Rodrigo Fernandes Fortes

Rodrigo Fernandes Fortes

Número da OAB: OAB/SP 404225

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Fernandes Fortes possui 23 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: RODRIGO FERNANDES FORTES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000160-88.2019.5.02.0445 RECLAMANTE: CARLA DE JESUS DA SILVA RECLAMADO: DOUGLAS COSSARI - DECORACOES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df4f58b proferido nos autos. Diante do comprovante de solicitação do registro da adjudicação havida (id c634426), expeça-se alvará a quem de direito. SANTOS/SP, 05 de julho de 2025. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLA DE JESUS DA SILVA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003581-15.2025.8.26.0562 (processo principal 1000232-55.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Adicional por Tempo de Serviço - Lana Cristina Camorim Gomes dos Santos - Vistos. Certidão retro: ciência ao(s) exequente(s). No mais, diga(m) o(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, em 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se impulso em arquivo, suspendendo-se a execução (art. 921, III, CPC). Intime-se. - ADV: RODRIGO FERNANDES FORTES (OAB 404225/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009640-19.2025.8.26.0562 (processo principal 1010166-03.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Jucimara Luiz Brito de Faria - Vistos. Nos termos do art. 536 do CPC, determino à requerida, com intimação via portal, providências para o apostilamento determinado no julgado. Prazo: 30 (trinta) dias. Anote-se, desde já, no tocante ao cálculo a ser oportunamente apresentado pela parte exequente após a apostila, que ambas as partes devem observar que o cumprimento de sentença está restrito ao que foi decidido nos autos principais, o que obriga as partes a observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos para a composição do crédito, por força da coisa julgada. A despeito de eventual futura manifestação do ente público no sentido de concordar com o cálculo da parte exequente, ou mesmo no caso de não se manifestar, ou quando apresenta impugnação ao cálculo da parte exequente, com o qual esta vem a anuir, ainda assim, os limites estabelecidos pela coisa julgada deverão ser sempre respeitados. Por certo que a parte exequente tem direito a receber não apenas os valores vencidos (e não prescritos) indicados no momento da propositura da ação, como também os valores vencidos durante o trâmite do processo, além de juros e correção monetária sobre ambos, anotada a renúncia às prestações vencidas não relacionadas anteriormente. Não se ignora que essa renúncia está autorizada pela lei e irá prevalecer quando do cumprimento da sentença, no sentido de que a planilha observará o mesmo parâmetro inicial (com desconsideração de parte das prestações vencidas em relação à data do ajuizamento da causa e não indicadas para composição do crédito apurado na planilha que instruiu a petição inicial). De igual modo, as prestações que se vencerem no curso do processo também devem ser relacionadas, considerando os valores efetivamente recebidos, não prevalecendo eventual estimativa adotada para as doze prestações vincendas na planilha que deve instruir a petição inicial, porquanto apenas reproduzem o último valor recebido. Para além do debate sobre a correta apuração de correção monetária e juros de mora, de rigor que as diferenças relacionadas como devidas estejam claramente identificadas na nova planilha que instrui o pedido no incidente de cumprimento de sentença. Estabelecidas essas premissas, e à vista dos limites impostos pela coisa julgada, a parte exequente, quando da apresentação da planilha de cálculos, deverá: I- para o caso de haver prestações vincendas, juntar os holerites correspondentes ao referido período que, é claro, à época não foram juntados no processo de conhecimento, bem como que a soma das prestações vencidas atualizadas para a data do ajuizamento da ação acrescida de doze prestações vincendas não poderá superar o teto legal para essa mesma data, em função da renúncia ao valor excedente, consoante destacado na sentença; II- indicar, na planilha, em colunas separadas: II.a - os mesmos valores singelos recebidos e já indicados na fase de conhecimento deverão ser indicados em colunas individualizadas, mês a mês, a saber, para as seguintes informações: a) data (mês e ano da prestação); b) vencimento; c) os valores singelos do(s) tipo(s) de gratificação, de acordo com o que foi estabelecido no título judicial transitado em julgado); d) o valor da gratificação objeto de recálculo que foi pago, e) o valor da gratificação objeto de recálculo que é efetivamente devido em razão do recálculo, f) a diferença singela apurada, g) o valor atualizado dessa diferença (anotando-se: os índices de correção deverão ser nominalmente identificados e mensalmente apontados), em colunas distintas, atualização monetária - termo inicial e atualização monetária - termo final, h) os juros de mora, i) diferença total devida valor final atualizado e acrescido de juros moratórios. II.b. - no caso de haver prestações vencidas no curso do processo (até efetiva implementação do recálculo e pagamento regular pelo ente público), a parte exequente deverá relacionar todas elas, pelo real valor que foi pago pela parte executada, com o devido comprovante desse pagamento (uma vez que no caso de indicação de doze prestações vincendas em planilha apresentada na fase de conhecimento há reprodução do valor da última prestação vencida na data do ajuizamento da ação). II.c. o índice de atualização monetária utilizado deverá ser identificado (por exemplo, IPCA-e, taxa SELIC), nos exatos termos estabelecidos pelo título judicial (sentença ou Acórdão transitado em julgado), e o valor do índice utilizado na operação deverá ser relacionado mês a mês (a saber, o do mês do vencimento da parcela e o do mês da elaboração do cálculo), assim como os juros de mora deverão ser identificados e aplicados segundo a legislação vigente: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. III. Em relação às diferenças devidas, a parte exequente deverá destacar o valor dos descontos de contribuição previdenciária e assistencial, além de suposta retenção do imposto sobre a renda, a teor do artigo 35 da Resolução CNJ nº 303, de dezembro de 2019, convindo, porém, remarcar que a base de cálculo e alíquotas aplicáveis serão as vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (cf. TJSP, AI n. 0232892-61.2012, rel. des. Peiretti de Godoy). Feitas as devidas ponderações, aguarde-se a apostila. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERNANDES FORTES (OAB 404225/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010163-48.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Deborah Abecassis - Vistos. Ciência às partes do v. acórdão. Para a satisfação do julgado, a parte interessada deverá proceder na forma do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 1789/17, com a instauração de incidente próprio de cumprimento de sentença. Decorridos 30 (trinta) dias e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se - ADV: RODRIGO FERNANDES FORTES (OAB 404225/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1013454-90.2023.8.26.0562; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Santos; Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1013454-90.2023.8.26.0562; Adicional por Tempo de Serviço; Recorrente: Prefeitura Municipal de Santos; Advogada: Rosana Cristina Giacomini (OAB: 105419/SP); Recorrida: Cristiane Giusti Vargas; Advogado: Rodrigo Fernandes Fortes (OAB: 404225/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030573-98.2022.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Mônica Teixeira de Barros - Vistos. Ciência às partes da certidão retro. Para a satisfação do julgado, a parte interessada deverá proceder na forma do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 1789/17, com a instauração de incidente próprio de cumprimento de sentença. Decorridos trinta dias e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERNANDES FORTES (OAB 404225/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030578-23.2022.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Roseli dos Santos Abreu - Vistos. Ciência às partes da certidão retro. Para a satisfação do julgado, a parte interessada deverá proceder na forma do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 1789/17, com a instauração de incidente próprio de cumprimento de sentença. Decorridos trinta dias e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERNANDES FORTES (OAB 404225/SP)
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