Oscar Prearo Neto

Oscar Prearo Neto

Número da OAB: OAB/SP 404549

📋 Resumo Completo

Dr(a). Oscar Prearo Neto possui 112 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 112
Tribunais: TRF4, TRF3, TJSP
Nome: OSCAR PREARO NETO

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) APELAçãO CíVEL (9) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000883-69.2022.8.26.0062 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bariri - Apelante: J. A. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: H. J. T. da S. - Apelado: L. T. da S. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Oscar Prearo Neto (OAB: 404549/SP) (Convênio A.J/OAB) - Júlio Ramos da Silva Neto (OAB: 427506/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001062-95.2025.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.V.S. - Vistos. 1) Melhor compulsando os autos, nota-se que a documentação que instrui a inicial, notadamente o documento de fls. 27, corrobora a alegada hipossuficiência econômica do autor em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, razão pela qual CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 2) Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, infere-se que a pretensão indenizatória se baseia em fatos criminosos que ainda estão sendo apurados em sede de inquérito policial, tendo a autoridade responsável pela investigação solicitado a dilação do prazo para conclusão do inquérito ante a necessidade de realizar "diligências imprescindíveis" (fls. 268/274). Não se ignora a independência entre as instâncias cível e criminal. Contudo, no caso dos autos, a materialidade ainda é controvertida, já que os agressores apontados alegaram em solo policial terem agido em legítima defesa (fls. 256/259), sendo que ainda não houve qualquer pronunciamento do juízo criminal sobre a alegada causa excludente da ilicitude ou de possível excesso no uso dos meios, mesmo porque ainda sequer foi oferecida denúncia pelo Ministério Público. Se é assim, considerando que "Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito" (art. 65 do CPP), necessário aguardar o pronunciamento do juízo criminal para melhor aferir a eventual responsabilidade civil dos requeridos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - R. decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo diante da pendência de ação criminal derivada dos mesmos fatos - Pretensão de reforma - Possiblidade - Embora as esferas cível e criminal sejam independentes entre si, a sentença criminal condenatória com o reconhecimento do fato e da autoria e a absolutória na qual se reconheçam as excludentes da antijuridicidade do ato fazem coisa julgada no cível - Inteligência dos artigos 935, do CC c.c. 64, parágrafo único, do CPP c .c. 313, inciso V, alínea 'a', do CPC e artigo 315 do CPC - Alegação, no juízo criminal, de que o ato foi cometido no estrito cumprimento do dever legal, fato que, se comprovado, fará coisa julgada na esfera cível - Necessidade de suspensão da ação cível até o julgamento da ação penal - R. decisão reformada - Recurso provido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2154959-89 .2023.8.26.0000 Carapicuíba, Relator.: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 03/06/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/06/2024). De igual modo, inviável aferir, sobretudo em sede de cognição sumária, possível responsabilidade do supermercado réu pelos prejuízos suportados pela parte autora sem que o fato seja melhor elucidado na esfera criminal. Anoto que, originando-se a ação de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, nos termos do art. 200 do Código Civil. Ante o exposto, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano ou até que a justiça criminal se pronuncie, o que ocorrer primeiro, com fundamento no art. 315, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, após o que, com a vinda de maiores elementos, o feito poderá prosseguir com a apreciação do pedido de tutela de urgência e com a citação do réus. Remeta-se o feito para a fila correta no Saj, na qual o feito deverá permanecer suspenso durante o prazo acima assinado. Int. - ADV: OSCAR PREARO NETO (OAB 404549/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001915-75.2023.8.26.0062 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Antonio Cupolillo - Marisa Cupolillo Prearo - - Maristela Cupolillo Balduin - - Maurício Cupolillo - Vistos. Fls. 104/108: conforme os arts. 652, §2º, do CPC, transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do§ 2º do art. 662. Isso significa que o CPC de 2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa fiscal as questões referentes ao lançamento e a cobrança do ITCMD, postergando a apuração e o respectivo lançamento para momento posterior. Desse modo, não há necessidade de aditamento do formal de partilha, bastando sua apresentação ao oficial registrador, acompanhado da Declaração do ITCMD, das guias do imposto e respectivos pagamentos e da certidão de homologação. Arquivem-se, pois, os autos, como já determinado. Intime-se. - ADV: OSCAR PREARO NETO (OAB 404549/SP), VINICIUS BELLEZE TERSIGNI (OAB 404628/SP), VINICIUS BELLEZE TERSIGNI (OAB 404628/SP), OSCAR PREARO NETO (OAB 404549/SP), OSCAR PREARO NETO (OAB 404549/SP), VINICIUS BELLEZE TERSIGNI (OAB 404628/SP), OSCAR PREARO NETO (OAB 404549/SP), VINICIUS BELLEZE TERSIGNI (OAB 404628/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500306-10.2017.8.26.0062 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Edvaldo Jose de Alice - Sandra de Alice - Vistos. Fls. 214/232: 1) Intime-se a exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade e após, tornem conclusos para a fila das urgências. 2) O oferecimento de exceção de pré-executividade por si só não possui efeito suspensivo. Uma vez que a parte executada não demonstrou o risco no prosseguimento do leilão, fica indeferido o efeito pretendido. 3) Caso o leilão seja positivo, por cautela, determino a suspensão da transferência da propriedade do bem, se ainda não julgada a exceção. Intime-se. - ADV: OSCAR PREARO NETO (OAB 404549/SP), ISABELA BOLINI DE ALMEIDA (OAB 454136/SP), JULIO CESAR VICENTIN (OAB 136582/SP)
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027966-78.2022.4.04.7000/PR (originário: processo nº 50553075020204047000/PR) RELATOR : RICARDO RACHID DE OLIVEIRA INTERESSADO : PAULO AFONSO DE ALMEIDA DUWE ADVOGADO(A) : OSCAR PREARO NETO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 08/07/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000974-64.2022.8.26.0514 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Gabriel Bruno Traldi - - Gustalvo Bruno Traldi - - Guilherme Bruno Traldi - Vistos. Recebo a petição de fls. 281/298 como emenda à inicial. Anote-se e retifique-se o polo ativo da demanda bem como o valor dado à causa. Trata-se de ação AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CÁRATER LIMINAR ajuizada por ESPÓLIO DE CLÓVIS APARECIDO TRALDI contra MUNICÍPIO DE ITUPEVA alegando, em síntese, ser legítimo possuidor no Condomínio Recanto Maremar (Atual Vale das Pedras), situado no bairro Monte Serrat, na cidade de Itupeva-SP, lote 02, medindo 5.250m2. Informam que referido imóvel, ao longo do tempo, teria sido invadido, de forma clandestina, por várias pessoas e atualmente cerca de 50 (cinquenta) casas teriam sido construídas no imóvel. Informam que a Prefeitura de Itupeva, ao invés de auxiliar na retirada das pessoas, teria começado processos de regularização dos lotes. Requer a concessão da tutela provisória de urgência para que, liminarmente, seja expedido mandado de reintegração de posse, bem como que se proceda à demolição dos lotes construídos, sob pena de multa diária. (sic fls. 1/21 e fls. 281/298). Em que pesem os argumentos aduzidos nos autos, pela análise da petição inicial e documentos juntados, não vislumbro, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Pela análise das documentações acostadas aos autos notadamente ausente o fumus boni iuris a justiçar a concessão da tutela. O art. 561 e seguintes do Código de Processo Civil enunciam os requisitos necessários para a interposição da ação de reintegração de posse e concessão da liminar de reintegração da posse, nos seguintes termos: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Compulsando os autos vislumbro que a parte requerente não comprovou o esbulho dos réus. Não há qualquer prova dos esbulhos a justificar a liminar pleiteada. Destaco que o contrato de fls. 45/47 não é prova suficiente à demonstrar o esbulho alegado. Vislumbro, por fim, que sobre a alegada área invadida foram construídos imóveis e nos termos dito pela própria parte remontam 50 (cinquenta). Portanto para que seja determinada a demolição dos imóveis necessária a prova contundente dos esbulhos perpetrados o que, nesse momento processual, resta prejudicado diante das ausências de provas nesse sentido. Em se tratando de questão controvertida e atinente ao mérito da demanda, entendo que os elementos probatórios constantes nos autos não demonstram, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado pela parte autora a justificar o deferimento das medidas de urgência ora pleiteadas, sendo prudente que se aguarde o exercício do contraditório, com respectiva oitiva da parte adversa, para melhor esclarecimento dos fatos. Noutro giro, não obstante os transtornos narrados pelo requerente em sede de exordial, para o deferimento da tutela provisória de urgência faz-se necessária a demonstração da existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em caso de indeferimento da medida, o que não se verifica no presente caso. Ressalto que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, saldo em situações excepcionalíssimas (STJ 1ª T., REsp 113.368PR, rel. Min. José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u. DJU 19.5.97, p. 20.593). Entendo, portanto, que os fatos carecem de melhor esclarecimento, sendo prudente que se aguarde o exercício do contraditório e a instrução do processo, com respectiva oitiva da parte adversa, dando-lhe a oportunidade de apresentar seus argumentos e produzir provas. Após, poderá ser novamente analisada a possibilidade da concessão da tutela de urgência requerida que, nesta análise perfunctória, ante os fatos narrados de forma unilateral, fica INDEFERIDA. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, em consonância ao direito à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação, deixo de designar, neste momento, Audiência de Conciliação ou de Mediação, com fundamento no art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, postergando a análise de sua conveniência para momento oportuno. Registre-se, neste pormenor, a ausência de prejuízo às partes, que poderão, a qualquer momento, solicitar a designação do referido ato e/ou celebrar autocomposição. CITE-SE, portanto, a parte requerida Município de Itupeva para os termos da demanda, ficando advertida de que o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será contado da forma prevista no art. 231 do Código de Processo Civil (art. 335 do referido diploma legal). Cientifique-se a parte requerida, ainda, de que a ausência de oferecimento de contestação implicará na decretação de sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Saliento, desde já, que em virtude da quantidade de imóveis alegadamente construídos no terreno objeto do pedido de reintegração de posse determino que a requerida Município de Itupeva traga aos autos eventuais pedidos de regularização de lotes no imóvel no Condomínio Recanto Maremar (Atual Vale das Pedras), situado no bairro Monte Serrat, na cidade de Itupeva-SP, lote 02 ou se manifeste sobre a eventual impossibilidade, justificando o descumprimento. Após a manifestação da parte requerida, nos termos acima determinados, será analisada a viabilidade da citação dos vários requeridos, com qualificações desconhecidas e alegadamente detentores da posse do imóvel. Após o oferecimento de contestação, intime-se o autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue, em contestação, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, apresente novos documentos ou alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil). Havendo a propositura de reconvenção, incumbirá à z. escrivania verificar a regularidade do recolhimento das despesas processuais devidas e diligenciar na forma prevista pelo art. 915, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ, intimando-se o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 do Código de Processo Civil). Em relação à resposta apresentada, diligencie-se na forma antes definida. Desde que recolhidas as despesas pertinentes, ficam, desde já, deferidas a (1) expedição de nova carta de citação ou mandado, a ser cumprido em novo endereço informado pela parte requerente nos autos, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada; e (2) a realização de pesquisas de endereços da parte requerida nos sistemas informatizados à disposição da escrivania e expedição de nova carta de citação ou mandado, a ser cumprido no novo endereço localizado, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada. Intime-se. Diligencie-se. Deverá ser observado o Comunicado Conjunto Nº 508/2018 para intimação da Fazenda Pública ou Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo (Portal Eletrônico). Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV: ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES SCHIASSI BONFIGLIOLI (OAB 347808/SP), VINICIUS BELLEZE TERSIGNI (OAB 404628/SP), VINICIUS BELLEZE TERSIGNI (OAB 404628/SP), OSCAR PREARO NETO (OAB 404549/SP), OSCAR PREARO NETO (OAB 404549/SP), OSCAR PREARO NETO (OAB 404549/SP), VINICIUS BELLEZE TERSIGNI (OAB 404628/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000129-42.2025.8.26.0062 (processo principal 1001624-41.2024.8.26.0062) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Josias Gouveia Amorim - União Brasileira de Aposentados da Previdência - UNIBAP - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Tendo em vista que o acordo entre as partes, não foi formalizado, ante a notícia de descumprimento, prossiga-se: a) caso oexequente não tenha requerido diligênciasconstritivas na petição inicial,intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, já cientificando-a de que o requerimento de pesquisas acerca da existência de bens em nome da parte devedora em sistemas informatizados à disposição do juízo deverá acompanhar comprovação do prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência ou indicar bens passíveis de penhora; ou, b) caso o exequentejá tenha requerido diligênciasconstritivas na petição inicial e recolhida a taxa, ao Cartório para proceder na forma doitem 7. c) Se a parte exequente requereu diligências de pesquisa e não promoveu orecolhimentodas custas,intime-se para recolher, no prazo de cinco dias,sob pena de se consideraro requerimentoindeferido de plano. 7. Recolhida as taxas de diligências: 7.1. [SISBAJUD] Se houver requerimento de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, fica, desde já, deferido, devendo ser cumprido antes dos demais (art. 835, § 1º, CPC). A parte deve ter providenciado o recolhimento da taxa (Guia FEDT - cód. 434-1) e trazido o cálculo atualizado do débito. A seguir, realize-se o bloqueio on-line de ativos financeiros da parte executada pelo sistema Sisbajud. Se a parte assim requereu, utilizar a modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo período de 30 dias. Se não ocorrer bloqueio, fica dispensada a juntada do resultado negativo, bastando certificar que restou infrutífero. Ocorrendo bloqueio: a) de valor global igual ou inferior a R$ 100,00, incluir minuta de desbloqueio, juntando extrato aos autos, dar ciência ao exequente e dar continuidade às diligências do tópico 5; b) de valor globalsuperior a R$ 100,00, b.1)mas igual ou inferior a 10%do valorda dívida, intime-se o exequente para se manifestar se insiste no bloqueio, cientificando-o de que o silêncio será interpretado como desistência tácita daquele valor. Se houver insistência, cumpra-se item b.2. b.2) mas superior a 10% do valor da dívida, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,comprovar quaisquer das situações descritas nos incisos do art. 854, § 3º, do CPC e paraficar ciente de que, caso não se manifeste, ao final do quinto dia, o bloqueio irá se converter em penhora econsiderar-se-á realizada a intimação na forma do art. 841 do CPC,sem novo ato de intimação, para que, querendo, se manifeste sobre a penhora. b.3) em caso de inércia ou concordância do executado, deverá a z. Serventia: b.3.1) incluir minuta ordenando odesbloqueio do excedente, juntando extrato aos autos. b.3.2) se obloqueio for igual ou inferiorao valor da dívida (ou quanto a parcela da dívida, no caso do itemb.3.1), promover suatransferênciapara conta judicial vinculada aos autos e, decorridas 48 horas da inclusão das minutas de transferênciaverificarjunto ao banco depositáriose ocorreua transferência determinada e,tendo ocorrido, certificar nos autos os dados da conta judicial,lançando certidãode que o extrato substitui o termo de penhora ou arresto (art. 854, § 5º, CPC), nos termos do C.N. 17.2.9.8.1 e certificando nos autos quando e se decorrer o prazo do item b.2, parte final; eintimando-se o exequentepara dizer sobre os valores e juntar formulário nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Se 03 (três) tentativas de bloqueio de valor restarem infrutíferas, desde já, fica indeferida tentativa de bloqueio pelo Sistema Sisbajud pela 4ª vez, uma vez que a medida já se revelou inócua nas três vezes em que foi tentada, não se justificando sua renovação sem outros elementos que indiquem a existência de numerário em contas bancárias e ou aplicações financeiras ou que a situação da parte executada tenha se alterado. Em caso de inércia ou desistência, prossiga-se nas diligências do tópico 5 ou, não havendo outros requerimentos, intimar o credor para dizer sobre o prosseguimento; 7.2. [RENAJUD] Se houver requerimento de diligência no sistema Renajud, fica, desde já, deferido, desde que já realizada a diligência no sistema Sisbajud. A parte deve ter providenciado o recolhimento da taxa (1 Ufesp - Guia FEDT - cód. 434-1). A seguir, realize-se o bloqueio online dos veículos em nome da parte executada, anotando-se que: a) havendo mais de um bem, deverão ser bloqueados tantos veículos quanto bastem para garantir a execução; b) entre bens livres de restrição e bens com restrição, deverá, na realização do ato, marcar a opção "Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD", uma vez que o objetivo deve ser a busca por bens desembaraçados e aptos a sofrer constrição, visando abreviar o desfecho da presente execução"; c) o bloqueio poderá ser limitado a um ou mais veículos, se o exequente assim especificar; d) o lançamento, salvo ordem em contrário, deverá ser de bloqueio de transferência e restrição; e) se o exequente pleitear o bloqueio de circulação, fica, desde já, indeferido, por ausência de amparo legal, já que tal medida levaria a polícia ou o Detran a apreender veículo para satisfação de dívida civil, função que não lhes compete; f) se houver bem com alienação fiduciária, o servidor não deve realizar o bloqueio, devendo juntar certidão aos autos e intimar o exequente para justificar a utilidade e eficiência do bloqueio judicial, dizendo se nele insiste. Ocorrendo bloqueio, intime-se o credor para: a) requerer a penhora do veículo bloqueado (ou de algum ou alguns dos bloqueados), sob pena de baixa do bloqueio; e b) indicar o paradeiro do bem; Se o credor atender aos itens a e b, cumulativamente, expedir termo de penhora nos autos, averbar a penhora do veículo no sistema Renajud e intimar o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, sem nova oportunidade de embargos. Para fins de avaliação do bem, abra-se vista ao exequente para: (i) comprovar a cotação do veículo no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado e (ii) pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Se o credor não responder à intimação, baixem-se todos os bloqueios e prossigam-se nas diligências do tópico 5 ou, não havendo requerimentos a analisar, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento. Se o exequente indicar o paradeiro, mas também requerer a remoção do veículo, envie-se os autos à conclusão. Se infrutífera a busca no sistema Renajud, realizem-se as demais diligências do tópico 5 (se requeridas e ainda não realizadas) ou intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.3.[INFOJUD] Se houver requerimento de diligência sobre as declarações de rendas ou declaração de operação imobiliária no sistema Infojud, fica, desde já, deferido apenas para o caso de ser o executado Pessoa Física. Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa de bens pelo sistema InfoJud em relação à executada pessoa jurídica, pois ante a Instrução Normativa RBF n. 1.422 e o Ato Declaratório Executivo Cofis n. 098/2013, ambos de 19 de dezembro de 2013, a Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) deixou de ser obrigatória desde o exercício de 2015 (ano-calendário 2014), passando a ser substituída pela entrega da Escrituração Contábil Fiscal (EFC). Todavia, insta consignar que a escrituração contábil não individualiza os bens e direitos da pessoa jurídica, de modo que, de fato, não se presta à identificação dos bens de titularidade da executada com vistas à eventual constrição. Nesse sentido, a Cartilha de Estudo sobre Sistemas, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (p. 220-221 e 224): Vale ressaltar, de todo modo, que na ECF são informadas apenas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ou seja, não há campo para declarações de bens e direitos, como no caso das pessoas físicas, de modo que a pesquisa, em princípio, não tem utilidade para a busca de bens penhoráveis no âmbito da execução. [...] Da mesma forma, recomenda-se analisar com cautela pedidos de declaração econômico-financeira e escrituração contábil fiscal de pessoas jurídicas, já que a primeira foi descontinuada e a segunda apenas apresenta dados para eventual cálculo de imposto devido, sem informações sobre ativos penhoráveis. A jurisprudência também já se manifestou nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pesquisa INFOJUD. Pessoa jurídica. Inadmissibilidade. Medida inócua à pessoa jurídica por não apresentar declaração de bens à Receita Federal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283681-44.2023.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024). A parte deve ter providenciado o recolhimento da taxa (1 Ufesp - Guia FEDT - cód. 434-1). Somente será realizada a pesquisa da última declaração de rendimentos, em razão dos marcos temporais do art. 792 do CPC. Se frutífera a pesquisa, deverá o Cartório lançar sobre o documento o sigilo. Se infrutífera, realizar as demais diligências do tópico 5 (se requeridas) ou intimar o exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.4.[PENHORA DE IMÓVEL] Se houver requerimento de penhora de imóvel do executado, fica, desde já, deferido, desde que apresentada a matrícula e informado o percentual do bem a ser penhorado. A seguir, expeça-se termo de penhora nos autos, averbando-se a penhora no sistema Arisp (cabe ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos, em seguida) e intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, sem nova oportunidade de embargos. Providencie o exequente, se o caso, em 15 dias: (i) a apresentação da qualificação de eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação; (ii) a comprovação da cotação do imóvel no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, para fins de avaliação; e (iii) à pesquisa nos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. A seguir, providencie-se a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual cônjuge, credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 8. [CERTIDÃO]Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 26/09/2024 e autuada sob o nº 0000129-42.2025.8.26.0062, à 2ª Vara, em que é parte exequente: JOSIAS GOUVEIA AMORIM, CPF 08719627807, e parte executada: UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA - UNIBAP, CNPJ 13416634000171, e cujo valor da causa é: R$6.427,53. Expedida a certidão, caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 9. [SERASAJUD] Se houver requerimentode diligência pelo sistemaSerasajud, proceda-se à inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes (Comunicado CG 1413/2016), devendo a inscrição ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, §§ 3º e 4º). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), OSCAR PREARO NETO (OAB 404549/SP)
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