Lucimar Martins
Lucimar Martins
Número da OAB:
OAB/SP 404152
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucimar Martins possui 15 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJAL, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF3, TJAL, TJSP
Nome:
LUCIMAR MARTINS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016730-98.2019.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ingrid Rodrigues Garcia - Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios -Não Padronizados - Ante o exposto, julgo os pedidos procedentes, e assim faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para declarar a inexigibilidade da dívida apontada à inicial (extrato atualizado às p. 178/179 - contrato nº 0596682992101781) e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 à título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento e juros monetários desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ (data do protesto). Com relação à correção monetária, se não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, deverá ser aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (art. 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024). Os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, com dedução do valor do IPCA. A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme redação do art. 406, §2º, do CC, observando a vigência do art. 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso II). Para o período anterior da vigência da Lei nº 14.905/2024, o regime jurídico da correção monetária e dos juros de mora é o disciplinado pelos artigos 389 e 406 do Código Civil de 2002 (CC/2002), ressalvadas disciplinas em leis especiais. A atualização é feita pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e a remuneração da mora pela variação da Taxa SELIC (STJ. Corte Especial. REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024). Sucumbente, conforme Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas do processo, bem como a pagar honorários do(a) advogado(a) da parte vencedora, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Comunicado CG nº 1789/2017. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUCIMAR MARTINS (OAB 404152/SP), RAQUEL BARANENKO DE PAULA (OAB 217377/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019355-32.2024.8.26.0068 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - S.V.G.S. - - H.R.G.S. - A.S.J. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado alega que não foram considerados nos cálculos apresentados pela exequente os pagamentos parciais efetuados no período. Requereu o reconhecimento do excesso de execução, o parcelamento do valor admitido como devido e, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. A credora se manifestou às fls. 108/111, com apresentação de novos cálculos às fls. 119/122. Parecer do Ministério Público à fl. 125. É o relatório. Decido. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade judiciária. Observe-se. Como admitido pela requerente, de fato ocorreram os pagamentos parciais noticiados e, naturalmente, a quantia paga deve ser abatida do total devido. Assim, cabível o reconhecimento do excesso de execução e a correção do demonstrativo de fls. 121/122. De outro lado, inviável admitir o parcelamento proposto, considerando a expressa recusa da credora. Cabia ao requerido efetuar o pagamento na data estabelecida pelo título judicial. A partir do atraso e ajuizamento de cumprimento de sentença, descabe obrigar à credora qualquer forma de repactuação da dívida. Isto posto, deverá o executado providenciar o pagamento da quantia ainda devida, de R$6.097,33 (seis mil e noventa e sete reais e trinta e três centavos), no prazo de quinze dias. Na inércia, manifeste-se a requerente, independente de nova intimação, para apontar as diligencias que pretende para obtenção do patrimônio do requerido, também em quinze dias. No silencio, intime-se para fins de extinção. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCIMAR MARTINS (OAB 404152/SP), WAGNER ELIAS MARTINS CINTRA (OAB 410494/SP), WAGNER ELIAS MARTINS CINTRA (OAB 410494/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015880-39.2022.8.26.0068 (apensado ao processo 1010835-30.2017.8.26.0068) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Judith Barros da Silva Almeida - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Relato o ajuizamento destes EMBARGOS DE TERCEIRO por JUDITH BARROS DA SILVA ALMEIDA contra BANCO BRADESCO S.A., todos com qualificações nos autos. Os pedidos resumem-se em: 1) concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2) tutela de urgência; 3) desbloqueio dos valores constritos de R$ 7.645,26 (sete mil seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos), que não pertecem à executada Andrea da Silva. Juntaram-se documentos (fls. 05/13). Pela decisão de fls. 14/15, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte embargante e indeferida a tutela de urgência, haja vista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Foi determinada, no entanto, que apresentasse a embargante documentos emanados do banco em que mantém a conta atingida, em que conste especificamente qual a participação da executada Andrea da Silva na conta em questão. No mesmo prazo, deverá comprovar que o bloqueio indicado à fl. 10 teve origem nos autos da execução discutida nos presentes embargos de terceiro, sob pena de autorização de levantamento da quantia bloqueada em favor da parte credora. Peticionou a embargante pugnando pela juntada de documentos (fls. 18/22 e 25/38). Contestação (fls. 43/48). Em resumo, pelo embargado, sustenta-se: 1) que não há prova de que os ativos bloqueados são de exclusiva titularidade da embargante, frisando-se que aqui se trata apenas dos bloqueios ocorridos na conta do Banco do Brasil, que foram de R$ 7645,26 em 02/08 e R$ 1.186,07 em 01/09, totalizando R$ 8.831,33; 2) em que pese os proventos de aposentadoria da embargante sejam depositados na referida conta, verifica-se que o saldo nela existente em 31/05/2022, era de R$ 12.444,57 (fls. 19), não se sabendo a origem; 3) que o montante depositado a título de aposentadoria é de R$ 2.589,79, como se vê às fls. 19 e 21 que, ao que se vê também às fls. 19, são rapidamente consumidos, com o pagamento mensal de plano de saúde, o que já consume praticamente 50% da verba; 4) pode-se afirmar que o bloqueio atingiu sobra e, não se pode atestar que a conta não receba outros aportes, já que não se sabe a origem dos recursos nela existentes antes do bloqueio; 5) que do total bloqueado na referida conta, 50%, ou seja, R$ 4.415,66 deve ser prontamente liberado em prol da embargante, eis que em se tratando de conta conjunta, a presunção é de rateio em partes iguais aos titulares da conta; 6) requer-se a procedência parcial dos embargos, liberando-se 50% do total bloqueado em favor da embargante. Réplica anotada (fls. 52/54). Foi noticiada a renúncia de mandato pelo patrono da embargante (fls. 55/56), tendo sido determinada a intimação pessoal dela para que constitua novo defensor (fl. 61)., o que foi providenciado às fls. 64/68. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que não foram questionadas as partes sobre eventual interesse na designação de audiência de conciliação, que será designada somente se ambas forem concordes, e sobre as provas que pretendem produzir, com a justificativa da sua necessidade. Dessa forma, digam as partes em cinco dias. Após, tornem os autos conclusos para saneador ou sentença. Int. C. (Republicação). - ADV: ANTONIO DE SOUZA SANT ANNA (OAB 74583/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), LUCIMAR MARTINS (OAB 404152/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de julho de 2025 Processo n° 5000910-17.2020.4.03.6144 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 20-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: DEBORA GOMES DE GOES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011754-72.2024.8.26.0068 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.B.L. - D.J.L. - Certidão de honorários disponível para impressão e encaminhamento à fl. 117. - ADV: ORLANDO NARVAES DE CAMPOS (OAB 172946/SP), LUCIMAR MARTINS (OAB 404152/SP), SAMANTA FONTES DE ARAUJO (OAB 434819/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015880-39.2022.8.26.0068 (apensado ao processo 1010835-30.2017.8.26.0068) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Judith Barros da Silva Almeida - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Verifico que a decisão de fls. 70/72 ainda não foi republicada em nome da patrona constituída em fls. 66/68. Portanto, republique-se a decisão, com a devolução do prazo para manifestação. Sem prejuízo, ante a expressa concordância do embargado em fls. 43/48, libere-se imediatamente 50% do valor bloqueado em favor da embargante, desde que apresentado formulário MLE, eis que os valores já foram transferidos à conta judicial. Providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE SOUZA SANT ANNA (OAB 74583/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), LUCIMAR MARTINS (OAB 404152/SP)
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUCIMAR MARTINS (OAB 404152/SP) - Processo 0700551-53.2025.8.02.0026 - Carta Precatória Cível - Fixação - DEPRECANTE: B1Murillo Gomes CaetanoB0 - Autos n° 0700551-53.2025.8.02.0026 Ação: Carta Precatória Cível Assunto: Fixação Deprecante: Murillo Gomes Caetano Deprecado: Moacir Caetano dos Santos Junio ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, § 6º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que a presente carta precatória encontra-se em conformidade com o disposto no artigo 260 do CPC, passo a cumpri-la, na forma deprecada. Piaçabuçu, 03 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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