Carlos Roberto Occaso
Carlos Roberto Occaso
Número da OAB:
OAB/SP 404017
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Roberto Occaso possui 110 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em STJ, TJRJ, TJGO e outros 9 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
110
Tribunais:
STJ, TJRJ, TJGO, TJRS, TJPR, TRF6, TRF3, TJMG, TJSP, TJBA, TJMT, TRF1
Nome:
CARLOS ROBERTO OCCASO
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (25)
APELAçãO CíVEL (21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (11)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009385-83.2023.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: FRANK WAGNER BISSON Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum que objetiva a declaração de nulidade da multa de ofício agravada objeto do Processo Administrativo nº 15956.720091/2014-95. Narra o autor que, no bojo do Processo Administrativo nº 15956.720091/2014-95, a Receita Federal apurou e lançou o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) relativo aos períodos de 2009, 2010, 2011 e 2012, no valor de R$ 57.195,56 (cinquenta e sete mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de multa de ofício agravada em 112,5% (cento e doze por cento), em decorrência do recolhimento e declaração em DCTF a menor dos valores relativos a esse tributo, somada à falta de atendimento, pelo devedor principal, às intimações fiscais. Alega que no polo passivo do aludido processo administrativo consta como devedor principal o Instituto Victorio Valeri de Diagnósticos Médicos – EIRELI. Sustenta que é indevida a sua inclusão como devedor solidário ou responsável tributário, já que: i) pertenceu ao quadro societário da empresa no período de junho/1990 a junho/2011; ii) não tinha poderes de gestão, vez que possuía somente 1% (um por cento) da participação societária; iii) deve ser considerado o termo de compromisso firmado com o sócio Fábio Valiengo Valeri, que por sua vez assumiu integralmente todas as dívidas ou contingências, advindas de quaisquer esferas; e iv) a multa de ofício agravada em 112,5% é excessiva, desproporcional e fere o princípio constitucional do não confisco. Relata que o CARF afastou a responsabilidade solidária, mas manteve a multa agravada. O Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (Id 311396896). O autor comprovou a interposição do Agravo de Instrumento nº 5003149-54.2024.403.0000 (Id 314565728). Citada, a União apresentou contestação (Id 316580722). Sobreveio comunicação de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5003149-54.2024.4.03.0000, em que se concedeu a antecipação da tutela recursal para suspensão da exigibilidade da multa administrativa (Id 329546066). Houve réplica (Id 330236936). A União manifestou desinteresse na produção de outras provas (Id 334589979). O autor apresentou alegações finais (Id 336995110). É o relatório. Decido. Não há preliminares a serem analisadas. Tendo em vista que estão nos autos os elementos que importam ao deslinde do feito, conheço diretamente do pedido, na forma do disposto no art. 355, I, do CPC. O pedido é improcedente. A controvérsia cinge-se à possibilidade de responsabilização do autor pela multa agravada (artigo 44, I e §2º, I da Lei nº 9.430/96), imposta em face de Instituto Victorio Valeri de Diagnósticos Médicos – EIRELI. De fato, no julgamento do Recurso Voluntário nº 15956.720091/2014-95 (Acórdão nº 1001-003-029) em 09.08.2023, a 1ª Seção de Julgamento/1ª Turma Extraordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (Id 307450724 – Pág. 3/10) deu parcial provimento ao recurso do autor para afastar a responsabilidade solidária. Confira-se: “(...) Consoante a cláusula sexta do contrato social (fls. 28/36) a administração e representação da sociedade são exercidas pelo sócio Fábio Valiengo Valeri, não tendo o recorrente (Frank Wagner Bisson) nenhum poder para exercer a administração da sociedade. (...) De tudo quanto acima exposto, temos que o sócio, na realidade, não poderia concorrer para os erros acarretados por má fé ou má gestão financeira da sociedade por não ter poderes para tal. Nesta mesma linha de pensamento, posso citar as seguintes decisões deste CARF: (...) Assim, conclui-se que a responsabilidade solidária decorre de atos praticados em desacordo com a lei, não podendo/devendo ser atribuída a quem não tem poder de praticá-los. (...)” Como se vê, embora tenha sido afastada a responsabilização solidária do sócio nos termos do Acórdão de parcial procedência (nº 15-39.879 – 2ª Turma da DRJ/SDR, Id. 307450720), restou mantida sua responsabilidade subsidiária e ilimitada, decorrente da Lei Civil e Contrato Social, restrita aos créditos tributários relativos aos fatos geradores ocorridos até 1º de junho de 2011. Nesse quadro, não há elementos que permitam afastar a responsabilidade subsidiária e ilimitada porque esta não decorre do exercício irregular dos poderes de gestão. Ademais, é cediço que as convenções particulares não podem ser opostas ao Fisco, a teor do que dispõe o art. 123 do CTN. Por fim, é de se reconhecer que a multa agravada de 112,5% foi aplicada em consonância com a legislação vigente, não se verificando ofensa ao princípio da vedação ao confisco. O autor não demonstra em que medida este patamar implicaria o comprometimento exagerado de seu patrimônio. Além disso, nesta seara, o Fisco encontra-se adstrito ao princípio da legalidade, conforme sedimentado no RE nº 582.461/SP. Ante o exposto, com o devido respeito ao entendimento exarado pelo E. TRF da 3ª Região, nos autos do agravo de instrumento noticiado, julgo improcedente o pedido. Extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Fixo os honorários advocatícios, a serem suportados pelo autor, em 10% do valor atribuído à causa, monetariamente corrigido, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 6º do CPC. Sem prejuízo, comunique-se a presente sentença nos autos do Agravo de Instrumento nº 5003149-54.2024.4.03.0000. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001876-08.2007.8.26.0531 (apensado ao processo 0000207-17.2007.8.26.0531) (531.01.2007.001876) - Embargos à Execução Fiscal - Virgolino de Oliveira Sa Açúcar e Álcool - Vistos. Diante do pedido apresentado às fls. 373/374, bem como da concordância do embargado acostada às fls. 379, e ainda, levando-se em conta a certidão de fls. 379, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO OCCASO (OAB 404017/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001103-79.2022.4.03.6138 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial contra acórdão sob a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. BENS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA OU RECEBIDOS DE COOPERADO PESSOA FÍSICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que se requer o reconhecimento do direito de deduzir da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS créditos presumidos calculados sobre os valores de aquisições de cana-de-açúcar de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, assim como de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, utilizadas como insumo nas mercadorias que produz, na forma do disposto no art. 8º da Lei 10.925/2004, bem como em apropriar os créditos em relação aos últimos 5 (cinco) anos, de forma extemporânea. 2. O núcleo mínimo do direito ao crédito físico integra o princípio da não-cumulatividade das contribuições sociais sobre a receita bruta. Dada a natureza das contribuições sociais PIS e COFINS, que têm como regra matriz de incidência tributária a receita auferida pela venda de produtos e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, a aplicação da técnica de não-cumulatividade guarda características próprias, de modo que não há abatimento de tributos pagos em operações anteriores, mas direito a crédito sobre algumas despesas incorridas pela empresa no mesmo período, para apuração do quantum debeatur. 3. Com o advento do artigo 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, foram previstas novas hipóteses de geração do crédito presumido, dentre eles, o crédito presumido a título de PIS e Cofins calculado sobre o valor de bens adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, tendo por escopo neutralizar o impacto da acumulação dessas contribuições no preço dos alimentos na cadeia produtiva. 4. A pessoa jurídica submetida ao regime de não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS, inclusive cooperativa, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, tem direito de deduzir crédito presumido de insumos agropecuários adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, em cada período de apuração. 5. A impetrante faz jus ao crédito presumido, em razão de estar inserida na sistemática não-cumulativa e por se tratar de sociedade empresária que atua na produção, comércio, importação e exportação de açúcar, etanol e demais derivados. As notas fiscais acostadas aos autos comprovam que a pessoa jurídica adquire de pessoas físicas cana-de-açúcar, cujo insumo está previsto na Seção II, Capítulo 12, Código 1212.93.00 da Tabela NCM. 6. Extrai-se da interpretação sistemática dos dispositivos legais que a alíquota do crédito presumido a que faz jus a pessoa jurídica, enquadrada na situação do caput e §1º do artigo 8º da Lei nº 10.925/2014, deve ser definida de acordo com a natureza dos insumos que adquire, e não a natureza dos produtos que comercializa. Ora, sob a lógica do regime não cumulativo, os créditos presumidos advêm das aquisições de insumo essenciais e relevantes para o desempenho da atividade produtiva, de modo que pode descontar créditos mediante a aplicação das alíquotas sobre tais insumos que adquire. 7. O caput do artigo 8º da Lei nº 10.925/2004 faz expressa remissão à forma de apuração do valor do crédito presumido das contribuições sociais ao PIS e da Cofins (não-cumulatividade), que, nos termos do inciso II do artigo 3º das Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003, leva em conta o valor do insumo utilizado na produção ou fabricação de bens ou produtos. 8. A pessoa jurídica submetida ao regime de não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, inclusive cooperativa, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, tem direito de deduzir crédito presumido mediante aplicação da alíquota pertinente sobre os bens adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, em cada período de apuração, e não em função dos alimentos ou produtos que produz, nos termos do art. 8º, § 3º, III, da Lei n. 10.925/2004. Precedentes. 9. O artigo 8º, § 10, da Lei nº 10.925/2004 não se aplica ao caso em tela, uma vez que o contribuinte, que adquire cana-de-açúcar de pessoas físicas para emprego em seu processo produtivo, enquadra-se na situação prevista no inciso III do §3º, sujeitando-se à alíquota de 35%. 10. Reconhece-se o direito de a impetrante se apropriar dos créditos não aproveitados desde os últimos cinco anos da impetração e de exercer o direito mediante compensação administrativa, observado o trânsito em julgado da causa e a legislação pertinente, em especial o disposto no artigo 26-A da Lei nº 11.457/07. 11. Agravo interno desprovido Contrarrazões. Os embargos declaratórios foram rejeitados. A União Federal interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF. Alega omissão do julgado quanto: o caráter interpretativo do § 10 do art. 08º da Lei 10.925/04, indicando que o termo “produtos” deve ser entendimento como mercadoria produzida; e jurisprudência do CARF no mesmo sentido. Defende que a correta interpretação importa no cálculo do crédito presumido a partir da mercadoria produzida, e não do insumo utilizado na produção. Contrarrazões. É o relatório. Decido. A tese fazendária encontra ressonância na jurisprudência superior: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PIS/COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. ALÍQUOTA DETERMINANDA COM BASE NA NATUREZA DA MERCADORIA PRODUZIDA OU COMERCIALIZADA PELA AGROINDÚSTRIA, CONFORME ESTABELECIDO NO § 10 DO ART. 8º DA LEI 10.925/2004, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.865/2013. NATUREZA INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA. ART. 106, I, DO CTN. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do AREsp 1.320.972/SP, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, consolidou o entendimento de que o "percentual da alíquota do crédito presumido, estabelecido no art. 8º da Lei 10.925/2004, será determinado com fulcro na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-la", conforme disposto no § 10 do referido dispositivo legal, incluído pelo art. 33 da Lei 12.825/2013, sendo aplicável ao caso em razão de seu caráter expressamente interpretativo, nos termos do art. 106, I, do CTN. 3. Recurso especial provido. (REsp 2112773 / STJ – Segunda Turma / Min. AFRÂNIO VILELA / 18.03.2025) TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP. COFINS. ARTIGO 8°, § 10, DA LEI 10.925/04. CRÉDITO PRESUMIDO. NATUREZA DA MERCADORIA PRODUZIDA OU COMERCIALIZADA PELA AGROINDÚSTRIA. PARÁGRAFO INSERIDO PELO ART. 33 DA LEI 12.825/2013. ARTS. 106 DO CTN. RETROATIVIDADE. 1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O percentual da alíquota do crédito presumido, estabelecido no art. 8º da Lei n. 10.925/2004, será determinado com fulcro na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo. 3. Se a dicção do art. 8º, § 3º, da Lei n. 10.925/2004 ensejou certa imprecisão, ao afirmar que o crédito presumido seria calculado sobre as aquisições para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4 da NCM, sem deixar indene de dúvidas se a expressão "produtos de origem animal" guardaria consonância com os insumos adquiridos pela pessoa jurídica ou com os produtos por ela produzidos, tal imprecisão foi extirpada, após o advento do § 10 ao art. 8º da Lei 12.865/2010, inserido pelo art. 33 da Lei n. 12.825/2013, regramento aplicável à espécie em razão da norma plasmada no art. 106, I, do CTN, 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. (AREsp 1.320.972 / STJ – Primeira Turma / Min. BENEDITO GONÇALVES / 16.05.2024) Aparentemente contrariado o entendimento superior, é de se dar trânsito ao recurso. Pelo exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 16 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Trata-se de Impugnação de Crédito ajuizada por PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA em face de DESTILARIA DE ÁLCOOL LIBRA LTDA. Instante o acordo entabulado nos presentes autos em ID. 199615369, realizado perante e mediante sessão de mediação promovida pelo CEJUSC com termo de audiência realizada no dia 03/07/2025, o qual envolve a habilitação do crédito do requerente na lista de credores da recuperação judicial da empresa requerida. Consta do pactuado, conforme descrito no termo supramencionado, o reconhecimento da devedora em relação ao crédito do credor, quanto a sua liquidez e qualidade. As partes concordaram com a inclusão do crédito no quadro geral de credores, para constar em favor da requerente o valor de R$ 38.822,51(trinta e oito mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos), deliberando ainda que o crédito seja incluído na classe trabalhista. O art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil (CPC) determina que a conciliação e outros métodos consensuais de resolução de conflitos devem ser estimulados e privilegiados por todos os operadores do Direito, incluindo o Ministério Público, e em qualquer fase do processo, por se entender que a solução consensual dos conflitos é e sempre será a melhor forma de resolução de litígios. Nesse mesmo sentido, os artigos 20-A e seguintes da LFRJ incentivam expressamente o uso de conciliações e mediações nas recuperações judiciais como método de resolução, legitimando o acordo alcançado no presente caso. Sem mais delongas, HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos jurídicos, a transação informada no ID. 199615369, e, por consequência, JULGO EXTINTA AÇÃO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, VIII, “b” do CPC. Sem custas e honorários. Intime-se o administrador judicial para cumprir o acordo e retificar a lista de credores. Certifique-se o trânsito em julgado, haja vista que as partes renunciaram o prazo recursal, translada-se cópia deste decisum aos autos principais da Recuperação Judicial (Nº. 1045276-28.2023.8.11.0041), e, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Trata-se de Impugnação de Crédito ajuizada por ADAILTON LIMA SILVA em face de DESTILARIA DE ÁLCOOL LIBRA LTDA. Instante o acordo entabulado nos presentes autos em ID. 200583924, realizado perante e mediante sessão de mediação promovida pelo CEJUSC com termo de audiência realizada no dia 11/07/2025, o qual envolve a habilitação do crédito do requerente na lista de credores da recuperação judicial da empresa requerida. Consta do pactuado, conforme descrito no termo supramencionado, o reconhecimento da devedora em relação ao crédito do credor, quanto a sua liquidez e qualidade. As partes concordaram com a inclusão do crédito no quadro geral de credores, para constar em favor da requerente o valor de R$ 45.325,19 (quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos), deliberando ainda que o crédito seja incluído na classe trabalhista. O art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil (CPC) determina que a conciliação e outros métodos consensuais de resolução de conflitos devem ser estimulados e privilegiados por todos os operadores do Direito, incluindo o Ministério Público, e em qualquer fase do processo, por se entender que a solução consensual dos conflitos é e sempre será a melhor forma de resolução de litígios. Nesse mesmo sentido, os artigos 20-A e seguintes da LFRJ incentivam expressamente o uso de conciliações e mediações nas recuperações judiciais como método de resolução, legitimando o acordo alcançado no presente caso. Sem mais delongas, HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos jurídicos, a transação informada no ID. 200583924, e, por consequência, JULGO EXTINTA AÇÃO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, VIII, “b” do CPC. Sem custas e honorários. Intime-se o administrador judicial para cumprir o acordo e retificar a lista de credores. Certifique-se o trânsito em julgado, haja vista que as partes renunciaram o prazo recursal, translada-se cópia deste decisum aos autos principais da Recuperação Judicial (Nº. 1045276-28.2023.8.11.0041), e, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Trata-se de Impugnação de Crédito ajuizada por MAICON DIONATHAN GONÇALVES GOMES em face de DESTILARIA DE ÁLCOOL LIBRA LTDA. Instante o acordo entabulado nos presentes autos em ID. 200275635, realizado perante e mediante sessão de mediação promovida pelo CEJUSC com termo de audiência realizada no dia 09/07/2025, o qual envolve a habilitação do crédito do requerente na lista de credores da recuperação judicial da empresa requerida. Consta do pactuado, conforme descrito no termo supramencionado, o reconhecimento da devedora em relação ao crédito do credor, quanto a sua liquidez e qualidade. As partes concordaram com a inclusão do crédito no quadro geral de credores, para constar em favor da requerente o valor de R$ R$ 13.946,26 (treze mil, novecentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos), deliberando ainda que o crédito seja incluído na classe trabalhista. O art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil (CPC) determina que a conciliação e outros métodos consensuais de resolução de conflitos devem ser estimulados e privilegiados por todos os operadores do Direito, incluindo o Ministério Público, e em qualquer fase do processo, por se entender que a solução consensual dos conflitos é e sempre será a melhor forma de resolução de litígios. Nesse mesmo sentido, os artigos 20-A e seguintes da LFRJ incentivam expressamente o uso de conciliações e mediações nas recuperações judiciais como método de resolução, legitimando o acordo alcançado no presente caso. Sem mais delongas, HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos jurídicos, a transação informada no ID. 200275635, e, por consequência, JULGO EXTINTA AÇÃO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, VIII, “b” do CPC. Sem custas e honorários. Intime-se o administrador judicial para cumprir o acordo e retificar a lista de credores. Certifique-se o trânsito em julgado, haja vista que as partes renunciaram o prazo recursal, translada-se cópia deste decisum aos autos principais da Recuperação Judicial (Nº. 1045276-28.2023.8.11.0041), e, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003596-27.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: JEONCEL TRANSPORTES LTDA Advogado(s): CARLOS ROBERTO OCCASO (OAB:SP404017) DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade de ID 498473398. Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem conclusos. P.I.C Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto
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