvel arrematado em leilão. 4. A parte DEMANDANTE formulou os seguintes pedidos na petição inicial: * A concessão de tutela de urgência para imediata imissão na posse do imóvel, com expedição de mandado de imissão na posse, e autorização de reforço policial e arrombamento, se necessário. * A confirmação da tutela provisória concedida liminarmente, com a imissão definitiva na posse do imóvel. * A condenação da parte DEMANDADA ao pagamento de taxa de ocupação, a contar de 08 de outubro de 2024 (data de aquisição do imóvel). * A condenação da parte DEMANDADA ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios. * A citação da parte DEMANDADA por Oficial de Justiça, com qualificação completa da parte no ato da citação. * A manifestação de desinteresse na audiência de conciliação, nos termos dos artigos 319, VII, e 334, §5º, do Código de Processo Civil. 5. A decisão de ID 200156214 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a notificação da parte DEMANDADA para desocupação espontânea no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de desocupação forçada, com expedição de mandado de imissão de posse e desocupação compulsória e citação. Autorizou, desde já, o reforço policial, se necessário. A gratuidade da justiça não foi concedida à parte DEMANDANTE. 6. A parte DEMANDADA apresentou contestação (ID 204213796), alegando, em resumo, que não está ocupando o imóvel de forma injusta ou abusiva, pois é possuidora de boa-fé e mantém contrato de locação em vigor com o anterior proprietário, por prazo determinado, com vigência até março de 2026. Sustentou que, conforme o art. 8º, caput, da Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações), a arrematação em hasta pública não confere ao arrematante o direito de desalojar o locatário por meio de mandado de imissão de posse, devendo-se denunciar a locação e, se necessário, promover ação de despejo. Afirmou que o autor tentou, intencionalmente, induzir o Juízo a erro, pois nunca houve má-fé ou retardo na entrega do imóvel. Declarou que o autor fez vários contatos para pressioná-la a fazer um novo contrato com novo preço de aluguel, o que ela não concordou. Alegou que o autor busca apenas angariar novos valores de locação, e que as assertivas do autor não foram provadas, pois não há evidências de que a ré estaria colocando obstáculos ao reconhecimento do novo proprietário. Ressaltou que o autor enviou mensagens pressionando-a a desocupar o imóvel antes mesmo do registro da transferência de propriedade. A parte DEMANDADA requereu: * O deferimento do pedido de gratuidade da justiça. * A cassação da liminar concedida. * A intimação do autor para, querendo, apresentar réplica. * A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial o depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunhas e a juntada posterior de documentos. * A improcedência total da ação, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 20% do valor da causa. 7. Houve réplica (ID 204924888), na qual a parte DEMANDANTE rebateu as alegações da contestação e reiterou os termos da inicial. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte DEMANDADA, sustentando que o direito à justiça gratuita não se presume e deve ser comprovado. Afirmou que a parte DEMANDADA não juntou o alegado contrato de locação ou comprovantes de pagamento de aluguel. Mencionou que a parte DEMANDADA se recusou a permitir a entrada de avaliador para viabilizar operação financeira em favor do DEMANDANTE, causando novo prejuízo. Não houve audiência de conciliação, conforme decisão de ID 200156214. 8. É o relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO 9. A presente demanda versa sobre ação de imissão na posse, que possui natureza petitória, ou seja, fundada no direito de propriedade, e visa à obtenção da posse por quem a propriedade ainda não a tem. 10. De início, cumpre analisar a preliminar suscitada pela parte DEMANDADA de carência da ação por ausência de negativa e pretensão resistida. A petição inicial, bem como os documentos que a instruem, demonstram que a parte DEMANDANTE tentou, reiteradamente, resolver a questão da desocupação do imóvel de forma amigável, propondo inclusive a celebração de um novo contrato de locação com a parte DEMANDADA. No entanto, a parte DEMANDADA NÃO apresentou o contrato de locação alegado, operando-se, inclusive, a preclusão consumativa (CPC, art. 223) e se recusou a desocupar o imóvel ou a formalizar um novo vínculo locatício, culminando na notificação extrajudicial para desocupação. A recusa em permitir a entrada de avaliador no imóvel também denota a resistência à pretensão do proprietário. Desse modo, resta configurado o interesse de agir da parte DEMANDANTE, uma vez que a via judicial se tornou necessária para assegurar o exercício de seu direito de propriedade e posse. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. 11. A questão central da lide reside no direito da parte DEMANDANTE em ser imitido na posse do imóvel adquirido em leilão extrajudicial, bem como na análise da legitimidade da ocupação da parte DEMANDADA. 12. Conforme os documentos acostados aos autos, a parte DEMANDANTE comprovou a aquisição da propriedade do imóvel por meio de leilão extrajudicial da Caixa Econômica Federal, conforme "Proposta para Venda Online" (ID 192025335) e "Escritura Pública de Venda e Compra" (ID 192025333). O registro da propriedade em nome da parte DEMANDANTE também está comprovado pela matrícula atualizada do imóvel (ID 194529153, R-25-33.770), que demonstra a transmissão da propriedade da Caixa Econômica Federal para Fernando Oliveira Tavares, ora DEMANDANTE. Ademais, a averbação da consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal (AV-22-33.770) e o leilão negativo também estão devidamente registrados na matrícula. 13. O direito à imissão na posse é corolário do direito de propriedade. O artigo 1.228 do Código Civil expressamente dispõe que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". A posse injusta, para fins de imissão na posse, não se confunde com a posse violenta, clandestina ou precária, mas sim com aquela que é desprovida de título que a justifique frente ao proprietário. 14. A parte DEMANDADA alegou a existência de um contrato de locação por prazo determinado com o anterior proprietário, com vigência até março de 2026, invocando o artigo 8º da Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991). Contudo, a parte DEMANDADA não anexou aos autos qualquer prova da existência de tal contrato, nem comprovantes de pagamento de aluguéis. A mera alegação, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para elidir o direito do proprietário. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não desincumbiu. 15. Ademais, mesmo que existisse um contrato de locação, a validade e a oponibilidade de tal contrato ao adquirente do imóvel em leilão dependem da existência de cláusula de vigência em caso de alienação e de averbação junto à matrícula do imóvel, conforme a parte final do art. 8º da Lei nº 8.245/1991. A matrícula do imóvel (ID 194529153) não apresenta qualquer averbação de contrato de locação, o que torna o suposto contrato inoponível à parte DEMANDANTE, que adquiriu o bem em leilão extrajudicial. 16. A posse da parte DEMANDADA, portanto, é injusta e precária, uma vez que não possui título oponível ao legítimo proprietário. 17. No que tange ao pedido de taxa de ocupação, o artigo 37-A da Lei nº 9.514/97 (que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel) prevê que o fiduciante ou devedor que não desocupa o imóvel, no prazo estabelecido, deve pagar ao adquirente (no caso, a parte DEMANDANTE) uma taxa de ocupação correspondente a 1% do valor do imóvel ao mês ou fração, desde a data da consolidação da propriedade até a efetiva imissão na posse. Embora a parte DEMANDANTE tenha adquirido o imóvel por venda direta após leilão negativo, e não diretamente do fiduciante, o princípio da reparação pela privação do uso do bem imóvel prevalece, mesmo porque a venda direita, nesse caso, ocorreu como desdobramento do leilão que restou frustrado inicialmente. 18. De mais a mais, a taxa de ocupação visa a compensar o proprietário pela impossibilidade de fruir do seu bem, é devida e conta com previsão legal expressa. Assim, o valor de R$ 213.180,00 (duzentos e treze mil e cento e oitenta reais), indicado como valor de compra na petição inicial e comprovado na "Proposta para Venda Online" (ID 192025335), é a base de cálculo para a taxa de ocupação. O termo inicial para a incidência da taxa de ocupação é a data da aquisição do imóvel, qual seja, 08 de outubro de 2024, conforme alegado na inicial. 19. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios, como se pode ver a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA INEQUÍVOCA DA AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE PELA AUTORA. TERCEIRA DE BOA-FÉ . INADIMPLÊNCIA DA RÉ QUANTO AO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA GARANTIA HIPOTECÁRIA HÁ VÁRIOS ANOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TAXA DE OCUPAÇÃO . CABIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 . O arrematante de imóvel em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal e Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) faz jus à imissão na posse do bem, mediante prova inequívoca da aquisição de propriedade, com registro em cartório. Arts. 29, 31, 32 e 37 do Decreto-Lei nº 70/1966 e art. 1 .228 do Código Civil. Precedentes do TJPE. 2. Inexiste direito da apelante a ser resguardado nos autos, sendo sua posse precária em razão da inadimplência quanto ao financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal em 1997, que deu ensejo ao procedimento extrajudicial de execução da dívida e da garantia hipotecária, concluído desde 2005 . 3. Não cabe à apelante opor à apelada, adquirente de boa-fé, supostos vícios relativos ao procedimento extrajudicial de execução da dívida e da garantia hipotecária, cabendo-lhe pleitear diretamente perante a instituição financeira eventuais prejuízos que tenha sofrido. Discussão que excede os limites subjetivos da ação de imissão na posse. 4 . É cabível a fixação de taxa de ocupação em favor da arrematante autora, durante o período de privação indevida do uso do imóvel litigioso por recusa da ré a desocupá-lo. Inteligência do art. 38 do Decreto-Lei nº 70/1966 e no art. 37-A da Lei nº 9 .514/1997. Precedentes do STJ. 5. Recurso não provido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade votos, em NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, que integra o julgado. Recife, DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Relator Substituto (TJ-PE - AC: 00011381220198173130, Relator.: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/03/2023, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO - TAXA DE OCUPAÇÃO - 1% SOBRE O VALOR DO BEM - TERMO INICIAL - LEI Nº 13.465/2017 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos termos do art. 37-A da Lei nº 9 .514/1997, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, deve ser assegurado ao adquirente do imóvel a percepção de taxa de ocupação do imóvel, desde a consolidação da propriedade fiduciária - Conforme se extrai do disposto nos artigos do art. 37-A e 24, VI, da Lei nº 9.514/1997, o legislador estabeleceu critério objetivo para a fixação de taxa de ocupação do imóvel, qual seja, o valor correspondente a 1% (um por cento) daquele indicado para efeito de venda em leilão público, estando o julgador limitado ao referido parâmetro . (TJ-MG - AC: 50154153120208130702, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 07/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E DE ENCARGOS VINCULADOS AO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONFIRMANDO A TUTELA ANTES DEFERIDA, DETERMINANDO O PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO, NO IMPORTE DE 1% DO VALOR DO BEM ARREMATADO, E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXAS, FUNESBOM, TRIBUTOS E COTAS CONDOMINIAIS, DESDE A ARREMATAÇÃO ATÉ A EFETIVA IMISSÃO DE POSSE . INSURGÊNCIA DA RÉ. REGULAR AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELOS AUTORES. REGISTRO DO TÍTULO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. POSSE PRECÁRIA . TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE ADQUIRE DE AGENTE FINANCEIRO IMÓVEL OBJETO DE ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL TEM DIREITO À IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO E LEILÃO. FIXAÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO QUE É DEVIDA NOS TERMOS DO ART. 37-A, CAPUT, DA LEI Nº 9 .514/97. PRECEDENTES. MONTANTE RELATIVO À TAXA DE OCUPAÇÃO E AOS ENCARGOS VINCULADOS AO IMÓVEL QUE DEVEM SER APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PEDIDO GENÉRICO. VALORES DEVIDOS A CONTAR DA DATA DA ARREMATAÇÃO ATÉ A DA EFETIVA DESOCUPAÇÃO . SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00343503220218190209 202300171866, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 21/09/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 25/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINARES DE CONEXÃO PELA EXISTÊNCIA DE DEMANDA PROPOSTA PELOS RECORRENTES E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL . LEI Nº 9.514/97. ALEGAÇÃO DE NULIDADES OCORRIDAS NO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AQUISIÇÃO DO BEM POR TERCEIROS DE BOA-FÉ . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 37-A DA LEI 9 .514/97. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste conexão (art . 55 do CPC) entre a ação de imissão na posse proposta pelos arrematantes de imóvel em leilão extrajudicial, com a ação anulatória proposta pelos recorrentes, pois os elementos da ação de imissão de posse e da ação de nulidade são totalmente destoantes, bem como porque o ajuizamento da ação anulatória não tem o condão de elidir os efeitos da mora (Súmula 380 do STJ). 2. Não caracteriza cerceamento de defesa, por si só, o indeferimento da prova oral requerida pela parte, por se tratar de matéria relacionada ao poder discricionário do Juiz, o qual, como destinatário da prova, pode determinar de ofício provas necessárias e indeferir provas que considere inúteis ou meramente protelatórias, em observância do preceito norteador da busca da verdade real. 3 . Comprovada a propriedade do imóvel adquirido por terceiros de boa-fé por meio de leilão extrajudicial, impõe-se o deferimento do pedido de imissão na posse formulado pelos adquirentes, segundo autoriza o art. 30 da lei 9.514/97. 4 . Possíveis nulidades ocorridas no leilão extrajudicial, envolvendo o imóvel objeto da demanda petitória, não podem ser opostas em face dos arrematantes, os quais, na condição de terceiros de boa-fé, adquiriram legitimamente a sua propriedade do credor hipotecário e, por conseguinte, tem o direito de serem imitidos na posse do bem. 5. Conforme preconiza o art. 37-A da lei 9 .514/97, o devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, no caso, o arrematante, a título de taxa de ocupação do imóvel, o valor correspondente a 1% (um por cento) do montante do imóvel, o qual será exigível, na situação concreta, a partir da aquisição do bem e até a data da imissão na posse. 6. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52656585320198090051, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2024) 20. A Decisão de ID 200156214 deve ser mantida e confirmada por sentença a concessão de tutela de urgência. Os requisitos do art. 300 do CPC foram devidamente preenchidos, como já analisado na decisão inicial: a probabilidade do direito resta demonstrada pela prova da propriedade (matrícula do imóvel e escritura de compra e venda); e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se manifesta na privação do uso, gozo e disposição do bem pela parte DEMANDANTE, que arca com os encargos do imóvel sem a sua efetiva fruição. A irreversibilidade da medida não se configura, pois, em caso de eventual revogação da tutela, o prejuízo pode ser compensado em perdas e danos. 21. Considerando o contexto fático e a ausência de comprovação de qualquer relação locatícia oponível à parte DEMANDANTE, a posse da parte DEMANDADA é injusta e precária, o que autoriza a imissão na posse. III – DO DISPOSITIVO 22. Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 1.228 do Código Civil e artigos 300 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: (a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na Decisão de ID 200156214 e, por conseguinte, DETERMINAR a imissão definitiva da parte DEMANDANTE, FERNANDO OLIVEIRA TAVARES, na posse do imóvel descrito na petição inicial (Apartamento "duplex", tipo "B", de nº 305, do "EDIFÍCIO SOBRADO", situado à Avenida Conselheiro Aguiar, nº 4.777, no bairro de Boa Viagem, freguesia de Afogados, no Município de Recife, Estado do Pernambuco, matrícula nº 33.770, do 1º Cartório de Registro de Imóveis do Recife). Para tanto, EXPEÇA-SE o competente mandado de imissão na posse e desocupação compulsória, autorizando-se, se necessário, o reforço policial. (b) CONDENAR a parte DEMANDADA, IRENI HOLANDA NUNES, ao pagamento de taxa de ocupação em favor da parte DEMANDANTE, equivalente a 1% do valor de compra do imóvel (R$ 213.180,00), por mês ou fração, a contar de 08 de outubro de 2024, até a data da efetiva desocupação do imóvel. O valor devido deverá ser acrescido de correção monetária pela tabela ENCOGE desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 23. Pela sucumbência, CONDENO a parte DEMANDADA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (custas processuais mais a taxa de ocupação), com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 24. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte DEMANDADA, tendo em vista a ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômica. 25. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte DEMANDADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas e taxas judiciárias, sob pena de aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido (Lei Estadual n. 17.116/2022, art. 22). Findo o prazo, sem manifestação, apure-se o valor devido e, em sendo inferior a R$4.000,00 (quatro mil reais), comunique-se ao Comitê Gestor de Arrecadação ou, caso seja superior a tal monta, a comunicação deve ser enviada à Procuradoria do Estado, para fins de cobrança. 26. Apresentada apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, depois, remetam-se os autos ao e. TJPE. 27. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Recife/PE, 16 de junho de 2025. OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 3 de julho de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027622-87.2024.8.26.0554 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Luiz Carlos Picolo - - Evelyn Cristina Picolo - - Juliana Rodrigues Picolo - - Marcia Elen Picolo - Maria Rosangela Mariano - - Maria Aparecida Cavalcanti - - Douglas Ferreira Cavalcanti - - Kelly Fernanda Mariano da Silva e outro - Vistos. Remeta-se o feito cartório distribuidor nos termos do comunicado CG Nº 786/2021. Primeiramente, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá a parte requerida providenciar, no prazo de dez (10) dias, a juntada de cópia das suas duas última declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício. Intimem-se. - ADV: LEANDRO DE ARAUJO FERREIRA (OAB 291814/SP), TATIANA ARAÚJO DE CAMPOS (OAB 284326/SP), BRUNO COSTA ALVES CAVALCANTE (OAB 532593/SP), TATIANA ARAÚJO DE CAMPOS (OAB 284326/SP), TATIANA ARAÚJO DE CAMPOS (OAB 284326/SP), LEANDRO DE ARAUJO FERREIRA (OAB 291814/SP), LEANDRO DE ARAUJO FERREIRA (OAB 291814/SP), LEANDRO DE ARAUJO FERREIRA (OAB 291814/SP), BRUNO HENRIQUE DA ROCHA DE FARES (OAB 404009/SP), BRUNO HENRIQUE DA ROCHA DE FARES (OAB 404009/SP), BRUNO HENRIQUE DA ROCHA DE FARES (OAB 404009/SP), BRUNO HENRIQUE DA ROCHA DE FARES (OAB 404009/SP), TATIANA ARAÚJO DE CAMPOS (OAB 284326/SP), BRUNO COSTA ALVES CAVALCANTE (OAB 532593/SP), BRUNO COSTA ALVES CAVALCANTE (OAB 532593/SP), BRUNO COSTA ALVES CAVALCANTE (OAB 532593/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004666-63.2025.8.26.0068 (processo principal 1020450-34.2023.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Regina de Paula Souza - Spix Medicina Ltda. - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no montante de R$ 7.512,82. Fica a parte executada advertida de que o prazo para apresentação de embargos, nos próprios autos, é de 15 (quinze) dias, fluindo da obrigatória garantia do Juízo. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Barueri, 26 de junho de 2025. - ADV: WALDIS MARQUART FILHO (OAB 99960/SP), VANDERSON MATOS SANTANA (OAB 266175/SP), BRUNO HENRIQUE DA ROCHA DE FARES (OAB 404009/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008087-37.2022.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Fernando Oliveira Tavares - Cumpra a parte exequente o determinado no r. despacho, fls. 246, comprovando o recolhimento das custas para expedição de carta de intimação. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: JULIANA CALDERARO PERIN (OAB 431057/SP), WALDIS MARQUART FILHO (OAB 99960/SP), BRUNO HENRIQUE DA ROCHA DE FARES (OAB 404009/SP), BRUNO HENRIQUE DA ROCHA DE FARES (OAB 404009/SP), JULIANA CALDERARO PERIN (OAB 431057/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008087-37.2022.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Fernando Oliveira Tavares - VISTOS... Vide o retro deliberado. - ADV: JULIANA CALDERARO PERIN (OAB 431057/SP), BRUNO HENRIQUE DA ROCHA DE FARES (OAB 404009/SP), BRUNO HENRIQUE DA ROCHA DE FARES (OAB 404009/SP), WALDIS MARQUART FILHO (OAB 99960/SP), JULIANA CALDERARO PERIN (OAB 431057/SP)
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