Karina Nascimento Dias
Karina Nascimento Dias
Número da OAB:
OAB/SP 404470
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karina Nascimento Dias possui 153 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF6 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
153
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF6, TRF3, TRF2
Nome:
KARINA NASCIMENTO DIAS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
153
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (42)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001520-96.2025.8.26.0309/SP Assunto: Indenização por dano moral AUTOR : ANGELA FREITAS DE LANA ALMEIDA ADVOGADO(A) : KARINA NASCIMENTO DIAS (OAB SP404470) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada de que seu processo passará pela triagem inicial o mais breve possível em nosso cartório. Todavia, a fim de otimizar a análise do processo, VERIFIQUE se juntou os documentos obrigatórios ou providenciou as diligências necessárias, conforme abaixo. Em caso negativo, deverão ser sanadas as irregularidades, no prazo de até 05 dias úteis, sob pena de extinção : 1- Procuração regulamente assinada (física ou eletronicamente) por todas as partes; 2- Documentos pessoais de todas as partes (RG/CPF ou CNH); 3- Cadastro dos endereços das partes exatamente como indicado no site dos Correios, sem abreviações ou letras maiúsculas onde não houver; 4- Comprovante de endereço que deverá ser, obrigatoriamente, conta de água, energia elétrica ou gás atualizada em até três meses da presente data (não serão aceitos outros tipos de comprovantes de endereços) de todos os requerentes: I- Caso o comprovante de endereço esteja em nome do marido/esposa/familiar, deverá juntar o comprovante de água, energia elétrica ou gás em nome do marido/esposa/familiar, bem como certidão de casamento/união estável. II - Se imóvel de aluguel, deverá juntar contrato de locação; III- Se imóvel de amigo(a), deverá juntar comprovante de água, energia elétrica ou gás em nome do(a) amigo(a) + declaração do(a) amigo(a) com firma reconhecida na qual informe que a parte autora reside naquele endereço + qualquer comprovante de endereço em nome da parte autora; IV- Se imóvel de pai/mãe/familiar, a parte autora deverá comprovar a relação de parentesco + juntar conta de água, energia elétrica ou gás em nome do pai/mãe/familiar, bem como qualquer comprovante de endereço em seu nome; 5- ASSOCIAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) junto à respectiva parte, bem como cadastro prévio junto ao Sistema EPROC; 6- Associação/cadastro apenas de 02 advogado(a)s com procuração nos autos para receberem as publicações, nos termos do artigo 135 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Na ausência de indicação correta, decorrido o prazo, serão cadastrados/associados apenas os 02 primeiros advogados indicados na lista. 7- Se discussão a respeito de contrato/distrato, a juntada do respectivo documento digitalizado integralmente; 8- Se parte autora pessoa jurídica (ME, EPP ou MEI): comprovante de enquadramento como ME ou EPP, contrato social, comprovante de inscrição do CNPJ e NOTA FISCAL do produto/serviço. Se enquadramento como "MEI" são necessários o balanço mensal e a nota fiscal de entrada da mercadoria; 9- Se inicial referente à acidente de trânsito: DUT do veículo envolvido, nota fiscal/recibos/comprovantes de pagamento dos reparos. IMPORTANTE: se ainda não realizado conserto, o proprietário do veículo deverá constar obrigatoriamente no polo ativo; 10- Excluir pedido de condenação ao pagamento de honorários de advogado, por expressa vedação do artigo 55, da Lei 9.099/95. 11- VALOR DA CAUSA deverá corresponder à SOMA de todos os pedidos (danos materiais + morais // valor do contrato + valor dos danos // valor da obrigação de fazer + valor dos danos). 12- Se houver vídeo ou áudio, a gravação poderá ser apresentada mediante compartilhamento "em nuvem", através de ferramenta tipo Microsoft OneDrive informando-se o "link" para acesso. Nas configurações para a criação do(s) link (s), será necessário deixar a consulta disponível para "quaisquer pessoas" a fim de se viabilizar o acesso à parte autora, ao réu e a este juízo. O sistema EPROC também permite anexar os próprios vídeos, áudios e imagens juntamente com os demais documentos da inicial, respeitando os seguintes formatos e tamanhos: ▪ Documentos: formato PDF até 11 MB ▪ Áudios: formatos MP3, WMA, WAV até 250 MB ▪ Imagens: formatos JPEG, PNG, JPG até 250 MB ▪ Vídeos: formatos MP4, WMV, MPG, MPEG até 250 MB. Se o arquivo possuir formato ou tamanho diversos dos citados acima, deve-se converter, compactar ou fracioná-lo. ►► IMPORTANTE: Áudios e vídeos de WhatsApp podem apresentar inconsistência se estiverem nos formatos MP3 ou MP4. Sugere-se convertê-los para WMV ou WMA. 26/07/2025 Local: Jundiaí
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001774-14.2025.8.26.0004/SP AUTOR : MARIA GABRIELA CARDOSO DIAS ADVOGADO(A) : KARINA NASCIMENTO DIAS (OAB SP404470) AUTOR : KAUA ESTEVAM CARDOSO DIAS ADVOGADO(A) : KARINA NASCIMENTO DIAS (OAB SP404470) SENTENÇA JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002118-48.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosana Hernandes Daniel Monteiro - Vistos. Diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, visto que a autora apresentou tão somente cópia de sua carteira de trabalho, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Sendo assim, comprove o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: KARINA NASCIMENTO DIAS (OAB 404470/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013058-56.2024.8.26.0020 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Cleiton Aparecido Bitencourt - Condomínio Spazio Cachoeira da Nascente - Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual, em razão da exclusão do embargante do polo passivo da execução principal. Condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: JOAO FELIPE OLIVEIRA BRITO (OAB 331846/SP), KARINA NASCIMENTO DIAS (OAB 404470/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000393-55.2020.5.02.0088 RECLAMANTE: ALCEU MENDONCA DOS REIS RECLAMADO: WUZU TELECOMUNICACOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29b3216 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Considerando o descumprimento do parcelamento deferido no despacho de Id 00edae0, é devida a de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas (parágrafo 5º, art. 916 do CPC). Decorrido o prazo para que a reclamada impugnasse os valores penhorados em suas contas bancárias, tendo em vista o aviso de crédito de Id 53602f8, os valores homologados Id 0d96f0c, bem como a planilha de atualização de Id f0fd4dc, notifiquem-se as partes para ciência de que a Secretaria dará início ao procedimento de liberação dos valores disponíveis nos autos, da forma discriminada abaixo: R$27.265,76 – líquidos ao autor;R$4.179,34 – INSS (DARF– Cód. 6092);R$3.684,07 – Honorários periciais (Nivaldo Reigada);R$1.227,91 – Honorários advocatícios ao patrono do autor. Os alvarás serão expedidos por meio do sistema SISCONDJ. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem expressamente a respeito da liberação dos valores acima informados, sob pena de preclusão, bem como informar os dados bancários (Nome do banco, número do Banco, agência, conta bancária, Operação) e CPF do patrono autorizado para o recebimento de valores, mesmo que já possua cadastro no SISCONDJ. Caso haja transferências de contribuições e emolumentos, deverá a parte indicar RG,CPF, CTPS/série, PIS, data de nascimento e data de admissão do reclamante. Além dos dados bancários acima, deverá ainda o favorecido indicar o código de identificação (Id.) e número das folhas da versão do processo em PDF em que conste o(s) documento(s) de representação processual (com poderes específicos para receber e dar quitação) do patrono favorecido. O não fornecimento dos dados bancários e/ou indicação da representação processual obstará a confecção dos alvarás, sem prejuízo de remessa dos autos ao arquivo independentemente de nova intimação. Cumprido, expeçam-se os alvarás. Portanto, ficam as partes cientes de que a ausência de manifestação contrária implicará na confecção do expediente nos importes mencionados neste despacho. Ressalto que as liberações ocorrerão de FORMA AUTOMÁTICA e DENTRO DO PRAZO determinado por este E. Tribunal, nos termos da RECOMENDAÇÃO GP/CR nº 01 de 18 de Dezembro de 2024 (prazo máximo de 30 dias da determinação de liberação de valores), observando-se a ordem cronológica de serviço da Vara e respeitando-se as prioridades legais, NÃO SENDO necessária nenhuma outra manifestação nos autos ou no balcão da Vara nesse sentido. Tendo em vista que ainda resta o débito das contribuições previdenciárias e dos valores a serem depositados na conta vinculada do reclamante, renove-se o SISBAJUD com ordem de repetição por 30 dias. Encaminhe-se expediente ao BANCO CENTRAL através do convênio SISBAJUD para rastreamento e bloqueio de valores contas bancárias, com a transferência dos valores eventualmente encontrados à conta judicial, até o limite da condenação, além da pesquisa de aplicações financeiras, ações, investimentos e títulos do tesouro nacional, dando ciência ao titular da conta em caso de resposta positiva. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALCEU MENDONCA DOS REIS
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000393-55.2020.5.02.0088 RECLAMANTE: ALCEU MENDONCA DOS REIS RECLAMADO: WUZU TELECOMUNICACOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29b3216 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Considerando o descumprimento do parcelamento deferido no despacho de Id 00edae0, é devida a de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas (parágrafo 5º, art. 916 do CPC). Decorrido o prazo para que a reclamada impugnasse os valores penhorados em suas contas bancárias, tendo em vista o aviso de crédito de Id 53602f8, os valores homologados Id 0d96f0c, bem como a planilha de atualização de Id f0fd4dc, notifiquem-se as partes para ciência de que a Secretaria dará início ao procedimento de liberação dos valores disponíveis nos autos, da forma discriminada abaixo: R$27.265,76 – líquidos ao autor;R$4.179,34 – INSS (DARF– Cód. 6092);R$3.684,07 – Honorários periciais (Nivaldo Reigada);R$1.227,91 – Honorários advocatícios ao patrono do autor. Os alvarás serão expedidos por meio do sistema SISCONDJ. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem expressamente a respeito da liberação dos valores acima informados, sob pena de preclusão, bem como informar os dados bancários (Nome do banco, número do Banco, agência, conta bancária, Operação) e CPF do patrono autorizado para o recebimento de valores, mesmo que já possua cadastro no SISCONDJ. Caso haja transferências de contribuições e emolumentos, deverá a parte indicar RG,CPF, CTPS/série, PIS, data de nascimento e data de admissão do reclamante. Além dos dados bancários acima, deverá ainda o favorecido indicar o código de identificação (Id.) e número das folhas da versão do processo em PDF em que conste o(s) documento(s) de representação processual (com poderes específicos para receber e dar quitação) do patrono favorecido. O não fornecimento dos dados bancários e/ou indicação da representação processual obstará a confecção dos alvarás, sem prejuízo de remessa dos autos ao arquivo independentemente de nova intimação. Cumprido, expeçam-se os alvarás. Portanto, ficam as partes cientes de que a ausência de manifestação contrária implicará na confecção do expediente nos importes mencionados neste despacho. Ressalto que as liberações ocorrerão de FORMA AUTOMÁTICA e DENTRO DO PRAZO determinado por este E. Tribunal, nos termos da RECOMENDAÇÃO GP/CR nº 01 de 18 de Dezembro de 2024 (prazo máximo de 30 dias da determinação de liberação de valores), observando-se a ordem cronológica de serviço da Vara e respeitando-se as prioridades legais, NÃO SENDO necessária nenhuma outra manifestação nos autos ou no balcão da Vara nesse sentido. Tendo em vista que ainda resta o débito das contribuições previdenciárias e dos valores a serem depositados na conta vinculada do reclamante, renove-se o SISBAJUD com ordem de repetição por 30 dias. Encaminhe-se expediente ao BANCO CENTRAL através do convênio SISBAJUD para rastreamento e bloqueio de valores contas bancárias, com a transferência dos valores eventualmente encontrados à conta judicial, até o limite da condenação, além da pesquisa de aplicações financeiras, ações, investimentos e títulos do tesouro nacional, dando ciência ao titular da conta em caso de resposta positiva. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KERAXWEB SERVICOS DE INTERLIGACAO E INTERNET LTDA - WUZU TELECOMUNICACOES LTDA - EPP - UNA TELECOMUNICACOES LTDA.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009346-50.2025.8.26.0405 (processo principal 1029052-70.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Vanessa Granado da Silva - Vistos. (1) Recebo o presente incidente de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Diante do o expressivo número de demandas nesta vara, e objetivando a razoável duração do processo e consequente celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88), determino desde já a tramitação deste incidente com base nas deliberações a seguir, que ocorrerão de forma sequenciada e independente de nova conclusão. Esclareço à parte credora a desnecessidade de peticionamentos/requerimentos em termos de prosseguimento, evitando assim a retirada do feito da respectiva fila, e consequente envio desnecessário à conclusão, o que somente retardará o andamento processual, recomendando-se que pleitos de medidas extraordinárias sejam feitos após esgotadas as diligências contidas nesta decisão. (2) Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 11.757,94, que deverá ser atualizado pela parte executada no momento do pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (3) Em caso de pagamento, e decorrido o prazo legal para oferta de eventual impugnação, fica desde logo deferida a expedição de MLE, nos termos dos itens 8.1 (com advogado) ou 8.3 (sem advogado). (4) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, que é uma garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on line, que fica determinada em caso de não pagamento no prazo legal. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema SISBAJUD, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (5) Nos termos do Comunicado CG nº 2889/2021, fica autorizada a utilização da ferramenta denominada Teimosinha, que somente será liberada nos autos após a finalização do ciclo de 30 dias; (6) Caso este procedimento seja parcialmente ou integralmente positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios inferiores a R$50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao desbloqueio, salvo nos casos em que o valor bloqueado, mesmo que ínfimo, representar mais de 30% do valor do crédito; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo de 15 dias para impugnação; -Caso a tentativa de bloqueio seja parcialmente positivo, reitere-se o ato. (7) Caso o procedimento de bloqueio reste negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema RENAJUD. (8) Após, quanto à pesquisa de bens via RENAJUD: - Restando esta positiva e sem restrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do(s) veículo(s) encontrado(s). Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), desde logo proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. (9) Infrutífero o item 8, proceda-se à realização de pesquisa de bens via sistema INFOJUD, intimando-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. (10) Infrutífero o item 9 e, caso não tenha sido expedido o mandado de penhora referido no item 8, expeça-se mandado para penhora, avaliação e intimação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. (11) Em existindo bloqueio de valores e decorrido o prazo legal para oferta de impugnação in albis, certifique-se, e, inexistindo dados em cartório: (11.1) intime-se o(a) exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 483/2019, ficando advertido(a) de que os dados incorretos poderão acarretar eventuais cobranças, regularizando ainda, se o caso, sua procuração com poderes para receber e dar quitação. Deverá a parte exequente, quando da apresentação do formulário, indicar se o montante satisfaz o crédito bem como, em caso de saldo residual, apresentar planilha atualizada. (11.2) Após, providencie a serventia a consulta sobre a transferência do valor bloqueado, e em caso positivo, proceda à emissão do MLE, certificando-se nos autos. (11.3) Em caso de parte não representada por advogado constituído, deverá ser intimada da emissão do MLE bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação da dívida ou para que apresente planilha atualizada de crédito residual, sob pena de se considerar satisfeito o débito. (12) Havendo penhora de bens ou direitos, e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a penhora realizada. (13) Frustradas as diligências ordinárias, intime-se o Exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (14) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar a existência de bens, apontando quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de poder responder por multa processual sobre o valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC), em caso de omissão dolosa. (15) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (16) Na hipótese de o executado ter modificado endereço constante dos autos sem a devida comunicação, conforme reza o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95, tornam-se desnecessárias novas tentativas de intimações. Quando ocorrer a hipótese de necessidade de expedição de mandado de penhora, e tendo o executado alterado endereço, a diligência poderá ser realizada caso a parte exequente indique novo endereço, ficando desde logo indeferidas pesquisas de endereços para tal finalidade. (17) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 15 (quinze) dias, contados da intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito no prazo indicado, o processo será extinto e eventuais bloqueios e penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (18) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (19) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (20) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. (21) Poderá a parte credora, a qualquer tempo durante o curso do processo, após decorrido o prazo do artigo 523, caput, do CPC, requerer a expedição de 'Certidão para fins de Protesto Extrajudicial' ou, caso não sejam localizados bens para a garantia do débito, poderá também requerer a expedição de 'Certidão de Dívida' (art. 782, parágrafos 3º ao 5º, do CPC) para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, cujas expedições ficam desde já deferidas. Ambas certidões são de responsabilidade da parte credora para a inclusão e eventual exclusão das informações junto aos respectivos órgãos. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. As manifestações de partes não assistidas por advogados podem ser feitas através do e-mail osasco1e2jec@tjsp.jus.br, devendo ser indicado no campo assunto o número do processo a que se refere. Intime-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: KARINA NASCIMENTO DIAS (OAB 404470/SP), LUCAS GIRALDI DE MELO FREITAS (OAB 401341/SP)
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