Tifani Cristine De Oliveira

Tifani Cristine De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 404610

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tifani Cristine De Oliveira possui 29 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJDFT, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF3, TJDFT, TRT2, TJSP
Nome: TIFANI CRISTINE DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 0001329-47.2011.5.02.0433 RECLAMANTE: KARINA CAMILA DE AZEVEDO RECLAMADO: LUIZ ALVES MOREIRA LANCHES - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12e913f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 11/07/2025. ELOISA NOVELLI  DESPACHO Vistos. Na consulta sisbajud id 0c7abe9 e id 1d7509f, não há valores bloqueados em nome de CAIO PAUZER GUEDES, CPF: 406.037.058-47. Esclareça a autora. Proceda-se a penhora /consulta Sisbajud , utilizando-se a ferramenta “ teimosinha”, com busca automática de ativos nas contas dos devedores  LUIZ ALVES MOREIRA, CPF: 294.292.938-34; LILIANI MARIA GRASCIANI DE AGUIAR, CPF: 279.193.948-21; CAIO PAUZER GUEDES, CPF: 406.037.058-47; ISABELA PAUZER GUEDES, CPF: 419.276.698-12,  de forma contínua por 30 dias. Defiro a pesquisa de fruição de benefícios previdenciários por meio do convênio PREVJUD em nome de LUIZ ALVES MOREIRA, CPF: 294.292.938-34; LILIANI MARIA GRASCIANI DE AGUIAR, CPF: 279.193.948-21; CAIO PAUZER GUEDES, CPF: 406.037.058-47; ISABELA PAUZER GUEDES, CPF: 419.276.698-12. A juntada da documentação deve se dar em sigilo. Proceda-se ainda a pesquisa junto ao CAGED. Após, intime-se o autor para que tome ciência do resultado das pesquisas e para que indique meios para prosseguimento no prazo de 10 dias. Inerte, sobreste-se o feito por execução frustrada, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST 47/2023, sem prejuízo da incidência do disposto nos artigos 11-A e 11-A, §§1º e 2º da CLT. A Secretaria deve observar os seguintes lançamentos no PJE: Suspender ou sobrestar o processo por: Execução frustrada (276). SANTO ANDRE/SP, 11 de julho de 2025. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KARINA CAMILA DE AZEVEDO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061397-44.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Márcia da Ressurreição Cordeiro de Oliveira - Escopo Construtora Ltda. e outro - Vistos. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. As partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar e nulidades a reconhecer. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Paulo, ante a responsabilidade subsidiária a ele inerente em caso de eventual condenação. A prova incumbe às respectivas partes (art. 373, incisos I e II, CPC), sem particularidades em atribuir tal ônus de modo diverso. As demais alegações encerram matéria de mérito, inviáveis de conhecimento nessa fase processual. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: os danos no imóvel de propriedade da autora, situado na Rua Bentureli, nº 124, no bairro Vila Ede, decorrente de obras realizadas para contenção de córrego em rua próxima; eventual reparos emergenciais necessários no imóvel; os danos materiais e morais suportados pela autora; a responsabilidade das requeridas na reparação pelos danos eventualmente constatados. Defiro a produção de prova documental, se superveniente (art. 435, CPC), e prova pericial (art. 465, CPC). Nomeio como perito(a) judicial o engenheiro Tarciso De Oliveira (código: 64883; e-mail: tarciso-oliveira@hotmail.com; telefone: 11- 946294253) que cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito para apresentação de proposta dos seus honorários, justificadamente, no prazo de 5 dias. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem ou então realizar o pagamento do valor apresentado. No que tange ao custeio da prova pericial, nos termos do art. 82 combinado com o art. 95, ambos do Código de Processo Civil, ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais a parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A autora requereu a produção da prova pericial às fls. 552/554 e a requerida ESCOPO às fls. 559/560. Portanto, o custeio da prova deverá ser rateado igualmente entre as partes que a requereram (50% para a autora e 50% para a ré ESCOPO). Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, o valor a ser pago deverá observar os termos e valores do convênio mantido pela Secretaria da Justiça e Cidadania e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Comunicado Conjunto nº 258/2024). Oficie-se para reserva dos honorários. Por sua vez, a requerida ESCOPO deverá realizar o depósito do valor equivalente a 50% dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A pertinência de outras provas será analisada após a prova pericial. Intime-se. - ADV: TÍFANI CRISTINE DE OLIVEIRA (OAB 404610/SP), MARCELO MIZAEL DA SILVA (OAB 325324/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008412-66.2025.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.A.F. - Vistos. 1) Recebo a emenda à inicial de fls. 34/35. 2) INTIME-SE o executado, no endereço da Deputado Laercio Corte, 137, Apto. 44, Caicara - CEP 11706-410, Praia Grande-SP para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 1.483,27 (devidamente atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do termo final do cálculo e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão e protesto do pronunciamento judicial. Desde já, fica consignado que a presente execução abrangerá as três últimas parcelas vencidas, anteriores à propositura da ação, e todas que se vencerem durante o processamento, nos exatos termos da Súmula 309 do E. STJ. Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. A fim de evitar a realização de diligências inúteis, ressalvo que o meirinho deverá constatar se a parte executada efetivamente reside ali e, no caso de suspeita de ocultação, promover a intimação com hora certa (artigo 275, §2º do CPC). Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, COMO MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: TÍFANI CRISTINE DE OLIVEIRA (OAB 404610/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016171-60.2024.4.03.6183 AUTOR: SOLANGE AROUCA Advogados do(a) AUTOR: MANOELA BEZERRA DE ALCANTARA - SP262258-E, THIAGO GIACON - SP285833, TIFANI CRISTINE DE OLIVEIRA - SP404610 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n. 106, de 18/03/2025 deste Juízo da 5ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, justificando-as, se o caso, na forma do artigo 369 do CPC.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014938-96.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: KELLY CAROLINE DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: TIFANI CRISTINE DE OLIVEIRA - SP404610-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, etc. Interpostos embargos de declaração em que o embargante pretende ver sanados vícios contemplados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que entende existir na decisão embargada. Inexistente manifestação da parte contrária. É o relatório. Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil e apontado pelo embargante, a ensejar a integração da decisão embargada. Como se percebe, a embargante alega omissão e contradição na decisão impugnada quanto ausência de resposta aos quesitos formulados, inexistência da modulação aos laudos do período concedido da incapacidade da embargante por médico entre 2022 e 2023, o que foi devidamente contemplado pela decisão (ID 291861976) na seguintes passagens: “Da nulidade da sentença Sustenta a parte apelante que a necessidade de realização de nova a perícia médica. A alegação da parte apelante, contudo, não prospera. Isto porque, o laudo médico foi elaborado por perito de confiança do Juízo, profissional qualificado e equidistante das partes, com a apresentação de elementos que auxiliaram na análise da demanda de modo satisfatório. Ademais, deve-se ressaltar que a apelante não apontou qualquer vício capaz de inquinar a perícia médica realizada. No que se refere à questão psicossocial, o laudo trata especificamente da questão emocional da apelante, indicando quadro normal e passível de controle através de medicação adequada, conforme trecho a seguir: “Em relação ao distúrbio emocional menciono que foi observado que este comprometimento está abolido com as medicações que está fazendo de forma regular, pois seu perfil psíquico se mostrou que estava normal e adequado.” (ID 285502661). Bem assim, o laudo pericial, realizado por médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, descreve, de maneira pormenorizada, a patologia, para concluir que a autora não possui incapacidade laborativa”. “In casu, a autora pleiteou administrativamente o benefício por incapacidade temporária NB 638.425.895-5 em 12/03/2022, o qual foi indeferido em razão de não ter sido constatada a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual (ID 285502468). A perícia judicial, produzida em 27/07/2023 (ID 285502661), concluiu que a parte autora não possui incapacidade para laborar”. “Assim, deve-se levar em consideração que o laudo médico foi elaborado por profissional capacitado, equidistante das partes, especializado em perícia médica e de confiança do juízo. Além disso, a requerente não trouxe aos autos nenhum elemento apto a infirmar as conclusões apresentadas de forma objetiva e fundamentadas pelo perito no laudo elaborado, não se mostrando viável, assim, a realização de nova perícia judicial como pleiteia o requerente. Deste modo, ausente a incapacidade laborativa ou redução permanente ou temporária da capacidade laborativa da autora, entendo não ser necessária a análise dos demais requisitos ensejadores à concessão da aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença, ou, ainda, à concessão de auxílio-acidente, tendo em vista que a ausência de um deles já basta para impedir a concessão dos benefícios em questão, sendo de rigor a manutenção da r. sentença e improcedência da ação”. De fato, o acórdão impugnado apreciou devidamente o pedido. Assim sendo, qualquer inconformismo deverá ser manifestado, por recurso próprio, nas instâncias competentes. Isto posto, rejeito os Embargos de Declaração interpostos. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000224-49.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: S. S. D., E. S. D. J. REPRESENTANTE: E. S. D. J. Advogados do(a) AUTOR: MANOELA BEZERRA DE ALCANTARA - SP262258-E, THIAGO GIACON - SP285833, TIFANI CRISTINE DE OLIVEIRA - SP404610, Advogados do(a) AUTOR: MANOELA BEZERRA DE ALCANTARA - SP262258-E, THIAGO GIACON - SP285833, TIFANI CRISTINE DE OLIVEIRA - SP404610 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA I. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. II. Fundamentação 2. Do Mérito Cinge-se a controvérsia a saber se a parte autora faz jus a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de pensão por morte para que o cálculo seja efetivado conforme art. 75 da LBPS , com declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 23 e 26 , § 2º , III , da EC 103 /19. 3. 2.1 Breve histórico da discussão sobre a constitucionalidade da Reforma da Previdência. A constitucionalidade da Reforma da Previdência está sendo debatida no Supremo Tribunal Federal - STF, nas ADI 6254, 6256, 6279, 6289, 6367, 6384, 6385 e 6916, que embora já tenha votos proferidos, ainda não teve o acórdão final publicado. No que se refere ao ponto desta ação, a ADI 6384 tratava sobre a inconstitucionalidade da regra de cálculo e foi apreciada pelos membros da Corte. Especificamente em relação às doenças graves, contagiosas ou incuráveis, o STF reconheceu a repercussão geral, no Recurso Extraordinário – RE representativo de controvérsia nº 1.469.150, dando origem ao Tema de Repercussão Geral nº 1300, assim definido: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º da Constituição Federal e do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, a incidência da forma de cálculo prevista no art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 para o pagamento de benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, quando requerido após a edição da Emenda Constitucional. Pois bem, apesar da discussão ainda não ter se encerrado totalmente no STF, foi rejeitado o pedido de suspensão nacional de processos, de modo que a questão pode e deve ser debatida nas instâncias originárias, que passo a analisar. 2.2. Da constitucionalidade do cálculo da pensão por morte. Inicialmente, cabe observar que o termo inicial do benefício de pensão por morte se regula pela lei vigente à data do óbito, nos termos da Súmula nº 340 do C STJ e, no caso dos autos, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 2024, data posterior à reforma previdenciária (EC 103 /2019). Nos termos do caput do artigo 23 da EC 103 /2019, a pensão por morte concedida a dependente de segurado do RGPS será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%. Não obstante a tese aventada pela parte autora, a questão relativa à constitucionalidade do referido dispositivo restou superada com o julgamento da ADI 7051 , transitado em julgado em 26/10/2023, em que o Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 23 , caput, da Emenda Constitucional nº 103 /2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber Presidente . Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.6. Dessa forma, como o segurado faleceu na vigência da EC 103 /19, o cálculo do benefício foi feito conforme previsto no art. 23 e 26, § 2º, III da EC supramencionada, sendo incabível a revisão pretendida pela parte autora, não havendo que se falar em direito adquirido. III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos. Sem custas e sem honorários na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos legais. Anote-se. Intimem-se. Em caso de recurso tempestivo, dê-se vista à para contrária e, após, remetam-se os autos à instância recursal. São Bernardo do Campo, datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016211-56.2024.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.S.N. - Primeiramente, ao Ministério Público para manifestação. Em seguida, tornem os autos conclusos. - ADV: TÍFANI CRISTINE DE OLIVEIRA (OAB 404610/SP)
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