Eduardo Pedro Gonçalves
Eduardo Pedro Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SP 404390
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Pedro Gonçalves possui 29 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
EDUARDO PEDRO GONÇALVES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015296-98.2025.8.26.0224 (processo principal 1020151-74.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Maxwell da Costa - Casa Atelie Confeccoes Eireli - Fica intimada a parte exequente para a juntada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos autos do incidente de cumprimento de sentença, das seguintes peças/guias: ( x ) Sentença e acórdão que constituem o título executivo; ( x ) Certidão de trânsito em julgado; ( x ) cópias das procuração ad-judicia das partes ativa e passiva. ( x ) Recolhimento/Complementação da taxa judiciária devida ao Estado (Guia DARE-SP, código 230-6), correspondente a 2% sobre o valor do débito exequendo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs vigentes. Outras informações: Portal de Custas | Default Nada Mais. - ADV: GLAUCILENE VITOR GORGONHA (OAB 273830/SP), EDUARDO PEDRO GONÇALVES (OAB 404390/SP), JANAÍNA DA SILVEIRA DIAS CARDOSO (OAB 492747/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010567-87.2022.4.03.6119 AUTOR: ALCHOIS COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS - EIRELI Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO PEDRO GONCALVES - SP404390 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item 1.13.a da PORTARIA GUAR-05V Nº 101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023, publicada no D.O.E em 17 DE JANEIRO DE 2024, fica a parte interessada intimada para, no prazo de 48 horas, manifestar-se sobre o retorno dos autos do Tribunal para que, querendo, formule(m) os requerimentos cabíveis, bem como intimá-las de que o feito será remetido ao arquivo findo após decorrido o prazo assinalado. GUARULHOS, 14 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1109960-25.2024.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Compromisso - Espólio de Antonio Pedro Gonçalves - Alianca Metalurgica S/A - Vistos. Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta pelo ESPÓLIO DE ANTONIO PEDRO GONÇALVES, representado pelo EDUARDO PEDRO GONÇALVES, em face de ALIANÇA METALÚRGICA S/A. Narrou que a ré foi emitente de ações ordinárias ao portador destinadas ao autor, no período de 1974 a 1990, por trabalhos prestados, totalizando 3.801.162 (três milhões, oitocentos e um mil, cento e sessenta e duas) ações ordinárias ao portador. Relatou que não obteve resposta, por ligação ou canal oficial da empresa, na tentativa de saber quais os valores dos títulos. Informou o falecimento do portador em 2023, de modo que é interesse do espólio, representado pelo inventariante, saber quais valores das ações no presente momento. Salientou não ter conseguido calcular um valor exato, posto que não lhe pareceu correto atualizar os valores da época, pois a atualização em Cruzeiros, Cruzados ou Cruzados Reais desconsideraria a flutuação das ações ao longo do tempo. Além disso, também não lhe pareceu correto considerar o montante das ações em relação ao total das ações emitidas, pois a empresa emitiu diversas rodadas de ações, diluindo a participação do autor ao longo do tempo. Deu à causa o valor de R$ 11.786,67. Juntou comprovante de solicitação de informação (fl. 10), títulos às fls. 11/14, ficha cadastral à fl.15, escritura de Inventário e Partilha às fls. 33/38. Às fls. 44/46 manifestou-se novamente fazendo juntada de Ata de Assembleia geral Extraordinária (fls. 47/65) e balanço patrimonial (fl. 66). Informou que o patrimônio líquido da empresa ultrapassa o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), tendo como base o balanço patrimonial de 2021-2022, não justificando o valor de suas cotas sociais conforme Estatuto. A Parte Requerida foi citada e apresentou contestação às fls. 68/78 Preliminarmente, alegou inépcia da inicial por ausência de conclusão lógica do pedido a partir dos fatos narrados. No mérito, alegou (i) prescrição decenal da obrigação; (ii) infundado direito às participações societárias, posto que, as cotas pertenceriam aos únicos acionistas que são membros da família Lowenstein, sendo a empresa de capital fechado; (iii) desnecessária atualização dos valores; (iv) capital social e patrimônio social não se confundem, uma vez que o primeiro é uma cifra fixa estabelecida em contrato ou estatuto social, enquanto o segundo oscila conforme evolução da sociedade empresária no tempo, sendo registrado em um dado momento na data de realização do balanço contábil; (v) a empresa ingressou com ação de Recuperação Judicial, e, em 2018, o passivo girava em torno de R$ 63 milhões. Juntou link contendo as Atas de Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária de 1960 a 2000, além de outros documentos extraídos dos Registros da JUCESP (fl. 102) e Balanço Patrimonial (fl. 103/105). Houve Réplica às fls. 106/113. O Autor narrou que o "de cujus" foi funcionário da empresa por 24 anos, ingressando como operário em 1967 e após sucessivas horas extras, estudo e dedicação teria chegado a Gerente Geral de Produção. Alegou que, quando a empresa tinha excedido seu direito sobre o trabalhador, ressarcia-lhe por meio de título (ação ao portador) como forma de compensação. Relatou que, ao ser acometido por doença autoimune terminal o autor mostrou à família documentos antigos de terrenos e as cártulas de participação na empresa. Juntou fotografia do "de cujus" ao lado de do diretor da empresa na Alemanha em viagem a trabalho. Impugnou as alegações de inépcia da inicial e prescrição. Salientou que uma perícia grafotécnica seria capaz de comprovar que os títulos são verdadeiros e assinados pela Sra. Daisy Maria Whitaker Kehl Lowenstein (matriarca da família). Apresentou imagem comparando assinaturas a fim de demonstrar verossimilhança dos fatos relatados. Esclareceu ter ciência da situação de recuperação judicial e que não tem propósito de venda das ações, apenas valorá-las. Requereu produção de prova pericial para comprovar veracidade dos títulos, oitiva de testemunhas para confirmar a emissão das ações (inclusive de outros portadores de ações) e, caso o juízo considere necessário, ofício ao INSS para comprovar que o "de cujus" trabalhou na empresa ré entre os anos de 1970 a 1991. Às fls. 122/123, a parte autora juntou recibo de pagamento de dividendos e Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na fonte de 1991 -ano-base 1990, datado de 28/02/1991, da empresa Aliança Metalurgica, comprovando os rendimentos em participações societárias na época, com carimbo e papel timbrado, assinado pelo Sr. Roberto Simões - Diretor Financeiro à época. Explicou que as provas destinam-se a demonstrar que havia escrituração dentro da empresa e que há um encadeamento lógico a ser observado, visto que as ações ao portador foram proibidas a partir da publicação da lei 8021/90. Assim, a empresa não só demonstraria que pagava rendimentos que eram frutos de ações, mas que também, possivelmente deve (ou ao menos deveria à época) ter em seus livros escriturações sobre a transformação das ações ao portador em nominativas. À fl. 129 a parte ré manifestou-se alegando que não possui a documentação pleiteada em decorrência de um incêndio em 2018 derivado de compostos tóxicos conforme laudo da CETESB. Juntou matéria da imprensa noticiando o incêndio. Sobre esse evento, manifestou-se a parte autora, à fl. 131/132, sustentando a existência de documentação digital, em nuvem, pen-drive, entre outros e que a destruição de certa documentação "não obsta o direito de quem tem direito a elas". É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, afasto a preliminar de inépcia da inicial, posto que não vislumbro as hipóteses para considerar a exordial inepta. O pedido formulado decorre logicamente dos fatos narrados e os fatos foram explicitados de forma clara. Considerando os títulos apresentados às fls. 11/14, decorre o legítimo interesse de questionar seus valores e o reconhecimento de sua legitimidade. Quanto ao mérito, observo que o principal ponto controvertido da lide gira em torno da legitimidade dos títulos de ações que pertenceriam ao "de cujus". Enquanto a parte autora alega que foram emitidos como compensação pelos trabalhos prestados ao longo dos anos, como forma da empresa premiar seus funcionários, a parte ré refuta a existência de emissão de ações para outros acionistas além dos membros da família Lowenstein. A forma sugerida pelo autor de comprovar a autenticidade dos títulos foi por meio da assinatura de Sra. Daisy Maria Whitaker Kehl Lowenstein, tendo fundamentado as suas alegações baseado na semelhança da assinatura que consta nos títulos em comparação com assinatura utilizada em registros da JUCESP em 2005: No que tange à controvérsia sobre autenticidade dos títulos, observo que à fl. 124, a parte autora conseguiu comprovar a existência de titularidade de ação, reconhecida pela Metalúrgica em 1990, por meio de recebimento de dividendos: De qualquer forma, a fim de elucidar o caso, esclareça a parte autora se continuou recebendo dividendos ao longo dos anos até a presente data, se há recebimento de dividendos em conta-corrente, e, se possui comprovante de recebimento de dividendos referentes a cada título apresentado às fls. 11/14 nos últimos 10 (dez) anos. Prazo: 15 dias úteis. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: EDUARDO PEDRO GONÇALVES (OAB 404390/SP), ADRIANA DUARTE DA SILVA (OAB 347140/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025727-77.2019.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Meltex Aoy Comércio de Manufaturados Ltda. - Carlos Ruda Braga - Vistos. Fl.213: para apreciação do pedido, providencie o exequente o recolhimento das custas necessárias (CÓD.434-1 - R$ 37,02 por pesquisa e por CPF/CNPJ). Prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. - ADV: AFONSO ALVAREZ ALVAREZ (OAB 346600/SP), EDUARDO PEDRO GONÇALVES (OAB 404390/SP), FADI HASSAN FAYAD KHODR (OAB 344210/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001332-75.2016.5.02.0314 RECLAMANTE: RENATO DOS SANTOS CORREA RECLAMADO: DOMUS QUIMICA & METALURGICA EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e82ac6 proferido nos autos. EXECUTADOS: DOMUS QUIMICA & METALURGICA EIRELI, CNPJ: 05.726.800/0001-08; TECFLEX QUIMICA & INDUSTRIAL LTDA, CNPJ: 53.752.556/0001-09; DMQ - DISTRIBUIDORA DE PECAS & INSUMOS LTDA. - ME, CNPJ: 09.017.462/0001-96; ERMELINDA MARTINS BUENO, CPF: 064.298.308-96; CARLSON GIL PEREIRA DOS SANTOS, CPF: 987.193.518-87; ESTER SANTOS SILVA, CPF: 088.042.238-63; RENATO ALVES DOS SANTOS, CPF: 006.305.768-90; MARIA APARECIDA BUENO MAXIMO, CPF: 033.306.248-50 CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. RONEI ALMEIDA MUNIZ Assessor DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO ID.fa811b6: Defiro o pedido da parte Reclamante para penhora no rosto dos autos do processo número 1000646-68.2021.8.26.0224, em trâmite perante a MMª 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos. Para fins de celeridade e economia processual, o presente despacho assinado digitalmente serve de ofício, a ser encaminhado pela parte interessada (reclamante), solicitando-se anotação de penhora no rosto dos autos do processo número 1000646-68.2021.8.26.0224, para a reserva de crédito, até o montante abaixo discriminado, que deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito, a saber: Total da Execução: R$ 195.212,80. Data da atualização: 10/07/2024. Deverá o autor comprovar nos autos, no prazo de 05 dias, a entrega do ofício, sob pena de sobrestamento dos autos, com a fluência do prazo do art. 11-A da CLT. Efetuado o registro da penhora, solicita-se ao MMº Juízo da MMª 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, a comunicação por e-mail (vtgua04@trt2.jus.br), para ciência a quem de direito. Intimem-se. ID.c034a53: Por fim, fica a parte autora intimada para responder a impugnação apresentada pela executada MARIA APARECIDA BUENO, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. GUARULHOS/SP, 13 de julho de 2025. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATO DOS SANTOS CORREA
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024494-79.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Fabiana Rocha de Macedo - João Izomar Correia - Certidão retro - Para análise do pedido de justiça gratuita, traga a parte ré aos autos, em 48 horas, documento que comprove a aventada condição de hipossuficiência, em consonância com o contido no Enunciado Cível n.º 116, do FONAJE, ou, se o caso, efetue o escorreito recolhimento das custas, nos termos do dispositivo da sentença, no prazo sobredito, sob pena de deserção do recurso. Int.. - ADV: EDUARDO PEDRO GONÇALVES (OAB 404390/SP), GUSTAVO HENRIQUE ROCHA PRIMO SEGUNDO (OAB 452137/SP), RENAN LEANDRO SANTOS SILVA (OAB 510474/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020151-74.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Maxwell da Costa - Casa Atelie Confeccoes Eireli - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Diante do v. acórdão (negaram provimento ao recurso), deverá a parte interessada requerer o que de direito no prazo de 05 dias, observando-se que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá observar o COMUNICADO CG Nº 1789/2017 (DJE 02/08/2017). Decorrido o prazo de 30 dias desta publicação, nada mais sendo requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo, conforme ITEM 4 - PARTE II do mesmo Comunicado. - ADV: JANAÍNA DA SILVEIRA DIAS CARDOSO (OAB 492747/SP), GLAUCILENE VITOR GORGONHA (OAB 273830/SP), EDUARDO PEDRO GONÇALVES (OAB 404390/SP)
Página 1 de 3
Próxima