Carlos Alberto Batista
Carlos Alberto Batista
Número da OAB:
OAB/SP 404013
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Alberto Batista possui 22 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CARLOS ALBERTO BATISTA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5001698-90.2022.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana EXEQUENTE: JENE INACIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JENE INACIO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BATISTA - SP404013 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Id 356755865: indefiro o pedido, pois os requerimentos formulados consistem em documentos ou providências disponíveis ou ao alcance do próprio exequente. Sendo assim, deve a parte exequente manifestar-se precisamente acerca da sua opção, conforme id 356391269. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. AMERICANA, datado digitalmente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Americana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001789-15.2024.4.03.6134 AUTOR: AMARILDO DE SOUZA TORQUATO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO BATISTA - SP404013 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Vista às partes para manifestação em quinze dias sobre a produção de provas.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002172-13.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: MARIUZA DE LURDES PORFIRIO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO BATISTA - SP404013 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O REGULARIZE a parte autora, no prazo de 10 (DEZ) dias, as irregularidades apontadas na CERTIDÃO DE IRREGULARIDADES anexada aos autos, sob pena de extinção do feito. Intime-se. AMERICANA, 4 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Americana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002588-29.2022.4.03.6134 AUTOR: SINVAL SILVA CELESTINO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO BATISTA - SP404013 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença, argumentando a existência de omissão. Decido. Recebo os embargos, posto que tempestivos. No caso em apreço, a parte embargante “...requer que seja analisada e reconhecida a especialidade do período de 08/04/2006 a 10/10/2007, em gozo de auxilio doença acidentário e de 03/05/1990 a 14/11/1990, tendo em vista que neste período laborou em condições especiais pelo agente ruído 84 dB e faz prova documental de todos os períodos os quais a Autarquia jamais contestou ser contraditórios e devidamente anexados aos eventos do processo administrativo n. 269216992, e 269216986.”. Contudo, tenho que não lhe assiste razão. A especialidade do período de 08/04/2006 a 10/10/2007 foi devidamente analisada na sentença embargada e, quanto ao período de 03/05/1990 a 14/11/1990, não foi objeto de pedido para apreciação judicial nestes autos, conforme se depreende da petição inicial. Nesse sentido, nota-se que a sentença embargada não porta qualquer omissão, obscuridade ou contradição. O Juízo enfrentou e analisou as questões misteres que lhe foram submetidas para o julgamento. Tenho que o recurso não aponta no julgado a existência de contradição, mas sim, em verdade, revela seu inconformismo quanto ao próprio conteúdo da decisão. Depreendo dos embargos opostos, assim, que o que se pretende, na realidade, é a reapreciação da causa, com modificação da decisão, o que não é possível, porquanto os embargos declaratórios não possuem o efeito infringente do julgado. O pretendido deve ser buscado na via recursal própria. Do exposto, mantenho a sentença proferida e rejeito os embargos de declaração apresentados. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo INSS, no prazo legal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004779-33.2024.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: MARIUZA DE LURDES PORFIRIO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO BATISTA - SP404013 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença. SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhadora rural para efeitos de concessão de aposentadoria por idade. Juntou documentos. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta. No mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Quanto à preliminar constantemente suscitada pelo INSS, relacionada ao valor da causa e, por conseguinte, à competência deste Juizado, deve ser rejeitada, na medida em que a matéria é apreciada quando da análise do mérito, além do que, o valor dado à causa é inferior a 60 salários-mínimos. Deste modo, restam igualmente superadas as alegações pertinentes à "ineficácia do preceito condenatório que exceder o limite de alçada do JEF", em face da aplicação do art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01. Ao escolher ajuizar demanda perante este Juizado, no momento da propositura a parte autora renuncia aos valores excedentes em favor de obter a prestação jurisdicional mais célere e de forma simplificada. Inclusive tal renúncia encontra-se expressa na Lei nº 9.099/95. Quanto ao valor dos atrasados até o ajuizamento da presente ação, a Lei nº 10.259/01 prevê como valor de alçada deste Juizado o limite de 60 salários mínimos. Tal representa a quantificação econômica do interesse em jogo feita pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples da mencionada lei. Assim, entendo não ser possível o pagamento de atrasados até o ajuizamento em valor superior ao teto estabelecido de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento da propositura da ação. Tal limitação não deve ser confundida com a modalidade de pagamento (Requisitório de Pequeno Valor ou Precatório) a ser definida no momento da execução do julgado. O limite ora mencionado, bem como a renúncia supra referida não abrangem as prestações vencidas no curso da presente ação, vez que o jurisdicionado não deve arcar pela demora a que não deu causa. Procede a preliminar de prescrição no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual provimento do pedido, ressalvadas as hipóteses de direitos da parte absolutamente incapaz. Do mérito. A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhadora rural para efeitos de concessão de aposentadoria por idade. Quanto à comprovação do exercício de atividade como empregada rural, restou (restaram) comprovado(s) o(s) período(s) de 03/06/1974 a 12/07/1974, 09/06/1975 a 14/10/1975, 14/06/1976 a 23/12/1976, 03/01/1977 a 24/03/1977, 23/05/1977 a 26/10/1977, 16/11/1977 a 13/01/1978, 04/02/1980 a 26/04/1980, 12/05/1981 a 08/08/1980 e 11/05/1981 a 22/06/1981, conforme anotação em CTPS e já averbados pelo INSS no CNIS e alegado pela autarquia em sede de contestação. Do trabalho exercido por menor Pretende a parte autora o reconhecimento de tempo de atividade rural em período em que era menor de 16 anos. Ressalto que sempre mantive entendimento que o trabalho do menor de 16 anos, exceto na condição de aprendiz após 14 anos, não fora recepcionado pela Carta Magna vigente. Deste modo, era meu entendimento que a sentença que reconhecesse tempo de trabalho rural do menor de 16 anos careceria de pressuposto de validade. Contudo, à luz da jurisprudência superior dediquei-me ao estudo da norma constitucional contida no inciso XXXIII do art. 7º : “Art.7º XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) De fato, numa análise estrita não existe, no dispositivo em comento, a possibilidade do trabalho infantil válido para ordem constitucional vigente. Porém, ao combinarmos o disposto no inciso XXXIII do art. 7º com os incisos I e II do § 3º do art. 227, todos da Constituição Federal, verifica-se que outra não pode ser a interpretação da importância jurídica do trabalho do menor já exercido. Senão vejamos, reza o artigo 227: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas.” Fica claro o intuito da norma do art. 7º de oferecer uma proteção contemporânea, ou seja, não pode haver o trabalho do menor, contudo à luz dos incisos do §3º do artigo 227, em tendo havido a prestação laboral, a Constituição Federal protege os direitos tanto trabalhistas quanto previdenciários do infante. Portanto, à luz de uma interpretação sistemática, concluo que outra não pode ser a aplicação do art. 7º senão para coibir a prática do trabalho do menor e não para vedar-lhe reconhecimento quando demonstrado que este de fato ocorreu. Outra, aliás, não tem sido a postura adotada pelo E. STF, que, julgando caso similar, entendeu jurídica a contagem de tempo exercido por menor de 14 anos. O aresto encontra-se assim ementado: “Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (STF, AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes). Assim, revendo posicionamento anterior, reconheço para fins previdenciários o período laborado pela parte autora com idade inferior a 16 anos consoante as provas apresentadas nestes autos. Do momento de aferimento do prazo de carência São requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade rural a idade mínima de 55 anos (para mulher) e o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência exigida para concessão do benefício (conforme tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91). A questão dos autos situa-se na definição do momento em que se aferirá a carência necessária. O legislador, em 1991, quando da edição da Lei de Benefícios da Previdência Social, criou regra de transição para a verificação da carência mínima no artigo 42 da mencionada lei. Isto porque a nova lei amplia sobremaneira a carência mínima anteriormente exigida para a aposentadoria por idade, passando-a dos antigos 60 meses para 180 meses. De início, o legislador definiu o requerimento administrativo como marco temporal para a aplicação da tabela, contudo, posteriormente a jurisprudência pacificou o entendimento de que o termo seria a implementação dos requisitos. Após, sobreveio a alteração promovida pela lei 9.035/95. Com esta alteração, os segurados novamente bateram às portas do Poder Judiciário questionando a necessidade da qualidade de segurado ao tempo do implemento da idade. Mais uma vez a jurisprudência inclinou-se ao entendimento favorável ao segurado afastando a necessidade de qualidade de segurado no implemento da idade. Por fim, em 2003, o legislador, através da Lei nº 10.666/2003, definiu que não há necessidade de concomitância no preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade, ou seja, a não exigência da qualidade de segurado do requerente, porém, voltou definir o termo de aplicação da tabela do artigo 142, como a data do requerimento administrativo. Entendo que andou mal o legislador ao retornar o conceito já superado pela jurisprudência. Ora, como o próprio nome do benefício explicita, é a idade do requerente o elemento preponderante neste tipo de aposentadoria. Não há sentido em definir-se de maneira diferente sob pena de ofensa ao § 1º do artigo 201 da Constituição Federal. Veja-se que pelo critério hoje insculpido no § 1º do artigo 3º da lei 10.666/2003, dois requerentes com mesmo ano de nascimento e mesma quantidade de contribuições poderão aposentar-se ou não conforme sua presteza em requerer seus benefícios. Vivemos sob o princípio de que o Estado brasileiro tratará igualmente pessoas em situação idêntica. São critérios de concessão do benefício: a idade e a carência, nos termos do artigo 48 da lei 8.213/91. A data da entrada do requerimento administrativo, portanto, é elemento estranho para a utilização da tabela do artigo 142 da mesma lei. Não fosse pela ofensa à isonomia, ainda não é possível acolher-se o critério estabelecido no § 1º do artigo 3º da lei 10.666/03, vez que este pode inviabilizar a consecução do benéfico através da regra de transição. Vale dizer, o requerente que possua uma diferença, entre a carência exigida e a que possui, superior a 12 contribuições, nunca preencherá os critérios do artigo 142, tendo necessariamente que efetuar as 180 contribuições ainda que, ressalte-se, possua a carência necessária ao tempo da implementação da idade. São requisitos para a obtenção da aposentadoria pleiteada a idade mínima de 65 anos para homem e 60 anos para mulher, e o cumprimento do período correspondente à carência exigida para concessão do benefício (conforme tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91). A jurisprudência dominante entende que para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos legais sejam preenchidos simultaneamente, não sendo relevante, ainda, que a requerente já tenha perdido a condição de segurado ao atingir a idade mínima. A questão dos autos situa-se na definição do momento em que se aferirá a carência necessária. O legislador em 1991, quando da edição da Lei de Benefícios da Previdência Social, criou regra de transição para a verificação da carência mínima no artigo 42 da mencionada lei. Isto porque a nova lei amplia sobremaneira a carência mínima anteriormente exigida para a aposentadoria por idade, passando-a dos antigos 60 meses para 180 meses. De início o legislador definiu o requerimento administrativo como marco temporal para a aplicação da tabela, contudo, após a jurisprudência pacificou-se no entendimento de que o termo seria a implementação dos requisitos, sobreveio a alteração promovida pela lei 9.035/95. Com esta alteração, os segurados novamente bateram às portas do Poder Judiciário questionando a necessidade da qualidade de segurado ao tempo do implemento da idade. Mais uma vez a jurisprudência inclinou-se ao entendimento favorável ao segurado afastando a necessidade de qualidade de segurado no implemento da idade. Por fim, em 2003, o legislador através da Lei nº 10.666 adotou o entendimento supra, porém retornando definir o termo de aplicação da tabela do artigo 142, a data do requerimento administrativo. Entendo que andou mal o legislador ao retornar o conceito já superado pela jurisprudência. Ora, como o próprio nome do benefício explicita, é a idade do requerente o elemento preponderante neste tipo de aposentadoria. Não há sentido em definir-se de maneira diferente sob pena de ofensa ao § 1º do artigo. 201 da Constituição Federal. Veja-se que pelo critério hoje esculpido no § 1º do artigo 3º da lei 10.666/2003, dois requerentes com mesmo ano de nascimento e mesma quantidade de contribuições poderão aposentar-se ou não conforme sua presteza em requerer seus benefícios. Vivemos sob o princípio de que o Estado brasileiro tratará igualmente pessoas em situação idêntica. São critérios de concessão do benefício: a idade e a carência, nos termos do artigo 48 da lei 8.213/91. A data da entrada do requerimento administrativo, portanto, é elemento estranho para a utilização da tabela do artigo 142 da mesma lei. Não fosse pela ofensa à isonomia, ainda não é possível acolher-se o critério estabelecido no § 1º do artigo 3º da lei 10.666/03, vez que este pode inviabilizar a consecução do benéfico através da regra de transição. Vale dizer, o requerente que possua uma diferença, entre a carência exigida e a que possui, superior a 12 contribuições, nunca preencherá os critérios do artigo 142, tendo necessariamente que efetuar as 180 contribuições ainda que, ressalte-se, possua a carência necessária ao tempo da implementação da idade. Dos requisitos dos parágrafos do artigo 48, da Lei nº 8.231/91. O § 1º do artigo 48 da Lei 8.213/91, estabelece redução da idade se demonstrado exercício exclusivo de atividade rural: “Art. 48... § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.” Porém, para a utilização da redução ali prevista determina o parágrafo segundo novo requisito, qual seja, o exercício de atividade no período imediatamente anterior ao requerimento: “Art. 48... § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VII,I do § 9o, do art. 11 desta Lei”. Carece, contudo, o dispositivo legal de uma definição de qual seria a extensão do termo imediatamente ali contido. Uma interpretação literal nos levaria a crer que o trabalhador deveria estar em atividade no dia em que completasse a idade prevista no parágrafo primeiro do artigo em comento. Não me parece ter sido essa a vontade do legislador. Toda a legislação previdênciária está repleta de prazos nos quais o segurado pode exercer seus direitos e não me parece que para sua aposentadoria por idade seja diferente. Mas o aplicador da lei precisa de um critério objetivo para tal. Ora, de todos os prazos, sejam de carência, prescrição etc, estabelecidos na lei, parece-me que o que mais se assemelha a situação do parágrafo segundo em questão é o período de graça previsto na Lei 8213/91. Veja-se que não estamos falando de qualidade de segurado, vez que aqui a mesma não é exigida. Todavia, estar em exercício de atividade em período imediatamente anterior soa semelhante a esta condição, motivo pelo qual entendo ser possível adotar como critério temporal o período em que a Lei estabelece a manutenção desta qualidade após a última contribuição. Mais uma vez surge a controvérsia, qual período de graça, doze, vinte e quatro ou trinta e seis meses, deveria ser considerado. Considerando o período pleiteado, as peculiaridades do labor rural e que se trata de uma aplicação analógica, entendo que deve ser adotado o período máximo possível, ou seja, trinta e seis meses. Isto equivale a dizer que, tendo o trabalhador exercido suas atividades até 36 meses antes do implemento da idade, está satisfeito o requisito do parágrafo segundo do artigo 48 da Lei n.º 8.213/91. Ressalto, finalmente, que tal exercício deve se dar antes do implemento da idade e não da data do requerimento, conforme acima já explicitado. Da idade necessária para a aposentadoria por idade Verifico, contudo, que a parte autora não preenche o requisito do § 2º do citado artigo, vale dizer, o exercício da atividade em período imediatamente anterior ao implemento da idade, ainda que se considere como limite temporal da expressão “imediatamente” os 36 meses do período de graça máximo legal, a parte autora não tem atividade rural apta a preencher o requisito do § 2o em comento. É de se observar que, afastado o benefício do § 1º, qual seja a redução da idade, a parte autora possui carência necessária para aposentar-se nos termos do “caput” do art. 48. “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.” Entendo que, à luz do artigo 3º, § 1º da Lei 10.666/03, é possível a aposentação da parte autora com sua atividade rural apenas, mas sem a exigência desta ter ocorrido imediatamente antes de seu requerimento se forem observados os limites temporais do “caput” do artigo 48 da Lei 8.213/91, ou seja, 60 anos (para a mulher) e 65 anos (para o homem). No caso dos autos, a parte autora possui a carência exigida na tabela do artigo 142 da Lei 8213/91, considerando-se como ano de implemento o da idade prevista no “caput” do artigo 48 da mesma lei. No caso em tela, a parte autora completou 62 anos de idade em 07/05/2021 e deve comprovar a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, ou seja, 180 contribuições exigidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perfazendo, assim, as exigências do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, combinado com o artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/91. No entanto, a autora verteu apenas 148 contribuições na condição. Destaco os períodos pleiteados na inicial foram averbados e constam devidamente anotados no sistema CNIS. Ausentes os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, ficam cientificadas as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000598-44.2020.4.03.6143 / 2ª Vara Federal de Limeira EXEQUENTE: ELIENE SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BATISTA - SP404013 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 50 da Resolução n.º 822/2023 do CJF, junto o extrato de pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e cientifico às partes. Nada sendo requerido, encaminhem-se os autos conclusos para extinção do feito. Limeira, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Alberto Batista (OAB 404013/SP) Processo 1000798-13.2022.8.26.0150 - Divórcio Litigioso - Reqte: L. C. F. de S. - Vistos Acolho o parecer ministerial (fls 63/64), determinando a remessa dos presentes autos ao Setor Técnico do Juízo, para estudo social com todas as partes. Às providências. Intime-se.