Angelica Merlin Da Silva

Angelica Merlin Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 404332

📋 Resumo Completo

Dr(a). Angelica Merlin Da Silva possui 126 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 126
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG
Nome: ANGELICA MERLIN DA SILVA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
126
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) APELAçãO CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006167-57.2022.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: CLEIDE DA SILVA FERREIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANGELICA MERLIN DA SILVA - SP404332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes acerca do laudo médico de ID 405214997, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Após, proceda a Secretaria ao pagamento dos honorários periciais, nos termos estabelecidos na decisão de ID 366730888 e tornem os autos conclusos. Intimem-se.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002903-61.2024.4.03.6110 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: LUIZ CARLOS TORRES Advogado do(a) AUTOR: ANGELICA MERLIN DA SILVA - SP404332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. A preliminar de incompetência em razão da matéria acidente do trabalho não prospera, tendo em vista que o benefício pretendido pela parte autora não possui vínculo etiológico com seu trabalho. Afasto, também, a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa. Segundo o art. 3°, § 2° da Lei 10.259/01, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas não poderá exceder o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No caso, a parte autora comprovou, mediante a apresentação de planilha de cálculo, que o valor não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos na data da distribuição da ação. Assim, afirmo a competência deste Juizado Especial Federal Cível para processar e julgar esta demanda. Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido por suposta ausência de incapacidade. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Não acolho a alegação de prescrição. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. No presente caso, entre a data do pagamento das prestações vencidas pleiteadas e o ajuizamento da ação, não transcorreu o referido prazo. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. De acordo com o laudo médico-pericial, a parte autora está incapacitada para as atividades laborativas, sendo sua incapacidade caracterizada como total e temporária, com previsão de reavaliação em 4 meses. A data do início da incapacidade (DII) foi fixada pelo perito em 04/2021. Os requisitos de carência e de qualidade de segurado foram atendidos. De fato, consta dos sistemas oficiais de informação que na DII a parte autora estava vinculada à Previdência Social, tendo em vista as contribuições realizadas como contribuinte individual, nos períodos de 07/2014 a 12/2020; 02/2021 a 06/2025. Deve ficar consignado que o fato de a parte autora permanecer contribuindo no período em que pleiteia o benefício não é óbice para sua concessão, pois certamente o fez temendo perder a qualidade de segurada ou o tempo de contribuição necessário para futura aposentadoria. Considerando que a parte autora não realizou requerimento para prorrogação do benefício NB 31/6369952447, cessado em 04.12.2022, a DIB deverá ser fixada em 16.02.2023 – DER do benefício NB 31/642.590.894-0. Entendo desnecessária a intimação do perito, conforme requerido pela parte autora (ID 340389310). Com efeito, questiona-se se “é correto se dizer que tais incapacidades do autor estão presentes desde outubro de 2021”. Destaco que se na data da perícia, realizada em 09/2024, o perito atestou a incapacidade e fixou a DII em 04/2021, é de se presumir que em 10/2021 a incapacidade estava presente. Nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei 8213/91, o benefício cessará após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da efetiva concessão ou reativação (DIP), exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, hipótese em que o benefício não poderá ser cessado sem a realização de perícia. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício por incapacidade temporária para o trabalho em favor da parte autora com DIB em 16.02.2023 – DER, nos termos da fundamentação. DIP em 01.07.2025. Nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei 8213/91, o benefício cessará após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da efetiva concessão ou reativação (DIP), exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, hipótese em que o benefício não poderá ser cessado sem a realização de perícia. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, o que torna evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL que implante o benefício em até 45 dias, sob pena de imposição das sanções cabíveis. Oficie-se. O valor das parcelas vencidas será apurado pela Contadoria deste Juízo, por ocasião da execução da sentença, na forma nela estabelecida. Sobre os valores em atraso é devida a correção monetária pelo INPC e juros moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e na forma prevista no art. 3º da EC 113/21 a partir de sua vigência. Cumpre consignar que na hipótese de o valor apurado superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando-se, para tais efeitos, a soma de doze parcelas vincendas com o total de atrasados até a data do ajuizamento da presente ação, a parte já concordou expressamente em renunciar ao valor excedente. Sem custas e honorários advocatícios. Concedo o benefício da justiça gratuita. Condeno o INSS a reembolsar o pagamento da perícia realizada, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, parágrafo primeiro, da lei 10.259 de 12/07/2001, respeitadas as disposições da Lei nº 13.876/2019 e alterações subsequentes. P.R.I. SOROCABA, 24 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005044-20.2024.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: RODRIGO BISCALCHIN Advogado do(a) AUTOR: ANGELICA MERLIN DA SILVA - SP404332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. A preliminar de incompetência em razão da matéria acidente do trabalho não prospera, tendo em vista que o benefício pretendido pela parte autora não possui vínculo etiológico com seu trabalho. Afasto, também, a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa. Segundo o art. 3°, § 2° da Lei 10.259/01, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas não poderá exceder o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No caso, a parte autora comprovou, mediante a apresentação de planilha de cálculo, que o valor não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos na data da distribuição da ação. Assim, afirmo a competência deste Juizado Especial Federal Cível para processar e julgar esta demanda. Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido por suposta ausência de incapacidade. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Não acolho a alegação de prescrição. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. No presente caso, entre a data do pagamento das prestações vencidas pleiteadas e o ajuizamento da ação, não transcorreu o referido prazo. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. No caso concreto, infere-se, do relato da petição inicial e dos documentos juntados, que a parte autora realizou requerimento administrativo em 07.05.2024 - NB 31/649.372.037-4, e na perícia realizada em 28.05.2024 (ID 329144048 – fl. 35) foi constatada a existência de incapacidade, sendo a DID fixada em 01.01.2019; a DII em 23.01.2024; com DCB em 30.10.2024. Verifica-se, contudo, que o pedido foi indeferido sob a alegação de que “não foi comprovada qualidade de segurado(a)” (ID 329027878). Contudo, verifico da pesquisa realizada no sistema oficial de informações – CNIS (ID 338472501) que após a cessação do benefício NB 31/ 6263601110, em 10.03.2022, o autor manteve vínculos de trabalho nos períodos de 02.05.2022 a 20.06.2022, e 22.05.2023 a 19.06.2023, de maneira que manteve a qualidade de segurado até 15.08.2024. Conclui-se, portanto, que na DII fixada na perícia administrativa (23.01.2024) o autor possuía qualidade de segurado. Assim, é devida a implantação do benefício por incapacidade temporária para o trabalho com DIB em 07.05.2024 – data do requerimento administrativo, que será devido até 30.10.2024, conforme atestado pelo perito do INSS. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício por incapacidade temporária para o trabalho em favor da parte autora no período de 07.05.2024 a 30.10.2024, nos termos da fundamentação. O valor das parcelas vencidas será apurado pela Contadoria deste Juízo, por ocasião da execução da sentença, na forma nela estabelecida. Sobre os valores em atraso é devida a correção monetária pelo INPC e juros moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e na forma prevista no art. 3º da EC 113/21 a partir de sua vigência. Sem custas e honorários advocatícios. Concedo o benefício da justiça gratuita. Condeno o INSS a reembolsar o pagamento da perícia realizada, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, parágrafo primeiro, da lei 10.259 de 12/07/2001, respeitadas as disposições da Lei nº 13.876/2019 e alterações subsequentes. P.R.I. SOROCABA, 25 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000373-43.2018.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Darcy Ramos - Vistos. 1) Ante a juntada do laudo pericial às fls. 433/468, requisitem-se os honorários periciais, através do sistema AJG. 2) Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, § 2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. - ADV: ANGÉLICA MERLIN DA SILVA (OAB 404332/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001183-93.2022.8.26.0629 (processo principal 1000894-51.2019.8.26.0629) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Claudinei Cezario Barbosa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de ação previdenciária. Defiro a expedição do ofício para transferência do valor informado no extrato de pagamento de fl. 175, para a conta informada à fl. 174, à disposição na Caixa Econômica Federal. Intime-se pessoalmente o autor acerca da expedição do levantamento do valor. Tendo sido pago o débito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Fica, nesta data, transitada em julgado a presente sentença e reconhecida, portanto, a preclusão lógica operada em relação ao direito de recorrer. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as anotações e comunicações de praxe. Ciência ao INSS. P. I. C. - ADV: LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE (OAB 206809/SP), ANGÉLICA MERLIN DA SILVA (OAB 404332/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001177-86.2022.8.26.0629 (processo principal 1001453-42.2018.8.26.0629) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Achylis Belusso - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de ação previdenciária. Defiro a expedição do ofício para transferência do valor informado no extrato de pagamento de fl. 130, para a conta informada à fl. 129, à disposição na Caixa Econômica Federal. Intime-se pessoalmente o autor acerca da expedição do levantamento do valor. Tendo sido pago o débito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Fica, nesta data, transitada em julgado a presente sentença e reconhecida, portanto, a preclusão lógica operada em relação ao direito de recorrer. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as anotações e comunicações de praxe. Ciência ao INSS. P. I. C. - ADV: ANA PAULA STOLF MONTAGNER PAULILLO (OAB 139458/SP), ADRIANA FUGAGNOLLI (OAB 140789/SP), ANGÉLICA MERLIN DA SILVA (OAB 404332/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de julho de 2025 Processo n° 5000014-76.2021.4.03.6131 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 01-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SILVIA MERLIN CINTRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Página 1 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou