Idalicio Mariano Junior
Idalicio Mariano Junior
Número da OAB:
OAB/SP 404436
📋 Resumo Completo
Dr(a). Idalicio Mariano Junior possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRT15
Nome:
IDALICIO MARIANO JUNIOR
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001831-02.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - C.O.S. - M.R.C.R. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: IDALICIO MARIANO JUNIOR (OAB 404436/SP), LILIAN GUATURA BARBOSA ROSSI (OAB 178714/SP), RENATA GUATURA BARBOSA KOYAMA (OAB 161876/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001851-82.2022.8.26.0294 (apensado ao processo 1001939-23.2022.8.26.0294) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.F. - P.G.F.G. - Vistos. Cumpra-se o tópico final da sentença (fls. 151/154), certificando-se. Após, arquive-se com as formalidades de praxe e anotações de movimentações processuais adequadas ao caso, antes, porém, verifique-se as custas e despesas eventualmente em aberto nos termos do comunicado conjunto nº 862/2023. Intime-se. - ADV: IDALICIO MARIANO JUNIOR (OAB 404436/SP), ANTONIO CARLOS ALVES BRASIL (OAB 219131/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002030-35.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Laiza Ramos Pereira - Tiago Lemos de Souza - Vistos. Fls. 103/111: Considerando a natureza da causa e a determinação anterior para que o autor apresentasse extratos bancários, com o objetivo de demonstrar sua movimentação financeira, verifica-se que foi juntado extrato referente à conta mantida junto ao Banco Nu Pagamentos S.A. (Banco Nu) às fls. 105/110. Contudo, no referido extrato consta, várias transferências de valores recebidas via Pix, identificadas como oriunda de conta de titularidade do requerido TIAGO LEMOS DE SOUZA, mantida no Banco Santander (Brasil) S.A., agência 480, conta nº 1025573-7. Ocorre que tal movimentação revela indício da existência de relacionamento bancário adicional não informado nos autos, o que contraria o dever de colaboração processual (CPC, art. 378), bem como compromete a completude da documentação exigida para formação do convencimento do Juízo. Diante disso, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente extrato bancário completo da conta por ele eventualmente mantida junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., ou esclareça expressamente a origem da movimentação registrada no extrato já apresentado, sob pena de eventual desconsideração da prova documental ou valoração negativa de sua conduta processual (CPC, art. 400). Intime-se. - ADV: IVAN RIBEIRO DA COSTA (OAB 292412/SP), IDALICIO MARIANO JUNIOR (OAB 404436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001524-14.2025.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - M.R.C.R. - Vista dos autos ao autor para: (X) juntar a guia GDR referente a diligência do Oficial de Justiça (comprovante juntado às fls. 27), para expedição do mandado de citação. Prazo 05 dias. - ADV: IDALICIO MARIANO JUNIOR (OAB 404436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000182-74.2023.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Rafaela Cristina Figueroa Natus - KNN Idiomas - Lilian Vieira Ferreira - Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 dias. - ADV: EDILSON DE LARA ELIAS (OAB 251556/SP), IDALICIO MARIANO JUNIOR (OAB 404436/SP), ALEXANDRE CHEMIM (OAB 11428/SC)
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REGISTRO ATOrd 0010092-45.2024.5.15.0069 AUTOR: ALEX GABRIEL FERREIRA RÉU: LOG LIX SERVICOS E AMBIENTAL EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9139655 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGO o acordo noticiado nos autos no Id. 4965258 para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, nos termos e na forma ali constantes. Com o recebimento do montante convencionado, o exequente dará quitação quanto ao objeto do processo e ao extinto contrato de trabalho. O acordo foi celebrado após o trânsito em julgado da sentença, não podendo prejudicar o direito da União ao recebimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas no decisum. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 376 da SBDI-1 do TST. O mesmo se aplica às custas processuais. Considerando que a sentença já transitou em julgado, caberá à reclamada o ônus de arcar com as custas processuais no valor de R$381,78. Desnecessária a intimação do INSS, porquanto o valor do tributo não suplanta o valor fixado em R$ 40.000,00, conforme Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, em consonância com o Comunicado GP-CR n.º 03/2011, do E. TRT da 15ª Região. O cumprimento integral da avença será presumido se o reclamante não se manifestar no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela do acordo. Eventual inadimplemento do acordo deverá ser noticiado pela parte reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do artigo 876 e seguintes da CLT, caso em que o feito retornará ao estágio em que hoje se encontra, com dedução das quantias eventualmente pagas e aplicação de multa de 50% sobre o crédito do autor em aberto. Entretanto, na hipótese do exequente noticiar incorretamente referido descumprimento, responderá, nestes autos, pelos prejuízos que der causa à executada, em razão das medidas acima citadas. O pagamento dos recolhimentos previdenciários e das custas processuais deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo, sob pena de prosseguimento da execução. Indefere-se, por ora, a restituição de valores retidos nos autos, com base no Comunicado CR nº 13/2019 deste Regional. Nos termos do Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023, em razão do acordo parcelado, suspenda-se o feito até o cumprimento integral do quanto ajustado pelas partes. Cumprido o acordo e as demais cominações, tornem os autos conclusos para arquivamento. Intimem-se. REGISTRO/SP, 30 de junho de 2025. GUSTAVO NAVES GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto IYC Intimado(s) / Citado(s) - LOG LIX SERVICOS E AMBIENTAL EIRELI - ME
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REGISTRO ATOrd 0010092-45.2024.5.15.0069 AUTOR: ALEX GABRIEL FERREIRA RÉU: LOG LIX SERVICOS E AMBIENTAL EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9139655 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGO o acordo noticiado nos autos no Id. 4965258 para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, nos termos e na forma ali constantes. Com o recebimento do montante convencionado, o exequente dará quitação quanto ao objeto do processo e ao extinto contrato de trabalho. O acordo foi celebrado após o trânsito em julgado da sentença, não podendo prejudicar o direito da União ao recebimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas no decisum. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 376 da SBDI-1 do TST. O mesmo se aplica às custas processuais. Considerando que a sentença já transitou em julgado, caberá à reclamada o ônus de arcar com as custas processuais no valor de R$381,78. Desnecessária a intimação do INSS, porquanto o valor do tributo não suplanta o valor fixado em R$ 40.000,00, conforme Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, em consonância com o Comunicado GP-CR n.º 03/2011, do E. TRT da 15ª Região. O cumprimento integral da avença será presumido se o reclamante não se manifestar no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela do acordo. Eventual inadimplemento do acordo deverá ser noticiado pela parte reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do artigo 876 e seguintes da CLT, caso em que o feito retornará ao estágio em que hoje se encontra, com dedução das quantias eventualmente pagas e aplicação de multa de 50% sobre o crédito do autor em aberto. Entretanto, na hipótese do exequente noticiar incorretamente referido descumprimento, responderá, nestes autos, pelos prejuízos que der causa à executada, em razão das medidas acima citadas. O pagamento dos recolhimentos previdenciários e das custas processuais deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo, sob pena de prosseguimento da execução. Indefere-se, por ora, a restituição de valores retidos nos autos, com base no Comunicado CR nº 13/2019 deste Regional. Nos termos do Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023, em razão do acordo parcelado, suspenda-se o feito até o cumprimento integral do quanto ajustado pelas partes. Cumprido o acordo e as demais cominações, tornem os autos conclusos para arquivamento. Intimem-se. REGISTRO/SP, 30 de junho de 2025. GUSTAVO NAVES GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto IYC Intimado(s) / Citado(s) - ALEX GABRIEL FERREIRA
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