Carlos Alberto Batista
Carlos Alberto Batista
Número da OAB:
OAB/SP 404013
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CARLOS ALBERTO BATISTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001812-58.2024.4.03.6134 IMPETRANTE: CELIO DE SOUZA BARBOSA Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO BATISTA - SP404013 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE ARTUR NOGUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que a parte impetrante requer provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o imediato pagamento relativo à benefício previdenciário concedido administrativamente. Sustenta que apesar da conclusão dos trâmites do processo administrativo e a implantação do benefício, está ocorrendo demora na fase de pagamento das parcelas vencidas. O pedido de concessão de liminar foi indeferido. A autoridade coatora apresentou informações. O MPF se manifestou. É relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/09, o mandado de segurança tem por objetivo de fazer cessar ato ilegal ou com abuso de poder, praticado por autoridade pública ou particular no desenvolvimento de função pública, que cause ou ameace causar dano a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. O direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança deve poder ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, ou seja, que não depende de prova posterior. A ilegalidade a ser reparada pela via mandamental não é qualquer inobservância do conteúdo literal de disposição legal ou regulamentar, devendo consistir em descumprimento qualificado, isto é, em abuso de poder ensejador de violação a direito subjetivo concretamente identificado. No caso dos autos, a parte impetrante visa obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a imediata implantação de benefício previdenciário cujo direito já teria sido reconhecido. É cediço que há demora generalizada, no INSS, de tramitação de processos administrativos previdenciários e assistenciais de concessão e revisionais em todo o país. Houve severa redução de quadros na autarquia, sem a correspondente reposição, além de mudanças relevantes na legislação (que fez elevar o número de pedidos de benefícios) e aumento de demanda em razão da pandemia. Não se discutem os efeitos deletérios da demora na entrega do serviço administrativo. Na imensa maioria dos processos administrativos litigam pessoas idosas ou impossibilitadas de trabalhar – perfil de público atendido pelo Seguro Social - que estão vivenciando privação de verba alimentar. Trata-se de problema crônico e coletivo, que não deve ser resolvido sob a ótica da violação de direito individual. Nesse contexto, em que não se visualiza atuação da autoridade impetrada na prática de ilegalidade tendente a violar concretamente direito subjetivo da parte impetrante, entende-se pela impossibilidade da interferência do Poder Judiciário na organização e funcionamento do serviço. Deve prevalecer o princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal). Com efeito, a concessão da ordem nos termos requeridos levará, fatalmente, à alteração da sequência de análise ou de cumprimento dos processos administrativos, ocasionando a inobservância da ordem cronológica de atendimento. E, assim sendo, inevitável concluir que a parte impetrante seria privilegiada em detrimento dos demais postulantes (na via administrativa), uma vez que tal medida postergaria o atendimento dos pedidos que estão à sua frente. Consoante os termos do art. 15 do CPC[1] na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições das normas processuais serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Neste passo, deve-se observar que muitos dos critérios estabelecidos na Lei 9.784/1999, notadamente no art. 2º, se coadunam com as normas processuais civis brasileiras, diante do que se pode inferir que as autoridades administrativas deverão obedecer, preferencialmente, à ordem cronológica dos requerimentos administrativos dos segurados para proferir decisão (art. 12 do CPC). Ademais, a concessão da medida incentivaria a busca da via judicial para a forçar a análise ou o cumprimento dos requerimentos administrativos que se encontram pendentes de apreciação, sucedendo o Poder Judiciário à Administração, o que suscitaria prejuízos de maior dimensão à rotina administrativa da Autarquia, que passaria a contar com duas filas: a normal/cronológica e a relativa aos processos cuja análise seria determinada pela Justiça. Ou seja, o problema não seria resolvido; ao contrário, poderia até ser intensificado[2] . Por fim, deve-se registrar que no RE 1.171.152/SC, o Plenário do STF, por unanimidade, referendou a homologação acordo que prevê a regularização do atendimento aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A matéria objeto do acordo é ampla e evolve um plano de ação quando à atuação do INSS que expressamente leva em consideração as ações judiciais que discutem a demora na prestação do serviço em todo o país. Consta do voto do Relator, Min. Alexandre de Morais, que “[a] a homologação da presente avença visa não só a pacificar a controvérsia instaurada nos presentes autos, mas sobretudo viabilizar a concessão dos benefícios previdenciários em tempo razoável para segmento da população na sua maioria em situação de vulnerabilidade social e econômica, porém sem causar prejuízo para administração pública”; e ainda: “a avença ora em exame assegura, de um lado, que os requerimentos dirigidos ao INSS sejam apreciados em prazos razoáveis e uniformes; e, de outra parte, intenta a extinção das múltiplas demandas judiciais referentes ao mesmo objeto deste precedente de repercussão geral”. Os termos do acordo consideram, explicitamente, como razão subjacente “a ausência de padronização dos prazos impostos ao INSS, por meio de decisões judiciais, com a fixação, por alguns juízes, de prazos ínfimos, e o elevado número de demandas judiciais que aguardam cumprimento, inclusive com imposição de multa em face do INSS, em razão da demora”. Dessa forma, embora tenha havido exclusão da sistemática da repercussão geral, o conteúdo do que foi transacionado entre as partes deve nortear o resultado das múltiplas demandas individuais, a fim de garantir a integridade e a uniformidade na postura adotada pela Autarquia. A cláusula 10.1 do acordo prevê que o seu descumprimento acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. Por todos estes motivos, tenho por incabível a concessão da ordem pleiteada, inclusive, melhor refletindo sobre a questão, para os casos de demora no pagamento de benefício, tendo em vista a multiplicidade de demandas em curso, autorizando a incidência das razões tratadas nesta fundamentação. Posto isso, julgo improcedente o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive da pessoa jurídica interessada. Cópia desta sentença servirá como ofício/mandado/carta precatória. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. [1] “Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” [2] Conforme estatísticas do TRF-3, a distribuição de mandados se segurança com temas relacionados a benefícios previdenciários teve incremento de 284% de 2018 para 2019; e, em matéria e aposentadoria por tempo de contribuição, em que a análise por parte da Autarquia é mais complexa, o aumento da judicialização nas ações mandamentais saltou 451% no mesmo período. AMERICANA, data de registro no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2144329-03.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embargte: M. L. da S. M. - Embargdo: A. T. do N. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO ATACADO PRETENSÃO INFRINGENTE DESCABIMENTO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Batista (OAB: 404013/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004779-33.2024.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: MARIUZA DE LURDES PORFIRIO MAIA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO BATISTA - SP404013 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. AMERICANA, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001195-21.2025.4.03.6310 / CECON-Americana AUTOR: JOSE VAGNER DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO BATISTA - SP404013 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSE VAGNER DOS SANTOS em face do INSS, objetivando concessão de benefício previdenciário por incapacidade. O INSS apresentou proposta de acordo referente ao objeto do processo. A parte autora peticionou manifestando concordância e pleiteando a homologação do acordo. DECIDO. A parte autora aceitou a proposta de acordo apresentada pelo INSS, não havendo óbices legais ou de ordem pública à sua homologação pelo juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O acordo se refere a fatos ocorridos até a presente data. Defiro os benefícios da Justiça gratuita à parte autora. Comunique-se o setor de cumprimento do INSS para implantação em 45 (quarenta e cinco) dias. Remetam-se os autos à CECALC, solicitando a apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, dos cálculos de liquidação conforme os parâmetros acordados pelas partes. Após, expeça-se ofício requisitório, observadas as formalidades legais. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Americana, 26 de junho de 2025 ...................................................................................................................... SÚMULA PROCESSO: 5001195-21.2025.4.03.6310 ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Restabelecimento] AUTOR(A): JOSE VAGNER DOS SANTOS CPF/CNPJ: 217.925.148-32 ESPÉCIE DO BENEFÍCIO: Restabelecimento do NB-31/641.873.916-0 desde 15/11/2024 DIP: 01/05/2025 DCB: 19/11/2025 RMI: A calcular pelo INSS PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: ...................................................................................................................
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004313-39.2024.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: ANTONIO CARLOS TORRES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO BATISTA - SP404013 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes de que o Ofício Requisitório de Pagamento, cadastrado conforme documentação anexada aos autos, foi transmitido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em se tratando de Requisitório de Pequeno Valor (RPV), o prazo para pagamento é de 60 (sessenta) dias, nos termos do Art. 17 da Lei 10.259/01. Decorrido o prazo, arquivem-se. Int. AMERICANA, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002172-13.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: MARIUZA DE LURDES PORFIRIO MAIA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO BATISTA - SP404013 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo perícia médica, conforme abaixo: 25/06/2025 às 17h40min - DANIEL ANTUNES RUBIM - Medicina legal e perícia médica Fica a parte autora cientificada de que a perícia ocorrerá na sede deste Juizado Especial Federal, AVENIDA CAMPOS SALES, 277 - JARDIM GIRASSOL - AMERICANA, devendo, no prazo de 05 (CINCO) dias antes da realização da perícia, serem anexados aos autos todos os exames, laudos e outros documentos médicos de que disponha, sem prejuízo de que apresente documento médico NOVO no momento da perícia. Ainda, lembramos que o autor deverá usar máscara como medida de proteção no momento da perícia. Intime-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002321-09.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: NILTON EVANGELISTA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO BATISTA - SP404013 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O REGULARIZE a parte autora, no prazo de 10 (DEZ) dias, as irregularidades apontadas na CERTIDÃO DE IRREGULARIDADES anexada aos autos, sob pena de extinção do feito. Intime-se. AMERICANA, 18 de junho de 2025.
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