Túlio Roberto Ramalho Pontes

Túlio Roberto Ramalho Pontes

Número da OAB: OAB/SP 404612

📋 Resumo Completo

Dr(a). Túlio Roberto Ramalho Pontes possui 74 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT15, TJBA, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRT15, TJBA, TJSP
Nome: TÚLIO ROBERTO RAMALHO PONTES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) EMBARGOS à EXECUçãO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008097-66.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Mxs Maximus Zeladoria e Serviços de Segurança Ltda - Condominio Residencial Santa Julia - Condominio Residencial Santa Julia - Mxs Maximus Zeladoria e Serviços de Segurança Ltda - Fls. 119/121: conheço dos embargos de declaração interpostos contra a decisão de fls. 103/109, visto que tempestivos (fls. 123). Nesse passo, acolho referidos embargos a fim de constar no item 1.3 da decisão de fls. 103/109: 1.3. O v. Acórdão de fls. 165/168 não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos: "[..] Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." Fica mantida a decisão em seus demais termos. Nada mais requerido, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: RODRIGO AMARO PORTUGAL E SILVA (OAB 490530/SP), TÚLIO ROBERTO RAMALHO PONTES (OAB 404612/SP), TÚLIO ROBERTO RAMALHO PONTES (OAB 404612/SP), MURILO PEDRINI BARBOSA DONINI (OAB 465341/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015597-70.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Residencial Verde Mares - André Manoel Rezende da Silva - - Adm Condomínios.com - Providencie a impugnante (corré ADM), no prazo de 10 (dez) dias, a complementação (1 UFESP) em guia própria (FEDTJ - código 434-1), da despesa de pesquisa INFOJUD - ECF/CNPJ pretendida (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/Relatori osTaxaEmissao), observando os termos do Provimento CSM n.º 2684/2023 (DJE de 30/01/2023 - pág. 02). - ADV: LEILANE MATEUS DE OLIVEIRA (OAB 314087/SP), TÚLIO ROBERTO RAMALHO PONTES (OAB 404612/SP), ESTHER SARA GRIGOLETI VICENTE (OAB 466535/SP), LEILANE MATEUS DE OLIVEIRA (OAB 314087/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036024-25.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Solare Vista Verde - Conforme já solicitado nestes autos (fls. 110, 113, 125, 147, 150, 157 e 178) e ainda de acordo com os r. despachos de fls. 120 e 180, reitero pela derradeira vez a intimação da parte Exequente para que promova o necessário para expedição do mandado de levantamento eletrônico - MLe (r. Decisão fls. 102), isto é: Deve a parte Exequente, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, juntar procuração outorgada com os poderes especiais para RECEBER E DAR QUITAÇÃO, conforme dispõe o artigo 105 do Código de Processo Civil - caso pretenda que o valor seja levantado pelo advogado. E juntar também NOVO Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido integralmente (preencher todos os campos) e ainda de acordo com as orientações do COMUNICADO CG n.º 12/2024, ITENS 1 e 1.1, disponibilizado no DJE de 16 de janeiro de 2024: no campo "Nome do Credor (Beneficiário)" do formulário deve constar o nome do condomínio exequente com a indicação do CNPJ correto. Em sendo conta poupança no Banco do Brasil, deverá ser indicada a variação (51-poupança ouro; 52-poupança salário; 96-poupança poupex; 97-poupança poupex salário; ou 61-banco postal), observando que, não sendo possível a liquidação do MLe por incorreção dos dados, será descontada a tarifa bancária correspondente (TED). Faculta-se à parte credora discriminar sua cota parte e aquela correspondente aos honorários sucumbenciais, ressaltando-se que deve ser preenchido um formulário para cada cota, observando-se que a soma das cotas deverá corresponder ao saldo de capital depositado. Faculta-se também, no momento do peticionamento eletrônico, a classificação do formulário como peça sigilosa, tendo em vista a existência de dados bancários. Em se tratando de pedido de levantamento em nome de sociedade de advogados, o advogado constituído deverá apresentar o Contrato Social ou, se MEI, a ficha cadastral da JUCESP. No caso de levantamento na pessoa do síndico, deverá ser apresentada a Ata de Assembleia vigente que o elegeu como representante do condomínio. O referido formulário está disponível no sítio eletrônico www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, no valor de até R$ 5.000,00, a validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido. - ADV: TÚLIO ROBERTO RAMALHO PONTES (OAB 404612/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005503-11.2025.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos Proprietários do Loteamento Terras de Sant’anna - Gilcileia Tessitore Moreira e outro - 1. Fls. 70/81: ante o depósito efetuado de 30% da condenação efetuado no prazo de embargos, nos termos do art. 916 do NCPC., intime-se a parte credora a esse respeito e se requerida, fica desde já deferida a expedição de mandado de levantamento da quantia depositada. A parte credora deve informar, em cinco dias, o número de sua conta e agência para que as demais parcelas sejam depositadas diretamente. 2. Quanto ao pedido de parcelamento requerido em seis vezes, fica deferido, cabendo a parte interessada (parte executada) providenciar o depósito, impreterivelmente, todo dia 12 de cada mês. Caso não efetuado o pagamento, manifeste-se o credor em termos de penhora e reinício dos atos executivos, devendo o exequente apresentar planilha de débito atualizada com a inclusão de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º do NCPC). 3. Após todos depósitos, intime-se a parte credora a se manifestar sobre a integral satisfação do débito em 10 dias. Em caso de satisfação integral ou silêncio a esse respeito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. Em caso de alegação de débito remanescente, intime-se a parte devedora a se manifestar, devendo, se de acordo com a diferença apontada, desde logo providenciar o respectivo depósito nos autos. Na hipótese de concordância e depósito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. Na hipótese de discordância, intime-se a parte credora a se manifestar e requerer o que de direito, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. Intime-se. - ADV: MARINA CAPUCCI RODRIGUES (OAB 346541/SP), TÚLIO ROBERTO RAMALHO PONTES (OAB 404612/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009451-76.2025.8.26.0577 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Associação Terras Alpha de São José dos Campos - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) AR(s) negativo(s). - ADV: TÚLIO ROBERTO RAMALHO PONTES (OAB 404612/SP)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 0528647-03.2018.8.05.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: FREDERICO JOSÉ BARREIRA DANZIATO Réu: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS SENTENÇA FREDERICO JOSÉ BARREIRA DANZIATO, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, igualmente qualificada. Na petição inicial, o autor narra que é aposentado e ex-empregado da Petrobras, participante do plano de previdência complementar administrado pela ré. Alega que a PETROS anunciou a implementação de um Plano de Equacionamento de Déficit (PED), aprovado pelo Conselho Deliberativo da entidade em 12/09/2017, para equacionar um déficit técnico de R$ 27,7 bilhões no Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP), mediante a cobrança de contribuições extraordinárias dos participantes, assistidos e patrocinadoras pelo prazo de 215 meses (17,99 anos). Sustenta que os descontos extraordinários implementados pela PETROS representam um aumento de 283% em suas contribuições, passando de R$ 62,98 para R$ 3.714,30, o que compromete significativamente sua renda, restando-lhe apenas R$ 1.515,09 para sua subsistência, após os descontos. Argumenta que: (i) a PETROS adotou o meio mais gravoso para equacionar o déficit; (ii) existiria a possibilidade de equacionar apenas o valor que ultrapassasse o limite legal; (iii) a PETROS deveria exigir que a patrocinadora (Petrobras) arcasse com o déficit, com base no art. 48, IX do Regulamento do PPSP; e (iv) existiria tratamento diferenciado quanto a outras patrocinadoras, como a Vale Fertilizantes, configurando a prática de "tu quoque". Requer, liminarmente, que a ré se abstenha de promover descontos adicionais extraordinários em seu benefício, até que seja apurado o real quantum a ser equacionado. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, o recálculo do montante a ser equacionado considerando apenas o valor que excede o limite técnico, e a exclusão dos passivos denominados FAT e FC, Pré-70, ações judiciais e acordos de níveis, RMNR e PCAC. Foi indeferida a tutela de urgência (ID 260476860). Em contestação, a PETROS suscita preliminar de incompetência absoluta e chamamento ao processo da Petrobras, da União (via SEST) e da PREVIC. No mérito, defende a legalidade do plano de equacionamento, argumentando que: (i) o plano seguiu todos os procedimentos legais, tendo sido aprovado pelo Conselho Deliberativo, que conta com representantes dos participantes e assistidos; (ii) a interpretação sobre o limite técnico está equivocada, pois este não representa um teto para o valor a ser equacionado, mas sim um gatilho para a obrigatoriedade do equacionamento; (iii) a responsabilidade pelo déficit deve ser compartilhada por patrocinadores, participantes e assistidos, conforme previsto no art. 21 da LC 109/2001; e (iv) o TAC firmado com a PREVIC determina a realização do equacionamento. Réplica apresentada, ratificando os termos da inicial. É o relatório. Decido. A ré suscita preliminar de incompetência absoluta do juízo, requerendo o chamamento ao processo da Petrobras, da União (via SEST) e da PREVIC, o que acarretaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal. A preliminar não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 586.453/SE, com repercussão geral reconhecida, decidiu: EMENTA Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art . 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema . 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013) . 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio. (STF - RE: 586453 SE, Relator.: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 20/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/06/2013) No caso em análise, a relação jurídica material objeto da ação é entre o autor (participante/assistido) e a PETROS (entidade de previdência privada), sendo que o pleito limita-se à suspensão dos descontos extraordinários efetuados diretamente pela PETROS no benefício do autor. Embora a Petrobras seja a patrocinadora do plano e tenha relação com a formação do déficit, a operacionalização dos descontos e a aprovação do plano de equacionamento foram realizadas pela PETROS, que possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS . DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR . PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1 . As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma . II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.2. No caso concreto, recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1370191 RJ 2013/0047717-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) Quanto à União (via SEST) e à PREVIC, não há interesse jurídico direto destes entes na causa, a ponto de configurar litisconsórcio passivo necessário. O simples fato de terem aprovado ou regulamentado o plano de equacionamento não significa, necessariamente, que devam integrar a relação processual. Conforme o art. 114 do CPC, o litisconsórcio necessário ocorre "quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.". No caso em análise, não há dispositivo legal que imponha a formação de litisconsórcio necessário com a Petrobras, a União ou a PREVIC nas demandas que questionam descontos previdenciários efetuados por entidades fechadas de previdência complementar. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência absoluta e os pedidos de chamamento ao processo. A questão controvertida cinge-se à legalidade do Plano de Equacionamento de Déficit (PED) elaborado pela PETROS e seus impactos sobre o benefício previdenciário do autor. O plano de equacionamento de déficit de entidades fechadas de previdência complementar está disciplinado no art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe: "Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. § 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador." Analisando a documentação acostada aos autos, verifico que o Plano de Equacionamento de Déficit elaborado pela PETROS seguiu os procedimentos legais e regulamentares aplicáveis, tendo sido aprovado pelo Conselho Deliberativo da entidade, que conta com representação paritária entre patrocinadores e representantes dos participantes e assistidos, e posteriormente aprovado pela SEST. Ademais, conforme demonstrado nos autos, o plano de equacionamento foi objeto de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com a PREVIC, órgão de supervisão do setor, o que reforça sua regularidade. O autor argumenta que o equacionamento deveria incidir apenas sobre o valor que excedesse o limite técnico calculado conforme a fórmula prevista no art. 28 da Resolução CGPC nº 26/2008. Tal interpretação, contudo, não encontra amparo legal. O limite estabelecido no dispositivo citado não representa um teto para o valor a ser equacionado, mas sim um gatilho para a obrigatoriedade do equacionamento. Em outras palavras, se o déficit superar o limite calculado, torna-se obrigatória a elaboração de um plano de equacionamento, que pode contemplar a totalidade do déficit. A interpretação pretendida pelo autor levaria a uma situação de equacionamento parcial, deixando parte do déficit sem cobertura, o que comprometeria a solvência futura do plano. Conforme simulação apresentada pela ré, o equacionamento parcial poderia levar o plano a um déficit de R$ 30 bilhões em 2032, podendo chegar a mais de R$ 50 bilhões em 2037. Outrossim, autor alega que a patrocinadora Petrobras deveria arcar com o déficit com base no art. 48, IX do Regulamento do PPSP. No entanto, o art. 21 da LC 109/2001, como já citado, estabelece claramente que o déficit deve ser equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições. Ademais, a própria PETROS reconheceu, conforme demonstrado nos autos, a responsabilidade adicional da patrocinadora em relação a grupos específicos, como o "Pré-70" e a parcela da suplementação de Pensão por Morte garantida pelo TCF "Diferença de Pensão", em consonância com os Termos de Compromisso Financeiro firmados. O autor alega tratamento discriminatório por parte da PETROS, que estaria cobrando da Vale Fertilizantes, mas não da Petrobras. Contudo, não se demonstrou a identidade de situações. O processo citado pelo autor (nº 1090651-96.2016.8.26.0100) envolve o Plano Petros Ultrafértil, regido pela LC 109/2001, enquanto o PPSP é regido pela LC 108/2001, que estabelece a paridade contributiva como regra inafastável. Trata-se, portanto, de planos distintos, com regimes jurídicos diferentes, não sendo possível a comparação direta para fins de alegação de tratamento discriminatório. É inegável que os descontos extraordinários representam um impacto significativo no benefício do autor. Contudo, esse impacto decorre da necessidade de equacionamento do déficit para garantir a solvência do plano e o pagamento dos benefícios futuros, seguindo os procedimentos legais e regulamentares aplicáveis. Assim, embora os descontos representem um sacrifício para o autor, são necessários para a manutenção do equilíbrio do plano, beneficiando a coletividade dos participantes e assistidos no longo prazo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FREDERICO JOSÉ BARREIRA DANZIATO em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito Ato normativo conjunto nº 21/2025
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0001663-95.2012.5.15.0009 AUTOR: SONIA FATIMA MOREIRA RÉU: ALMEIDA & ALMEIDA PERFUMES E COSMETICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c8896f proferido nos autos. DESPACHO Em que pese os cálculos oportunamente apresentados pelo i Juízo Cível mediante ofício recebido em ID768a465, não foram apresentados os dados bancários para se efetivar a transferência dos valores reservados. Deste modo, oficie-se novamente a 7ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos. Considerando o elevado número de processos que tramitam nesta 1ª Vara do Trabalho de Taubate-SP e com amparo nos princípios da economia e celeridade processuais, cópia do presente despacho, devidamente subscrito pelo Juízo, servirá como OFÍCIO à 7ª Vara Cível de São José dos Campos, para o fim de informar os dados bancários a fim de possibilitar a transferência de valores - processo de referência - 0105298-36.1999.8.26.0577 Encaminhe-se o presente ofício pelo email sjcampos7cv@tjsp.jus.br TAUBATE/SP, 04 de julho de 2025 GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SONIA FATIMA MOREIRA
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